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0002705-84.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
12/05/2026, 02:31PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 44
11/05/2026, 18:36Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
11/05/2026, 18:36Disponibilizado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
11/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002705-84.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: VANDA SANTANA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADENE DIEGO MIRANDA DE ABREU (OAB TO007890)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPROPOSITURA DE AÇÃO APÓS EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 486, §2º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO COMO MEDIDA PRUDENCIAL. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU RESTRIÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de resolução contratual cumulada com reintegração/manutenção de posse, determinou a suspensão do processo e condicionou seu prosseguimento à comprovação do pagamento ou depósito de custas processuais e honorários advocatícios fixados em demanda anteriormente extinta por desistência, nos termos do art. 486, §2º, do Código de Processo Civil, com fundamento, ainda, no art. 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong> 2. Delimita-se a controvérsia em definir se é juridicamente legítima a suspensão do processo originário, como medida de observância de condição legal de procedibilidade decorrente da repropositura da demanda, bem como em verificar a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal, diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong> 3. O art. 486, §2º, do CPC estabelece, de forma expressa, que a repropositura de ação, após extinção por desistência, fica condicionada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados no processo anteriormente extinto, tratando-se de norma que visa resguardar a boa-fé processual, a estabilidade das relações jurídicas e a adequada distribuição dos ônus decorrentes da atividade jurisdicional. 4. A decisão agravada, ao determinar a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, adotou medida prudencial e proporcional, que não implica extinção do feito, mas apenas condiciona seu prosseguimento ao cumprimento de requisito legal, assegurando à parte autora oportunidade de regularização ou manifestação, em consonância com os princípios do contraditório e da cooperação processual. 5. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a incidência da norma prevista no art. 486, §2º, do CPC, porquanto, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma, limita-se a suspender a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, sem extingui-las, preservando sua relevância jurídica para fins de condicionamento da repropositura da demanda. 6. O julgamento prejudicado de recurso anterior, por perda superveniente do objeto, não implica reconhecimento da inexistência de débito ou desconstituição da condenação fixada na origem, inexistindo, portanto, contradição entre decisões judiciais que justifique a reforma do decisum agravado. 7. O julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela recursal, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: AI nº 0017562-72.2025.8.27.2700, Rel. Des.ª Silvana Maria Parfieniuk; AI nº 0018254-71.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier; AI nº 0001199-73.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong> 8. Agravo de instrumento <strong>conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.</strong></p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. A repropositura de ação após extinção por desistência está condicionada ao pagamento das custas e honorários fixados no processo anteriormente extinto, nos termos do art. 486, §2º, do CPC.</p> <p>2. A suspensão do processo constitui medida legítima e proporcional para assegurar o cumprimento de condição legal de procedibilidade, não configurando restrição ao acesso à justiça.</p> <p>3. A gratuidade da justiça suspende a exigibilidade das obrigações sucumbenciais, mas não afasta sua existência nem impede a incidência de normas que condicionam o exercício do direito de ação.</p> <p>4. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno interposto contra decisão monocrática que apreciou tutela recursal.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: art. 313, V, “a”, do CPC; art. 98, §3º; art. 486, §2º, do CPC.</p> <p>Jurisprudência relevante citada: (TJTO AI nº 0017562-72.2025.8.27.2700, Rel. Des.ª Silvana Maria Parfieniuk); (TJTO AI nº 0018254-71.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier); (TJTO AI nº 0001199-73.2026.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e <strong>NEGAR PROVIMENTO</strong> ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
11/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
08/05/2026, 14:10Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
08/05/2026, 14:10Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI01
08/05/2026, 11:55Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
08/05/2026, 11:55Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB07
07/05/2026, 17:27Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
07/05/2026, 17:27Juntada - Documento - Voto
07/05/2026, 16:07Disponibilização de Pauta - no dia 29/04/2026<br>Data da sessão: <b>06/05/2026 14:00</b>
29/04/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="35"> Agravo de Instrumento </span><span data-numero_processo="00027058420268272700" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002705-84.2026.8.27.2700/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 362)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770749052551252226820482422"><span>AGRAVANTE</span>: <span>VANDA SANTANA LIMA</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771582122090947950428431913989"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771770749052551252224765831280"><span>AGRAVADO</span>: <span>HELIENE FERREIRA DE MIRANDA ABREU</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711483995159625301210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ADENE DIEGO MIRANDA DE ABREU (OAB TO007890)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/04/2026
28/04/2026, 18:37Documentos
ACÓRDÃO
•08/05/2026, 11:55
EXTRATO DE ATA
•07/05/2026, 17:27
DECISÃO
•16/04/2026, 20:10
ATO ORDINATÓRIO
•18/03/2026, 12:50
DECISÃO/DESPACHO
•17/03/2026, 21:01
DECISÃO
•17/03/2026, 16:07
DECISÃO
•17/03/2026, 16:07
DECISÃO/DESPACHO
•19/02/2026, 18:08
DECISÃO
•14/02/2026, 16:43
DECISÃO
•14/02/2026, 16:43
DECISÃO/DESPACHO
•11/02/2026, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 18:07