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0005650-25.2019.8.27.2721
Ação Civil de Improbidade AdministrativaDano ao ErárioImprobidade AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 74.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Guaraí
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0005650-25.2019.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: MILHOMEM & CARDOSO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA (OAB TO005215)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: JOAO BONFIM SANTOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA ADRIANA SACRAMENTO (OAB TO008899)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FABRICIO CARDOSO MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: FÁBIO JÚNIOR CARDOSO MILHOMEM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: AMOS DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>1 - RELATÓRIO</p> <p>Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOYANNA CAROLINE LIMA LEÃO VIEIRA (Evento 361) em face da Decisão Saneadora proferida no Evento 342, que, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora embargante.</p> <p>A embargante alega, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória. Argumenta que o juízo deixou de analisar prova documental essencial, qual seja, o Acórdão do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) que, ao julgar os mesmos fatos que fundamentam esta ação, a excluiu expressamente do rol de responsáveis. Sustenta que a aplicação da Teoria da Asserção, neste contexto, se revela contraditória, pois ignora prova robusta já constante dos autos que demonstra sua ilegitimidade.</p> <p>Pugna pelo acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e, consequentemente, extinto o processo em relação a si.</p> <p>Intimado, o Ministério Público manifestou-se pela rejeição dos embargos, aduzindo que a matéria ventilada diz respeito ao mérito da demanda e que não há omissão ou contradição a ser sanada (Evento 369).</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p>2 - FUNDAMENTAÇÃO</p> <p>Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço (ART. 1,023 do CPC).</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.</p> <p>A embargante aponta a existência de omissão e contradição na decisão saneadora, que, ao rejeitar sua preliminar de ilegitimidade passiva, não teria enfrentado o argumento relativo à sua absolvição pela Corte de Contas.</p> <p>Ainda que por amor ao debate se admita a necessidade de enfrentar o argumento específico, o enfrentamento não conduz ao resultado pretendido pela embargante, porquanto inexistente omissão e/ou contradição. Explic..</p> <p>O cerne da insurgência recursal reside na força probatória do Acórdão do TCE/TO. É imperioso assentar, contudo, o princípio da independência das instâncias. A decisão proferida por Tribunal de Contas, embora relevante e dotada de caráter técnico, possui natureza administrativa e não vincula o Poder Judiciário em sede de Ação de Improbidade Administrativa.</p> <p>A Corte de Contas realiza um juízo de regularidade das contas e da gestão, com foco em aspectos formais, contábeis e no eventual dano ao erário. O Poder Judiciário, por sua vez, realiza uma análise jurídica da conduta, sob a ótica da tipicidade dos atos de improbidade. As esferas são autônomas e os fundamentos para a responsabilização em cada uma delas são distintos.</p> <p>O acórdão da Corte de Contas, portanto, ingressa nos autos como um importante elemento de prova, que será devidamente sopesado e valorado por este Juízo no momento oportuno, qual seja, o julgamento de mérito. Não se trata, contudo, de um ato jurisdicional com força de coisa julgada capaz de obstar a análise judicial da matéria ou de configurar, por si só, a ilegitimidade passiva da requerida.</p> <p>Essa independência se torna ainda mais evidente após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir, para a configuração de qualquer ato de improbidade, a demonstração do dolo específico do agente.</p> <p>Vejamos:</p> <p>EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. JULGAMENTO DE CONTAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS. POSTERIOR IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO, COM BASE NO QUE DECIDIDO PELO TCE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Restituição de Quantia Paga, por meio da qual o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o Município de Talismã/TO a ressarcir ao autor valores despendidos, com atualização monetária a partir da sentença e juros moratórios desde a citação. O réu foi também condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em fase de liquidação. O apelante sustenta que a improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa, julgada por este Tribunal, não afasta a eficácia do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), que reconheceu irregularidades nas contas de 2011 da Câmara Municipal de Talismã e impôs o dever de ressarcimento aos responsáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa interfere na eficácia do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins; (ii) definir se o autor, ora recorrido, permanece obrigado a ressarcir os valores indevidamente recebidos, fixados pelo TCE/TO, mesmo após sua absolvição na ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>3. A Lei nº 8.429/1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, consagra o princípio da independência entre o julgamento das contas pelos tribunais de contas e a imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, conforme disposto em seu art. 21, II.</strong> 4. A atuação do Tribunal de Contas limita-se à análise da regularidade contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos atos administrativos, não compreendendo a averiguação do elemento subjetivo da conduta do agente público, cuja apuração compete ao Poder Judiciário na esfera cível ou penal. 5. A improcedência da Ação Civil Pública, motivada pela ausência de dolo específico na conduta dos agentes, não tem o condão de infirmar a validade do acórdão proferido pelo TCE/TO, que julgou irregulares as contas do exercício de 2011 da Câmara Municipal de Talismã e imputou débito aos responsáveis, entre eles o autor, pelo recebimento indevido de subsídios em afronta ao princípio da anterioridade. 6. O acórdão proferido pelo TCE/TO, com eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, II, da Constituição Federal de 1988 e do art. 24 da Lei nº 8.443/1992, permanece hígido, não tendo sido infirmado por decisão judicial transitada em julgado, sendo cabível, portanto, a cobrança do débito apurado. 7. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer o dever do Município de Talismã de restituir ao autor valores pagos com base em subsídios posteriormente tidos por indevidos pelo TCE/TO, contrariou a jurisprudência consolidada que reconhece a autonomia da instância administrativa e a eficácia das decisões da Corte de Contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A improcedência da Ação Civil de Improbidade Administrativa, fundada na ausência de dolo específico dos agentes públicos, não tem o condão de anular ou modificar o acórdão do Tribunal de Contas do Estado que julgou irregulares as contas e imputou ressarcimento ao erário, por se tratar de instâncias com finalidades e competências distintas. 2. A decisão da Corte de Contas que reconhece o recebimento indevido de subsídios por agentes públicos, com fundamento na inobservância de normas constitucionais de natureza administrativa, possui eficácia de título executivo e subsiste independentemente da absolvição judicial por ato de improbidade. 3. A existência de acórdão do Tribunal de Contas imputando débito aos responsáveis por irregularidades detectadas na gestão de recursos públicos inviabiliza pedido judicial de restituição dos valores pagos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e ao sistema de freios e contrapesos entre os Poderes e instituições de controle. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 70 e 71, II; Código Civil, art. 406; Código Tributário Nacional, art. 161, § 1º; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 8.429/1992, art. 21, II; Lei nº 8.443/1992, art. 24. Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no REsp nº 2.147.811/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14.10.2024, Diário da Justiça eletrônico de 17.10.2024; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002984-37.2017.827.0000, juízo de retratação com base no Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Apelação Cível, 0001744-11.2024.8.27.2702, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 25/06/2025, juntado aos autos em 01/07/2025 10:54:05)</p> <p>A aferição desse elemento subjetivo qualificado — a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado — é matéria de alta indagação, que exige instrução probatória e uma análise aprofundada da conduta, sendo da competência exclusiva do Poder Judiciário em sede de cognição exauriente.</p> <p>Dessa forma, a exclusão da embargante do rol de responsáveis pelo TCE/TO constitui um forte argumento de defesa a ser explorado durante a instrução processual e analisado na sentença, mas não tem o condão de, em sede preliminar, fulminar a pretensão do autor, que imputa à requerida, na petição inicial, conduta que, em tese, se amolda a ato ímprobo.</p> <p>Não há, por conseguinte, contradição na decisão embargada. A aplicação da Teoria da Asserção para rejeitar a preliminar e a postergação da análise da prova documental para o mérito são atos processuais coerentes e alinhados com a natureza da ação de improbidade.</p> <p>3 - DISPOSITIVO</p> <p>ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por LOYANNA CAROLINE LIMA LEÃO VIEIRA e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão saneadora do evento 342 por seus próprios fundamentos.</p> <p>Preclusa esta decisão, certifique-se e prossiga-se o feito nos termos da decisão saneadora.</p> <p>Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Ação Civil de Improbidade Administrativa Nº 0005650-25.2019.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: MILHOMEM & CARDOSO LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDREY DE SOUZA PEREIRA (OAB TO004275)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LOYANNA CAROLINE LIMA LE
18/02/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/12/2025, 17:33Lavrada Certidão
16/12/2025, 17:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 334
09/12/2025, 14:43Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 334 - Ciência Tácita
04/12/2025, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/11/2025, 13:30Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 328
17/11/2025, 13:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025
03/11/2025, 21:35Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025
29/10/2025, 19:01Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025
29/10/2025, 19:01Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 328
04/10/2025, 23:59Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/09/2025, 16:57Lavrada Certidão
24/09/2025, 16:56Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 311
05/08/2025, 00:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•18/07/2025, 16:44
DECISÃO/DESPACHO
•13/05/2025, 21:03
DECISÃO/DESPACHO
•19/11/2024, 17:19
DECISÃO/DESPACHO
•17/07/2024, 17:44
ACÓRDÃO
•13/03/2024, 17:13
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2024, 14:15
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2023, 20:51
OUTROS
•13/07/2023, 14:18
DESPACHO
•19/08/2022, 18:26
DECISÃO/DESPACHO
•28/03/2022, 12:11
DECISÃO/DESPACHO
•28/06/2021, 17:42
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2021, 16:46
Anexo
•30/09/2020, 18:15
ATO ORDINATÓRIO
•04/09/2020, 11:47
DECISÃO/DESPACHO
•21/05/2020, 16:53