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0007779-09.2023.8.27.2706
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/10/2025
Valor da Causa
R$ 14.568,60
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0007779-09.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007779-09.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA LIMA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO<strong>.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta pela parte autora (pessoa aposentada/pensionista) contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do CPC, em razão do descumprimento, pela parte demandante, da determinação judicial de juntada de procuração específica e do comprovante de endereço atualizado.</p> <p>2. <em>Recurso</em>. A parte autora/apelante requer o provimento da apelação, a fim de que a sentença extintiva seja cassada e, consequentemente, seja determinado o regular prosseguimento do processo na comarca/vara de origem.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito pelo descumprimento de determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. As 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possuem o entendimento pacífico no sentido de que é legítima a extinção do processo originário sem resolução do mérito quando a parte autora, uma vez intimada para juntar instrumento de mandato (procuração) com poder específico e comprovante de endereço atualizado, deixa de cumprir a determinação judicial ou o faz de forma incompleta.</p> <p>5. É uniforme e estável a jurisprudência das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis do TJTO no sentido de que, o poder geral de cautela, aliado aos poderes de direção formal e material do processo, autoriza o magistrado a determinar a juntada de documentos indispensáveis à regular constituição e desenvolvimento válido do feito, especialmente em situações supostamente caracterizadoras de litigância predatória.</p> <p>6. No caso, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo originário sem resolução do mérito, haja vista o descumprimento da ordem judicial de juntada de procuração com poder especial/específico e de comprovante de endereço atualizado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Apelação conhecida e desprovida, porém, com a ressalva do entendimento pessoal da relatora, que, em respeito ao princípio da colegialidade, curva-se ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador (1ª Câmara Cível).</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir ou cumpre inadequadamente determinação judicial de juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado”.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação cível interposta, porém, com a ressalva de meu entendimento pessoal. Sem honorários recursais, tendo em vista a ausência de fixação da referida verba na origem, nos termos do voto da Relatora: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.</p> <p> </p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00077790920238272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0007779-09.2023.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 181)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="10977" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774883060313837161002155438"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DOS PRAZERES DA SILVA LIMA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771666711139415938937488408596"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771774883060313837161002155440"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
30/03/2026, 14:47Lavrada Certidão
30/03/2026, 14:46Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
24/03/2026, 00:03Protocolizada Petição
23/03/2026, 07:48Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
12/03/2026, 09:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57 - Ciência no Domicílio Eletrônico
28/02/2026, 05:28Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. ao Evento: 58
20/02/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. ao Evento: 58
19/02/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0007779-09.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito s
19/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Decisão - Outras Decisões
18/02/2026, 14:31Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:28Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 14:31
SENTENÇA
•14/10/2025, 15:33
DECISÃO/DESPACHO
•07/10/2025, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
•30/08/2025, 17:45
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 12:24
DECISÃO/DESPACHO
•03/05/2024, 14:43
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2023, 12:37
DECISÃO/DESPACHO
•27/09/2023, 15:47