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0005699-38.2024.8.27.2706
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 10.220,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005699-38.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: AILTON MARQUES DE SOUSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação na qual a parte autora, aposentada, alegou descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. Na origem, pediu a declaração de inexistência do débito, a nulidade da contratação, a repetição do indébito, indenização por danos morais, aplicação do Código de Defesa do Consumidor e providências relacionadas à alegada violação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Após o levantamento de suspensão do feito, o juízo determinou a juntada de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço recente ou declaração de residência, sob pena de extinção. Como a determinação não foi atendida, sobreveio sentença extintiva com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítima a determinação judicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com dados individualizados da relação jurídica discutida, e de comprovante de endereço recente, como medida voltada à regularidade da representação processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação, após concessão de prazo razoável para saneamento, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O magistrado pode, no exercício do poder geral de cautela e do poder-dever de condução do processo, exigir documentos destinados a assegurar a higidez da representação processual e a regularidade do desenvolvimento válido do feito, especialmente em demandas seriadas e massificadas, nas quais se busca confirmar a efetiva ciência da parte autora sobre a ação ajuizada.</p> <p>4. A exigência de procuração específica e atualizada não configura, por si só, restrição ilegítima ao acesso à justiça, porque se trata de providência mínima de segurança jurídica, compatível com a boa-fé, a cooperação processual e a necessidade de prevenção de nulidades e de postulações inautênticas.</p> <p>5. A medida imposta não foi desarrazoada nem excessiva, pois consistiu apenas na apresentação de nova procuração e de comprovante de endereço apto a atender ao comando judicial, documentos de fácil obtenção e relacionados à verificação da regularidade processual.</p> <p>6. A parte autora foi intimada para cumprir a determinação no prazo de 15 dias úteis, mas se limitou a afirmar que os documentos já estavam nos autos, sem promover a regularização exigida, nem demonstrar justa causa para o descumprimento, o que autoriza a extinção do processo.</p> <p>7. O entendimento adotado encontra respaldo na jurisprudência citada no voto, inclusive no Recurso Especial n.º 2.117.651/TO, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade da exigência de procuração atualizada e específica como medida cautelar voltada à prevenção de fraudes e demandas predatórias.</p> <p>8. Também foram invocados precedentes deste Tribunal de Justiça que admitem a extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada, a parte autora deixa de juntar documentos reputados indispensáveis à regular constituição da relação processual.</p> <p>9. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que sanadas as irregularidades relacionadas à representação processual, o que afasta a alegação de fechamento das portas do Judiciário.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Majorados os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode exigir, de forma motivada, a apresentação de procuração específica e atualizada, com individualização da relação jurídica discutida, bem como de comprovante de endereço recente, quando a medida se mostrar necessária para assegurar a autenticidade da postulação, a regularidade da representação processual e o desenvolvimento válido do processo.</p> <p>2. A determinação judicial de emenda voltada à regularização documental, quando clara, delimitada e acompanhada de prazo razoável para cumprimento, não viola o direito de acesso à justiça nem o princípio da primazia do julgamento do mérito, pois constitui providência legítima de segurança jurídica e de preservação da higidez da atividade jurisdicional.</p> <p>3. O descumprimento, sem justa causa, de ordem judicial para juntada de documentos reputados essenciais à regular constituição do processo autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de novo ajuizamento da demanda após a correção da irregularidade.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 223, 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição da República, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 2.117.651/TO, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20.10.2025, Diário de Justiça Eletrônico Nacional de 23.10.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado em 05.02.2026; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado em 01.08.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível n. 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado em 18.12.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença inalterada. Majorar em R$ 200,00 os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00056993820248272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0005699-38.2024.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 5)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949028121206563662914477"><span>APELANTE</span>: <span>AILTON MARQUES DE SOUSA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771699370626716025063019395725"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771686151368608116607868592794"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711494359961402121210000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771771949028121206563662914478"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711474311300590471210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 16:36Lavrada Certidão
24/02/2026, 16:36Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
24/02/2026, 00:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:45Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:56Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
29/01/2026, 14:39Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 79, 80
29/01/2026, 02:45Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 79, 80
28/01/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005699-38.2024.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: AILTON MARQUES DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB SP166532)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VITORIA DE SOUZA MENDES (OAB TO012347)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: VINNICIUS RICELLI MARTINS MEDEIROS (OAB TO008142)</t
28/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 15:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 15:00Decisão - Outras Decisões
27/01/2026, 15:00Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:11Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 15:00
SENTENÇA
•24/09/2025, 19:46
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 18:49
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2025, 16:26
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 16:24
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2024, 17:12
ATO ORDINATÓRIO
•06/11/2024, 14:58
ATO ORDINATÓRIO
•02/10/2024, 13:47
DECISÃO/DESPACHO
•19/06/2024, 17:53
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2024, 12:12