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0003441-16.2025.8.27.2740

Procedimento Comum CívelRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/AnatocismoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2025
Valor da Causa
R$ 16.221,32
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29

05/05/2026, 00:04

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30

01/05/2026, 00:11

Protocolizada Petição

30/04/2026, 14:58

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 18:27

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

17/04/2026, 11:38

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:40

Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 29

08/04/2026, 02:36

Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico

07/04/2026, 02:14

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 29

07/04/2026, 02:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0003441-16.2025.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: FRANCILENE LOPES DE AMORIM</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>1. DAS DELIBERA&Ccedil;&Otilde;ES</strong></p> <p><strong>Defiro a gratuidade da justi&ccedil;a</strong> &agrave; parte autora (artigo 99, &sect; 3&ordm;, CPC).</p> <p><strong>Defiro </strong>a peti&ccedil;&atilde;o inicial, porque est&aacute; regularmente instru&iacute;da e atende aos requisitos do artigo 319 do C&oacute;digo de Processo Civil. </p> <p><strong>Deixo de designar audi&ecirc;ncia de concilia&ccedil;&atilde;o </strong>porque a parte autora manifestou expressamente a falta de interesse na autocomposi&ccedil;&atilde;o do conflito. A designa&ccedil;&atilde;o do ato, nesta hip&oacute;tese, provoca a movimenta&ccedil;&atilde;o do processo de forma desnecess&aacute;ria, em preju&iacute;zo aos princ&iacute;pios constitucionais da efici&ecirc;ncia e da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo. N&atilde;o obstante, a qualquer tempo poder&atilde;o as partes apresentar manifesta&ccedil;&otilde;es de interesse na designa&ccedil;&atilde;o do ato, que ser&aacute; acolhida se for o caso.</p> <p> </p> <p><strong>2. DA INVERS&Atilde;O DO &Ocirc;NUS DA PROVA</strong></p> <p><strong>DEFIRO a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</strong> em favor da parte autora, com fundamento no artigo 6&ordm;, inciso VIII, do C&oacute;digo de Defesa do Consumidor, diante de sua hipossufici&ecirc;ncia t&eacute;cnica na rela&ccedil;&atilde;o de consumo. Assim, <strong><u>ATRIBUO</u></strong><u> &agrave; parte r&eacute; o &ocirc;nus de provar a exist&ecirc;ncia e a validade da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica que legitime os descontos impugnados na peti&ccedil;&atilde;o inicial</u>.</p> <p><strong><u>RESSALTO </u></strong><u>que a prova dos valores efetivamente descontados caber&aacute; &agrave; parte autora</u>, posto que n&atilde;o vislumbro nenhuma justificativa de dificuldade para obten&ccedil;&atilde;o desses extratos. Por tal raz&atilde;o, defiro prazo complementar de 15 dias para juntada de documentos complementares, caso queira.</p> <p> </p> <p><strong>3. DAS PROVID&Ecirc;NCIAS CARTOR&Aacute;RIAS</strong></p> <p>a) <strong>INCLUA-SE</strong> a etiqueta virtual da justi&ccedil;a gratuita, que ora concedo &agrave; parte autora.</p> <p>b) <strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para ci&ecirc;ncia.</p> <p>c) <u><strong>CITE-SE</strong> a parte r&eacute; para, querendo,<strong> contestar dentro de 15 (quinze) dias</strong></u>, cujo termo inicial ocorrer&aacute; conforme o artigo 231 do CPC, sob pena de terem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigos 341 e 344 do CPC). <u><strong>ATENTE-SE</strong> a parte r&eacute; para a decis&atilde;o de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova</u> retro, devendo apresentar os documentos pertinentes no mesmo prazo da contesta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em se tratando de pessoa jur&iacute;dica e condom&iacute;nios, incide a regra prevista no artigo 248, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, do CPC.</p> <p><strong><em>N&atilde;o localizado(s) o(s) r&eacute;u(s)</em></strong><strong>, INTIME-SE</strong> para providenciar nos autos o endere&ccedil;o onde possa ser encontrado e, ap&oacute;s, renove-se o ato de cita&ccedil;&atilde;o.</p> <p><strong><em>Com a contesta&ccedil;&atilde;o, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou anexado(s) documento(s),</em></strong> <strong>OU&Ccedil;A-SE</strong> o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias - dobrar nas hip&oacute;teses legais.</p> <p><strong><em>Com a impugna&ccedil;&atilde;o &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o (r&eacute;plica) ou n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a sua apresenta&ccedil;&atilde;o, determino, antes de a escrivania fazer a conclus&atilde;o dos autos para saneamento,</em></strong><em> </em><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes &agrave; prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.</p> <p><strong>ADVIRTO</strong> &agrave;s partes que a aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o no prazo acima importar&aacute; em preclus&atilde;o do direito de especificar provas a serem produzidas. </p> <p><strong><em>Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes</em></strong><strong>, FA&Ccedil;A-SE</strong> conclus&atilde;o para julgamento, pois, nesta hip&oacute;tese, como nosso ordenamento consagra a boa-f&eacute; das partes em suas manifesta&ccedil;&otilde;es e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do m&eacute;rito, abdicando de produzir outras provas, h&aacute; nesta hip&oacute;tese o aperfei&ccedil;oamento da preclus&atilde;o l&oacute;gica, n&atilde;o se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.</p> <p><strong><em>Havendo requerimento para produ&ccedil;&atilde;o de provas</em></strong><strong>, FA&Ccedil;A-SE</strong> conclus&atilde;o para o saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo.</p> <p><span>Advirto &agrave;s partes de que, para garantir a acessibilidade plena, &eacute; obrigat&oacute;ria a juntada de peti&ccedil;&otilde;es e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR </span><em><span>(Optical Character Recognition), </span></em><span>conforme artigo 5&ordm;, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm; da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa n&ordm; 5/2011.</span></p> <p><span>Al&eacute;m disso, &eacute; recomendado que </span><em><span>prints </span></em><span>acoplados aos documentos venham acompanhados da descri&ccedil;&atilde;o pormenorizada do seu conte&uacute;do (legenda), para que pessoas com defici&ecirc;ncia visual possam interpret&aacute;-los de forma adequada, conforme recomenda&ccedil;&atilde;o n&ordm; 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei n&ordm; 10.098/2000.</span></p> <p>Tocantin&oacute;polis, 31 de mar&ccedil;o de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a citação eletrônica

06/04/2026, 13:35

Expedida/certificada a intimação eletrônica

06/04/2026, 13:30

Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça

31/03/2026, 15:52

Conclusão para decisão

20/03/2026, 14:15

Publicado no DJEN - no dia 18/03/2026 - Refer. ao Evento: 22

18/03/2026, 02:52
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2026, 15:52
DECISÃO/DESPACHO
15/02/2026, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
03/11/2025, 15:29