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0000249-69.2025.8.27.2742
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 31.482,83
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Xambioá
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 14/05/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
14/05/2026, 02:50Disponibilizado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
13/05/2026, 02:17Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000249-69.2025.8.27.2742/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO</td></tr><tr><td>AUTOR</td><td>: ELSON GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO BOSCO SILVA JUNIOR (OAB GO021438)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 73 - 12/05/2026 - Trânsito em Julgado</p></div></body></html>
13/05/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
12/05/2026, 15:40Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 15:08Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2026, 15:08Trânsito em Julgado
12/05/2026, 15:07Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
12/05/2026, 00:08Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:39Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:48Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 66, 67
15/04/2026, 02:59Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. aos Eventos: 66, 67
14/04/2026, 02:24Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000249-69.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ELSON GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOÃO BOSCO SILVA JUNIOR (OAB GO021438)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. (Evento 51) em face da sentença proferida no Evento 44, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência de débito e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, em razão da inscrição indevida do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).</p> <p>Em suas razões, o embargante alega a existência de:</p> <p>Erro Material/Omissão quanto ao Termo Inicial dos Juros de Mora: Sustenta que os juros deveriam incidir a partir do arbitramento (data da sentença) e não do evento danoso, citando o art. 407 do Código Civil e pretendendo a aplicação analógica da Súmula 362 do STJ.</p> <p>Desproporcionalidade do Quantum Indenizatório: Argumenta que o valor fixado (R$ 3.000,00) é excessivo e enseja enriquecimento sem causa, ferindo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p>A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação sem apresentar contrarrazões (Evento 59).</p> <p>Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>1. Da Admissibilidade</p> <p>Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), razão pela qual merecem ser conhecidos.</p> <p>2. Do Mérito Recursal</p> <p>O recurso de embargos de declaração possui finalidade precípua de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com o desfecho da lide.</p> <p>2.1. Do Termo Inicial dos Juros de Mora</p> <p>O embargante sustenta que a incidência de juros a partir do evento danoso seria equivocada. Contudo, não assiste razão ao banco. A responsabilidade civil no presente caso decorre de ato ilícito (inscrição indevida), configurando responsabilidade extracontratual. Nessa esteira, incide o teor da Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".</p> <p>A tentativa de postergar os juros para a data do arbitramento confunde institutos distintos: a correção monetária, que de fato incide do arbitramento (Súmula 362/STJ), visa apenas a manutenção do valor da moeda; já os juros de mora remuneram o tempo em que o autor ficou privado da reparação devida desde a ocorrência do dano. O art. 407 do CC não afasta a aplicação das súmulas específicas do STJ que regem a mora na responsabilidade civil. Portanto, inexiste omissão ou erro material, mas sim a aplicação escorreita do direito vigente.</p> <p>2.2. Do Quantum Indenizatório e Natureza dos Embargos</p> <p>Quanto à alegação de excesso no valor da condenação (R$ 3.000,00), verifica-se que o embargante busca a reforma do mérito. A sentença embargada fundamentou o valor fixado com base no caráter punitivo-pedagógico e na vedação ao enriquecimento sem causa, considerando os parâmetros desta Comarca e a jurisprudência do TJTO.</p> <p>A divergência quanto ao valor arbitrado deve ser veiculada por meio de Recurso de Apelação, visto que os embargos não são a via adequada para reapreciação de critérios fáticos de quantificação do dano, salvo quando há evidente contradição interna no texto da decisão, o que não ocorre na espécie.</p> <p>3. Inexistência de Vícios</p> <p>Verifica-se que a decisão embargada abordou todos os pontos necessários para o deslinde da causa, não havendo qualquer vício a ser sanado. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir (art. 489, § 1º, IV, do CPC).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a sentença proferida no Evento 44 em todos os seus termos e fundamentos.</p> <p>Fica a parte embargante advertida de que a reiteração de embargos com o intuito de rediscutir o mérito poderá ser considerada protelatória, sujeitando-a à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Xambioá/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 16:53Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2026, 16:53Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•12/05/2026, 15:40
SENTENÇA
•09/04/2026, 13:35
ATO ORDINATÓRIO
•27/02/2026, 17:41
ATO ORDINATÓRIO
•13/02/2026, 14:28
SENTENÇA
•17/12/2025, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
•15/09/2025, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
•10/09/2025, 16:16
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:42
DECISÃO/DESPACHO
•12/03/2025, 17:18