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0000273-69.2025.8.27.2719
Embargos à ExecuçãoContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 100.000,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 11/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
11/05/2026, 02:47Disponibilizado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. aos Eventos: 68, 69
08/05/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0000273-69.2025.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001274-26.2024.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: WESLEI FLAUZINO MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO000054)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ISABELLA OLIVEIRA COSTA (OAB TO005715)</td></tr><tr><td>EMBARGADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de pedido protocolado pela parte embargante (<span>evento 64, PET1</span>), requerendo a redesignação da audiência de instrução, sob a alegação de cerceamento de defesa.</p> <p><strong>Decido.</strong></p> <p>A pretensão não comporta acolhimento.</p> <p>Conforme já consignado na decisão proferida no <span>evento 56, DECDESPA1</span>, foi oportunizada à parte embargante a produção de prova oral, tendo esta requerido a dilação de prazo para apresentação do rol de testemunhas. O pedido, contudo, foi indeferido, por não ter sido demonstrado fundamento fático ou jurídico idôneo a justificar a excepcional reabertura do prazo processual, operando-se a preclusão temporal quanto à faculdade de arrolar testemunhas de forma extemporânea.</p> <p>Quanto ao objeto da presente ação, a controvérsia recai sobre o alegado direito da parte embargante ao alongamento ou à prorrogação de dívida rural, matéria que demanda a análise da natureza da operação executada, da fonte dos recursos utilizados, da finalidade do crédito, do vencimento da obrigação, da existência de requerimento administrativo tempestivo, da comprovação de incapacidade de pagamento e do nexo causal entre os eventos adversos invocados e a impossibilidade de adimplemento.</p> <p>A parte embargante fundamenta seu pedido na Lei nº 4.829/65, combinada com a Resolução CMN nº 5123/2024 e Súmula 298 do STJ, Decreto 6724/2024 do Estado Tocantins, Decreto 372/2024 do Município Formoso de Araguaia-TO, Portaria nº 1 de 02/01/2025 da União (anexos no evento 1), que, segundo sustenta, reconheceriam situação de emergência decorrente de estiagem prolongada.</p> <p>Todavia, a existência de decretos ou atos administrativos de reconhecimento de situação emergencial, embora possa constituir elemento probatório relevante, não dispensa a demonstração individualizada dos pressupostos normativos do alongamento da dívida rural.</p> <p>A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que “<em>o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei</em>”. Desse enunciado extrai-se que o alongamento pode configurar direito subjetivo do produtor rural, mas desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares pertinentes. Não se trata, portanto, de prerrogativa automática, desvinculada da disciplina específica do crédito rural.</p> <p>No mesmo sentido, a incidência das regras previstas no Manual de Crédito Rural deve ser examinada de acordo com a natureza da operação, a fonte dos recursos, a finalidade do financiamento e a norma vigente ao tempo do vencimento da obrigação, especialmente porque o regime jurídico das operações contratadas com recursos controlados não se confunde, necessariamente, com aquele aplicável às operações firmadas com recursos livres.</p> <p>Desse modo, a matéria é predominantemente documental e técnica. A prova oral pretendida, além de atingida pela preclusão quanto à apresentação do rol de testemunhas, não se mostra apta, no atual estágio processual, a substituir a documentação necessária à demonstração dos pressupostos do alongamento da dívida rural.</p> <p>Desse modo, a redesignação da audiência de instrução e julgamento não se revela necessária ao deslinde da causa, sendo suficiente a prova documental já produzida, sem prejuízo da valoração de todos os elementos constantes dos autos por ocasião da sentença.</p> <p>Ante o exposto<strong>, MANTENHO</strong> a decisão do <span>evento 56, DECDESPA1</span>, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, e <strong>DECLARO </strong>encerrada a fase instrutória.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong> as partes para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias.</p> <p>Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Formoso do Araguaia/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 14:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/05/2026, 14:32Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
07/05/2026, 13:19Conclusão para julgamento
31/03/2026, 13:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
31/03/2026, 00:07Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
30/03/2026, 19:45Publicado no DJEN - no dia 09/03/2026 - Refer. aos Eventos: 59, 60
09/03/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 06/03/2026 - Refer. aos Eventos: 59, 60
06/03/2026, 02:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
06/03/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Embargos à Execução Nº 0000273-69.2025.8.27.2719/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EMBARGANTE</td><td>: WESLEI FLAUZINO MOURA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ADRIANA MAIA DE OLIVEIRA (OAB TO003808)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARLO CARVALHO ABREU (OAB TO010553)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAQUIM PEREIRA DA COSTA JUNIOR (OAB TO0
06/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 11:54Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/03/2026, 11:54Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•07/05/2026, 13:19
DECISÃO/DESPACHO
•05/03/2026, 10:52
ATO ORDINATÓRIO
•02/03/2026, 13:40
ATO ORDINATÓRIO
•19/02/2026, 17:29
DECISÃO/DESPACHO
•02/12/2025, 09:16
DECISÃO/DESPACHO
•22/08/2025, 09:57
ATO ORDINATÓRIO
•18/06/2025, 12:50
DECISÃO/DESPACHO
•27/05/2025, 11:04
DECISÃO/DESPACHO
•01/04/2025, 15:08