Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0002679-07.2022.8.27.2707

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 19.421,74
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002679-07.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO GONCALVES DECIDIDO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANG&Eacute; SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA&Uacute;JO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. ALEGA&Ccedil;&Atilde;O DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS INDISPENS&Aacute;VEIS. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O JUDICIAL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, em a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, na qual se alegou contrata&ccedil;&atilde;o fraudulenta de empr&eacute;stimo consignado.</p> <p>2. O ju&iacute;zo de origem determinou a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, o que n&atilde;o foi atendido, apesar de sucessivos pedidos de dila&ccedil;&atilde;o de prazo sem justificativa id&ocirc;nea, culminando no indeferimento da inicial.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>3. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se h&aacute; interesse de agir independentemente de pr&eacute;vio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se &eacute; leg&iacute;tima a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito pelo descumprimento de determina&ccedil;&atilde;o judicial de juntada de documentos considerados indispens&aacute;veis &agrave; regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. O acesso ao Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o se condiciona ao pr&eacute;vio esgotamento da via administrativa, nos termos do artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, inexistindo, no caso, exig&ecirc;ncia legal que imponha tal requisito.</p> <p>5. A exig&ecirc;ncia de documentos como procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas com ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, visando assegurar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>6. A procura&ccedil;&atilde;o &eacute; documento indispens&aacute;vel &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, devendo observar os requisitos do artigo 654, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Civil, inclusive quanto &agrave; especificidade dos poderes conferidos.</p> <p>7. A determina&ccedil;&atilde;o judicial para emenda da inicial foi clara, razo&aacute;vel e pass&iacute;vel de cumprimento, n&atilde;o impondo &ocirc;nus excessivo &agrave; parte, que poderia providenciar os documentos mediante simples contato com seu patrono.</p> <p>8. Os sucessivos pedidos de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, desacompanhados de justificativa concreta, n&atilde;o configuram justa causa, nos termos do artigo 223, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, evidenciando in&eacute;rcia processual incompat&iacute;vel com os deveres de coopera&ccedil;&atilde;o e boa-f&eacute;.</p> <p>9. O n&atilde;o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial enseja o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, conforme artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>10. A medida n&atilde;o configura cerceamento de defesa nem afronta ao devido processo legal, pois foi oportunizada &agrave; parte a regulariza&ccedil;&atilde;o da demanda, preservando-se o contradit&oacute;rio e a ampla defesa.</p> <p>11. A extin&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o impede o ajuizamento de nova a&ccedil;&atilde;o, desde que observados os requisitos legais, n&atilde;o havendo viola&ccedil;&atilde;o ao direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O direito de acesso &agrave; justi&ccedil;a, assegurado pelo artigo 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o se condiciona ao pr&eacute;vio requerimento administrativo, inexistindo aus&ecirc;ncia de interesse de agir por tal fundamento, salvo hip&oacute;teses legais expressas, que n&atilde;o se verificam nas a&ccedil;&otilde;es declarat&oacute;rias de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica fundadas em alega&ccedil;&atilde;o de fraude.</p> <p>2. &Eacute; leg&iacute;tima, com fundamento no poder geral de cautela do magistrado, a exig&ecirc;ncia de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e de documentos que assegurem a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual, especialmente em demandas com caracter&iacute;sticas repetitivas ou ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva, n&atilde;o configurando tal medida restri&ccedil;&atilde;o ao acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>3. O descumprimento injustificado de determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, ap&oacute;s regular intima&ccedil;&atilde;o e sem demonstra&ccedil;&atilde;o de justa causa, autoriza o indeferimento da inicial e a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos dos artigos 330 e 485 do C&oacute;digo de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, incisos XXXV e LV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 4&ordm;, 5&ordm;, 6&ordm;, 104, 223, &sect; 1&ordm;, 320, 330, IV, e 485, I e IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, REsp n&ordm; 2021665/MS (Tema 1.198); TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0039391-56.2024.8.27.2729; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001950-75.2023.8.27.2729; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; Turma da 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

04/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00026790720228272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002679-07.2022.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 294)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773763568491738092608686830"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO GONCALVES DECIDIDO (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711309174970477562200000000012"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773763568491738092608686832"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711536844779703250390000000005"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

17/03/2026, 13:08

Lavrada Certidão

17/03/2026, 13:08

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85

13/03/2026, 06:50

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86

11/03/2026, 16:26

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86

20/02/2026, 02:37

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 85, 86

19/02/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0002679-07.2022.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO GONCALVES DECIDIDO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB TO002621)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO PAN S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANG&Eacute; SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA&Uacute;JO (OAB BA029442)</

19/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 12:51

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 12:51

Decisão - Outras Decisões

18/02/2026, 12:51

Conclusão para decisão

16/01/2026, 14:53

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77

28/11/2025, 00:16

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76

27/11/2025, 08:50
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2026, 12:51
SENTENÇA
30/10/2025, 16:18
DECISÃO/DESPACHO
16/10/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
27/08/2025, 14:47
ACÓRDÃO
05/08/2025, 20:38
DECISÃO/DESPACHO
23/11/2023, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
04/10/2023, 14:47
DECISÃO/DESPACHO
09/08/2023, 16:11
DECISÃO/DESPACHO
06/06/2023, 12:42
DECISÃO/DESPACHO
08/12/2022, 18:15
SENTENÇA
15/09/2022, 16:50
DECISÃO/DESPACHO
25/07/2022, 18:18
ATO ORDINATÓRIO
15/06/2022, 13:27