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0003932-21.2022.8.27.2710
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003932-21.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA MERCER VERAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>APELAÇÕES CÍVEIS</strong> interpostas por <strong>MARIA COSTA DA MERCER VERAS e BANCO BRADESCO S.A. </strong>contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis, que, nos autos da <strong>Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, Repetição do Indébito com Pedido de Tutela Antecipada nº 0003932-21.2022.8.27.2710/TO, </strong>julgou parcialmente procedente os pedidos autorias.</p> <p>A controvérsia dos autos consiste em verificar a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, ora apelante, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, referentes à cobrança de tarifas bancárias decorrentes de suposta contratação de pacote de serviços, a qual é expressamente impugnada, sustentando a demandante que jamais aderiu a tal modalidade ou autorizou a incidência das cobranças, não tendo a instituição financeira logrado êxito em comprovar, por meio de instrumento contratual válido, a origem legítima dos débitos questionados.</p> <p>Da sentença (<span>evento 39, SENT1</span>) foram interpostas apelações. Foi proferido Acórdão (<span>evento 29, ACOR1</span>), que por unanimidade, negou provimento ao recurso da autora, e deu provimento ao recurso do Banco, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por inexistência de cobrança indevida ou ato ilícito, posteriormente foram opostos embargos de declaração (<span>evento 35, EMBDECL1</span>).</p> <p>Em análise acurada, nota-se que se trata de relação negocial entre o banco e pessoas idosas, analfabetas (<span>evento 1, DOC_PESS2</span>), matéria objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 929 e 1116, e por este Egrégio Tribunal de Justiça, no incidente de resolução de demandas repetitivas n. 2 (0010329-83.2019.827.0000), que determinaram o sobrestamento de todas as ações em tramitação no Estado que versem sobre a mesma questão jurídica.</p> <p>A ordem de suspensão processual visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, evitando decisões conflitantes enquanto se aguarda a pacificação do entendimento sobre a controvérsia.</p> <p>O Código de Processo Civil, em seu artigo 314, estabelece expressamente a vedação à prática de atos processuais durante o período de suspensão, ressalvados apenas aqueles de natureza urgente.</p> <p>Assim, <strong>SUSPENDO</strong> o curso do presente recurso e <strong>DETERMINO O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS</strong> até o julgamento definitivo dos Temas 929 e 1116 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria submetida ao IRDR nº 2 (0010329-83.2019.827.0000), nos termos do art. 982, I, do CPC.</p> <p><strong>DETERMINO</strong> à Secretaria que proceda, no sistema, ao registro do sobrestamento por repercussão geral, com a vinculação ao paradigma pertinente, para fins estatísticos e de gestão do acervo.</p> <p>Durante o período de suspensão, fica vedada a prática de atos processuais, ressalvadas apenas as medidas de caráter urgente, estritamente necessárias, para evitar dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 314 do CPC.</p> <p>Certificada a conclusão do julgamento do precedente vinculante, levante-se a suspensão e <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para, no prazo comum de 5 dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento do feito à luz da tese fixada, retornando, em seguida, os autos conclusos para ulterior deliberação.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003932-21.2022.8.27.2710/TO (
04/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0003932-21.2022.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA MERCER VERAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Considerando a manifestação de interesse na
19/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOAUG1ECIV -> TJTO
21/02/2024, 14:25Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
08/02/2024, 18:22Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOAUG1ECIV
18/01/2024, 11:34Lavrada Certidão
17/01/2024, 17:32Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
11/01/2024, 10:12Protocolizada Petição
09/01/2024, 09:16Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
09/01/2024, 01:14Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
08/01/2024, 01:11Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
07/01/2024, 14:04Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
06/01/2024, 17:50Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
04/01/2024, 23:19Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
03/01/2024, 19:27Documentos
SENTENÇA
•14/11/2023, 11:04
DECISÃO/DESPACHO
•10/08/2023, 11:51
ATO ORDINATÓRIO
•30/03/2023, 13:37
DECISÃO/DESPACHO
•05/12/2022, 12:52