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0015448-63.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. JACQUELINE ADORNO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. ao Evento: 60

11/05/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 60

08/05/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0015448-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 5038464-88.2013.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IVONI ISOLDE FISTAROL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O</strong> opostos por <strong><span>Cleonice Fistarol Monteiro</span></strong> (agravante/embargante), em face do ac&oacute;rd&atilde;o lan&ccedil;ado no evento 47, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo inc&oacute;lume a decis&atilde;o impugnada, nos termos do julgamento realizado na sess&atilde;o ordin&aacute;ria de 15/04/2026, cuja ementa restou assim consignada:</p> <p><em><strong>EMENTA:</strong> DIREITO P&Uacute;BLICO E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O QUE REJEITOU EXCE&Ccedil;&Atilde;O DE PR&Eacute;-EXECUTIVIDADE. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DA PRETENS&Atilde;O EXECUTIVA E PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA S&Oacute;CIA INCLU&Iacute;DA NA CERTID&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA ATIVA. SUFICI&Ecirc;NCIA DO T&Iacute;TULO EXECUTIVO. DILIG&Ecirc;NCIA DA FAZENDA NA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DAS DEVEDORAS. MOROSIDADE DO PODER JUDICI&Aacute;RIO. S&Uacute;MULA 106/STJ. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O E LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</em></p> <p><em><strong>I. CASO EM EXAME</strong></em></p> <p><em>1. Agravo de instrumento interposto por executadas contra decis&atilde;o que rejeitou exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, mantendo o curso da execu&ccedil;&atilde;o fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins.</em></p> <p><em>2. A execu&ccedil;&atilde;o versa sobre cr&eacute;dito tribut&aacute;rio decorrente de imposto declarado e n&atilde;o recolhido (IDNR), com origem em parcelamento rompido no ano de 2010, sendo ajuizada em 14.11.2013.</em></p> <p><em>3. A decis&atilde;o agravada reconheceu a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o com o despacho que ordenou a cita&ccedil;&atilde;o em 2013 e afastou a tese de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente. Tamb&eacute;m validou a inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo com base na CDA.</em></p> <p><em><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></em></p> <p><em>4. H&aacute; quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio executado est&aacute; prescrito, &agrave; luz do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) saber se ocorreu prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente em raz&atilde;o da alegada paralisa&ccedil;&atilde;o do processo executivo; (iii) saber se a inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o fiscal &eacute; v&aacute;lida &agrave; luz do art. 135 do CTN, considerando a aus&ecirc;ncia de processo administrativo espec&iacute;fico.</em></p> <p><em><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></em></p> <p><em>5. A constitui&ccedil;&atilde;o definitiva do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio ocorreu em 2010, com o rompimento do parcelamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.</em></p> <p><em>6. A execu&ccedil;&atilde;o fiscal foi proposta em 14.11.2013, dentro do prazo de 5 anos. O despacho que ordenou a cita&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m foi proferido em 2013, interrompendo a prescri&ccedil;&atilde;o nos termos do art. 174, par&aacute;grafo &uacute;nico, I, do CTN.</em></p> <p><em>7. A cita&ccedil;&atilde;o somente se concretizou em 2020 e 2023, mas a demora decorreu da dificuldade de localiza&ccedil;&atilde;o das devedoras e da morosidade do aparelho judici&aacute;rio, aplicando-se a S&uacute;mula 106/STJ, que afasta a prescri&ccedil;&atilde;o nesse contexto.</em></p> <p><em>8. Tamb&eacute;m n&atilde;o restou caracterizada a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, pois o processo n&atilde;o permaneceu suspenso por mais de 6 anos sem movimenta&ccedil;&atilde;o &uacute;til. A Fazenda adotou dilig&ecirc;ncias e obteve bloqueio de valores em 2024 via SISBAJUD, ato que interrompe a prescri&ccedil;&atilde;o, conforme o Tema 568 do STJ.</em></p> <p><em>9. A inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo &eacute; v&aacute;lida, uma vez que seus nomes constam da CDA, o que gera presun&ccedil;&atilde;o relativa de legitimidade. Segundo o Tema 103 do STJ, compete ao s&oacute;cio provar que n&atilde;o houve excesso de poderes, infra&ccedil;&atilde;o &agrave; lei ou ao contrato.</em></p> <p><em>10. O exame dessa prova demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, o que inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade em sede de exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade.</em></p> <p><em>11. Em se tratando de IDNR, a constitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito independe de procedimento administrativo, conforme S&uacute;mula 436/STJ, e a responsabilidade do s&oacute;cio pode ser presumida quando presentes ind&iacute;cios de dissolu&ccedil;&atilde;o irregular ou inadimplemento reiterado.</em></p> <p><em><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></em></p> <p><em>12. Recurso conhecido e desprovido.</em></p> <p><em>Tese de julgamento: &ldquo;1. A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o executiva ocorre com o despacho que ordena a cita&ccedil;&atilde;o, cujos efeitos retroagem &agrave; data de propositura da a&ccedil;&atilde;o. 2. A demora na efetiva&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, causada pela dificuldade de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou pela morosidade do Poder Judici&aacute;rio, n&atilde;o configura prescri&ccedil;&atilde;o, nos termos da S&uacute;mula 106/STJ. 3. N&atilde;o configurada a paralisa&ccedil;&atilde;o do feito por prazo superior a seis anos, &eacute; incab&iacute;vel o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente. 4. A inclus&atilde;o do nome de s&oacute;cio na Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa confere presun&ccedil;&atilde;o relativa de legitimidade ao t&iacute;tulo, sendo incab&iacute;vel o afastamento da responsabilidade solid&aacute;ria por meio de exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, quando necess&aacute;ria dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.&rdquo;</em></p> <p><em>______________</em></p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 135, 174, par&aacute;grafo &uacute;nico, I, e 204; CPC, arts. 240, &sect; 1&ordm;, e 921, &sect; 4&ordm;; Lei n&ordm; 6.830/1980, art. 3&ordm;.</em></p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, S&uacute;mulas 106 e 436; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. 14.10.2015 (Temas 566, 567 e 568); STJ, REsp 1.166.739/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. 10.10.2012 (Tema 103).</em></p> <p>Analisando as raz&otilde;es recursais e visando garantir o devido processo legal (contradit&oacute;rio), com fundamento no <strong>artigo </strong>1.023, &sect;2&ordm; do CPC, DETERMINO a intima&ccedil;&atilde;o da parte embargada: <strong>ESTADO DO TOCANTINS</strong> para, querendo, apresentar no prazo legal, suas regulares contrarraz&otilde;es.</p> <p>Ap&oacute;s, volvam-me conclusos.</p> <p> </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

08/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 16:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

07/05/2026, 16:31

Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CDPUB

07/05/2026, 16:09

Despacho - Mero Expediente - Monocrático

07/05/2026, 16:09

Remessa Interna - CDPUB -> SGB09

06/05/2026, 16:19

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 49 e 50

06/05/2026, 15:31

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 51

28/04/2026, 14:43

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51

28/04/2026, 14:43

Publicado no DJEN - no dia 28/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50

28/04/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 27/04/2026 - Refer. aos Eventos: 49, 50

27/04/2026, 02:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0015448-63.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 5038464-88.2013.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: CLEONICE FISTAROL MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: IVONI ISOLDE FISTAROL</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LIVIA DA SILVEIRA NOLETO (OAB GO073567)</td></tr></table></b></section> <section> <p> </p> <p>EMENTA: DIREITO P&Uacute;BLICO E TRIBUT&Aacute;RIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS&Atilde;O QUE REJEITOU EXCE&Ccedil;&Atilde;O DE PR&Eacute;-EXECUTIVIDADE. EXECU&Ccedil;&Atilde;O FISCAL. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O DA PRETENS&Atilde;O EXECUTIVA E PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O INTERCORRENTE. REDIRECIONAMENTO CONTRA S&Oacute;CIA INCLU&Iacute;DA NA CERTID&Atilde;O DE D&Iacute;VIDA ATIVA. SUFICI&Ecirc;NCIA DO T&Iacute;TULO EXECUTIVO. DILIG&Ecirc;NCIA DA FAZENDA NA LOCALIZA&Ccedil;&Atilde;O DAS DEVEDORAS. MOROSIDADE DO PODER JUDICI&Aacute;RIO. S&Uacute;MULA 106/STJ. PRESCRI&Ccedil;&Atilde;O E LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA DECIS&Atilde;O A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto por executadas contra decis&atilde;o que rejeitou exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, mantendo o curso da execu&ccedil;&atilde;o fiscal ajuizada pelo Estado do Tocantins.</p> <p>2. A execu&ccedil;&atilde;o versa sobre cr&eacute;dito tribut&aacute;rio decorrente de imposto declarado e n&atilde;o recolhido (IDNR), com origem em parcelamento rompido no ano de 2010, sendo ajuizada em 14.11.2013.</p> <p>3. A decis&atilde;o agravada reconheceu a interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o com o despacho que ordenou a cita&ccedil;&atilde;o em 2013 e afastou a tese de prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente. Tamb&eacute;m validou a inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo com base na CDA.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>4. H&aacute; quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) saber se o cr&eacute;dito tribut&aacute;rio executado est&aacute; prescrito, &agrave; luz do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN; (ii) saber se ocorreu prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente em raz&atilde;o da alegada paralisa&ccedil;&atilde;o do processo executivo; (iii) saber se a inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo da execu&ccedil;&atilde;o fiscal &eacute; v&aacute;lida &agrave; luz do art. 135 do CTN, considerando a aus&ecirc;ncia de processo administrativo espec&iacute;fico.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. A constitui&ccedil;&atilde;o definitiva do cr&eacute;dito tribut&aacute;rio ocorreu em 2010, com o rompimento do parcelamento, iniciando-se a contagem do prazo prescricional.</p> <p>6. A execu&ccedil;&atilde;o fiscal foi proposta em 14.11.2013, dentro do prazo de 5 anos. O despacho que ordenou a cita&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m foi proferido em 2013, interrompendo a prescri&ccedil;&atilde;o nos termos do art. 174, par&aacute;grafo &uacute;nico, I, do CTN.</p> <p>7. A cita&ccedil;&atilde;o somente se concretizou em 2020 e 2023, mas a demora decorreu da dificuldade de localiza&ccedil;&atilde;o das devedoras e da morosidade do aparelho judici&aacute;rio, aplicando-se a S&uacute;mula 106/STJ, que afasta a prescri&ccedil;&atilde;o nesse contexto.</p> <p>8. Tamb&eacute;m n&atilde;o restou caracterizada a prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente, pois o processo n&atilde;o permaneceu suspenso por mais de 6 anos sem movimenta&ccedil;&atilde;o &uacute;til. A Fazenda adotou dilig&ecirc;ncias e obteve bloqueio de valores em 2024 via SISBAJUD, ato que interrompe a prescri&ccedil;&atilde;o, conforme o Tema 568 do STJ.</p> <p>9. A inclus&atilde;o das s&oacute;cias no polo passivo &eacute; v&aacute;lida, uma vez que seus nomes constam da CDA, o que gera presun&ccedil;&atilde;o relativa de legitimidade. Segundo o Tema 103 do STJ, compete ao s&oacute;cio provar que n&atilde;o houve excesso de poderes, infra&ccedil;&atilde;o &agrave; lei ou ao contrato.</p> <p>10. O exame dessa prova demanda dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria, o que inviabiliza o reconhecimento da ilegitimidade em sede de exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade.</p> <p>11. Em se tratando de IDNR, a constitui&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito independe de procedimento administrativo, conforme S&uacute;mula 436/STJ, e a responsabilidade do s&oacute;cio pode ser presumida quando presentes ind&iacute;cios de dissolu&ccedil;&atilde;o irregular ou inadimplemento reiterado.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> &ldquo;1. A interrup&ccedil;&atilde;o da prescri&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o executiva ocorre com o despacho que ordena a cita&ccedil;&atilde;o, cujos efeitos retroagem &agrave; data de propositura da a&ccedil;&atilde;o. 2. A demora na efetiva&ccedil;&atilde;o da cita&ccedil;&atilde;o, causada pela dificuldade de localiza&ccedil;&atilde;o do devedor ou pela morosidade do Poder Judici&aacute;rio, n&atilde;o configura prescri&ccedil;&atilde;o, nos termos da S&uacute;mula 106/STJ. 3. N&atilde;o configurada a paralisa&ccedil;&atilde;o do feito por prazo superior a seis anos, &eacute; incab&iacute;vel o reconhecimento da prescri&ccedil;&atilde;o intercorrente. 4. A inclus&atilde;o do nome de s&oacute;cio na Certid&atilde;o de D&iacute;vida Ativa confere presun&ccedil;&atilde;o relativa de legitimidade ao t&iacute;tulo, sendo incab&iacute;vel o afastamento da responsabilidade solid&aacute;ria por meio de exce&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;-executividade, quando necess&aacute;ria dila&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria.&rdquo;</p> <p>______________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em><em> CTN, arts. 135, 174, par&aacute;grafo &uacute;nico, I, e 204; CPC, arts. 240, &sect; 1&ordm;, e 921, &sect; 4&ordm;; Lei n&ordm; 6.830/1980, art. 3&ordm;.</em></p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em><em> STJ, S&uacute;mulas 106 e 436; STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. 14.10.2015 (Temas 566, 567 e 568); STJ, REsp 1.166.739/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salom&atilde;o, 2&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. 10.10.2012 (Tema 103).</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara de Direito P&uacute;blico do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter inc&oacute;lume a decis&atilde;o ora fustigada, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 14:46
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
07/05/2026, 16:09
ACÓRDÃO
24/04/2026, 13:49
EXTRATO DE ATA
23/04/2026, 16:03
DECISÃO/DESPACHO
13/03/2026, 16:37
DECISÃO/DESPACHO
02/03/2026, 16:31
DECISÃO/DESPACHO
13/10/2025, 21:06