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0000104-08.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. NELSON COELHO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência Tácita
27/04/2026, 23:55PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 28 e 29
24/04/2026, 13:24Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29
23/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. aos Eventos: 28, 29
22/04/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0000104-08.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000205-79.2002.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador NELSON COELHO FILHO</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: ERIKA BATISTA HALUN</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: SUPERMERCADO MUNDIAL LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 921, § 5º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da empresa executada, excluindo-os do polo passivo e condenando o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.721,20. O agravante sustenta a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a impossibilidade de acolhimento da exceção de pré-executividade quando necessária dilação probatória, a inaplicabilidade da prescrição e a ausência de inércia. Requer a reforma da decisão para prosseguimento da execução também em face dos sócios.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada; E (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no reconhecimento da prescrição intercorrente.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exceção de pré-executividade é admissível para o reconhecimento de matérias de ordem pública, como a prescrição, desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.201.993/SP), o prazo para redirecionamento é de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito é anterior, não sendo possível perpetuar a pretensão executiva diante da inércia do exequente.</p> <p>5. A certidão do oficial de justiça lavrada na data da citação já indicava o encerramento das atividades da empresa, circunstância que autorizava a imediata adoção das medidas cabíveis, evidenciando a inércia da Fazenda Pública.</p> <p>6. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando o próprio pedido de redirecionamento é formulado após o transcurso do prazo quinquenal.</p> <p>7. Quanto aos honorários advocatícios, o art. 921, § 5º, do CPC dispõe que, reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção ocorrerá sem ônus para as partes, entendimento reafirmado pelo STJ no Tema 1229 e no Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.854.589/PR.</p> <p>8. Precedentes deste Tribunal de Justiça do Tocantins adotam a mesma orientação, afastando a condenação em honorários na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se o reconhecimento da prescrição e a exclusão dos sócios do polo passivo.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: “1. O prazo para redirecionamento da execução fiscal aos sócios é de cinco anos, contado da citação da pessoa jurídica quando o ato ilícito é anterior, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional e do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o redirecionamento requerido após o transcurso desse lapso temporal. 2. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade quando demonstrada por prova documental constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória. 3. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção da execução deve ocorrer sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229 e no Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.854.589/PR.”</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código Tributário Nacional, arts. 135, III, e 174; Código de Processo Civil, arts. 487, II, e 921, § 5º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 12/12/2019 (Tema 444); Superior Tribunal de Justiça, Tema 1229; Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.854.589/PR; TJTO, Agravo de Instrumento 0015362-29.2024.8.27.2700, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 18/03/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0011047-89.2023.8.27.2700, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 06/08/2025; TJTO, Agravo de Instrumento 0003392-95.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 18/06/2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para reformar a decisão agravada no tocante aos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, mantendo-se, no mais, a decisão que reconheceu a prescrição e excluiu os sócios do polo passivo, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
17/04/2026, 17:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
17/04/2026, 17:41Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
17/04/2026, 17:41Remessa Interna com Acórdão - SGB14 -> CDPUB
16/04/2026, 18:23Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
16/04/2026, 18:23Remessa interna para juntada de Acórdão - CDPUB -> SGB14
16/04/2026, 16:42Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
16/04/2026, 13:56Juntada - Documento - Voto
15/04/2026, 19:31Juntada - Documento - Certidão
31/03/2026, 16:24Disponibilização de Pauta - no dia 31/03/2026<br>Data da sessão: <b>15/04/2026 14:00</b>
31/03/2026, 02:01Documentos
ACÓRDÃO
•16/04/2026, 18:23
EXTRATO DE ATA
•16/04/2026, 13:56
DECISÃO/DESPACHO
•13/01/2026, 16:25