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0015448-63.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 60
11/05/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 60
08/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015448-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038464-88.2013.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IVONI ISOLDE FISTAROL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> opostos por <strong><span>Cleonice Fistarol Monteiro</span></strong> (agravante/embargante), em face do acórdão lançado no evento 47, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo incólume a decisão impugnada, nos termos do julgamento realizado na sessão ordinária de 15/04/2026, cuja ementa restou assim consignada:</p> <p><em><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA INCLUÍDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DILIGÊNCIA DA FAZENDA NA LOCALIZAÇÃO DAS DEVEDORAS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</em></p> <p><em><strong>I. CASO EM EXAME</strong></em></p> <p><em>1. Agravo de instrumento interposto por executadas contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins.</em></p> <p><em>2. A execução versa sobre crédito tributário decorrente de imposto declarado e não recolhido (IDNR), com origem em parcelamento rompido no ano de 2010, sendo ajuizada em 14.11.2013.</em></p> <p><em>3. A decisão agravada reconheceu a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2013 e afastou a tese de prescrição intercorrente. Também validou a inclusão das sócias no polo passivo com base na CDA.</em></p> <p><em><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></em></p> <p><em>4. Há questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário executado está prescrito, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do processo executivo; (iii) saber se a inclusão das sócias no polo passivo da execução fiscal é válida à luz do art. 135 do CTN, considerando a ausência de processo administrativo específico.</em></p> <p><em><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></em></p> <p><em>5. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2010, com o rompimento do parcelamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.</em></p> <p><em>6. A execução fiscal foi proposta em 14.11.2013, dentro do prazo de 5 anos. O despacho que ordenou a citação também foi proferido em 2013, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.</em></p> <p><em>7. A citação somente se concretizou em 2020 e 2023, mas a demora decorreu da dificuldade de localização das devedoras e da morosidade do aparelho judiciário, aplicando-se a Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição nesse contexto.</em></p> <p><em>8. Também não restou caracterizada a prescrição intercorrente, pois o processo não permaneceu suspenso por mais de 6 anos sem movimentação útil. A Fazenda adotou diligências e obteve bloqueio de valores em 2024 via SISBAJUD, ato que interrompe a prescrição, conforme o Tema 568 do STJ.</em></p> <p><em>9. A inclusão das sócias no polo passivo é válida, uma vez que seus nomes constam da CDA, o que gera presunção relativa de legitimidade. Segundo o Tema 103 do STJ, compete ao sócio provar que não houve excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.</em></p> <p><em>10. O exame dessa prova demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade.</em></p> <p><em>11. Em se tratando de IDNR, a constituição do crédito independe de procedimento administrativo, conforme Súmula 436/STJ, e a responsabilidade do sócio pode ser presumida quando presentes indícios de dissolução irregular ou inadimplemento reiterado.</em></p> <p><em><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></em></p> <p><em>12. Recurso conhecido e desprovido.</em></p> <p><em>Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição da pretensão executiva ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data de propositura da ação. 2. A demora na efetivação da citação, causada pela dificuldade de localização do devedor ou pela morosidade do Poder Judiciário, não configura prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Não configurada a paralisação do feito por prazo superior a seis anos, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A inclusão do nome de sócio na Certidão de Dívida Ativa confere presunção relativa de legitimidade ao título, sendo incabível o afastamento da responsabilidade solidária por meio de exceção de pré-executividade, quando necessária dilação probatória.”</em></p> <p><em>______________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 174, parágrafo único, I, e 204; CPC, arts. 240, § 1º, e 921, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 106 e 436; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2015 (Temas 566, 567 e 568); STJ, REsp 1.166.739/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 103).</em></p> <p>Analisando as razões recursais e visando garantir o devido processo legal (contraditório), com fundamento no <strong>artigo </strong>1.023, §2º do CPC, DETERMINO a intimação da parte embargada: <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong> para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarrazões.</p> <p>Após, volvam-me conclusos.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 16:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 16:31Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CDPUB
07/05/2026, 16:09Despacho - Mero Expediente - Monocrático
07/05/2026, 16:09Remessa Interna - CDPUB -> SGB09
06/05/2026, 16:19PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 50
06/05/2026, 15:31PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51
28/04/2026, 14:43Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
28/04/2026, 14:43Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
28/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50
27/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015448-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5038464-88.2013.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CLEONICE FISTAROL MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IVONI ISOLDE FISTAROL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO PÚBLICO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIA INCLUÍDA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SUFICIÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DILIGÊNCIA DA FAZENDA NA LOCALIZAÇÃO DAS DEVEDORAS. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO E LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por executadas contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, mantendo o curso da execução fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins.</p> <p>2. A execução versa sobre crédito tributário decorrente de imposto declarado e não recolhido (IDNR), com origem em parcelamento rompido no ano de 2010, sendo ajuizada em 14.11.2013.</p> <p>3. A decisão agravada reconheceu a interrupção da prescrição com o despacho que ordenou a citação em 2013 e afastou a tese de prescrição intercorrente. Também validou a inclusão das sócias no polo passivo com base na CDA.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. Há questões em discussão: (i) saber se o crédito tributário executado está prescrito, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) saber se ocorreu prescrição intercorrente em razão da alegada paralisação do processo executivo; (iii) saber se a inclusão das sócias no polo passivo da execução fiscal é válida à luz do art. 135 do CTN, considerando a ausência de processo administrativo específico.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 2010, com o rompimento do parcelamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.</p> <p>6. A execução fiscal foi proposta em 14.11.2013, dentro do prazo de 5 anos. O despacho que ordenou a citação também foi proferido em 2013, interrompendo a prescrição nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN.</p> <p>7. A citação somente se concretizou em 2020 e 2023, mas a demora decorreu da dificuldade de localização das devedoras e da morosidade do aparelho judiciário, aplicando-se a Súmula 106/STJ, que afasta a prescrição nesse contexto.</p> <p>8. Também não restou caracterizada a prescrição intercorrente, pois o processo não permaneceu suspenso por mais de 6 anos sem movimentação útil. A Fazenda adotou diligências e obteve bloqueio de valores em 2024 via SISBAJUD, ato que interrompe a prescrição, conforme o Tema 568 do STJ.</p> <p>9. A inclusão das sócias no polo passivo é válida, uma vez que seus nomes constam da CDA, o que gera presunção relativa de legitimidade. Segundo o Tema 103 do STJ, compete ao sócio provar que não houve excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato.</p> <p>10. O exame dessa prova demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade em sede de exceção de pré-executividade.</p> <p>11. Em se tratando de IDNR, a constituição do crédito independe de procedimento administrativo, conforme Súmula 436/STJ, e a responsabilidade do sócio pode ser presumida quando presentes indícios de dissolução irregular ou inadimplemento reiterado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A interrupção da prescrição da pretensão executiva ocorre com o despacho que ordena a citação, cujos efeitos retroagem à data de propositura da ação. 2. A demora na efetivação da citação, causada pela dificuldade de localização do devedor ou pela morosidade do Poder Judiciário, não configura prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ. 3. Não configurada a paralisação do feito por prazo superior a seis anos, é incabível o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A inclusão do nome de sócio na Certidão de Dívida Ativa confere presunção relativa de legitimidade ao título, sendo incabível o afastamento da responsabilidade solidária por meio de exceção de pré-executividade, quando necessária dilação probatória.”</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em><em> CTN, arts. 135, 174, parágrafo único, I, e 204; CPC, arts. 240, § 1º, e 921, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 3º.</em></p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em><em> STJ, Súmulas 106 e 436; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.10.2015 (Temas 566, 567 e 568); STJ, REsp 1.166.739/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 10.10.2012 (Tema 103).</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/04/2026, 14:46Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•07/05/2026, 16:09
ACÓRDÃO
•24/04/2026, 13:49
EXTRATO DE ATA
•23/04/2026, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
•13/03/2026, 16:37
DECISÃO/DESPACHO
•02/03/2026, 16:31
DECISÃO/DESPACHO
•13/10/2025, 21:06