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0000703-84.2022.8.27.2732
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.064,22
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
06/05/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
05/05/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000703-84.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><span>JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</span> ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..</p> <p>A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benefício previdenciário e que desconhece a origem. Afirmou, também, que a situação causou danos morais. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, requereu a declaração da inexistência da relação jurídica com a condenação da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos.</p> <p>A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).</p> <p>Citada, a parte requerida contestou (evento 38), alegando os descontos são regulares e que não existe ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Ainda, impugnou o valor requerido a título de danos morais.</p> <p>Réplica (evento 52).</p> <p>É o relatório. <strong>Decido.</strong></p> <p>A prova pericial é desnecessária no presente caso, em vista da outras provas produzidas, razão pela qual indefiro o pedido de perícia grafotécnica, nos termos do art. 464, §1º, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ainda, não havendo a necessidade de produção de outras provas, o feito deverá ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Rejeito as preliminares de:</p> <p><span>1.</span><span> prescrição e decadência, pois não se verificou o transcurso do prazo quinquenal, que tem por termo inicial o último desconto noticiado;</span></p> <p>2. impugnação à gratuidade da justiça, pois a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Ainda, a parte requerida não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade;</p> <p>3. inépcia da petição inicial, pois da forma em que apresentada confunde-se com o mérito da demanda.</p> <p>Ausentes outras questões pendentes de decisão, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>(IN)EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA</strong></p> <p>A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de serviços e a autora como consumidora ou destinatário final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua nítida hipossuficiência para provar a inexistência da relação jurídica, deve-se inverter o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe à parte requerida comprovar a existência da relação jurídica válida, a fim de justificar os descontos realizados.</p> <p>No caso, a parte requerida comprovou a validade da relação jurídica questionada na inicial com a apresentação de contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (evento XX - XX). Ainda, o documento apresenta todas as informações necessárias, inclusive quanto a realização de descontos mensais na conta-corrente/benefício previdenciário da parte autora.</p> <p>Acrescente-se que a parte requerida desincumbiu-se do ônus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado ao processo, conforme determina o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A propósito, destaco o seguinte:</p> <p>1. o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ não estabelece a obrigatoriedade de realizar exame pericial grafotécnico, apensa estabelece a quem compete o ônus de provar a autenticidade da assinatura. Assim, a prova poderá ocorrer mediante qualquer meio legal ou moralmente legítimo;</p> <p>2. a parte requerida apresentou nos autos: cópia dos documentos pessoais da parte autora, apresentados por ocasião da realização do negócio jurídico; prova da transferência do valor negociado para a conta-corrente da parte autora e/ou a sua utilização. Essas circunstâncias revelam de maneira satisfatória que a parte autora tinha conhecimento da relação jurídica e recebeu, efetivamente, os valores contratados. Ao mesmo tempo, essas circunstâncias tornam desnecessária a produção de prova pericial, pois não há dúvida quanto a contratação.</p> <p>O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantis possui entendimento semelhante, no sentido de que é possível reconhecer a existência de relação jurídica entre instituição financeira e o consumidor mediante a comprovação de que houve o depósito e uso dos valores disponibilizados em conta bancária. Veja-se:</p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO APRESENTADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVADA RELAÇÃO NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DOS DEPÓSITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Banco apresentou cópia do contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de depósito relativo ao empréstimo na conta bancária do autor. 2. A documentação é apta a demonstrar a formalização da avença entre as partes, de forma que não há qualquer indício de fraude/falsificação da documentação acostada. 3. Afasto a alegação de cerceamento de defesa em razão da não realização de perícia grafotécnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifestação acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por não ter interesse na produção de outras provas. 4. Caracterizada a litigância de má-fé, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a ética e a boa-fé processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois há provas da contratação do empréstimo, o contrato está devidamente assinado e o comprovante do depósito dos valores na conta bancária do autor foi acostado aos autos, de forma que a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO - Apelação Cível n. 0004831-62.2021.8.27.2707, Relator Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023) </p> <p>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA TACITAMENTE. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA APÓS AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO (ART. 507, DO CPC). INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE JUNTA CONTRATO BEM COMO DEPÓSITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALSIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo indeferimento da prova pericial, ainda que tacitamente, compete ao litigante interessado na sua realização, no prazo legal, rebelar-se mediante recurso próprio, sob pena de consumar-se irremediável preclusão temporal, não havendo espaço para ulterior alegação de cerceamento de defesa por parte daquele que não se empenhou em desconstituir decisão que lhe foi desfavorável. 2. Não há como determinar-se o retorno dos autos para que a perícia seja realizada, porque tal direito restou precluso, nos termos do art. 507, do Código de Processo Civil. 3. O atendimento por parte da instituição bancária, do ônus a ela imposta pelo art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC, conduz à improcedência dos pedidos iniciais, porquanto restou demonstrada a contratação e a autorização para desconto no benefício previdenciário, além da comprovação do depósito do empréstimo em conta bancária de titularidade do autor. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO - Apelação Cível n. 0008180-62.2020.8.27.2722, Relator Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, julgado em 30/11/2022, DJe de 8/12/2022)</p> <p>Não fosse suficiente, a parte autora impugna a assinatura e insiste na realização de perícia grafotécnica sem atentar-se às demais provas dos autos e sem apresentar justificativas para os valores recebidos em sua conta-corrente. Trata-se de conduta coercitiva revelada pela praxe forense em demandas bancárias repetitivas, já que a parte autora não será obrigada a adiantar os honorários do perito nomeado, em razão da inversão do ônus da prova, e não será obrigada a ressarcir a instituição requerida caso a perícia demonstre a autenticidade da assinatura, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Nesse contexto, tendo a prova dos autos demonstrado a regularidade da relação jurídica existente entre as partes e justificado os descontos realizados, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>julgo improcedentes</strong> os pedidos iniciais e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC).</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade ficará suspensa (art. 98, §3º, do CPC), por ser beneficiária da justiça gratuita.</p> <p>Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 09:57Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/05/2026, 09:57Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
04/05/2026, 09:57Autos incluídos para julgamento eletrônico
02/05/2026, 14:05Conclusão para despacho
03/03/2026, 14:32Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAR1ECIV
03/03/2026, 13:05Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90
28/02/2026, 00:14Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
27/02/2026, 08:21Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 90, 91
20/02/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 90, 91
19/02/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000703-84.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr><tr><td>ADVOGA
19/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 12:57Documentos
SENTENÇA
•04/05/2026, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2025, 16:49
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 17:43
ATO ORDINATÓRIO
•07/12/2023, 08:49
DECISÃO/DESPACHO
•21/11/2023, 16:49
ATA DE AUDIÊNCIA
•26/01/2023, 09:17
DECISÃO/DESPACHO
•07/12/2022, 10:16
SENTENÇA
•05/05/2022, 16:13