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0007556-16.2025.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.960,43
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1JE -> CEPEX
29/04/2026, 15:17Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
22/04/2026, 12:48Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:32Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
14/04/2026, 17:35Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
14/04/2026, 17:35Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 88
10/04/2026, 02:53Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 88
09/04/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0007556-16.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PATRICIA SIQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Diante do consenso das partes quanto ao valor apurado pela Contadoria, a impugnação apresentada anteriormente pelo devedor perde o objeto, ou seja, não há mais razão para sua análise, pois já houve acordo sobre o valor a ser pago.</p> <p>Assim, fica homologado o cálculo elaborado pela COJUN - <span>evento 76, CALC1</span>.</p> <p>A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, dispõe:</p> <p>Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:</p> <p>I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;</p> <p>ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.</p> <p>O julgado contém a indicação certa do valor da obrigação de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, § único, e 52, primeira parte, ambos da Lei n. 9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.</p> <p>Acerca da forma de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública, a Presidência do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: </p> <p>Art. 49. As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ.</p> <p>§ 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: </p> <p>I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e </p> <p>II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.</p> <p>III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data da expedição da ROPV. </p> <p>IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. </p> <p>§ 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor:</p> <p>I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001);</p> <p>II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.º 69, de 17 de novembro de 2010); e </p> <p>III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).</p> <p>O Município de Palmas editou a Lei n.º 2861/2023, a qual diz:</p> <p>Art. 1º Fica definido no âmbito do Município de Palmas–TO, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de até 15 (quinze) salários mínimos para pagamento das obrigações de pequeno valor, decorrente de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado. (NR)</p> <p>Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presidência do TJTO, observando-se a quantia da condenação, expeça-se em favor da parte credora ofício precatório ou requisição de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informações necessárias contidas na normativa interna.</p> <p><strong>Lembro que o devedor deverá ser intimado</strong>, antes da expedição da ordem de pagamento, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc. XVII, § 9º da Portaria n.º 2673/2024 - TJTO. <strong>Ainda, em igual prazo, </strong>deverá a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6º, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, antes da expedição do precatório.</p> <p>Quando há solicitação de destaque de honorários contratuais, conforme o artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, e o contrato firmado entre o advogado e a parte credora é anexado, é necessário registrá-lo no ofício precatório. Posteriormente, no momento da expedição do alvará, deve-se garantir sua reserva e efetuar o pagamento de forma separada.</p> <p>A COJUN deve observar que, existindo valores relativos a juros apurados anteriormente a 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualização monetária pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente não se aplica orientação administrativa em contrário.</p> <p>No caso de requisição de pequeno valor, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias, contados da entrega do pedido. Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1.º da Lei 12.153/2009).</p> <p>Após a realização do depósito judicial, devidamente certificado nos autos, o processo deve voltar concluso para que se determine a expedição do alvará em favor da parte credora.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Palmas–TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 13:54Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 13:54Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
08/04/2026, 13:54Conclusão para decisão
04/03/2026, 14:09Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
25/02/2026, 10:49Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
23/02/2026, 19:42Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência Tácita
22/02/2026, 23:59Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•08/04/2026, 13:54
ATO ORDINATÓRIO
•12/02/2026, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
•04/02/2026, 18:07
ATO ORDINATÓRIO
•15/12/2025, 16:25
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•15/12/2025, 16:00
DECISÃO/DESPACHO
•17/11/2025, 21:37
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•10/11/2025, 19:20
ATO ORDINATÓRIO
•05/11/2025, 14:42
SENTENÇA
•16/10/2025, 14:07
DECISÃO/DESPACHO
•05/09/2025, 14:47
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2025, 15:43
DECISÃO/DESPACHO
•29/04/2025, 07:47
DECISÃO/DESPACHO
•10/03/2025, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
•24/02/2025, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2025, 14:15