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0001080-75.2023.8.27.2714
Cumprimento de sentençaCorreção MonetáriaInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.277,72
Orgao julgador
Juízo da 2ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
30/04/2026, 00:13Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 98
29/04/2026, 20:38Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. ao Evento: 98
28/04/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 98
27/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001080-75.2023.8.27.2714/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: MARCELO ELISEU ROSTIROLLA</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA 05950823192</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 97 - 24/04/2026 - Juntada Informações</p></div></body></html>
27/04/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/04/2026 - Refer. ao Evento: 98
24/04/2026, 15:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 15:01Juntada - Informações
24/04/2026, 15:01Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
15/04/2026, 15:20Publicado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93
13/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 92, 93
10/04/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0001080-75.2023.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MANOEL RICARDO MARTINS TORRES DA SILVA 05950823192</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FIAMA BARBOSA DE SOUZA (OAB TO008234)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ANA BEATRIZ DA SILVA CORREA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DOUGLAS ALVES FERREIRA DIAS (OAB TO006221)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>Considerando que há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art.921, III, §1º do Código de Processo Civil, <u><strong>determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano</strong></u>, durante o qual se suspenderá a prescrição.</p> <p>Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.</p> <p>Aguarde-se na serventia judicial eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto à parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.</p> <p>Decorrido o prazo acima mencionado sem manifestação da parte exequente, na forma do art. 921,§4º do CPC começará automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente e em observância ao enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que dispõe: “<em>O prazo de prescrição intercorrente no art. 921, §4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º</em>”.</p> <p>Saliente-se à parte interessada que na linha de orientação jurisprudencial do STJ, "<em>requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente</em>". (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015), nesse sentido, deve a parte exequente demonstrar efetiva mudança patrimonial que permita a este juízo concluir pela suficiência de recursos provenientes da parte executada a fim de adimplir o débito objeto desta lide.</p> <p>No mais, com base no art. 782, §3º do CPC, determino a inclusão do CPF/CNPJ do executado no sistema SERASAJUD.</p> <p>Intimem-se as partes, via sistema, para ciência desta decisão.</p> <p>Expeça – se o necessário.</p> <p>Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/04/2026, 12:55Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
09/04/2026, 12:55Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
07/04/2026, 19:05Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•24/04/2026, 15:43
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 19:05
ATO ORDINATÓRIO
•13/02/2026, 15:20
DECISÃO/DESPACHO
•20/01/2026, 00:21
DECISÃO/DESPACHO
•30/07/2025, 14:10
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2024, 13:51
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•03/05/2024, 14:54
SENTENÇA
•31/10/2023, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
•30/10/2023, 16:41
DECISÃO/DESPACHO
•25/08/2023, 16:55