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0013539-65.2025.8.27.2706
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 2.755,52
Orgao julgador
Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
05/05/2026, 09:58Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
29/04/2026, 00:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 19:29Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência Tácita
18/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 51
10/04/2026, 02:58Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 51
09/04/2026, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0013539-65.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDILEA RIBEIRO CAMARA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.</p> <p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p>1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS</p> <p>1.1 DA PRESCRIÇÃO</p> <p>Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-lei nº 20.910/32: </p> <p>As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.</p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, <em>in verbis</em>: </p> <p>Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.</p> <p>Considerando que a inicial foi protocolada em 26/06/2025, RECONHEÇO a <strong>prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação</strong>, limitando-se a análise do mérito às verbas não atingidas pela prescrição.</p> <p>2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO</p> <p>Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades. Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).</p> <p>3. NO MÉRITO</p> <p>A parte autora visa a (i) declaração de que o pagamento do adicional de insalubridade é devido durante o gozo de férias; (ii) determinação ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esse período; (iii) condenação ao pagamento das diferenças apuradas nos períodos de afastamento para férias.</p> <p>Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária.</p> <p>Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.</p> <p>Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias.</p> <p>Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram cessadas as condições ou riscos que deram causa à respectiva percepção.</p> <p>Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela temporária, que somente é alcançada ao servidor enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, no caso específico dos autos, a interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria (Lei Estadual nº 1.818/2007) conduz à conclusão de ser devido o adicional em tela no período de férias do servidor. </p> <p>Nesse sentido, vejamos o entendimento que a Turma Recursal do Estado do Tocantins vem adotando:</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente público se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de férias, consideradas como de efetivo exercício, e condenando-o à restituir em favor da parte autora os valores descontados a título de adicional de insalubridade no período de gozo das férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento da verba no período de férias e requer a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, consideradas como período de efetivo exercício. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas funções com habitualidade em condições insalubres, nos termos do art. 73 da Lei nº 1.818/2007 e do art. 17 da Lei nº 2.670/2012. O art. 117, I, da Lei nº 1.818/2007 dispõe que as férias constituem hipótese de efetivo exercício. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hipóteses de não incidência da verba, não incluindo o período de férias. A Lei nº 2.670/2012, em seu art. 19, prevê a suspensão ou alteração do pagamento apenas quando houver redução da insalubridade, adoção de proteção eficaz ou cessação do exercício da atividade insalubre, hipóteses que não se confundem com o gozo de férias. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins é firme no sentido de que o adicional de insalubridade é devido durante as férias, por se tratar de período de efetivo exercício, sendo ilegítimo o desconto realizado pela Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. <strong>Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. 2. É indevido o desconto da verba quando ausente previsão legal expressa de suspensão."</strong> (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0038604-90.2025.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 15:49:06)</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE FÉRIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora pública estadual, determinando a restituição dos valores descontados a título de adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias. O ente público sustenta a inexistência de direito à percepção da verba nesse período, requerendo a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias e se é legal o desconto realizado pelo ente público em razão da suposta indevida percepção da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual nº 1.818/2007, é suspenso apenas nos casos de afastamentos não remunerados, o que não inclui o gozo de férias, consideradas como efetivo exercício. A legislação específica aplicável ao cargo da autora, Lei Estadual nº 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Saúde), não prevê a exclusão do pagamento do adicional durante as férias, exigindo, para sua suspensão, a cessação da atividade insalubre ou a adoção de proteção que neutralize os riscos, o que não ocorreu no caso. A jurisprudência consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as férias, considerando que a suspensão da atividade é temporária e não elimina de forma definitiva as condições de trabalho que ensejam o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso não provido. <strong>Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de hipótese de efetivo exercício não excluída pela legislação estadual. A suspensão do adicional somente é permitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, como cessação da atividade insalubre ou neutralização do risco.</strong> Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:19:41)</p> <p>Desse modo, a procedência da demanda é medida que se impõe.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR que é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (ii) DETERMINAR ao requerido que ABSTENHA-SE de suspender o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (iii) CONDENAR ao pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 2.755,52 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao período de gozo de férias da parte autora (novembro/2021, dezembro/2022, novembro/2023 e novembro/2024).</p> <p>CIENTIFIQUEM-SE as partes que:</p> <p>a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela(s) e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação;</p> <p>b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021);</p> <p>c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas.</p> <p>d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09;</p> <p>e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.</p> <p>Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 14:44Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
08/04/2026, 14:44Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
08/04/2026, 14:44Conclusão para julgamento
27/02/2026, 20:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
27/02/2026, 18:28Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 44
20/02/2026, 02:46Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 44
19/02/2026, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBL
19/02/2026, 00:00Documentos
SENTENÇA
•08/04/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
•18/02/2026, 14:42
DECISÃO/DESPACHO
•17/11/2025, 19:37
DECISÃO/DESPACHO
•18/09/2025, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
•24/08/2025, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
•24/08/2025, 15:59
DECISÃO/DESPACHO
•30/06/2025, 14:24