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0003441-16.2025.8.27.2740
Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.221,32
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
05/05/2026, 00:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
01/05/2026, 00:11Protocolizada Petição
30/04/2026, 14:58Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 18:27Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:38Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:40Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 29
08/04/2026, 02:36Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/04/2026, 02:14Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 29
07/04/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0003441-16.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCILENE LOPES DE AMORIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>1. DAS DELIBERAÇÕES</strong></p> <p><strong>Defiro a gratuidade da justiça</strong> à parte autora (artigo 99, § 3º, CPC).</p> <p><strong>Defiro </strong>a petição inicial, porque está regularmente instruída e atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. </p> <p><strong>Deixo de designar audiência de conciliação </strong>porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposição do conflito. A designação do ato, nesta hipótese, provoca a movimentação do processo de forma desnecessária, em prejuízo aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Não obstante, a qualquer tempo poderão as partes apresentar manifestações de interesse na designação do ato, que será acolhida se for o caso.</p> <p> </p> <p><strong>2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA</strong></p> <p><strong>DEFIRO a inversão do ônus da prova</strong> em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossuficiência técnica na relação de consumo. Assim, <strong><u>ATRIBUO</u></strong><u> à parte ré o ônus de provar a existência e a validade da relação jurídica que legitime os descontos impugnados na petição inicial</u>.</p> <p><strong><u>RESSALTO </u></strong><u>que a prova dos valores efetivamente descontados caberá à parte autora</u>, posto que não vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obtenção desses extratos. Por tal razão, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira.</p> <p> </p> <p><strong>3. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p>a) <strong>INCLUA-SE</strong> a etiqueta virtual da justiça gratuita, que ora concedo à parte autora.</p> <p>b) <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para ciência.</p> <p>c) <u><strong>CITE-SE</strong> a parte ré para, querendo,<strong> contestar dentro de 15 (quinze) dias</strong></u>, cujo termo inicial ocorrerá conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). <u><strong>ATENTE-SE</strong> a parte ré para a decisão de inversão do ônus da prova</u> retro, devendo apresentar os documentos pertinentes no mesmo prazo da contestação.</p> <p>Em se tratando de pessoa jurídica e condomínios, incide a regra prevista no artigo 248, §§ 2º e 3º, do CPC.</p> <p><strong><em>Não localizado(s) o(s) réu(s)</em></strong><strong>, INTIME-SE</strong> para providenciar nos autos o endereço onde possa ser encontrado e, após, renove-se o ato de citação.</p> <p><strong><em>Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s),</em></strong> <strong>OUÇA-SE</strong> o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hipóteses legais.</p> <p><strong><em>Com a impugnação à contestação (réplica) ou não sendo necessária a sua apresentação, determino, antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento,</em></strong><em> </em><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. </p> <p><strong><em>Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes</em></strong><strong>, FAÇA-SE</strong> conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.</p> <p><strong><em>Havendo requerimento para produção de provas</em></strong><strong>, FAÇA-SE</strong> conclusão para o saneamento e organização do processo.</p> <p><span>Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR </span><em><span>(Optical Character Recognition), </span></em><span>conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.</span></p> <p><span>Além disso, é recomendado que </span><em><span>prints </span></em><span>acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.</span></p> <p>Tocantinópolis, 31 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Expedida/certificada a citação eletrônica
06/04/2026, 13:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 13:30Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
31/03/2026, 15:52Conclusão para decisão
20/03/2026, 14:15Publicado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 22
18/03/2026, 02:52Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2026, 15:52
DECISÃO/DESPACHO
•15/02/2026, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
•03/11/2025, 15:29