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0002659-82.2023.8.27.2706

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.645,48
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133

07/05/2026, 02:07

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133

06/05/2026, 13:44

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/05/2026, 13:01

Lavrada Certidão

06/05/2026, 13:01

Trânsito em Julgado

06/05/2026, 13:01

Julgamento Reformado

06/05/2026, 13:00

Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00026598220238272706/TJTO

28/04/2026, 13:43

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002659-82.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GON&Ccedil;ALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE NAZARE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DE M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O E DESENVOLVIMENTO V&Aacute;LIDO DO PROCESSO. GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A DEFERIDA. CONDENA&Ccedil;&Atilde;O EM CUSTAS E HONOR&Aacute;RIOS. SUSPENS&Atilde;O DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTEN&Ccedil;A. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir determina&ccedil;&atilde;o de emenda &agrave; peti&ccedil;&atilde;o inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. Na origem, foi ajuizada a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, em raz&atilde;o de descontos realizados em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio. O pedido de gratuidade da justi&ccedil;a foi expressamente deferido no in&iacute;cio do processo.</p> <p>3. Sobreveio senten&ccedil;a de extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com condena&ccedil;&atilde;o da parte autora ao pagamento de custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), constando que a exigibilidade ficaria suspensa em caso de eventual concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a.</p> <p>4. A parte apelante sustenta nulidade da senten&ccedil;a por ser <em>citra petita</em> quanto &agrave; an&aacute;lise da gratuidade da justi&ccedil;a e requer a reforma do cap&iacute;tulo sucumbencial.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>5. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a senten&ccedil;a &eacute; nula por ser <em>citra petita</em>, em raz&atilde;o de suposta aus&ecirc;ncia de an&aacute;lise do pedido de gratuidade da justi&ccedil;a; e (ii) estabelecer se a condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios deve observar a suspens&atilde;o de exigibilidade prevista no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, diante do pr&eacute;vio deferimento do benef&iacute;cio.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. N&atilde;o h&aacute; nulidade por julgamento<em> citra petita</em>, pois o pedido de gratuidade da justi&ccedil;a foi expressamente deferido no in&iacute;cio do processo, inexistindo omiss&atilde;o quanto &agrave; sua aprecia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>7. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, mostra-se adequada diante do n&atilde;o atendimento &agrave; determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, necess&aacute;ria &agrave; regular constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido do processo.</p> <p>8. A senten&ccedil;a, ao condicionar a suspens&atilde;o da exigibilidade das verbas sucumbenciais a eventual concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, incorreu em contradi&ccedil;&atilde;o l&oacute;gica, pois o benef&iacute;cio j&aacute; havia sido deferido, constituindo realidade processual consolidada.</p> <p>9. Nos termos do artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, sendo vencida a parte benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a, as obriga&ccedil;&otilde;es decorrentes da sucumb&ecirc;ncia permanecem sob condi&ccedil;&atilde;o suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se comprovada, no prazo legal, a supera&ccedil;&atilde;o da situa&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia de recursos.</p> <p>10. Imp&otilde;e-se, portanto, a reforma parcial da senten&ccedil;a, apenas para explicitar que a exigibilidade das custas e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados, inclusive os majorados em grau recursal, permanece suspensa, em raz&atilde;o do benef&iacute;cio j&aacute; concedido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. N&atilde;o configura julgamento <em>citra petita</em> a senten&ccedil;a que deixa de reapreciar pedido de gratuidade da justi&ccedil;a quando o benef&iacute;cio j&aacute; foi expressamente deferido em decis&atilde;o anterior, inexistindo omiss&atilde;o quanto a ponto essencial da controv&eacute;rsia.</p> <p>2. Extinto o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito por aus&ecirc;ncia de pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento v&aacute;lido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, &eacute; leg&iacute;tima a condena&ccedil;&atilde;o da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.</p> <p>3. Concedida a gratuidade da justi&ccedil;a, a condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios deve observar, de forma expressa, a suspens&atilde;o de exigibilidade prevista no artigo 98, &sect; 3&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, sendo inadequada a men&ccedil;&atilde;o a eventual concess&atilde;o futura quando o benef&iacute;cio j&aacute; integra a situa&ccedil;&atilde;o processual da parte.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 85, &sect; 11; 98, <em>caput</em> e &sect; 3&ordm;; 485, IV. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1.198.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Egr&eacute;gia 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o para reformar a senten&ccedil;a apenas no tocante &agrave; condena&ccedil;&atilde;o em custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, para que conste expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, &sect;3&ordm;, do CPC, em raz&atilde;o do benef&iacute;cio da gratuidade da justi&ccedil;a j&aacute; deferido &agrave; parte apelante no evento 4. Majoro em R$ 200,00 os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados na origem, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, &sect; 3&ordm;, CPC), nos termos do voto do Relator, Rafael Gon&ccedil;alves de Paula, Juiz convocado em substitui&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Minist&eacute;rio P&uacute;blico o Procurador de Justi&ccedil;a Marco Ant&ocirc;nio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

10/03/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

24/02/2026, 16:10

Lavrada Certidão

24/02/2026, 16:10

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118

24/02/2026, 00:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119

17/02/2026, 11:27

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 08:45
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
06/05/2026, 13:44
DECISÃO/DESPACHO
27/01/2026, 14:59
ATO ORDINATÓRIO
06/10/2025, 16:31
SENTENÇA
16/09/2025, 13:12
DECISÃO/DESPACHO
04/09/2025, 15:46
DECISÃO/DESPACHO
19/08/2025, 16:22
ACÓRDÃO
08/08/2025, 13:13
DECISÃO/DESPACHO
04/08/2025, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
11/04/2025, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
06/02/2025, 11:41
DECISÃO/DESPACHO
30/09/2024, 17:48
DECISÃO/DESPACHO
03/04/2024, 16:17
DECISÃO/DESPACHO
30/11/2023, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
24/10/2023, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
03/05/2023, 15:40