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0000438-67.2022.8.27.2737
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 21.625,48
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000438-67.2022.8.27.2737/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: ADALGISA NUNES DE SANTANA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BMG S.A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de apelação cível interposta por ADALGISA NUNES DE SANTANA e BANCO BMG S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p>A sentença recorrida reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Autora, afastando alegações de vício de consentimento e dano moral.</p> <p>Em suas razões, a Autora da ação pleiteia reforma parcial da srntença, com a inclusão de condenação do Requeridoao pegamento de indenização por danos morais. A instituição financeira Ré, por sua vez, pleiteia a reforma total do julgado, com a improcedência de todos os pedidos iniciais. </p> <p>É o relato necessário. <strong>Decido.</strong> </p> <p>Verifica-se que a controvérsia posta nos autos envolve discussão acerca da validade e eventual abusividade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), especialmente no tocante à alegação de ausência de contratação válida, insuficiência de informação ao consumidor e prolongamento indefinido da dívida em razão da sistemática de pagamento mínimo com incidência de juros rotativos.</p> <p>A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, de relatoria do Ministro Raul Araújo, tendo sido delimitada a controvérsia para definição de parâmetros objetivos quanto à validade desses contratos e às consequências jurídicas do eventual reconhecimento de abusividade.</p> <p>No julgamento de afetação, a Corte Superior reconheceu a existência de multiplicidade de demandas sobre o tema e a necessidade de uniformização da jurisprudência nacional, diante da divergência de entendimentos nos tribunais pátrios.</p> <p>Posteriormente, em decisão monocrática proferida em 13/03/2026, o relator determinou a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>Nos termos do referido dispositivo legal:</p> <p>Art. 1.037. Selecionados os recursos representativos da controvérsia, o relator no tribunal superior determinará:</p> <p>[...]</p> <p>II – a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.</p> <p>[...]</p> <p>Ademais, o art. 927, III, do CPC estabelece a obrigatoriedade de observância, pelos órgãos jurisdicionais, das teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos, reforçando o caráter vinculante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>No caso concreto, observa-se inequívoca aderência temática entre a presente demanda e a controvérsia afetada no Tema 1.414, uma vez que a parte Autora questiona a existência e validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como a legalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.</p> <p>Dessa forma, a continuidade do julgamento neste momento poderia ensejar decisões conflitantes com a futura tese a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, comprometendo a segurança jurídica, a isonomia e a coerência do sistema jurisdicional.</p> <p>Assim, a suspensão do feito não constitui mera faculdade, mas sim dever jurídico imposto ao magistrado, como forma de observância obrigatória ao sistema de precedentes qualificados instituído pelo Código de Processo Civil.</p> <p>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso de apelação, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou ulterior deliberação daquela Corte que autorize o regular prosseguimento dos feitos.</p> <p>Remetam-se os autos ao NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES (NUGEP), para que se aguarde o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. </p> <p>Com a publicação do acórdão representativo da controvérsia suscitada, levante-se o sobrestamento determinado e venham-me conclusos os autos, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil, se contra ele não tiver sido interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.</p> <p>Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão do IRDR, deverão permanecer os autos sobrestados até julgamento dos referidos recursos, dispensado o trânsito em julgado, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1869867 SC 2020/0079620-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2021).</p> <p>Fica autorizado o levantamento do sobrestamento, para apreciação de eventuais medidas urgentes.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/03/2026, 15:41Lavrada Certidão
25/03/2026, 15:40Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
19/03/2026, 15:11Publicado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 154
18/03/2026, 02:55Disponibilizado no DJEN - no dia 17/03/2026 - Refer. ao Evento: 154
17/03/2026, 02:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000438-67.2022.8.27
17/03/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/03/2026 - Refer. ao Evento: 154
16/03/2026, 16:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
16/03/2026, 15:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
11/03/2026, 15:03Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
11/03/2026, 14:50Publicado no DJEN - no dia 11/03/2026 - Refer. ao Evento: 147
11/03/2026, 03:06Protocolizada Petição
10/03/2026, 15:15Disponibilizado no DJEN - no dia 10/03/2026 - Refer. ao Evento: 147
10/03/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000438-67.2022.8.27
10/03/2026, 00:00Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2026, 16:40
ATO ORDINATÓRIO
•09/03/2026, 17:42
SENTENÇA
•12/02/2026, 20:08
DECISÃO/DESPACHO
•08/08/2025, 21:41
DECISÃO/DESPACHO
•21/02/2024, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•16/02/2024, 17:28
ATO ORDINATÓRIO
•16/02/2023, 14:33
DECISÃO/DESPACHO
•13/12/2022, 17:47
DECISÃO/DESPACHO
•25/11/2022, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
•22/07/2022, 16:55
ATA DE AUDIÊNCIA
•17/03/2022, 09:02
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2022, 14:47