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0004766-53.2025.8.27.2731
Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 384.756,47
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusão para despacho
23/04/2026, 13:14Juntada - Informações
10/04/2026, 17:16Protocolizada Petição
02/04/2026, 13:28Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
02/04/2026, 13:16Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
02/04/2026, 13:10Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 46
31/03/2026, 02:36Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 45
31/03/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 46
30/03/2026, 02:05Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 45
30/03/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0004766-53.2025.8.27.2731/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MAURI ALVES BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I- RELATÓRIO</strong></p> <p><span>Mauri Alves Barros</span> iniciou o Cumprimento de Sentença em face de <span>Ronaldo Sousa Toledo</span> (evento 28).</p> <p>O executado, embora intimado nos termos do art. 523 e seguintes do CPC (evento 36), não realizou o pagamento voluntário do débito.</p> <p>A parte exequente requer a concessão de tutela de urgência para a imediata inscrição da dívida no SERASAJUD, constrição do imóvel de matrícula 23.048, do veículo de placa RMA8D22 e das quotas sociais da sociedade empresária Ronaldo S. Toledo LTDA, CNPJ 40.665.277/0001-58. Além disso, o credor também requer a penhora de ativos por meio do SISBAJUD, a pesquisa no RENAJUD, expedição de ofício a Capitania Fluvial do Araguaia-TO, à Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a pesquisa de bens imóveis por meio do SREI, a expedição das certidões previstas nos arts. 828 e 517 do CPC, a pesquisa ao INFOJUD, SNIPER.</p> <p>É o relatório necessário. Decido. </p> <p><strong>II- FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A parte exequente requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência cautelar de arresto, com a adoção de diversas medidas constritivas e investigativas, sob o argumento de que o executado estaria promovendo dilapidação patrimonial e acumulando passivo capaz de frustrar a satisfação do crédito.</p> <p>Nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.</p> <p>No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se, em princípio, demonstrada, tendo em vista a existência de título executivo judicial e o inadimplemento do executado.</p> <p>Todavia, o requisito do perigo de dano não se encontra suficientemente evidenciado. </p> <p>A parte exequente fundamenta o risco ao resultado útil do processo na alegação de que o executado estaria acumulando diversas dívidas, operando em nome de terceiros e promovendo esvaziamento patrimonial. Entretanto, tais afirmações não se mostram acompanhadas de elementos probatórios robustos<strong> </strong>capazes de evidenciar, de forma concreta, a efetiva prática de atos de dilapidação patrimonial ou de fraude à execução.</p> <p>Nesse sentido entende o E. TJTO:</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende do teor do artigo 830, caput do Código de Processo Civil, o arresto executivo busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do CPC, sem necessidade de exaurimento das tentativas de localização da parte devedora. 2 - Em relação à necessidade de citação antes do arresto, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado, ou seja, não se exige a efetiva citação, mas sim, a tentativa e, se não ocorreu tentativa de citação antes do arresto executivo, aludida tentativa deve ocorrer concomitante ao arresto. <strong>3 - A concessão liminar de arresto está condicionada à prova de que os devedores estejam dispondo de seus bens, sem permanecerem com outros que possam garantir as suas obrigações, forçando, assim, um estado de insolvência.</strong> Contudo, no caso em apreço, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar de arresto em sede de execução de título extrajudicial. 4 - Com efeito, não há nos autos quaisquer indícios de que a parte executada esteja em insolvência ou se desfazendo de seu patrimônio com o intuito de fraudar a execução. <strong>5 - Portanto, não se verifica risco ao resultado útil do processo, eis que não há prova acerca de que a executada esteja praticando atos com o objetivo de frustrar a execução.</strong> 6 - Eventual medida deferida em processos diversos, que não guardam consonância com a relação jurídica em debate, não possui o condão de vincular o entendimento, haja vista que os requisitos devem ser preenchidos de forma efetiva e individualizada em cada caso concreto em análise. 7 - Decisão mantida. Recurso conhecido e improvido. <strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0003863-14.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 17:56:35)</strong></p> <p>A mera existência de outras demandas judiciais em face do executado, ainda que em número relevante, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano, sobretudo quando não demonstrada a prática de atos inequívocos de ocultação ou dissipação de bens.</p> <p>Ademais, conforme se extrai dos próprios elementos trazidos pela parte exequente, existem bens formalmente registrados em nome do executado como o imóvel e quotas sociais, por exemplo, o que enfraquece, ao menos neste momento processual, a alegação de insolvência iminente ou esvaziamento patrimonial deliberado.</p> <p>Dessa forma, ausente demonstração concreta do perigo de dano, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida pretendida.</p> <p>Inobstante, considerando que o executado não promoveu o pagamento voluntário do débito, entendo que o processo se encontra em fase de deferimento de pesquisas patrimoniais. </p> <p>Desse modo, mediante pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5), deve ser deferido o pedido de constrição de valores por meio do sistema SISBAJUD, a inclusão da dívida por meio do SERASAJUD, a pesquisa nos sistemas SNIPER, INFOJUD e RENAJUD. </p> <p>Não são passíveis de deferimento, porém, os pedidos de expedição de ofício à ANAC e à Capitania Fluvial, tendo em vista que SNIPER constitui ferramenta de investigação patrimonial na qual constam informações acerca de embarcações e aeronáves. </p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PESQUISA DE BENS - SNIPER - POSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelece a norma do art. 797 do CPC, realiza-se a execução no interesse do exequente. 2. Conforme informações do CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui uma ferramenta de investigação patrimonial centralizada, a serviço do Poder Judiciário, que integra as seguintes bases de dados: Receita Federal, TSE, CGU, ANC, Tribunal Marítimo e CNJ. 3. O TJMG já está integrado à plataforma digital do Conselho Nacional de Justiça, razão pela qual é possível o acesso do magistrado ao Sniper.</p> <p>(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 11249404620248130000, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024)</p> <p>Do mesmo modo, deve ser indeferido o pedido de consulta ao sistema SREI, posto que se trata de diligência que pode ser realizada pelo próprio credor, sendo deste o dever de indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, CPC). </p> <p>EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). POSSIBILIDADE DE CONSULTA PELA PRÓPRIA PARTE. DESNECESSÁRIA ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a decisão singular que indefere pedido de busca ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), quando verificado que a diligência pode ser realizada pela parte exequente, principalmente quando se trata da Fazenda Pública, que possui estrutura para realizar a consulta, não sendo necessário onerar o Poder Judiciário com a prática de tal ato. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0012296-12.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 16:08:51)</p> <p>(TJ-TO - AI: 00122961220228272700, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 10/05/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Após análise à documentação acostada no evento 39 quando ao veículo MMC/TRITON SPORT HPE, 2024/2025, placa RMA8D22, entendo que o pedido de constrição total também deve ser indeferido, por se tratar de bem alienado fiduciariamente à Safra Crédito Financiamento e Investimento SA, o que significa dizer que o executado não é o proprietário do veículo, mas apenas possuidor direto, hipótese que somente autoriza a penhora dos direitos aquisitivos (art. 835, XII do CPC).</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMOÇÃO, AVALIAÇÃO E RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE A TERCEIRO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE FICAR RESTRITA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR. 1. “Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária” ( AgInt no AREsp 1654813/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 2. Deferida, inicialmente, a penhora de direitos aquisitivos do devedor sobre automóvel alienado fiduciariamente em favor de terceiro, não se admite a avaliação, remoção e restrição de circulação, dada a impossibilidade de efetiva expropriação do bem até resolução do ônus existente. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025557-36.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.08.2021)</p> <p>(TJ-PR - AI: 00255573620218160000 Mandaguari 0025557-36.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 02/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021)</p> <p>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO UTILIZADO PARA DESLOCAR AO TRABALHO. ADMITIDA. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE OS DIREITOS CONTRATUAIS DO EXECUTADO. NULIDADE DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Veículo automotor somente é considerado impenhorável quando for a própria ferramenta de trabalho do profissional. 2. A utilização do veículo para se deslocar ao local de trabalho não atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V do Código de Processo Civil. 3. Em se tratando de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deve recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. 4. O comparecimento espontâneo supre a nulidade da citação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar parcialmente a decisão agravada apenas para determinar que a penhora recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária que subsiste em relação ao veículo. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011548-43.2023.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 11/12/2023, DJe 18/12/2023 10:14:14)</p> <p>(TJ-TO - Agravo de Instrumento: 0011548-43.2023.8.27.2700, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 11/12/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)</p> <p>Por fim, para apreciação dos pedidos de penhora de imóvel e de quotas sociais, é necessário que o exequente apresente a certidão de inteiro teor de matrícula atualizada e o ato constitutivo da pessoa jurídica. </p> <p><strong>III- DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>indefiro</strong> o pedido de tutela de urgência cautelar de arresto, em razão do não preenchimento do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não restou cabalmente comprovada a alegação de dilapidação patrimonial.</p> <p>Considerando o não pagamento voluntário do débito pelo executado,<strong> defiro parcialmente</strong> os requerimentos executivos.</p> <p>A parte exequente postula pela realização da consulta nos sistemas SISBAJUD, na modalidade teimosinha, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, na tentativa de localização de bens penhoráveis em nome do executado.</p> <p>Tendo em vista que a realização de consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, ou a outros sistemas de finalidade similar, constitui ato sujeito ao pagamento de custas judiciais, conforme dispõe o item 80 da Tabela IX, Anexo Único, da Lei Estadual nº 4.240/2023, bem como a Decisão nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5<strong>), <u>intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor de R$ 15,00 (quinze reais) para cada sistema solicitado,</u></strong><u> mediante guia própria do Poder Judiciário, como condição para a prática do ato.</u></p> <p>No mesmo prazo, deverá o exequente trazer aos autos demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos.</p> <p>Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita e aquelas isentas de custas por força de lei.</p> <p>1. Em face do pedido do credor, determino a realização de indisponibilidade de bens/valores da parte executada via sistema SISBAJUD. Observe-se o valor indicado na execução, na modalidade teimosinha, e, mantenha-se a sua indisponibilidade no sistema, sem transferência dos valores retidos na conta judicial (art. 854 do CPC).</p> <p>2. Após resposta do SISBAJUD tornados indisponíveis os valores pleiteados, intime-se ao(s) devedor(es) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC) sobre a indisponibilidade.</p> <p>2.1 Observo que, se acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, será determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas;</p> <p>2.2. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, será convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se a transferência dos valores indisponíveis para conta vinculada a este juízo no respectivo processo.</p> <p>3. Determino que, realizado o pagamento da dívida por outro meio, seja providenciado o cancelamento da indisponibilidade junto ao SISBAJUD.</p> <p>Após a juntada do comprovante de recolhimento, proceda-se também à consulta solicitada nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.</p> <p>Com fulcro no art. 782, § 3º do CPC, proceda-se com a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD. </p> <p><strong>Indefiro</strong>, por ora, a expedição de ofícios à<strong> </strong>ANAC e à Capitania Fluvial do Araguaia-Tocantins, diante da suficiência das ferramentas integradas ao sistema SNIPER, bem como o pedido de pesquisa de bens imóveis via<strong> </strong>SREI, por se tratar de diligência que pode ser realizada pela própria parte exequente, nos termos do art. 798 do CPC, e a constrição integral do veículo MMC/TRITON SPORT HPE, placa RMA8D22, por se tratar de bem alienado fiduciariamente, admitindo-se apenas a penhora dos direitos aquisitivos, se oportunamente requerida de forma adequada.</p> <p><strong>Condiciono</strong> a análise dos pedidos de penhora do imóvel de matrícula nº 23.048 e das quotas sociais da empresa Ronaldo S. Toledo LTDA à juntada, pelo exequente, da certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel e do contrato social e alterações da pessoa jurídica, a fim de viabilizar a adequada análise da constrição pretendida.</p> <p><strong>Expeçam-se</strong>, desde logo, as certidões previstas nos arts. 517 e 828 do CPC, independentemente de nova conclusão.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p> <p>Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004766-53.2025.8.27.2731/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MAURI ALVES BARROS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MATEUS MACEDO MOREIRA MORAES (OAB TO006990)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se aos seguintes eventos:</p><p>Evento 44 - 27/03/2026 - Lavrada Certidão</p><p>Evento 41 - 20/03/2026 - Decisão Não-Concessão Tutela Provisória</p></div></body></html>
30/03/2026, 00:00Juntada - Registro de pagamento - Guia 5948355, Subguia 187538 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 62,68
28/03/2026, 04:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 45
27/03/2026, 13:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 13:24Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 13:24Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•27/03/2026, 13:41
DECISÃO/DESPACHO
•20/03/2026, 18:07
DECISÃO/DESPACHO
•10/02/2026, 20:04
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•13/11/2025, 23:56
DECISÃO/DESPACHO
•12/09/2025, 18:07
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2025, 11:29