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0013539-65.2025.8.27.2706

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de InsalubridadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 2.755,52
Orgao julgador
Juizo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52

05/05/2026, 09:58

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51

29/04/2026, 00:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:29

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 - Ciência Tácita

18/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 51

10/04/2026, 02:58

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 51

09/04/2026, 02:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento do Juizado Especial da Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 0013539-65.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: EDILEA RIBEIRO CAMARA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRED JAMES NERES NUNES SOUSA (OAB TO012640)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Dispensado o relat&oacute;rio, nos termos do art. 38 da Lei n&ordm; 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n&deg; 12.153/09.</p> <p>FUNDAMENTO E DECIDO.</p> <p>1. DAS QUEST&Otilde;ES PROCESSUAIS</p> <p>1.1 DA PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O</p> <p>Nas a&ccedil;&otilde;es movidas contra a Fazenda P&uacute;blica visando cobran&ccedil;as como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 1&ordm; do Decreto-lei n&ordm; 20.910/32: </p> <p>As d&iacute;vidas passivas da Uni&atilde;o, dos Estados e dos Munic&iacute;pios, bem assim todo e qualquer direito ou a&ccedil;&atilde;o contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.</p> <p>Cabe pontuar, outrossim, que nas rela&ccedil;&otilde;es de trato sucessivo n&atilde;o h&aacute; perecimento do fundo de direito e a prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinqu&ecirc;nio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da s&uacute;mula 85 do STJ, <em>in verbis</em>: </p> <p>Nas rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas de trato sucessivo em que a Fazenda P&uacute;blica figure como devedora, quando n&atilde;o tiver sido negado o pr&oacute;prio direito reclamado, a prescri&ccedil;&atilde;o atinge apenas as presta&ccedil;&otilde;es vencidas antes do quinqu&ecirc;nio anterior &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Considerando que a inicial foi protocolada em 26/06/2025, RECONHE&Ccedil;O a <strong>prescri&ccedil;&atilde;o das parcelas anteriores ao quinqu&ecirc;nio que antecede o ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o</strong>, limitando-se a an&aacute;lise do m&eacute;rito &agrave;s verbas n&atilde;o atingidas pela prescri&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO M&Eacute;RITO</p> <p>Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da a&ccedil;&atilde;o e pressupostos processuais; n&atilde;o h&aacute; prejudiciais de m&eacute;rito, nulidades ou irregularidades. Cab&iacute;vel o julgamento antecipado do m&eacute;rito, conforme disp&otilde;e o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria (aplica&ccedil;&atilde;o subsidi&aacute;ria, nos termos do art. 27 da Lei n&ordm; 12.153/2009).</p> <p>3. NO M&Eacute;RITO</p> <p>A parte autora visa a (i) declara&ccedil;&atilde;o de que o pagamento do adicional de insalubridade &eacute; devido durante o gozo de f&eacute;rias; (ii) determina&ccedil;&atilde;o ao requerido que se abstenha de suspender o pagamento da referida vantagem durante esse per&iacute;odo; (iii) condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento das diferen&ccedil;as apuradas nos per&iacute;odos de afastamento para f&eacute;rias.</p> <p>Pois bem. Segundo o art. 73 da Lei Estadual n&ordm; 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com subst&acirc;ncias t&oacute;xicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indeniza&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria.</p> <p>Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual n&ordm; 1.818/2017 estabelece que n&atilde;o &eacute; devido o pagamento do referido adicional durante a frui&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;a para tratamento da pr&oacute;pria sa&uacute;de por per&iacute;odo superior a 90 dias, desde que esta n&atilde;o decorra do exerc&iacute;cio das atribui&ccedil;&otilde;es pr&oacute;prias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licen&ccedil;as ou afastamentos n&atilde;o-remunerados e do afastamento para atender convoca&ccedil;&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral.</p> <p>Com efeito, tem-se que as disposi&ccedil;&otilde;es legais n&atilde;o afastam expressamente a incid&ecirc;ncia do adicional de insalubridade durante o per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias.</p> <p>Ademais, o art. 117 da Lei Estadual n&ordm; 1.818/2007, prev&ecirc; que as f&eacute;rias s&atilde;o contabilizadas como de efetivo exerc&iacute;cio, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que n&atilde;o h&aacute; comprova&ccedil;&atilde;o de que foram cessadas as condi&ccedil;&otilde;es ou riscos que deram causa &agrave; respectiva percep&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela tempor&aacute;ria, que somente &eacute; alcan&ccedil;ada ao servidor enquanto perdurarem as condi&ccedil;&otilde;es que lhe deram causa, no caso espec&iacute;fico dos autos, a interpreta&ccedil;&atilde;o sistem&aacute;tica dos dispositivos que regulam a mat&eacute;ria (Lei Estadual n&ordm; 1.818/2007) conduz &agrave; conclus&atilde;o de ser devido o adicional em tela no per&iacute;odo de f&eacute;rias do servidor. </p> <p>Nesse sentido, vejamos o entendimento que a Turma Recursal do Estado do Tocantins vem adotando:</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE F&Eacute;RIAS. DESCONTO INDEVIDO. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. DECIS&Atilde;O UN&Acirc;NIME. I. CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar que o ente p&uacute;blico se abstenha de efetuar descontos do adicional de insalubridade no contracheque de servidor durante o gozo de f&eacute;rias, consideradas como de efetivo exerc&iacute;cio, e condenando-o &agrave; restituir em favor da parte autora os valores descontados a t&iacute;tulo de adicional de insalubridade no per&iacute;odo de gozo das f&eacute;rias. O recorrente sustenta que o servidor n&atilde;o faz jus ao recebimento da verba no per&iacute;odo de f&eacute;rias e requer a reforma da senten&ccedil;a. II. QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se o servidor p&uacute;blico estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de f&eacute;rias, consideradas como per&iacute;odo de efetivo exerc&iacute;cio. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade &eacute; devido ao servidor que exerce suas fun&ccedil;&otilde;es com habitualidade em condi&ccedil;&otilde;es insalubres, nos termos do art. 73 da Lei n&ordm; 1.818/2007 e do art. 17 da Lei n&ordm; 2.670/2012. O art. 117, I, da Lei n&ordm; 1.818/2007 disp&otilde;e que as f&eacute;rias constituem hip&oacute;tese de efetivo exerc&iacute;cio. O art. 74, III, do mesmo diploma estabelece as hip&oacute;teses de n&atilde;o incid&ecirc;ncia da verba, n&atilde;o incluindo o per&iacute;odo de f&eacute;rias. A Lei n&ordm; 2.670/2012, em seu art. 19, prev&ecirc; a suspens&atilde;o ou altera&ccedil;&atilde;o do pagamento apenas quando houver redu&ccedil;&atilde;o da insalubridade, ado&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o eficaz ou cessa&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio da atividade insalubre, hip&oacute;teses que n&atilde;o se confundem com o gozo de f&eacute;rias. A jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins &eacute; firme no sentido de que o adicional de insalubridade &eacute; devido durante as f&eacute;rias, por se tratar de per&iacute;odo de efetivo exerc&iacute;cio, sendo ileg&iacute;timo o desconto realizado pela Administra&ccedil;&atilde;o. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e n&atilde;o provido. <strong>Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade &eacute; devido ao servidor p&uacute;blico estadual durante o gozo de f&eacute;rias, por se tratar de hip&oacute;tese de efetivo exerc&iacute;cio n&atilde;o exclu&iacute;da pela legisla&ccedil;&atilde;o estadual. 2. &Eacute; indevido o desconto da verba quando ausente previs&atilde;o legal expressa de suspens&atilde;o."</strong> (TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0038604-90.2025.8.27.2729, Rel. LUCIANO ROSTIROLLA, SEC. 1&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 06/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 15:49:06)</p> <p>DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR P&Uacute;BLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GOZO DE F&Eacute;RIAS. PAGAMENTO DEVIDO. ILEGALIDADE DO DESCONTO REALIZADO. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra senten&ccedil;a que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por servidora p&uacute;blica estadual, determinando a restitui&ccedil;&atilde;o dos valores descontados a t&iacute;tulo de adicional de insalubridade durante o per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias. O ente p&uacute;blico sustenta a inexist&ecirc;ncia de direito &agrave; percep&ccedil;&atilde;o da verba nesse per&iacute;odo, requerendo a reforma do julgado. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O: A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir se o servidor p&uacute;blico estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de f&eacute;rias e se &eacute; legal o desconto realizado pelo ente p&uacute;blico em raz&atilde;o da suposta indevida percep&ccedil;&atilde;o da verba. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR: O adicional de insalubridade possui natureza propter laborem e, nos termos da Lei Estadual n&ordm; 1.818/2007, &eacute; suspenso apenas nos casos de afastamentos n&atilde;o remunerados, o que n&atilde;o inclui o gozo de f&eacute;rias, consideradas como efetivo exerc&iacute;cio. A legisla&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica aplic&aacute;vel ao cargo da autora, Lei Estadual n&ordm; 2.670/2012 (PCCR do Quadro de Sa&uacute;de), n&atilde;o prev&ecirc; a exclus&atilde;o do pagamento do adicional durante as f&eacute;rias, exigindo, para sua suspens&atilde;o, a cessa&ccedil;&atilde;o da atividade insalubre ou a ado&ccedil;&atilde;o de prote&ccedil;&atilde;o que neutralize os riscos, o que n&atilde;o ocorreu no caso. A jurisprud&ecirc;ncia consolidada do TJTO reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante as f&eacute;rias, considerando que a suspens&atilde;o da atividade &eacute; tempor&aacute;ria e n&atilde;o elimina de forma definitiva as condi&ccedil;&otilde;es de trabalho que ensejam o pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso n&atilde;o provido. <strong>Tese de julgamento: O adicional de insalubridade &eacute; devido ao servidor p&uacute;blico estadual durante o gozo de f&eacute;rias, por se tratar de hip&oacute;tese de efetivo exerc&iacute;cio n&atilde;o exclu&iacute;da pela legisla&ccedil;&atilde;o estadual. A suspens&atilde;o do adicional somente &eacute; permitida nas hip&oacute;teses expressamente previstas em lei, como cessa&ccedil;&atilde;o da atividade insalubre ou neutraliza&ccedil;&atilde;o do risco.</strong> Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n&ordm; 1.818/2007, arts. 73 e 74, III; Lei Estadual n&ordm; 2.670/2012, arts. 17, &sect;3&ordm;, e 19; CF/1988, art. 5&ordm;, LV. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.04.2024; TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024; TJTO, Mandado de Seguran&ccedil;a C&iacute;vel, 0016024-95.2021.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Villas Boas, j. 07.04.2022. (TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0012309-85.2025.8.27.2706, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 15/12/2025, juntado aos autos em 18/12/2025 17:19:41)</p> <p>Desse modo, a proced&ecirc;ncia da demanda &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>DISPOSITIVO</p> <p>Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR que &eacute; devido o pagamento do adicional de insalubridade no per&iacute;odo de f&eacute;rias do servidor; (ii) DETERMINAR ao requerido que ABSTENHA-SE de suspender o pagamento do adicional de insalubridade no per&iacute;odo de f&eacute;rias do servidor; (iii) CONDENAR ao pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 2.755,52 (dois mil setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao per&iacute;odo de gozo de f&eacute;rias da parte autora (novembro/2021, dezembro/2022, novembro/2023 e novembro/2024).</p> <p>CIENTIFIQUEM-SE as partes que:</p> <p>a) a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria deve incidir a partir do vencimento de cada parcela(s) e o termo inicial dos juros de mora &eacute; a data da cita&ccedil;&atilde;o;</p> <p>b) os valores devidos devem ser atualizados at&eacute; novembro de 2021, sendo a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela varia&ccedil;&atilde;o do &Iacute;ndice de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo e Especial &ndash; IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o &iacute;ndice oficial aplicado &agrave; caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o alterada pelo art. 5&ordm; lei 11.960/2009). A partir de dezembro de 2021 dever&aacute; incidir, t&atilde;o somente, o &iacute;ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3&ordm; da Emenda Constitucional 113/2021);</p> <p>c) dever&atilde;o ser exclu&iacute;dos, na fase de cumprimento de senten&ccedil;a, os descontos legais e obrigat&oacute;rios incidentes sobre as referidas verbas.</p> <p>d) o acesso ao Juizado Especial independer&aacute;, em primeiro grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honor&aacute;rios sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n&ordm; 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n&deg; 12.153/09;</p> <p>e) a presente senten&ccedil;a n&atilde;o est&aacute; sujeita a reexame necess&aacute;rio, nos termos do art. 11 da Lei n&ordm; 12.153/2009.</p> <p>Por fim, DECLARO RESOLVIDO O M&Eacute;RITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Com o tr&acirc;nsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.</p> <p>INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

08/04/2026, 14:44

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

08/04/2026, 14:44

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

08/04/2026, 14:44

Conclusão para julgamento

27/02/2026, 20:45

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44

27/02/2026, 18:28

Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 44

20/02/2026, 02:46

Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 44

19/02/2026, 02:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBL

19/02/2026, 00:00
Documentos
SENTENÇA
08/04/2026, 14:44
ATO ORDINATÓRIO
18/02/2026, 14:42
DECISÃO/DESPACHO
17/11/2025, 19:37
DECISÃO/DESPACHO
18/09/2025, 16:59
ATO ORDINATÓRIO
24/08/2025, 15:59
ATO ORDINATÓRIO
24/08/2025, 15:59
DECISÃO/DESPACHO
30/06/2025, 14:24