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0005707-83.2022.8.27.2706

Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 112.418,08
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0005707-83.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0005707-83.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HEVILAN OLIVEIRA BRILHANTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. CONCESS&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXA&Ccedil;&Atilde;O DO TERMO INICIAL DO BENEF&Iacute;CIO. IN&Iacute;CIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXA&Ccedil;&Atilde;O RETROATIVA DA DATA DE IN&Iacute;CIO DO BENEF&Iacute;CIO (DIB).</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apela&ccedil;&atilde;o interposta em face de senten&ccedil;a proferida em a&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria de concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade, ajuizada por segurado que alega ter sofrido acidente motocicl&iacute;stico de trajeto enquanto exercia a fun&ccedil;&atilde;o de vendedor externo. Sustenta que o acidente causou-lhe sequelas permanentes no ombro esquerdo, reduzindo sua capacidade laborativa. A senten&ccedil;a reconheceu, com base no princ&iacute;pio da fungibilidade, o direito &agrave; aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como termo inicial a data de 28/01/2021. O autor, ora apelante, requer a retroa&ccedil;&atilde;o da DIB para 01/09/2018, data imediatamente posterior &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a. Subsidiariamente, pleiteia a fixa&ccedil;&atilde;o da DIB em 15/10/2019 (data do requerimento administrativo), e, se n&atilde;o acolhida, o reconhecimento do direito ao aux&iacute;lio-acidente no interregno entre a cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a e a concess&atilde;o da aposentadoria.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o termo inicial do benef&iacute;cio de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser retroagido para data anterior ao requerimento administrativo, tendo em vista as conclus&otilde;es do laudo pericial; (ii) estabelecer se &eacute; cab&iacute;vel o pagamento de aux&iacute;lio-acidente no per&iacute;odo entre a cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a e a efetiva concess&atilde;o da aposentadoria.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A senten&ccedil;a de origem reconheceu o direito &agrave; aposentadoria por incapacidade permanente, mas fixou seu termo inicial (data de in&iacute;cio do benef&iacute;cio - DIB) em 28/01/2021, com base na proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em suposta aus&ecirc;ncia de defini&ccedil;&atilde;o pericial quanto ao in&iacute;cio da incapacidade.</p> <p>4. O laudo pericial judicial &eacute; claro ao estabelecer que a incapacidade laborativa de natureza total e permanente j&aacute; se fazia presente desde a alta do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, ocorrida em 30/08/2018, devido &agrave;s graves sequelas decorrentes do acidente de tr&acirc;nsito de 19/05/2017, e &agrave; impossibilidade de reabilita&ccedil;&atilde;o profissional.</p> <p>5. O perito assevera, de forma expressa, que a redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa remonta ao t&eacute;rmino do benef&iacute;cio por incapacidade tempor&aacute;ria, n&atilde;o sendo coerente, portanto, postergar a DIB para data posterior, sobretudo diante do car&aacute;ter alimentar do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e do princ&iacute;pio da realidade dos fatos.</p> <p>6. O requerimento administrativo (15/10/2019) apenas formaliza pretens&atilde;o preexistente, n&atilde;o se prestando a delimitar, por si s&oacute;, o termo inicial do benef&iacute;cio quando h&aacute; prova robusta de que a incapacidade j&aacute; estava instalada anteriormente, conforme jurisprud&ecirc;ncia consolidada.</p> <p>7. A fixa&ccedil;&atilde;o da DIB em 01/09/2018 (primeiro dia subsequente &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a) revela-se mais aderente ao conjunto probat&oacute;rio, especialmente em respeito &agrave; continuidade da prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria, sem lacuna de amparo ao segurado.</p> <p>8. Quanto ao pedido subsidi&aacute;rio de concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente no interregno entre 01/09/2018 e 28/01/2021, sua an&aacute;lise perde objeto, uma vez reconhecida a aposentadoria por incapacidade desde 01/09/2018, inexistindo per&iacute;odo desamparado que justificasse a concess&atilde;o de benef&iacute;cio de natureza diversa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido parcialmente para reformar a senten&ccedil;a, a fim de fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 01/09/2018, mantendo-se os demais termos do julgado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O termo inicial do benef&iacute;cio de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado com base no conjunto probat&oacute;rio constante dos autos, em especial no laudo pericial judicial, quando este demonstrar de forma clara e objetiva que a incapacidade laborativa j&aacute; existia anteriormente ao requerimento administrativo.</p> <p>2. A data de cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, quando acompanhada de prova t&eacute;cnica que indique persist&ecirc;ncia e agravamento da incapacidade, constitui marco juridicamente adequado para a fixa&ccedil;&atilde;o da DIB, evitando-se lacuna indevida de prote&ccedil;&atilde;o previdenci&aacute;ria.</p> <p>3. A concess&atilde;o de benef&iacute;cio por incapacidade em data posterior &agrave; constata&ccedil;&atilde;o do estado incapacitante configura viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio da continuidade da cobertura social e n&atilde;o pode se fundamentar exclusivamente em conveni&ecirc;ncias processuais ou administrativas.</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei n&ordm; 8.213/1991, arts. 42 e 59; C&oacute;digo de Processo Civil, art. 1.011, inciso I.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: N&atilde;o h&aacute; jurisprud&ecirc;ncia expressamente citada.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o, para reformar parcialmente a senten&ccedil;a, a fim de fixar o termo inicial do benef&iacute;cio de aposentadoria por incapacidade permanente em 01/09/2018, dia seguinte ao da cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado. Sem majora&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios em raz&atilde;o do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

10/04/2026, 00:00

Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00057078320228272706/TJTO

06/03/2026, 13:51

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771769185052675116833530529250" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau

06/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768836372187249396277311862" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau

20/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

15/12/2025, 22:05

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92

05/12/2025, 00:02

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 13:17

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025

14/11/2025, 15:43

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025

03/11/2025, 23:58

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025

29/10/2025, 21:56

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92

15/10/2025, 10:53

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões

10/10/2025, 23:45

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86

01/10/2025, 00:14

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85

30/09/2025, 00:45

Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85

09/09/2025, 03:16
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
03/09/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
09/05/2025, 13:48
SENTENÇA
15/01/2025, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
17/07/2024, 15:55
DESPACHO
02/04/2024, 14:30
DECISÃO/DESPACHO
24/11/2023, 09:00
DECISÃO/DESPACHO
01/04/2022, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
16/03/2022, 13:27
DECISÃO/DESPACHO
15/03/2022, 16:10