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0000625-83.2023.8.27.2723
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/10/2025
Valor da Causa
R$ 11.640,10
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000625-83.2023.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ADELCINA CAPISTANO BARREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente.</p> <p>2. A parte apelante sustenta excesso de formalismo, alegando violação aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. As questões submetidas a julgamento consistem em: (i) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente configura formalismo excessivo; (ii) analisar se o não exame do pedido de dilação de prazo caracteriza cerceamento de defesa; e, (iii) definir se o descumprimento da determinação judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de validade da relação jurídica processual, nos termos dos arts. 76, §1º, I, e 104 do CPC, bem como do art. 654, §1º, do Código Civil.</p> <p>5. A exigência de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço recente não configura formalismo exacerbado, mas medida legítima voltada à verificação da autenticidade da postulação e à prevenção de litigância abusiva, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.198.</p> <p>6. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela, pode determinar a emenda da inicial com a juntada de documentos necessários à higidez processual, especialmente diante de indícios de demandas massificadas ou irregulares.</p> <p>7. O pedido de dilação de prazo formulado de forma genérica e desacompanhado de justificativa idônea não suspende o prazo judicial, tampouco sua ausência de apreciação implica cerceamento de defesa, quando inexistente prejuízo à parte.</p> <p>8. A inércia da parte em cumprir determinação judicial regularmente proferida autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do CPC.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em></p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, exigir a apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço para verificar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva.</p> <p>2. O descumprimento injustificado de determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>3. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa, não suspende prazo processual nem configura cerceamento de defesa sua não apreciação.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 76, §1º, I; 104; 321, parágrafo único; 485, IV; 222; CC, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.198; (TJTO, Apelação Cível, 0000849-61.2023.8.27.2742, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 04/02/2026. TJTO, Apelação Cível, 0039391-56.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 02/04/2025. TJTO, Apelação Cível, 0001950-75.2023.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 28/02/2024.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista que não houve fixação de verba honorária na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749085861704" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 29 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00006258320238272723" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000625-83.2023.8.27.2723/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 593)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="35170" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773763568491738092764884201"><span>APELANTE</span>: <span>ADELCINA CAPISTANO BARREIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711376505998148081200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773763568491738092764884202"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 16 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
17/04/2026, 00:00Lavrada Certidão
17/03/2026, 13:33Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
14/03/2026, 00:08Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
13/03/2026, 15:42Protocolizada Petição
11/03/2026, 16:34Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
20/02/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
19/02/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000625-83.2023.8.27.2723/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ADELCINA CAPISTANO BARREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table
19/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Decisão - Outras Decisões
18/02/2026, 14:31Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:53Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
28/11/2025, 00:12Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
27/11/2025, 08:43Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 14:31
SENTENÇA
•29/10/2025, 16:54
DECISÃO/DESPACHO
•20/10/2025, 16:35
DECISÃO/DESPACHO
•19/09/2025, 09:36
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:57
DECISÃO/DESPACHO
•12/12/2023, 19:25
DECISÃO/DESPACHO
•29/08/2023, 14:00