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0002614-91.2026.8.27.2700
Agravo de InstrumentoServidão AdministrativaIntervenção do Estado na PropriedadeDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB04)
30/04/2026, 17:36Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
30/04/2026, 15:58Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> DISTR
30/04/2026, 15:58Remessa Interna - CDPUB -> SGB09
30/04/2026, 14:41PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46 e 44
29/04/2026, 17:10Juntada - Registro de pagamento - Guia 5404701, Subguia 10671 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 151,52
24/04/2026, 04:00Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5404701, Subguia 5381339
17/04/2026, 17:53Juntada - Guia Gerada - Agravo - CARLA ROBERTA DALOSSE MARQUES - Guia 5404701 - R$ 151,52
17/04/2026, 17:52Publicado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
06/04/2026, 02:31Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
02/04/2026, 11:23PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
02/04/2026, 11:23Disponibilizado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46
31/03/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002614-91.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: MARCUS MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CARLA ROBERTA DALOSSE MARQUES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HERCULES JACKSON MOREIRA SANTOS (OAB TO03981B)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR DE QUEIRÓZ (OAB TO04498B)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: GRACA ARANHA SILVANIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SYLVIO CLEMENTE CARLONI (OAB SP228252)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo,</strong> interposto por <strong><span>Carla Roberta Dalosse Marques</span> e <span>Marcus Marques</span></strong> em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Natividade/TO, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido de Liminar nº 0000976-73.2025.8.27.2727, ajuizada por <strong>GRAÇA ARANHA SILVÂNIA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.</strong></p> <p>Na origem, a parte autora ajuizou a demanda visando à constituição de servidão administrativa sobre imóvel rural de propriedade dos agravantes, matrícula nº 3.138, com o objetivo de viabilizar a implantação da Linha de Transmissão ±800 kV Graça Aranha – Silvânia, empreendimento destinado à transmissão de energia elétrica.</p> <p>O Juízo de primeiro grau, por meio da decisão agravada (evento 20), deferiu tutela provisória de urgência de natureza satisfativa, reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil e aplicando o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, para autorizar a imissão provisória da concessionária na posse da área objeto da servidão, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado unilateralmente a título de indenização, bem como permitindo o acesso às adjacências da faixa de servidão, a fim de viabilizar a implantação da linha de transmissão.</p> <p>Inconformados, os proprietários interpuseram o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, que a decisão agravada antecipou, de forma indevida, os efeitos práticos da própria procedência da ação, sem a observância do contraditório prévio e sem demonstração concreta da urgência exigida pelo art. 300 do CPC.</p> <p>Alegam que a área atingida pela servidão incide majoritariamente sobre áreas agricultáveis, já abertas, produtivas e com infraestrutura instalada, em fase avançada de implantação de projeto de irrigação devidamente licenciado pelo NATURATINS, circunstância que, segundo afirmam, não foi considerada na decisão recorrida.</p> <p>Sustentam, ainda, a existência de traçados alternativos tecnicamente viáveis, com menor impacto sobre propriedades rurais produtivas, afirmando que a escolha do traçado pela agravada teria se baseado em critérios de conveniência operacional e redução de custos, em detrimento da minimização dos impactos socioeconômicos e ambientais.</p> <p>Argumentam que a autorização genérica para acesso às áreas adjacentes à faixa de servidão ampliou indevidamente o alcance da imissão provisória, possibilitando intervenções físicas potencialmente irreversíveis, tais como supressão vegetal, abertura de acessos, movimentação de solo e implantação definitiva de estruturas, antes da realização de perícia judicial.</p> <p>Defendem a inexistência de urgência concreta apta a justificar a concessão da tutela antecipada satisfativa, ressaltando que a própria decisão agravada reconheceu que a justa indenização somente será apurada no curso da instrução, mediante prova pericial.</p> <p>Ao final, requerem a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender de imediato os efeitos da decisão agravada, ou, subsidiariamente, a modulação da medida, com restrição da imissão provisória à faixa estrita da servidão, vedação de atos irreversíveis e condicionamento de qualquer avanço físico das obras à prévia delimitação técnica e georreferenciada da área, com acompanhamento dos agravantes. No mérito, pleiteiam pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, em virtude da total afronta a norma legal.</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p>O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade (tempestividade, cabimento, adequação, e outros), razão pela qual se impõe o seu conhecimento. Registrando que os comprovantes do recolhimento do preparo recursal restam anexado no evento 38.</p> <p>Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada. Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no juízo singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância <em>a quo</em>, ou seja, que não fizeram parte da <em>res iudicium deducta</em>, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa.</p> <p>O art. 1.019, inciso I do CPC, possibilita ao relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.</p> <p>Lembro que a servidão administrativa, na lição de HELY LOPES MEIRELLES, “<em>é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos suportados pelo proprietário. (...) A indenização não será da propriedade, mas sim dos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel serviente. Se desse uso público não resultar prejuízo ou dano à propriedade particular, a Administração nada terá que indenizar” (in “Direito Administrativo Brasileiro”, 32ª edição, Malheiros Editores, págs. 623 e 625)</em>, e segue o rito previsto no Decreto-lei nº 3.365/41, que, em seu artigo 40, estabelece que: “<em>Art. 40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”.</em></p> <p>Neste aspecto, tem-se que a decisão ora combatida fundamentou-se corretamente no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual autoriza a imissão provisória na posse mediante a alegação de urgência e o depósito do valor ofertado, <em>in verbis</em>:</p> <p><em>“Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens”;</em></p> <p>Verifico que a autora/agravada demonstrou o preenchimento de tais pressupostos, visto que a área objeto da servidão administrativa foi declarada de utilidade pública por intermédio da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024 da ANEEL, visando a implantação da Linha de Transmissão ± 800 kV Graça Aranha – Silvânia – (evento 01 do proc. rel.).</p> <p>E referido empreendimento possui caráter estratégico, integrando o Sistema Interligado Nacional (SIN), conforme reconhecido pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) e pelo Ministério de Minas e Energia.</p> <p>Outrossim, o cronograma contratual da obra é exíguo e o interesse público na expansão e confiabilidade do fornecimento de energia elétrica deve prevalecer sobre o interesse privado, sob pena de prejuízos econômicos e sociais sistêmicos.</p> <p>Destacando também que quanto às insurgências dos agravantes referentes à existência de traçados alternativos e pedidos subsidiários, à suposta ausência de tratativas prévias ou à alegada insuficiência do valor depositado, tais matérias demandam ampla dilação probatória, o que ocorrerá oportunamente na fase de instrução processual.</p> <p>Portanto, as alegações dos recorrentes não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e técnicos da concessionária, que detém o poder-dever de executar a obra conforme os estudos técnicos homologados pelo órgão regulador.</p> <p>Sobre isto:</p> <p><em>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO AUTORAL DE ACESSO AO IMÓVEL SERVIENTE PARA A REALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO, DE OPERAÇÃO, E DE MANUTENÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REFORMA DO "DECISUM". PRESENTES OS REQUISITOS SUBSTANTIVOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. CASO EM EXAME: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por inconformismo com a r. decisão interlocutória que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada a determinar aos réus que deixem de impedir, embargar, ou dificultar o acesso da autora ao imóvel serviente. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, estatuídos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Ação de Obrigação de Fazer. Servidão Administrativa. Pretensão autoral de que os réus se abstenham de impedir, embargar, ou dificultar o acesso ao imóvel serviente. Acolhimento. Servidão administrativa que foi regularmente instituída mediante acordo e pagamento de indenização, com respaldo em declaração de utilidade pública, e em contrato de concessão firmado com a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Não há justificativa para a recusa de acesso à servidão previamente indenizada. Presentes os requisitos substantivos que autorizam a concessão da medida de urgência. Precedentes desta colenda 1ª Câmara de Direito Público, e da Seção de Direito Público desta Corte Paulista. 4. DISPOSITIVO: Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190381-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 04/02/2026)</em></p> <p><em>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. INSURGÊNCIA DA RÉ. AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO ART. 10-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA NORMATIVA, POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DA DESAPROPRIAÇÃO. PRECEDENTES. INSATISFAÇÃO QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO UNILATERAL E DO DEPÓSITO PRÉVIO. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL. MONTANTE INDENITÁRIO QUE PODERÁ SER COMPLEMENTADO, APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ENTENDIMENTO FIRME NESTE SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 15, § 1º, DO DECRETO-LEI 3.365/1941, PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50533985920228240000, Relator.: Bettina Maria Maresch de Moura, Data de Julgamento: 13/12/2022, Terceira Câmara de Direito Público)</em></p> <p><em>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBSERVÂNCIA DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. 1. O objetivo do agravante é a reforma da decisão que concedeu a liminar requerida pela empresa agravada, determinando a desobstrução da passagem para a execução das obras de construção da Linha de Transmissão 138 kV Primavera – Salinópolis. 2. Verifica-se que o agravante pleiteia a alteração da área onde será estabelecida a servidão administrativa, alegando que as Linhas de Transmissão passariam pela área de preservação ambiental de sua fazenda, não obstante, tal matéria diz respeito à própria utilidade pública reconhecida pela ANEEL e não pode ser discutida nos presentes autos em observância à regra do art. 9º do Decreto-lei nº 3.365/1941. 3. Na esteira do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao agravante caberia, apenas, apontar vício do processo ou impugnar o preço ofertado a título de indenização. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de julho de dois mil e vinte dois. Este julgamento foi presidido pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08086521120208140000 10532457, Relator.: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 25/07/2022, 2ª Turma de Direito Público)</em></p> <p>Enfatizando ainda que sobre a necessidade de perícia prévia e o valor da indenização, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a imissão provisória não exige o pagamento integral e definitivo do bem, permitindo que eventual diferença apurada em laudo judicial seja complementada após a instrução, preservando-se o direito à justa indenização sem paralisar a obra pública.</p> <p>Nesse sentido:</p> <p><em>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. URGÊNCIA DEMONSTRADA. DEPÓSITO PRÉVIO EFETUADO. PERÍCIA PRÉVIA DISPENSÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REFORMA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Cível, de Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis, que, nos autos de ação de desapropriação para constituição de servidão administrativa proposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, deferiu a imissão provisória na posse e sua posterior extensão, mediante depósito judicial dos valores ofertados.2. Os agravantes alegam que o polo passivo foi indicado de forma incorreta e que não há certeza quanto à titularidade e delimitação da área atingida, o que inviabilizaria a concessão da medida. Sustentam que os valores depositados não atendem aos critérios do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, requerendo a revogação da imissão provisória até que seja fixada a indenização com base na perícia judicial.3. A agravada defende a manutenção da decisão, destacando a urgência da obra e a regularidade do depósito prévio nos termos da legislação aplicável.II. Questão em discussão4. Definir se a decisão que deferiu a imissão provisória na posse, com base no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, observou os requisitos legais, em especial quanto à urgência e ao depósito prévio, e se era exigível a realização de perícia judicial antes da medida.III. Razões de decidir5. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada.6. O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 exige, para a imissão provisória, declaração de urgência e depósito prévio de valor arbitrado, não sendo condição a prévia citação do réu.7. A obra em questão, voltada à implantação de linha de distribuição e subestação elétrica, possui caráter de utilidade pública e relevância social, sendo demonstrada a urgência pela agravada.8. Restou comprovado nos autos, que a parte Agravada realizou o depósito prévio no valor de R$ 107.194,28, acrescido de depósito complementar de R$ 32.306,18, totalizando o montante de R$ 139.500,46, o que reflete fielmente os parâmetros legais para concessão da medida.9. O valor a ser pago a título de indenização pela limitação do uso do imóvel somente se alcança com a prolação da sentença de mérito, o que afasta a alegação de ilegalidade.10. A jurisprudência do STJ e de diversos tribunais reconhece a desnecessidade de perícia prévia e de pagamento integral da indenização para a imissão provisória, bastando o atendimento aos requisitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41.11. Não se verificam ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impondo-se a sua manutenção. IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: A imissão provisória na posse em desapropriação ou servidão administrativa, declarada a urgência e efetuado o depósito prévio nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, prescinde de citação do réu e de perícia judicial prévia, admitindo-se a complementação do valor após a instrução processual. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 15; Código de Processo Civil, art. 685.Doutrina relevante citada: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, 26ª ed., São Paulo: Atlas, 2013.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.139.701/SP, Rel. Min. Luiz Lux, DJe 30/03/2010; TJMG, AI-Cv 1.0343.17.000802-7/001, Rel. Des. Luciano Pinto, j. 29/08/2019; TJMG, AI-Cv 1.0671.16.002147-1/001, Rel. Des. Versiani Penna, j. 30/05/2019.Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005774-61.2025.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 10/09/2025, juntado aos autos em 18/09/2025 14:04:26)</em></p> <p>Desta forma, não se vislumbra o <em>periculum in mora</em> em favor dos agravantes, já que eventuais danos decorrentes da intervenção na posse e no uso produtivo da área serão resolvidos em perdas e danos e devidamente indenizados ao final da demanda originária. Inversamente, o perigo de dano reverso é evidente, diante do risco de atraso na entrega de infraestrutura energética essencial para o país.</p> <p>Assim, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a decisão recorrida não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo órgão colegiado, quando da análise meritória.</p> <p>Diante do exposto,<strong> INDEFIRO</strong> o pedido de limianar de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.</p> <p>Observando-se o artigo 1.019, II do CPC, <strong>INTIME-SE </strong>a ora agravada para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
31/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/03/2026, 17:03Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
30/03/2026, 17:03Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/04/2026, 15:58
DECISÃO/DESPACHO
•30/03/2026, 15:05
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2026, 15:40
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:58
DECISÃO/DESPACHO
•12/02/2026, 18:14