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0007556-16.2025.8.27.2729

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPagamento Atrasado / Correção MonetáriaContratos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/11/2025
Valor da Causa
R$ 12.960,43
Orgao julgador
Juízo do 1º Juizado Especial de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1JE -> CEPEX

29/04/2026, 15:17

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88

22/04/2026, 12:48

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 17:32

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89

14/04/2026, 17:35

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89

14/04/2026, 17:35

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 88

10/04/2026, 02:53

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 88

09/04/2026, 02:21

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0007556-16.2025.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: PATRICIA SIQUEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Diante do consenso das partes quanto ao valor apurado pela Contadoria, a impugna&ccedil;&atilde;o apresentada anteriormente pelo devedor perde o objeto, ou seja, n&atilde;o h&aacute; mais raz&atilde;o para sua an&aacute;lise, pois j&aacute; houve acordo sobre o valor a ser pago.</p> <p>Assim, fica homologado o c&aacute;lculo elaborado pela COJUN - <span>evento 76, CALC1</span>.</p> <p>A Lei 12.153/2009, em seu artigo 13, disp&otilde;e:</p> <p>Art. 13. Tratando-se de obriga&ccedil;&atilde;o de pagar quantia certa, ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado da decis&atilde;o, o pagamento ser&aacute; efetuado:</p> <p>I &ndash; no prazo m&aacute;ximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisi&ccedil;&atilde;o do juiz &agrave; autoridade citada para a causa, independentemente de precat&oacute;rio, na hip&oacute;tese do &sect; 3&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal;</p> <p>ou II &ndash; mediante precat&oacute;rio, caso o montante da condena&ccedil;&atilde;o exceda o valor definido como obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor.</p> <p>O julgado cont&eacute;m a indica&ccedil;&atilde;o certa do valor da obriga&ccedil;&atilde;o de pagar, cumprindo o disposto nos artigos 38, &sect; &uacute;nico, e 52, primeira parte, ambos da Lei n. 9.099/1995, c/c os artigos 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009.</p> <p>Acerca da forma de pagamento das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, a Presid&ecirc;ncia do TJTO publicou a Portaria 2673/2024: </p> <p>Art. 49. As Requisi&ccedil;&otilde;es Judiciais de Pagamento da Obriga&ccedil;&atilde;o de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas P&uacute;blicas Federal, Estadual e Municipal ser&atilde;o expedidas e processadas pelo pr&oacute;prio ju&iacute;zo da execu&ccedil;&atilde;o de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justi&ccedil;a, sendo requisitada diretamente &agrave; Fazenda P&uacute;blica devedora, conforme disp&otilde;em os arts. 47 a 50 da Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 303, de 2019, do CNJ.</p> <p>&sect; 1&ordm; Para fins de enquadramento na obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, dever&atilde;o ser considerados: </p> <p>I - o cr&eacute;dito por benefici&aacute;rio, independentemente do fato de a a&ccedil;&atilde;o ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com rela&ccedil;&atilde;o aos honor&aacute;rios contratuais, cess&atilde;o e penhora, cujo montante integrar&aacute; o cr&eacute;dito principal; e </p> <p>II &ndash; o teto limite da ROPV deve observar a legisla&ccedil;&atilde;o vigente na data do tr&acirc;nsito em julgado da senten&ccedil;a da fase de conhecimento, vedada a aplica&ccedil;&atilde;o retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.</p> <p>III &ndash; quando o teto for fixado em sal&aacute;rios m&iacute;nimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do sal&aacute;rio m&iacute;nimo vigente na data da expedi&ccedil;&atilde;o da ROPV. </p> <p>IV &ndash; quando o teto for fixado pelo maior benef&iacute;cio do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social &ndash; RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente &agrave; &eacute;poca da expedi&ccedil;&atilde;o da ROPV. </p> <p>&sect; 2&ordm; Inexistindo lei do ente, ou em caso de n&atilde;o observ&acirc;ncia do disposto no &sect; 4&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o da Rep&uacute;blica, considerar-se-&aacute; como obriga&ccedil;&atilde;o de pequeno valor:</p> <p>I &ndash; 60 (sessenta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, &sect; 1&ordm;, da Lei n.&ordm; 10.259, de 12 de julho de 2001);</p> <p>II &ndash; 10 (dez) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual n.&ordm; 69, de 17 de novembro de 2010); e </p> <p>III &ndash; 30 (trinta) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos ou o valor estipulado pela legisla&ccedil;&atilde;o local, se devedora for a Fazenda P&uacute;blica Municipal, n&atilde;o podendo ser inferior ao do maior benef&iacute;cio do Regime Geral da Previd&ecirc;ncia Social (RGPS).</p> <p>O Munic&iacute;pio de Palmas editou a Lei n.&ordm; 2861/2023, a qual diz:</p> <p>Art. 1&ordm; Fica definido no &acirc;mbito do Munic&iacute;pio de Palmas&ndash;TO, nos termos dos &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Emenda Constitucional n.&ordm; 62, de 9 de dezembro de 2009, o valor total atualizado de at&eacute; 15 (quinze) sal&aacute;rios m&iacute;nimos para pagamento das obriga&ccedil;&otilde;es de pequeno valor, decorrente de cr&eacute;ditos oriundos de decis&atilde;o judicial transitada em julgado. (NR)</p> <p>Ante o exposto, na forma do artigo 13 da Lei 12.153/2009 c/c Portaria 2673/2024 da Presid&ecirc;ncia do TJTO, observando-se a quantia da condena&ccedil;&atilde;o, expe&ccedil;a-se em favor da parte credora of&iacute;cio precat&oacute;rio ou requisi&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, observando os requisitos, forma e informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias contidas na normativa interna.</p> <p><strong>Lembro que o devedor dever&aacute; ser intimado</strong>, antes da expedi&ccedil;&atilde;o da ordem de pagamento, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de reten&ccedil;&otilde;es, indicando seu valor, nos termos do art. 6&ordm;, inc. XVII, &sect; 9&ordm; da Portaria n.&ordm; 2673/2024 - TJTO. <strong>Ainda, em igual prazo, </strong>dever&aacute; a parte credora ser intimada para, conforme exige o artigo 6&ordm;, XXVI da referida Portaria, informar os dados da conta-corrente banc&aacute;ria e/ou PIX para o dep&oacute;sito do cr&eacute;dito, antes da expedi&ccedil;&atilde;o do precat&oacute;rio.</p> <p>Quando h&aacute; solicita&ccedil;&atilde;o de destaque de honor&aacute;rios contratuais, conforme o artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, e o contrato firmado entre o advogado e a parte credora &eacute; anexado, &eacute; necess&aacute;rio registr&aacute;-lo no of&iacute;cio precat&oacute;rio. Posteriormente, no momento da expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute;, deve-se garantir sua reserva e efetuar o pagamento de forma separada.</p> <p>A COJUN deve observar que, existindo valores relativos a juros apurados anteriormente a 08/12/2021, os mesmos devem ser destacados do principal no momento de se realizar a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela SELIC, sendo somados ao final. Ao presente n&atilde;o se aplica orienta&ccedil;&atilde;o administrativa em contr&aacute;rio.</p> <p>No caso de requisi&ccedil;&atilde;o de pequeno valor, o pagamento dever&aacute; ocorrer em at&eacute; 60 (sessenta) dias, contados da entrega do pedido. Caso ele n&atilde;o ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, dever&aacute; vir concluso para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda P&uacute;blica (artigo 13, &sect;1.&ordm; da Lei 12.153/2009).</p> <p>Ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito judicial, devidamente certificado nos autos, o processo deve voltar concluso para que se determine a expedi&ccedil;&atilde;o do alvar&aacute; em favor da parte credora.</p> <p>Intimem-se. </p> <p>Palmas&ndash;TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 13:54

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 13:54

Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv

08/04/2026, 13:54

Conclusão para decisão

04/03/2026, 14:09

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79

25/02/2026, 10:49

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78

23/02/2026, 19:42

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 - Ciência Tácita

22/02/2026, 23:59
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 13:54
ATO ORDINATÓRIO
12/02/2026, 14:22
DECISÃO/DESPACHO
04/02/2026, 18:07
ATO ORDINATÓRIO
15/12/2025, 16:25
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
15/12/2025, 16:00
DECISÃO/DESPACHO
17/11/2025, 21:37
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/11/2025, 19:20
ATO ORDINATÓRIO
05/11/2025, 14:42
SENTENÇA
16/10/2025, 14:07
DECISÃO/DESPACHO
05/09/2025, 14:47
DECISÃO/DESPACHO
22/05/2025, 15:43
DECISÃO/DESPACHO
29/04/2025, 07:47
DECISÃO/DESPACHO
10/03/2025, 17:45
DECISÃO/DESPACHO
24/02/2025, 17:07
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2025, 14:15