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0002477-57.2024.8.27.2740
Procedimento Comum CívelTarifasBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2026
Valor da Causa
R$ 13.259,70
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. ao Evento: 50
05/05/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 50
04/05/2026, 02:29Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002477-57.2024.8.27.2740/TO<table border="0"><tr><td>RELATOR</td><td>: HELDER CARVALHO LISBOA</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></div><div id="divBody"><center><p>ATO ORDINATÓRIO</p></center> <p>Intimação realizada no sistema eproc.</p><p>O ato refere-se ao seguinte evento:</p><p>Evento 49 - 30/04/2026 - PETIÇÃO </p></div></body></html>
04/05/2026, 00:00Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
01/05/2026, 00:05Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 50
30/04/2026, 19:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
30/04/2026, 18:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
30/04/2026, 11:23Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 11:38Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
07/04/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 44, 45
06/04/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002477-57.2024.8.27.2740/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: TEREZINHA MARIA DE CARVALHO SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Cuida-se de <strong>AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO</strong> proposta por<strong> <span>TEREZINHA MARIA DE CARVALHO SILVA</span> </strong>em desfavor de<strong> BANCO BRADESCO S.A.</strong></p> <p>Evento 7: Suspensão processual em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5 do Tribunal de Justiça do Tocantins.</p> <p>Evento 14: Levantamento da suspensão processual.</p> <p>Eventos 15 a 34: Procedimentos de triagem do Núcleo de Apoio às Comarcas (NACOM).</p> <p>Evento 36: Deferimento de gratuidade da justiça e determinação de intimação da parte autora para se manifestar acerca da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, diante do aparente fracionamento predatório, <strong>atendendo aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil</strong>.</p> <p>Evento 37: Intimação da parte autora.</p> <p>Evento 40: Manifestação da parte autora. Em síntese, sustenta inexistência de identidade de ações e legítimo exercício do direito de ação.</p> <p><strong>É o relato necessário.</strong></p> <p><strong>Fundamento e decido.</strong></p> <p> </p> <p><strong>1. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABUSO NO DIREITO DE DEMANDAR (CARÊNCIA DE AÇÃO)</strong></p> <p>Inicialmente, registro que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a <strong>Nota Técnica nº 10/2023</strong>, por intermédio da qual o Tribunal de Justiça do Tocantins aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica nº 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9). </p> <p>Dentre as justificativas, o TJTO considera que "<em>a litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços</em>".</p> <p>A Corte local ainda define que <em>"o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos."</em></p> <p>Por esse motivo, os desembargadores membros do CINUGEP resolveram aderir <em>à Nota Técnica nº 01/2022, do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, no que couber ao Poder Judiciário do Estado do Tocantins</em>.</p> <p>Reportando-me, agora, à Nota Técnica nº 1/2022 do TJMG, observo que o Centro de Inteligência daquele Tribunal elencou diversos parâmetros para aferição da natureza predatória de determinada demanda.</p> <p>Dentre eles, podem ser citados:</p> <p> </p> <p><strong>1. Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades.</strong></p> <p>2. Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada.</p> <p>3. Procuração com aposição de impressão digital ou de assinatura “a rogo”. </p> <p>4. Procuração com assinatura provavelmente lançada por pessoa analfabeta, que apenas “desenha o nome”.</p> <p>5. Procuração com data de outorga muito anterior ao ajuizamento da ação. </p> <p>6. Uso da mesma procuração para ajuizamento de diversas ações.</p> <p>7. Distribuição de muitas ações (na mesma comarca, em comarcas diversas ou até em diferentes Estados da federação) sobre uma mesma matéria, iniciadas por petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica.</p> <p><strong>8. Fragmentação de pretensões relativas à mesma relação jurídica, com a finalidade de tentar multiplicar ganhos (indenização, honorários).</strong></p> <p> </p> <p>Dentre as medidas de enfrentamento sugeridas pelo Núcleo de Inteligência, pode-se citar:</p> <p> </p> <p><strong><em>1. Não deixar de impor todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória.</em></strong></p> <p> </p> <p>Pois bem.</p> <p>A situação prevista na Nota Técnica do TJMG, à qual aderiu o TJTO, adequa-se perfeitamente à situação dos autos.</p> <p> </p> <p><strong>2. DO FRACIONAMENTO INJUSTIFICADO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO EM INTERVALO DE TEMPO MÍNIMO</strong></p> <p>Analisando o histórico de distribuições da parte autora, observo que <strong>ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 2 ações contra a instituição financeira ora requerida</strong>:</p> <p></p> <p><strong>Legenda:</strong> Consulta processual pelo CPF da parte autora junto ao eProc do TJTO.</p> <p> </p> <p>O objetivo do fracionamento das demandas é evidente: <strong>pretende-se uma amplificação artificial das condenações e, consequentemente, do dano moral e dos respectivos honorários advocatícios.</strong></p> <p><strong>É clarividente, na espécie, o abuso do direito de demandar, qualificado por uma tentativa indevida e artificial de enriquecimento sem causa pela parte demandante.</strong></p> <p>A parte requerente ao que se vê, pretende o uso da máquina judiciária para auferir vantagem ilícita decorrente da pulverização de ações contra uma mesma instituição financeira, objetivando, com isso, potencializar em grau máximo os efeitos da sucumbência contra a parte contrária.</p> <p>A conduta esperada da parte autora deveria ser diametralmente oposta. O próprio Código de Processo Civil recomenda, em seu artigo 6º, que "<em>todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva</em>".</p> <p>Agir como a parte autora agiu no presente caso é <strong>aumentar a taxa de congestionamento do Judiciário</strong>, é comprometer sua capacidade humana de dar vazão aos casos que lhe são apresentados diariamente, é contribuir para que a mão de obra seja indevidamente direcionada para questões que poderiam ser tratadas em um número bastante reduzido de ações distribuídas, enfim, é colaborar para o colapso da primeira instância de um Poder do país.</p> <p>Além disso, o comportamento da parte autora fere de morte o princípio da isonomia, constitucional e legalmente previsto, ao acarretar, com sua conduta, a centralização da atenção e força de trabalho do Poder Judiciário para si, <strong>comprometendo, sobremaneira, a prestação jurisdicional rápida e eficiente aos demais jurisdicionados</strong>.</p> <p>Isto representa notória prática de litigância de má-fé vedada pelo artigo 80 do CPC:</p> <p> </p> <p><em>Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...]</em></p> <p><em>III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; [...]</em></p> <p><em>V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;</em></p> <p> </p> <p>O abuso de direito de demandar também encontra repressão no artigo 187 do Código Civil:</p> <p> </p> <p><em>Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</em></p> <p> </p> <p>Em casos tais, o próprio Código de Processo Civil determina que o juízo adote medidas efetivas para impedir a consecução das condutas ilegais detectadas ao longo do processo:</p> <p> </p> <p><em>Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.</em></p> <p> </p> <p>Aliás, provém do próprio CPC o comando para que o juízo vele pela duração razoável do processo, previna e reprima qualquer ato atentatório à dignidade da justiça. Eis o dispositivo invocado:</p> <p> </p> <p><em>Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...]</em></p> <p><em>II - velar pela duração razoável do processo;</em></p> <p><em>III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;</em></p> <p> </p> <p>Ao que se nota, atentos ao avanço das lides predatórias sobre o sistema de justiça, e aos prejuízos provocados ao Estado e aos cidadãos jurisdicionados com essa estratégia, os Tribunais de Justiça vêm reforçando cada vez mais a compreensão de que o abuso do direito de demandar não pode ser tolerado.</p> <p><strong>A esse respeito, cito julgados recentes do TJTO e de diversos outros Tribunais de Justiça a respeito da matéria, </strong><strong><u>com destaque para o acórdão proferido pelo TJTO em 24/9/2025</u></strong><strong>, ratificando as sentenças de extinção por abuso do direito de demandar:</strong></p> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual. III. RAZÕES DE DECIDIR <strong>3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo. 4. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC). 5. </strong><strong><u>A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito</u></strong><strong>, nos termos do art. 485, VI, do CPC.</strong> 6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento. 7. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência. 2. <strong><u>O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil</u></strong>. 3. <strong><u>A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos</u></strong>. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p> <p>(<strong>TJTO</strong>, Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE,<strong> julgado em 24/09/2025</strong>, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)</p> <p> </p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais. </em><strong><em>2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré. 3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. 4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. </em></strong><em>5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual. 6. Recurso improvido.</em></p> <p><em>(</em><strong><em>TJTO</em></strong><em>, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)</em></p> <p> </p> <p><em>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXIGÊNCIA AMPARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) foi instituído pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins por meio da Resolução nº 9/2021/TJTO, publicada no Diário da Justiça nº 4.962, incumbindo-lhe, além de outras atribuições, identificar o ajuizamento de demandas repetitivas, predatórias ou de massa, bem como elaborar estratégias para o adequado processamento. </em><strong><em>2. Após análise e deliberação do Grupo Decisório, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes emitiu a Nota Técnica nº 10 comunicando a aprovação da proposta de adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais (CIJMG), que compila e unifica os estudos e dados coletados em casos reais, alinhavando as boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação, prática conhecida como "litigância predatória" ou "litigância artificial". 3. O indeferimento da petição inicial após o não cumprimento da determinação de emenda para juntada dos extratos de sua conta bancária e de documentos com as informações assertivas acerca da contratação questionada, além de encontrar amparo nas práticas adotadas pelo Poder Judiciário do Estado do Tocantins que visam combater a denominada litigância predatória, não se mostra desarrazoada para a natureza da demanda em epígrafe, uma vez que se encontra dentro do poder geral de cautela incumbido aos magistrados</em></strong><em>. 4. Recurso não provido. </em></p> <p><em>(</em><strong><em>TJTO</em></strong><em>, Apelação Cível, 0002242-54.2022.8.27.2710, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:30:31).</em></p> <p> </p> <p><em>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS - FRACIONAMENTO DE DEMANDAS - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2</em><strong><em>. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual. Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3. O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. </em></strong><em>V.V: Segundo a inteligência do art. 327 do CPC/2015, a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo é permitida, mas não obrigatória, do que se tem pela possibilidade de ser ajuizada mais de uma ação exibitória, contra a mesma parte ré, desde que distintos sejam os documentos pretendidos</em><strong><em>.</em></strong><em> </em></p> <p><em>(TJ-MG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2023).</em></p> <p> </p> <p><em>EMENTA DIRIETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. É certo que o Judiciário não pode criar entraves que dificultem, ou obstem, o acesso à justiça, haja vista se tratar de um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. </em><strong><em>2. Contudo, esta Corte não pode “fechar os olhos” diante do evidente abuso de direito de ação praticado pelo patrono da parte apelante. 3. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 4. O ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 5. A extinção das presentes demandas sinaliza aos jurisdicionados que este Tribunal está atento ao abuso de direito praticado por alguns advogados, que se valem da gratuidade de justiça de seus clientes, para envidar verdadeiras aventuras jurídicas. 6. Apelação desprovida. </em></strong><em>ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000305-70.2021.8.17.3470, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 </em></p> <p><em>(TJ-PE - AC: 00003057020218173470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC).</em></p> <p> </p> <p><em>EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. </em><strong><em>INDEFERIMENTO DA INICIAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. COMPROMETIMENTO DO INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTE JUSTIFICATIVA PARA O FRACIONAMENTO DA DEMANDA. A CONDUTA DA PARTE AUTORA VIOLA PRINCÍPIOS PROCESSUAIS QUE NORTEIAM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ESPECIALMENTE AQUELES RELACIONADOS COM A EFETIVIDADE, BOA-FÉ, E COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES. </em></strong><em>ENUNCIADO 02 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA (NUCOF). </em><strong><em>EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. </em></strong></p> <p><em>(TJ-BA - RI: 80002430520218050049 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/03/2022).</em></p> <p> </p> <p><em>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. </em><strong><em>FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE INDICAM ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. CONDUTA ADOTADA QUE CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESLEALDADE PROCESSUAL EM OBTER VANTAGEM INDEVIDA. APLICAÇÃO DE MULTA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA.</em></strong><em> RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Foi indeferida a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica sob o fundamento de que, a parte opta pelo fracionamento de ações, o que consiste em um verdadeiro abuso de direito de demandar. 2. Entretanto, em suas razões recursais, a apelante limita-se a defender a necessidade de ajuizamento de diferentes ações para cada contrato consignado não realizado com o Banco promovido.</em><strong><em> 3. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou diversas ações contra a mesma parte, inclusive veiculando pedido idêntico, no caso, a declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. 4. Recurso conhecido e improvido. </em></strong><em>ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. </em></p> <p><em>(TJ-CE - AC: 02004913820228060154 Quixeramobim, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).</em></p> <p> </p> <p>Respeitados os entendimentos diversos, a prática diária na jurisdição cível permite-me concluir pela necessidade de uma atuação imediata visando coibir as condutas processuais que, analisadas no seu conjunto, qualificam-se como predatórias ou opressivas.</p> <p>Pensar o contrário seria admitir passivamente o vilipêndio a princípios sensíveis de matriz constitucional, sobretudo o da eficiência e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, artigo 37, caput, CF), em prejuízo do cidadão que verdadeiramente necessita da tutela jurisdicional em tempo oportuno.</p> <p>Além das perdas claras que estão sendo suportadas pelo jurisdicionado com o avanço das lides predatórias, tampouco será possível continuar esperando o atingimento das metas nacionais de desempenho propostas pelo CNJ, o que implica, em última análise, também em uma depreciação dos indicadores de eficiência do Estado do Tocantins perante o órgão máximo da administração judiciária.</p> <p>Por tais razões:</p> <p>a) Reconheço que a presente lide configura demanda predatória, com base nas Notas Técnicas nº 10/2023 do TJTO e nº 1/2022 do TJMG;</p> <p>b) Reconheço que a conduta de fracionamento de ações qualifica-se como litigância de má-fé;</p> <p>c) Reconheço que o abuso ao direito de demandar destitui a lide de interesse jurídico-processual, enquanto condição da ação, dentro de uma interpretação sistemática do Código de Processo Civil com a Constituição Federal.</p> <p> </p> <p><strong>3. DO DISPOSITIVO</strong> </p> <p>Ante o exposto, <strong>RECONHEÇO DE OFÍCIO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR</strong>. </p> <p><strong>Condeno</strong> a parte autora ao pagamento das despesas processuais. <strong>Suspensa a exigibilidade</strong> por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do CPC.</p> <p><strong>Deixo de fixar honorários</strong> porque o motivo da extinção foi identificado de ofício antes da contestação da parte ré.</p> <p><strong>Deixo de aplicar multa</strong> por litigância de má-fé (artigo 81 do CPC) ante a ausência de prejuízo processual à parte demandada. </p> <p>Como consequência, <strong>JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO</strong>, o que faço com amparo no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.</p> <p> </p> <p><strong>4. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS</strong></p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para ciência.</p> <p><strong><em>Opostos embargos de declaração,</em> INTIME-SE</strong> a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar-se/apresentar contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, e, após, devolvam-se os autos à conclusão para julgamento.</p> <p><strong><em>Oferecido recurso de apelação,</em> CITE-SE</strong> a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões. <strong>Após, DEVOLVAM-SE</strong> os autos à conclusão na forma do artigo 485, §7º, do CPC.</p> <p><em>Com o trânsito em julgado, ou após renúncia expressa ao prazo recursal</em>, BAIXEM-SE os autos e <strong>CUMPRA-SE</strong> o disposto no Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Tocantinópolis, 30 de março de 2026.</p> <p> </p> <p><strong>FRANCISCO VIEIRA FILHO</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
06/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 18:17Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
31/03/2026, 18:16Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
30/03/2026, 20:54Autos incluídos para julgamento eletrônico
30/03/2026, 20:40Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•30/04/2026, 19:20
SENTENÇA
•30/03/2026, 20:54
DECISÃO/DESPACHO
•18/02/2026, 12:56
DECISÃO/DESPACHO
•27/11/2025, 17:17
DECISÃO/DESPACHO
•03/10/2025, 17:48
DECISÃO/DESPACHO
•23/09/2025, 19:09
ACÓRDÃO
•08/08/2025, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
•04/09/2024, 16:07