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0000047-88.2026.8.27.2732
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaSalário-Maternidade (Art. 71/73)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.502,72
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Paranã
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 - Ciência Tácita
08/05/2026, 23:57Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
08/05/2026, 16:59Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
30/04/2026, 02:33Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
29/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000047-88.2026.8.27.2732/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: THAYSY LIMA LOPES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><span>Determino a intimação:</span></p> <p>a) do ente devedor para, no prazo de cinco dias, informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor;</p> <p>b) da parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar os dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, requisito prévio e indispensável para a expedição do ofício requisitório de pagamento, nos termos do art. 6º, XXVI, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO.</p> <p>Decorrido o prazo da intimação, adotem-se os seguintes expedientes:</p> <p>1. remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição dos competentes ofícios requisitórios de pagamento (Requisição de Obrigação de Pequeno Valor ou Precatório), <strong>observados os termos do acordo homologado em juízo</strong>;</p> <p>2. fica autorizada eventual renúncia do advogado a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito dos honorários de sucumbência por meio de ROPV, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;</p> <p>3. homologo, desde logo, eventual renúncia a valores excedentes para que seja permitido o pagamento do crédito principal da condenação por meio de ROPV, nos termos do art. 50 da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO. No entanto, o pedido de renúncia deverá ser realizado de forma expressa e por advogado com poderes especiais para renunciar em juízo;</p> <p>4. comunicado o depósito dos valores exigidos, desde já, autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados em conta à disposição deste Juízo em favor da parte exequente. Observe-se necessidade de aplicação de alíquotas tributárias próprias para cada verba, nos termos da Portaria 642/2018 do TJTO, devendo os valores serem precisamente discriminados entre condenação, honorários de sucumbência e, se for o caso, honorários contratuais;</p> <p>5. fica autorizada a expedição do alvará em nome do patrono da parte exequente, caso sobrevenha pedido nesse sentido e o patrono tenha poderes expressos na procuração para receber e dar quitação;</p> <p>6. fica autorizado o destaque de honorários contratuais, desde que o pedido seja apresentado com o instrumento contratual hábil para comprovar o montante que deverá ser destacado, nos termos do art. 23, caput e §3º, da Portaria n. 2.673/2024 do TJTO;</p> <p>7. caso o advogado seja optante do Simples Nacional, deverá anexar nos autos documento hábil para comprovar a situação.</p> <p>Feito o pagamento ou havendo requerimentos não autorizados, volvam os autos conclusos.</p> <p>Expeça-se o necessário para cumprimento.</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Paranã-TO, data certificada pelo sistema.</p> <p><strong>Frederico Paiva Bandeira de Souza</strong></p> <p><strong>Juiz de Direito</strong></p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/04/2026, 11:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/04/2026, 11:23Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
28/04/2026, 11:23Conclusão para despacho
24/04/2026, 12:30Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
24/04/2026, 12:30Trânsito em Julgado
24/04/2026, 12:30Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
24/04/2026, 00:02Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 10:18Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2026
06/04/2026, 18:10Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 02/04/2026
01/04/2026, 15:35Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/04/2026, 11:23
SENTENÇA
•02/03/2026, 09:29
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2026, 13:41
DECISÃO/DESPACHO
•16/01/2026, 11:09