Voltar para busca
0002659-82.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.645,48
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133
07/05/2026, 02:07Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/05/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133
06/05/2026, 13:44Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:01Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/05/2026, 13:01Lavrada Certidão
06/05/2026, 13:01Trânsito em Julgado
06/05/2026, 13:01Julgamento Reformado
06/05/2026, 13:00Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.03NCI Número: 00026598220238272706/TJTO
28/04/2026, 13:43Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002659-82.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RAFAEL GONÇALVES DE PAULA</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DE NAZARE FERREIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DA SILVA GORVINO (OAB TO009646)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB MS020357)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a parte autora deixou de cumprir determinação de emenda à petição inicial, consistente na juntada de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>2. Na origem, foi ajuizada ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em benefício previdenciário. O pedido de gratuidade da justiça foi expressamente deferido no início do processo.</p> <p>3. Sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), constando que a exigibilidade ficaria suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade da justiça.</p> <p>4. A parte apelante sustenta nulidade da sentença por ser <em>citra petita</em> quanto à análise da gratuidade da justiça e requer a reforma do capítulo sucumbencial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>5. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ser <em>citra petita</em>, em razão de suposta ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se a condenação em custas e honorários advocatícios deve observar a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do prévio deferimento do benefício.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>6. Não há nulidade por julgamento<em> citra petita</em>, pois o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente deferido no início do processo, inexistindo omissão quanto à sua apreciação.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, mostra-se adequada diante do não atendimento à determinação judicial de emenda da petição inicial, necessária à regular constituição e desenvolvimento válido do processo.</p> <p>8. A sentença, ao condicionar a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais a eventual concessão da gratuidade da justiça, incorreu em contradição lógica, pois o benefício já havia sido deferido, constituindo realidade processual consolidada.</p> <p>9. Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo vencida a parte beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se comprovada, no prazo legal, a superação da situação de insuficiência de recursos.</p> <p>10. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, apenas para explicitar que a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios fixados, inclusive os majorados em grau recursal, permanece suspensa, em razão do benefício já concedido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Não configura julgamento <em>citra petita</em> a sentença que deixa de reapreciar pedido de gratuidade da justiça quando o benefício já foi expressamente deferido em decisão anterior, inexistindo omissão quanto a ponto essencial da controvérsia.</p> <p>2. Extinto o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é legítima a condenação da parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais.</p> <p>3. Concedida a gratuidade da justiça, a condenação em custas e honorários deve observar, de forma expressa, a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo inadequada a menção a eventual concessão futura quando o benefício já integra a situação processual da parte.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, <em>caput</em> e § 3º; 485, IV. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença apenas no tocante à condenação em custas e honorários advocatícios, para que conste expressamente que a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte apelante no evento 4. Majoro em R$ 200,00 os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC), nos termos do voto do Relator, Rafael Gonçalves de Paula, Juiz convocado em substituição.</p> <p>Votaram acompanhando o Relator a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Compareceu representando o Ministério Público o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771767971479975277325295375707" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
10/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 16:10Lavrada Certidão
24/02/2026, 16:10Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 118
24/02/2026, 00:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
17/02/2026, 11:27Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:45Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•06/05/2026, 13:44
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 14:59
ATO ORDINATÓRIO
•06/10/2025, 16:31
SENTENÇA
•16/09/2025, 13:12
DECISÃO/DESPACHO
•04/09/2025, 15:46
DECISÃO/DESPACHO
•19/08/2025, 16:22
ACÓRDÃO
•08/08/2025, 13:13
DECISÃO/DESPACHO
•04/08/2025, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
•11/04/2025, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•06/02/2025, 11:41
DECISÃO/DESPACHO
•30/09/2024, 17:48
DECISÃO/DESPACHO
•03/04/2024, 16:17
DECISÃO/DESPACHO
•30/11/2023, 17:51
DECISÃO/DESPACHO
•24/10/2023, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
•03/05/2023, 15:40