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0002614-91.2026.8.27.2700

Agravo de InstrumentoServidão AdministrativaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB04)

30/04/2026, 17:36

Despacho - Mero Expediente - Redistribuição

30/04/2026, 15:58

Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR

30/04/2026, 15:58

Remessa Interna - CDPUB -> SGB09

30/04/2026, 14:41

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 44

29/04/2026, 17:10

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404701, Subguia 10671 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,52

24/04/2026, 04:00

Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404701, Subguia 5381339

17/04/2026, 17:53

Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLA ROBERTA DALOSSE MARQUES - Guia 5404701 - R$ 151,52

17/04/2026, 17:52

Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46

06/04/2026, 02:31

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45

02/04/2026, 11:23

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45

02/04/2026, 11:23

Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46

31/03/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0002614-91.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARCUS MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR DE QUEIR&Oacute;Z (OAB TO04498B)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CARLA ROBERTA DALOSSE MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR DE QUEIR&Oacute;Z (OAB TO04498B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo,</strong> interposto por <strong><span>Carla Roberta Dalosse Marques</span> e <span>Marcus Marques</span></strong> em face da decis&atilde;o interlocut&oacute;ria proferida pelo Ju&iacute;zo da 1&ordf; Escrivania C&iacute;vel da Comarca de Natividade/TO, nos autos da A&ccedil;&atilde;o de Constitui&ccedil;&atilde;o de Servid&atilde;o Administrativa com Pedido de Liminar n&ordm; 0000976-73.2025.8.27.2727, ajuizada por <strong>GRA&Ccedil;A ARANHA SILV&Acirc;NIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</strong></p> <p>Na origem, a parte autora ajuizou a demanda visando &agrave; constitui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa sobre im&oacute;vel rural de propriedade dos agravantes, matr&iacute;cula n&ordm; 3.138, com o objetivo de viabilizar a implanta&ccedil;&atilde;o da Linha de Transmiss&atilde;o &plusmn;800 kV Gra&ccedil;a Aranha &ndash; Silv&acirc;nia, empreendimento destinado &agrave; transmiss&atilde;o de energia el&eacute;trica.</p> <p>O Ju&iacute;zo de primeiro grau, por meio da decis&atilde;o agravada (evento 20), deferiu tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza satisfativa, reconhecendo a presen&ccedil;a dos requisitos previstos no art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil e aplicando o art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, para autorizar a imiss&atilde;o provis&oacute;ria da concession&aacute;ria na posse da &aacute;rea objeto da servid&atilde;o, condicionada ao dep&oacute;sito pr&eacute;vio do valor ofertado unilateralmente a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o, bem como permitindo o acesso &agrave;s adjac&ecirc;ncias da faixa de servid&atilde;o, a fim de viabilizar a implanta&ccedil;&atilde;o da linha de transmiss&atilde;o.</p> <p>Inconformados, os propriet&aacute;rios interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em s&iacute;ntese, que a decis&atilde;o agravada antecipou, de forma indevida, os efeitos pr&aacute;ticos da pr&oacute;pria proced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, sem a observ&acirc;ncia do contradit&oacute;rio pr&eacute;vio e sem demonstra&ccedil;&atilde;o concreta da urg&ecirc;ncia exigida pelo art. 300 do CPC.</p> <p>Alegam que a &aacute;rea atingida pela servid&atilde;o incide majoritariamente sobre &aacute;reas agricult&aacute;veis, j&aacute; abertas, produtivas e com infraestrutura instalada, em fase avan&ccedil;ada de implanta&ccedil;&atilde;o de projeto de irriga&ccedil;&atilde;o devidamente licenciado pelo NATURATINS, circunst&acirc;ncia que, segundo afirmam, n&atilde;o foi considerada na decis&atilde;o recorrida.</p> <p>Sustentam, ainda, a exist&ecirc;ncia de tra&ccedil;ados alternativos tecnicamente vi&aacute;veis, com menor impacto sobre propriedades rurais produtivas, afirmando que a escolha do tra&ccedil;ado pela agravada teria se baseado em crit&eacute;rios de conveni&ecirc;ncia operacional e redu&ccedil;&atilde;o de custos, em detrimento da minimiza&ccedil;&atilde;o dos impactos socioecon&ocirc;micos e ambientais.</p> <p>Argumentam que a autoriza&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica para acesso &agrave;s &aacute;reas adjacentes &agrave; faixa de servid&atilde;o ampliou indevidamente o alcance da imiss&atilde;o provis&oacute;ria, possibilitando interven&ccedil;&otilde;es f&iacute;sicas potencialmente irrevers&iacute;veis, tais como supress&atilde;o vegetal, abertura de acessos, movimenta&ccedil;&atilde;o de solo e implanta&ccedil;&atilde;o definitiva de estruturas, antes da realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia judicial.</p> <p>Defendem a inexist&ecirc;ncia de urg&ecirc;ncia concreta apta a justificar a concess&atilde;o da tutela antecipada satisfativa, ressaltando que a pr&oacute;pria decis&atilde;o agravada reconheceu que a justa indeniza&ccedil;&atilde;o somente ser&aacute; apurada no curso da instru&ccedil;&atilde;o, mediante prova pericial.</p> <p>Ao final, requerem a concess&atilde;o de efeito suspensivo ativo, para suspender de imediato os efeitos da decis&atilde;o agravada, ou, subsidiariamente, a modula&ccedil;&atilde;o da medida, com restri&ccedil;&atilde;o da imiss&atilde;o provis&oacute;ria &agrave; faixa estrita da servid&atilde;o, veda&ccedil;&atilde;o de atos irrevers&iacute;veis e condicionamento de qualquer avan&ccedil;o f&iacute;sico das obras &agrave; pr&eacute;via delimita&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e georreferenciada da &aacute;rea, com acompanhamento dos agravantes. No m&eacute;rito, pleiteiam pelo provimento recursal para que seja reformada a decis&atilde;o prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequa&ccedil;&atilde;o, e outros), raz&atilde;o pela qual se imp&otilde;e o seu conhecimento. Registrando que os comprovantes do recolhimento do preparo recursal restam anexado no evento 38.</p> <p>Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se &agrave; an&aacute;lise da legalidade ou ilegalidade da decis&atilde;o agravada. Destarte n&atilde;o se deve adentrar em quest&otilde;es que n&atilde;o foram ainda debatidas no ju&iacute;zo singular, at&eacute; mesmo porque n&atilde;o podem ser tratadas pela inst&acirc;ncia revisora, alega&ccedil;&otilde;es ou juntada de novos documentos que n&atilde;o foram ainda decididos na inst&acirc;ncia <em>a quo</em>, ou seja, que n&atilde;o fizeram parte da <em>res iudicium deducta</em>, sob pena de ofensa ao princ&iacute;pio do duplo grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o e de surpresa &agrave; parte adversa.</p> <p>O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, total ou parcialmente, a pretens&atilde;o recursal, comunicando ao juiz sua decis&atilde;o.</p> <p>Lembro que a servid&atilde;o administrativa, na li&ccedil;&atilde;o de HELY LOPES MEIRELLES, &ldquo;<em>&eacute; &ocirc;nus real de uso imposto pela Administra&ccedil;&atilde;o &agrave; propriedade particular para assegurar a realiza&ccedil;&atilde;o e conserva&ccedil;&atilde;o de obras e servi&ccedil;os p&uacute;blicos ou de utilidade p&uacute;blica, mediante indeniza&ccedil;&atilde;o dos preju&iacute;zos suportados pelo propriet&aacute;rio. (...) A indeniza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ser&aacute; da propriedade, mas sim dos danos ou preju&iacute;zos que o uso dessa propriedade pelo Poder P&uacute;blico efetivamente causar ao im&oacute;vel serviente. Se desse uso p&uacute;blico n&atilde;o resultar preju&iacute;zo ou dano &agrave; propriedade particular, a Administra&ccedil;&atilde;o nada ter&aacute; que indenizar&rdquo; (in &ldquo;Direito Administrativo Brasileiro&rdquo;, 32&ordf; edi&ccedil;&atilde;o, Malheiros Editores, p&aacute;gs. 623 e 625)</em>, e segue o rito previsto no Decreto-lei n&ordm; 3.365/41, que, em seu artigo 40, estabelece que: &ldquo;<em>Art. 40. O expropriante poder&aacute; constituir servid&otilde;es, mediante indeniza&ccedil;&atilde;o na forma desta lei&rdquo;.</em></p> <p>Neste aspecto, tem-se que a decis&atilde;o ora combatida fundamentou-se corretamente no artigo 15, &sect; 1&ordm;, do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, o qual autoriza a imiss&atilde;o provis&oacute;ria na posse mediante a alega&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia e o dep&oacute;sito do valor ofertado, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>&ldquo;Art. 15. Se o expropriante alegar urg&ecirc;ncia e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do C&oacute;digo de Processo Civil, o juiz mandar&aacute; imit&iacute;-lo provisoriamente na posse dos bens&rdquo;;</em></p> <p>Verifico que a autora/agravada demonstrou o preenchimento de tais pressupostos, visto que a &aacute;rea objeto da servid&atilde;o administrativa foi declarada de utilidade p&uacute;blica por interm&eacute;dio da Resolu&ccedil;&atilde;o Autorizativa n&ordm; 15.539/2024 da ANEEL, visando a implanta&ccedil;&atilde;o da Linha de Transmiss&atilde;o &plusmn; 800 kV Gra&ccedil;a Aranha &ndash; Silv&acirc;nia &ndash; (evento 01 do proc. rel.).</p> <p>E referido empreendimento possui car&aacute;ter estrat&eacute;gico, integrando o Sistema Interligado Nacional (SIN), conforme reconhecido pelo Comit&ecirc; de Monitoramento do Setor El&eacute;trico (CMSE) e pelo Minist&eacute;rio de Minas e Energia.</p> <p>Outrossim, o cronograma contratual da obra &eacute; ex&iacute;guo e o interesse p&uacute;blico na expans&atilde;o e confiabilidade do fornecimento de energia el&eacute;trica deve prevalecer sobre o interesse privado, sob pena de preju&iacute;zos econ&ocirc;micos e sociais sist&ecirc;micos.</p> <p>Destacando tamb&eacute;m que quanto &agrave;s insurg&ecirc;ncias dos agravantes referentes &agrave; exist&ecirc;ncia de tra&ccedil;ados alternativos e pedidos subsidi&aacute;rios, &agrave; suposta aus&ecirc;ncia de tratativas pr&eacute;vias ou &agrave; alegada insufici&ecirc;ncia do valor depositado, tais mat&eacute;rias demandam ampla dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, o que ocorrer&aacute; oportunamente na fase de instru&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>Portanto, as alega&ccedil;&otilde;es dos recorrentes n&atilde;o s&atilde;o suficientes para afastar a presun&ccedil;&atilde;o de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e t&eacute;cnicos da concession&aacute;ria, que det&eacute;m o poder-dever de executar a obra conforme os estudos t&eacute;cnicos homologados pelo &oacute;rg&atilde;o regulador.</p> <p>Sobre isto:</p> <p><em>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER. SERVID&Atilde;O ADMINISTRATIVA. PRETENS&Atilde;O AUTORAL DE ACESSO AO IM&Oacute;VEL SERVIENTE PARA A REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DAS ATIVIDADES DE CONSTRU&Ccedil;&Atilde;O, DE OPERA&Ccedil;&Atilde;O, E DE MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA LINHA DE TRANSMISS&Atilde;O DE ENERGIA EL&Eacute;TRICA. DECIS&Atilde;O RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVIS&Oacute;RIA DE URG&Ecirc;NCIA. REFORMA DO "DECISUM". PRESENTES OS REQUISITOS SUBSTANTIVOS QUE AUTORIZAM A CONCESS&Atilde;O DA MEDIDA DE URG&Ecirc;NCIA. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com a r. decis&atilde;o interlocut&oacute;ria que, em sede de A&ccedil;&atilde;o de Obriga&ccedil;&atilde;o de Fazer, indeferiu a tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia voltada a determinar aos r&eacute;us que deixem de impedir, embargar, ou dificultar o acesso da autora ao im&oacute;vel serviente. 2. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: Verificar se est&atilde;o presentes, ou n&atilde;o, os requisitos que autorizam a concess&atilde;o da tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia, estatu&iacute;dos no artigo 300 do C&oacute;digo de Processo Civil. 3. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: A&ccedil;&atilde;o de Obriga&ccedil;&atilde;o de Fazer. Servid&atilde;o Administrativa. Pretens&atilde;o autoral de que os r&eacute;us se abstenham de impedir, embargar, ou dificultar o acesso ao im&oacute;vel serviente. Acolhimento. Servid&atilde;o administrativa que foi regularmente institu&iacute;da mediante acordo e pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o, com respaldo em declara&ccedil;&atilde;o de utilidade p&uacute;blica, e em contrato de concess&atilde;o firmado com a Ag&ecirc;ncia Nacional de Energia El&eacute;trica &ndash; ANEEL. N&atilde;o h&aacute; justificativa para a recusa de acesso &agrave; servid&atilde;o previamente indenizada. Presentes os requisitos substantivos que autorizam a concess&atilde;o da medida de urg&ecirc;ncia. Precedentes desta colenda 1&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico, e da Se&ccedil;&atilde;o de Direito P&uacute;blico desta Corte Paulista. 4. DISPOSITIVO: Decis&atilde;o reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190381-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; &Oacute;rg&atilde;o Julgador: 1&ordf; C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico; Foro de Ol&iacute;mpia - 2&ordf; Vara C&iacute;vel; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026)</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A&Ccedil;&Atilde;O DE CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE SERVID&Atilde;O ADMINISTRATIVA. IMPLANTA&Ccedil;&Atilde;O DE LINHA DE TRANSMISS&Atilde;O DE ENERGIA EL&Eacute;TRICA. DECIS&Atilde;O QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISS&Atilde;O NA POSSE. INSURG&Ecirc;NCIA DA R&Eacute;. AUS&Ecirc;NCIA DA NOTIFICA&Ccedil;&Atilde;O PREVISTA NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICABILIDADE. VIG&Ecirc;NCIA NORMATIVA, POSTERIOR &Agrave; PUBLICA&Ccedil;&Atilde;O DA RESOLU&Ccedil;&Atilde;O AUTORIZATIVA DA DESAPROPRIA&Ccedil;&Atilde;O. PRECEDENTES. INSATISFA&Ccedil;&Atilde;O QUANTO AO VALOR DA AVALIA&Ccedil;&Atilde;O UNILATERAL E DO DEP&Oacute;SITO PR&Eacute;VIO. INSUBSIST&Ecirc;NCIA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. MONTANTE INDENIT&Aacute;RIO QUE PODER&Aacute; SER COMPLEMENTADO, AP&Oacute;S A REALIZA&Ccedil;&Atilde;O DE PER&Iacute;CIA T&Eacute;CNICA. ENTENDIMENTO FIRME NESTE SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 15, &sect; 1&ordm;, DO DECRETO-LEI 3.365/1941, PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50533985920228240000, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 13/12/2022, Terceira C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico)</em></p> <p><em>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVID&Atilde;O ADMINISTRATIVA. IMPLANTA&Ccedil;&Atilde;O DE LINHA DE TRANSMISS&Atilde;O DE ENERGIA EL&Eacute;TRICA. OBSERV&Acirc;NCIA DO DECRETO-LEI N&ordm; 3.365/1941. 1. O objetivo do agravante &eacute; a reforma da decis&atilde;o que concedeu a liminar requerida pela empresa agravada, determinando a desobstru&ccedil;&atilde;o da passagem para a execu&ccedil;&atilde;o das obras de constru&ccedil;&atilde;o da Linha de Transmiss&atilde;o 138 kV Primavera &ndash; Salin&oacute;polis. 2. Verifica-se que o agravante pleiteia a altera&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea onde ser&aacute; estabelecida a servid&atilde;o administrativa, alegando que as Linhas de Transmiss&atilde;o passariam pela &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o ambiental de sua fazenda, n&atilde;o obstante, tal mat&eacute;ria diz respeito &agrave; pr&oacute;pria utilidade p&uacute;blica reconhecida pela ANEEL e n&atilde;o pode ser discutida nos presentes autos em observ&acirc;ncia &agrave; regra do art. 9&ordm; do Decreto-lei n&ordm; 3.365/1941. 3. Na esteira do art. 20 do Decreto-lei n&ordm; 3.365/1941, ao agravante caberia, apenas, apontar v&iacute;cio do processo ou impugnar o pre&ccedil;o ofertado a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACORDAM os Excelent&iacute;ssimos Senhores Desembargadores que integram a Egr&eacute;gia 2&ordf; Turma de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Par&aacute;, &agrave; unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plen&aacute;rio Virtual do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Par&aacute;, aos vinte e cinco dias do m&ecirc;s de julho de dois mil e vinte dois. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimar&atilde;es Nascimento (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08086521120208140000 10532457, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2&ordf; Turma de Direito P&uacute;blico)</em></p> <p>Enfatizando ainda que sobre a necessidade de per&iacute;cia pr&eacute;via e o valor da indeniza&ccedil;&atilde;o, a jurisprud&ecirc;ncia &eacute; pac&iacute;fica no sentido de que a imiss&atilde;o provis&oacute;ria n&atilde;o exige o pagamento integral e definitivo do bem, permitindo que eventual diferen&ccedil;a apurada em laudo judicial seja complementada ap&oacute;s a instru&ccedil;&atilde;o, preservando-se o direito &agrave; justa indeniza&ccedil;&atilde;o sem paralisar a obra p&uacute;blica.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A&Ccedil;&Atilde;O DE CONSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE SERVID&Atilde;O ADMINISTRATIVA. IMISS&Atilde;O PROVIS&Oacute;RIA NA POSSE. URG&Ecirc;NCIA DEMONSTRADA. DEP&Oacute;SITO PR&Eacute;VIO EFETUADO. PER&Iacute;CIA PR&Eacute;VIA DISPENS&Aacute;VEL. TUTELA DE URG&Ecirc;NCIA DEFERIDA. REFORMA. INVIABILIDADE. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decis&atilde;o do Ju&iacute;zo da Vara C&iacute;vel, de Fazenda e Registros P&uacute;blicos de Dian&oacute;polis, que, nos autos de a&ccedil;&atilde;o de desapropria&ccedil;&atilde;o para constitui&ccedil;&atilde;o de servid&atilde;o administrativa proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, deferiu a imiss&atilde;o provis&oacute;ria na posse e sua posterior extens&atilde;o, mediante dep&oacute;sito judicial dos valores ofertados.2. Os agravantes alegam que o polo passivo foi indicado de forma incorreta e que n&atilde;o h&aacute; certeza quanto &agrave; titularidade e delimita&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea atingida, o que inviabilizaria a concess&atilde;o da medida. Sustentam que os valores depositados n&atilde;o atendem aos crit&eacute;rios do art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, requerendo a revoga&ccedil;&atilde;o da imiss&atilde;o provis&oacute;ria at&eacute; que seja fixada a indeniza&ccedil;&atilde;o com base na per&iacute;cia judicial.3. A agravada defende a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o, destacando a urg&ecirc;ncia da obra e a regularidade do dep&oacute;sito pr&eacute;vio nos termos da legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel.II. Quest&atilde;o em discuss&atilde;o4. Definir se a decis&atilde;o que deferiu a imiss&atilde;o provis&oacute;ria na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, observou os requisitos legais, em especial quanto &agrave; urg&ecirc;ncia e ao dep&oacute;sito pr&eacute;vio, e se era exig&iacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia judicial antes da medida.III. Raz&otilde;es de decidir5. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de m&eacute;rito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.6. O art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41 exige, para a imiss&atilde;o provis&oacute;ria, declara&ccedil;&atilde;o de urg&ecirc;ncia e dep&oacute;sito pr&eacute;vio de valor arbitrado, n&atilde;o sendo condi&ccedil;&atilde;o a pr&eacute;via cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u.7. A obra em quest&atilde;o, voltada &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de linha de distribui&ccedil;&atilde;o e subesta&ccedil;&atilde;o el&eacute;trica, possui car&aacute;ter de utilidade p&uacute;blica e relev&acirc;ncia social, sendo demonstrada a urg&ecirc;ncia pela agravada.8. Restou comprovado nos autos, que a parte Agravada realizou o dep&oacute;sito pr&eacute;vio no valor de R$ 107.194,28, acrescido de dep&oacute;sito complementar de R$ 32.306,18, totalizando o montante de R$ 139.500,46, o que reflete fielmente os par&acirc;metros legais para concess&atilde;o da medida.9. O valor a ser pago a t&iacute;tulo de indeniza&ccedil;&atilde;o pela limita&ccedil;&atilde;o do uso do im&oacute;vel somente se alcan&ccedil;a com a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a de m&eacute;rito, o que afasta a alega&ccedil;&atilde;o de ilegalidade.10. A jurisprud&ecirc;ncia do STJ e de diversos tribunais reconhece a desnecessidade de per&iacute;cia pr&eacute;via e de pagamento integral da indeniza&ccedil;&atilde;o para a imiss&atilde;o provis&oacute;ria, bastando o atendimento aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41.11. N&atilde;o se verificam ilegalidade ou abuso na decis&atilde;o agravada, impondo-se a sua manuten&ccedil;&atilde;o. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A imiss&atilde;o provis&oacute;ria na posse em desapropria&ccedil;&atilde;o ou servid&atilde;o administrativa, declarada a urg&ecirc;ncia e efetuado o dep&oacute;sito pr&eacute;vio nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, prescinde de cita&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u e de per&iacute;cia judicial pr&eacute;via, admitindo-se a complementa&ccedil;&atilde;o do valor ap&oacute;s a instru&ccedil;&atilde;o processual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n&ordm; 3.365/41, art. 15; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 685.Doutrina relevante citada: CARVALHO FILHO, Jos&eacute; dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26&ordf; ed., S&atilde;o Paulo: Atlas, 2013.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.139.701/SP, Rel. Min. Luiz Lux, DJe 30/03/2010; TJMG, AI-Cv 1.0343.17.000802-7/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 29/08/2019; TJMG, AI-Cv 1.0671.16.002147-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 30/05/2019.Ementa redigida em conformidade com a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005774-61.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 14:04:26)</em></p> <p>Desta forma, n&atilde;o se vislumbra o <em>periculum in mora</em> em favor dos agravantes, j&aacute; que eventuais danos decorrentes da interven&ccedil;&atilde;o na posse e no uso produtivo da &aacute;rea ser&atilde;o resolvidos em perdas e danos e devidamente indenizados ao final da demanda origin&aacute;ria. Inversamente, o perigo de dano reverso &eacute; evidente, diante do risco de atraso na entrega de infraestrutura energ&eacute;tica essencial para o pa&iacute;s.</p> <p>Assim, em uma an&aacute;lise perfunct&oacute;ria de cogni&ccedil;&atilde;o sum&aacute;ria, tenho que a decis&atilde;o recorrida n&atilde;o merece retoques, e que os argumentos expendidos nas raz&otilde;es recursais, por ora, n&atilde;o denotam a plausibilidade do direito invocado, sem preju&iacute;zo da ado&ccedil;&atilde;o de posicionamento diverso, pelo &oacute;rg&atilde;o colegiado, quando da an&aacute;lise merit&oacute;ria.</p> <p>Diante do exposto,<strong> INDEFIRO</strong> o pedido de limianar de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.</p> <p>Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, <strong>INTIME-SE </strong>a ora agravada para, querendo, ofere&ccedil;a resposta ao recurso interposto, no prazo legal.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

31/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

30/03/2026, 17:03

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

30/03/2026, 17:03
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30/04/2026, 15:58
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30/03/2026, 15:05
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25/02/2026, 16:58
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12/02/2026, 18:14