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0005707-83.2022.8.27.2706
Procedimento Comum CívelIncapacidade Laborativa PermanenteAuxílio-Acidente (Art. 86)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 112.418,08
Orgao julgador
Juízo da 2ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005707-83.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005707-83.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: HEVILAN OLIVEIRA BRILHANTE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA (OAB TO006427)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUDENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAÇÃO RETROATIVA DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB).</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade, ajuizada por segurado que alega ter sofrido acidente motociclístico de trajeto enquanto exercia a função de vendedor externo. Sustenta que o acidente causou-lhe sequelas permanentes no ombro esquerdo, reduzindo sua capacidade laborativa. A sentença reconheceu, com base no princípio da fungibilidade, o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, fixando como termo inicial a data de 28/01/2021. O autor, ora apelante, requer a retroação da DIB para 01/09/2018, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da DIB em 15/10/2019 (data do requerimento administrativo), e, se não acolhida, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente no interregno entre a cessação do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser retroagido para data anterior ao requerimento administrativo, tendo em vista as conclusões do laudo pericial; (ii) estabelecer se é cabível o pagamento de auxílio-acidente no período entre a cessação do auxílio-doença e a efetiva concessão da aposentadoria.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A sentença de origem reconheceu o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, mas fixou seu termo inicial (data de início do benefício - DIB) em 28/01/2021, com base na proposta de acordo formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e em suposta ausência de definição pericial quanto ao início da incapacidade.</p> <p>4. O laudo pericial judicial é claro ao estabelecer que a incapacidade laborativa de natureza total e permanente já se fazia presente desde a alta do auxílio-doença, ocorrida em 30/08/2018, devido às graves sequelas decorrentes do acidente de trânsito de 19/05/2017, e à impossibilidade de reabilitação profissional.</p> <p>5. O perito assevera, de forma expressa, que a redução da capacidade laborativa remonta ao término do benefício por incapacidade temporária, não sendo coerente, portanto, postergar a DIB para data posterior, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício previdenciário e do princípio da realidade dos fatos.</p> <p>6. O requerimento administrativo (15/10/2019) apenas formaliza pretensão preexistente, não se prestando a delimitar, por si só, o termo inicial do benefício quando há prova robusta de que a incapacidade já estava instalada anteriormente, conforme jurisprudência consolidada.</p> <p>7. A fixação da DIB em 01/09/2018 (primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença) revela-se mais aderente ao conjunto probatório, especialmente em respeito à continuidade da proteção previdenciária, sem lacuna de amparo ao segurado.</p> <p>8. Quanto ao pedido subsidiário de concessão de auxílio-acidente no interregno entre 01/09/2018 e 28/01/2021, sua análise perde objeto, uma vez reconhecida a aposentadoria por incapacidade desde 01/09/2018, inexistindo período desamparado que justificasse a concessão de benefício de natureza diversa.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso provido parcialmente para reformar a sentença, a fim de fixar o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente em 01/09/2018, mantendo-se os demais termos do julgado.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente deve ser fixado com base no conjunto probatório constante dos autos, em especial no laudo pericial judicial, quando este demonstrar de forma clara e objetiva que a incapacidade laborativa já existia anteriormente ao requerimento administrativo.</p> <p>2. A data de cessação do auxílio-doença, quando acompanhada de prova técnica que indique persistência e agravamento da incapacidade, constitui marco juridicamente adequado para a fixação da DIB, evitando-se lacuna indevida de proteção previdenciária.</p> <p>3. A concessão de benefício por incapacidade em data posterior à constatação do estado incapacitante configura violação ao princípio da continuidade da cobertura social e não pode se fundamentar exclusivamente em conveniências processuais ou administrativas.</p> <p>_________________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Código de Processo Civil, art. 1.011, inciso I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Não há jurisprudência expressamente citada.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 01/09/2018, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mantendo-se, no mais, os demais termos do julgado. Sem majoração de honorários em razão do provimento do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
10/04/2026, 00:00Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00057078320228272706/TJTO
06/03/2026, 13:51Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771769185052675116833530529250" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau
06/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768836372187249396277311862" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pau
20/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
15/12/2025, 22:05Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 92
05/12/2025, 00:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 13:17Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025
14/11/2025, 15:43Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2025
03/11/2025, 23:58Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/10/2025
29/10/2025, 21:56Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
15/10/2025, 10:53Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
10/10/2025, 23:45Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
01/10/2025, 00:14Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
30/09/2025, 00:45Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 85
09/09/2025, 03:16Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•03/09/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•09/05/2025, 13:48
SENTENÇA
•15/01/2025, 15:21
DECISÃO/DESPACHO
•17/07/2024, 15:55
DESPACHO
•02/04/2024, 14:30
DECISÃO/DESPACHO
•24/11/2023, 09:00
DECISÃO/DESPACHO
•01/04/2022, 15:44
ATO ORDINATÓRIO
•16/03/2022, 13:27
DECISÃO/DESPACHO
•15/03/2022, 16:10