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0000703-84.2022.8.27.2732

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/03/2026
Valor da Causa
R$ 18.064,22
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101

06/05/2026, 02:32

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101

05/05/2026, 02:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000703-84.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><span>JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</span> ajuizou a&ccedil;&atilde;o ordin&aacute;ria em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..</p> <p>A parte autora afirmou que tem sofrido descontos em sua conta-corrente/benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e que desconhece a origem. Afirmou, tamb&eacute;m, que a situa&ccedil;&atilde;o causou danos morais. Narrou o direito que entende aplic&aacute;vel e, ao final, requereu a declara&ccedil;&atilde;o da inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica com a condena&ccedil;&atilde;o da requerida a restituir em dobro os valores descontados, bem como a indenizar os danos morais sofridos.</p> <p>A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).</p> <p>Citada, a parte requerida contestou (evento 38), alegando os descontos s&atilde;o regulares e que n&atilde;o existe ato il&iacute;cito ou falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o. Ainda, impugnou o valor requerido a t&iacute;tulo de danos morais.</p> <p>R&eacute;plica (evento 52).</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio. <strong>Decido.</strong></p> <p>A prova pericial &eacute; desnecess&aacute;ria no presente caso, em vista da outras provas produzidas, raz&atilde;o pela qual indefiro o pedido de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica, nos termos do art. 464, &sect;1&ordm;, II, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC). Ainda, n&atilde;o havendo a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, o feito dever&aacute; ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC).</p> <p>Rejeito as preliminares de:</p> <p><span>1.</span><span> prescri&ccedil;&atilde;o e decad&ecirc;ncia, pois n&atilde;o se verificou o transcurso do prazo quinquenal, que tem por termo inicial o &uacute;ltimo desconto noticiado;</span></p> <p>2. impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; gratuidade da justi&ccedil;a, pois a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, &sect;3&ordm;, do CPC). Ainda, a parte requerida n&atilde;o trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o de gratuidade;</p> <p>3. in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial, pois da forma em que apresentada confunde-se com o m&eacute;rito da demanda.</p> <p>Ausentes outras quest&otilde;es pendentes de decis&atilde;o, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p> <p><strong>(IN)EXIST&Ecirc;NCIA DA RELA&Ccedil;&Atilde;O JUR&Iacute;DICA</strong></p> <p>A rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre as partes &eacute; de consumo, pois a requerida enquadra-se como fornecedora de servi&ccedil;os e a autora como consumidora ou destinat&aacute;rio final desse fornecimento. Assim, visando facilitar a defesa dos direitos do consumidor e diante da sua n&iacute;tida hipossufici&ecirc;ncia para provar a inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, deve-se inverter o &ocirc;nus da prova em seu favor (art. 6&ordm;, VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor). Vale dizer, cabe &agrave; parte requerida comprovar a exist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica v&aacute;lida, a fim de justificar os descontos realizados.</p> <p>No caso, a parte requerida comprovou a validade da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica questionada na inicial com a apresenta&ccedil;&atilde;o de contrato assinado e acompanhado dos documentos pessoais da parte autora (evento XX - XX). Ainda, o documento apresenta todas as informa&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias, inclusive quanto a realiza&ccedil;&atilde;o de descontos mensais na conta-corrente/benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio da parte autora.</p> <p>Acrescente-se que a parte requerida desincumbiu-se do &ocirc;nus de provar a autenticidade da assinatura constante no contrato banc&aacute;rio juntado ao processo, conforme determina o Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ). A prop&oacute;sito, destaco o seguinte:</p> <p>1. o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ n&atilde;o estabelece a obrigatoriedade de realizar exame pericial grafot&eacute;cnico, apensa estabelece a quem compete o &ocirc;nus de provar a autenticidade da assinatura. Assim, a prova poder&aacute; ocorrer mediante qualquer meio legal ou moralmente leg&iacute;timo;</p> <p>2. a parte requerida apresentou nos autos: c&oacute;pia dos documentos pessoais da parte autora, apresentados por ocasi&atilde;o da realiza&ccedil;&atilde;o do neg&oacute;cio jur&iacute;dico; prova da transfer&ecirc;ncia do valor negociado para a conta-corrente da parte autora e/ou a sua utiliza&ccedil;&atilde;o. Essas circunst&acirc;ncias revelam de maneira satisfat&oacute;ria que a parte autora tinha conhecimento da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica e recebeu, efetivamente, os valores contratados. Ao mesmo tempo, essas circunst&acirc;ncias tornam desnecess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial, pois n&atilde;o h&aacute; d&uacute;vida quanto a contrata&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantis possui entendimento semelhante, no sentido de que &eacute; poss&iacute;vel reconhecer a exist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica entre institui&ccedil;&atilde;o financeira e o consumidor mediante a comprova&ccedil;&atilde;o de que houve o dep&oacute;sito e uso dos valores disponibilizados em conta banc&aacute;ria. Veja-se:</p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONTRATO BANC&Aacute;RIO APRESENTADO. EMPR&Eacute;STIMO CONSIGNADO. BENEF&Iacute;CIO PREVIDENCI&Aacute;RIO. COMPROVADA RELA&Ccedil;&Atilde;O NEGOCIAL. LEGITIMIDADE DO CONTRATO. COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DOS DEP&Oacute;SITOS DE VALORES NA CONTA DO AUTOR. AUS&Ecirc;NCIA DE QUALQUER IND&Iacute;CIO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. N&Atilde;O OCORR&Ecirc;NCIA. LITIG&Acirc;NCIA DE M&Aacute;-F&Eacute;. MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. 1. O Banco apresentou c&oacute;pia do contrato de empr&eacute;stimo consignado em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, em que consta a assinatura do contratante, bem como o comprovante de dep&oacute;sito relativo ao empr&eacute;stimo na conta banc&aacute;ria do autor. 2. A documenta&ccedil;&atilde;o &eacute; apta a demonstrar a formaliza&ccedil;&atilde;o da aven&ccedil;a entre as partes, de forma que n&atilde;o h&aacute; qualquer ind&iacute;cio de fraude/falsifica&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o acostada. 3. Afasto a alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa em raz&atilde;o da n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica, pois sequer foi solicitada pela parte autora, a qual, na manifesta&ccedil;&atilde;o acostada aos autos (evento 35), requereu, expressamente, o julgamento antecipado da lide por n&atilde;o ter interesse na produ&ccedil;&atilde;o de outras provas. 4. Caracterizada a litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;, porquanto o autor instaurou um processo contrariando a &eacute;tica e a boa-f&eacute; processual, a qual deve ser mantida pelas partes envolvidas na demanda, pois h&aacute; provas da contrata&ccedil;&atilde;o do empr&eacute;stimo, o contrato est&aacute; devidamente assinado e o comprovante do dep&oacute;sito dos valores na conta banc&aacute;ria do autor foi acostado aos autos, de forma que a senten&ccedil;a deve ser mantida em sua integralidade. 5. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. (TJTO - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0004831-62.2021.8.27.2707, Relator Desembargador Helv&eacute;cio de Brito Maia Neto, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023) </p> <p>APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MORAIS. EMPR&Eacute;STIMO BANC&Aacute;RIO. PROVA PERICIAL GRAFOT&Eacute;CNICA INDEFERIDA TACITAMENTE. INSTRU&Ccedil;&Atilde;O PROCESSUAL ENCERRADA AP&Oacute;S AUDI&Ecirc;NCIA. AUS&Ecirc;NCIA DE RECURSO. PRECLUS&Atilde;O (ART. 507, DO CPC). INSTITUI&Ccedil;&Atilde;O BANC&Aacute;RIA QUE JUNTA CONTRATO BEM COMO DEP&Oacute;SITO DO EMPR&Eacute;STIMO EM CONTA BANC&Aacute;RIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. AUS&Ecirc;NCIA DE PROVA DE FALSIDADE CONTRATUAL. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. 1. Havendo indeferimento da prova pericial, ainda que tacitamente, compete ao litigante interessado na sua realiza&ccedil;&atilde;o, no prazo legal, rebelar-se mediante recurso pr&oacute;prio, sob pena de consumar-se irremedi&aacute;vel preclus&atilde;o temporal, n&atilde;o havendo espa&ccedil;o para ulterior alega&ccedil;&atilde;o de cerceamento de defesa por parte daquele que n&atilde;o se empenhou em desconstituir decis&atilde;o que lhe foi desfavor&aacute;vel. 2. N&atilde;o h&aacute; como determinar-se o retorno dos autos para que a per&iacute;cia seja realizada, porque tal direito restou precluso, nos termos do art. 507, do C&oacute;digo de Processo Civil. 3. O atendimento por parte da institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, do &ocirc;nus a ela imposta pelo art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6&ordm;, inciso VIII, do CDC, conduz &agrave; improced&ecirc;ncia dos pedidos iniciais, porquanto restou demonstrada a contrata&ccedil;&atilde;o e a autoriza&ccedil;&atilde;o para desconto no benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, al&eacute;m da comprova&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito do empr&eacute;stimo em conta banc&aacute;ria de titularidade do autor. 4. Recurso conhecido e n&atilde;o provido. (TJTO - Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n. 0008180-62.2020.8.27.2722, Relator Juiz Convocado Jocy Gomes de Almeida, julgado em 30/11/2022, DJe de 8/12/2022)</p> <p>N&atilde;o fosse suficiente, a parte autora impugna a assinatura e insiste na realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia grafot&eacute;cnica sem atentar-se &agrave;s demais provas dos autos e sem apresentar justificativas para os valores recebidos em sua conta-corrente. Trata-se de conduta coercitiva revelada pela praxe forense em demandas banc&aacute;rias repetitivas, j&aacute; que a parte autora n&atilde;o ser&aacute; obrigada a adiantar os honor&aacute;rios do perito nomeado, em raz&atilde;o da invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, e n&atilde;o ser&aacute; obrigada a ressarcir a institui&ccedil;&atilde;o requerida caso a per&iacute;cia demonstre a autenticidade da assinatura, em raz&atilde;o de ser benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p>Nesse contexto, tendo a prova dos autos demonstrado a regularidade da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica existente entre as partes e justificado os descontos realizados, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.</p> <p><strong>Dispositivo</strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>julgo improcedentes</strong> os pedidos iniciais e resolvo o m&eacute;rito da lide, nos termos do art. 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil (CPC).</p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 85, &sect;2&ordm;, do CPC. A exigibilidade ficar&aacute; suspensa (art. 98, &sect;3&ordm;, do CPC), por ser benefici&aacute;ria da justi&ccedil;a gratuita.</p> <p>Transitado em julgado, d&ecirc;-se baixa nos autos.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Paran&atilde;-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

04/05/2026, 09:57

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

04/05/2026, 09:57

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

04/05/2026, 09:57

Autos incluídos para julgamento eletrônico

02/05/2026, 14:05

Conclusão para despacho

03/03/2026, 14:32

Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOPAR1ECIV

03/03/2026, 13:05

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 90

28/02/2026, 00:14

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91

27/02/2026, 08:21

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 90, 91

20/02/2026, 02:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 90, 91

19/02/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000703-84.2022.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOVENTINO FEREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JESSYKA MOURA FIGUEIREDO (OAB TO008575)</td></tr><tr><td>ADVOGA

19/02/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

18/02/2026, 12:57
Documentos
SENTENÇA
04/05/2026, 09:57
DECISÃO/DESPACHO
18/02/2026, 12:57
DECISÃO/DESPACHO
05/08/2025, 16:49
ACÓRDÃO
04/08/2025, 17:43
ATO ORDINATÓRIO
07/12/2023, 08:49
DECISÃO/DESPACHO
21/11/2023, 16:49
ATA DE AUDIÊNCIA
26/01/2023, 09:17
DECISÃO/DESPACHO
07/12/2022, 10:16
SENTENÇA
05/05/2022, 16:13