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0000284-72.2023.8.27.2718
Procedimento Comum CívelCapitalização e Previdência PrivadaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/10/2025
Valor da Causa
R$ 10.800,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000284-72.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NÃO CUMPRIMENTO. PEDIDO GENÉRICO DE DILAÇÃO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos, sob a rubrica “título de capitalização”, em benefício previdenciário. No curso do feito, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. A parte autora, embora intimada, não atendeu à determinação, limitando-se a requerer dilação de prazo de forma genérica, sem demonstração de impedimento concreto, ensejando a extinção do feito com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço como condição para aferição da regularidade da representação processual; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, aliado à ausência de justa causa para prorrogação do prazo, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A exigência de documentos atualizados, notadamente procuração com poderes específicos e comprovante de endereço, insere-se no poder geral de cautela do magistrado, voltado à garantia da regularidade processual e à verificação da autenticidade da postulação, sobretudo em demandas repetitivas envolvendo descontos em benefícios previdenciários.</p> <p>4. O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando presentes indícios de litigância abusiva, desde que de forma fundamentada e proporcional, a fim de assegurar o interesse de agir e a legitimidade da demanda.</p> <p>5. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta, não configura justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, especialmente quando os documentos exigidos são de fácil obtenção pela própria parte.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada para sanar os vícios da inicial, sendo-lhe assegurada oportunidade de correção, de modo que a extinção do feito não configura cerceamento de defesa nem afronta ao princípio do acesso à justiça.</p> <p>7. O não atendimento da determinação judicial impede a verificação da regularidade da representação processual e compromete o desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins consolida o entendimento de que a exigência de documentos atualizados constitui medida legítima e proporcional, sendo cabível a extinção do feito diante da inércia da parte em cumprir a ordem de emenda.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado, como medida destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a autenticidade da postulação, especialmente em contextos de litigância massificada, sem que isso configure violação ao acesso à justiça.</p> <p>2. A prorrogação de prazo processual exige demonstração concreta de justa causa, não sendo suficiente pedido genérico desacompanhado de prova de impedimento relevante, sobretudo quando se trata de providência simples e acessível à parte.</p> <p>3. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação, impede o desenvolvimento válido e regular do processo e autoriza a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 103, 223, 321, 485, IV, e 927, III; Código Civil, art. 654, § 1º; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.198; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0000425-49.2023.8.27.2732, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 17.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 10.12.2025; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0003866-16.2023.8.27.2707, Rel. Angela Issa Haonat, julgado em 04.06.2025.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, CPC, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00002847220238272718" data-sin_numero_processo="true">Nº 0000284-72.2023.8.27.2718/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 194)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773852836235643403243033457"><span>APELANTE</span>: <span>MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711521578598653930390000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711457369125051281210000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771773852836235643403243033458"><span>APELADO</span>: <span>BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711363019987017171200000000006"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620837255125045387129151510"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771620832717897684596942761156"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB SP257220)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
18/03/2026, 17:19Lavrada Certidão
18/03/2026, 17:18Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
14/03/2026, 00:08Protocolizada Petição
13/03/2026, 10:33Publicado no DJEN - no dia 20/02/2026 - Refer. aos Eventos: 97, 98
20/02/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 19/02/2026 - Refer. aos Eventos: 97, 98
19/02/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000284-72.2023.8.27.2718/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DAS DORES CIRQUEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr>
19/02/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
18/02/2026, 14:31Decisão - Outras Decisões
18/02/2026, 14:31Conclusão para decisão
16/01/2026, 14:45Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
20/11/2025, 00:10Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
19/11/2025, 12:46Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 14:31
SENTENÇA
•22/10/2025, 14:41
DECISÃO/DESPACHO
•13/10/2025, 14:19
DECISÃO/DESPACHO
•29/08/2025, 19:43
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 16:20
DECISÃO/DESPACHO
•04/03/2024, 14:51
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2023, 11:16
DECISÃO/DESPACHO
•08/03/2023, 15:44