Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0000409-91.2025.8.27.2743

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 11:30

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 34

31/03/2026, 02:45

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34

30/03/2026, 14:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34

30/03/2026, 14:04

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 34

30/03/2026, 02:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000409-91.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIMAR DO CARMO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Esp&eacute;cie:</p></td><td><p><strong>Aposentadoria por idade</strong></p></td><td><p>( <strong>X </strong> )<strong> rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>03/09/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Sal&aacute;rio-m&iacute;nimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do benefici&aacute;rio:</p></td><td><strong><span>LUCIMAR DO CARMO</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>931.940.806-87</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) N&Atilde;O</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>13/02/2025</strong></p></td><td><p>Data da cita&ccedil;&atilde;o</p></td><td><p><strong>14/05/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honor&aacute;rios de sucumb&ecirc;ncia:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria:</p></td><td><p>Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal</p></td></tr><tr><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td></tr></tbody></table> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL </strong>promovida por <span></span><strong><span>LUCIMAR DO CARMO</span></strong><span></span><strong> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &ndash; INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em ep&iacute;grafe.</p> <p>Narra a parte autora que sempre laborou na zona rural e requereu junto &agrave; Autarquia Federal o benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 210.450.723-0, com DER em 03/09/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem in&iacute;cio prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo per&iacute;odo superior a 180 meses, fazendo <em>jus</em>, portanto, &agrave; aposentadoria por idade rural.</p> <p>Exp&otilde;e o direito e requer: </p> <p><strong>1.</strong> A concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a;</p> <p><strong>2. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>A condena&ccedil;&atilde;o do requerido ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Intimada, a parte autora juntou documentos nos evento 8.</p> <p>Decis&atilde;o recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justi&ccedil;a e ordenando a cita&ccedil;&atilde;o da parte requerida (evento 10).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contesta&ccedil;&atilde;o (evento 13) alegando, em s&iacute;ntese, a aus&ecirc;ncia da qualidade de segurado especial. Com a contesta&ccedil;&atilde;o, apresentou documentos. </p> <p>R&eacute;plica &agrave; contesta&ccedil;&atilde;o apresentada no evento 20.</p> <p>Decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o do processo designando audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento (evento 23).</p> <p>Realizada audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento por videoconfer&ecirc;ncia (evento 30), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alega&ccedil;&otilde;es finais orais. O INSS n&atilde;o compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 32).</p> <p>&Eacute; o breve relat&oacute;rio. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O </strong></p> <p>Encerrada a fase de instru&ccedil;&atilde;o, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p>Ausentes quest&otilde;es preliminares ou prejudiciais, passo &agrave; an&aacute;lise do m&eacute;rito.</p> <p><strong>1 M&eacute;rito</strong></p> <p>Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito &agrave; aposentadoria por idade rural, cujos requisitos s&atilde;o:<strong> a) </strong>idade m&iacute;nima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, &sect; 1&ordm; da Lei n&ordm; 8.213/91);<strong> </strong>e<strong> b)</strong> exerc&iacute;cio preponderante de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, em n&uacute;mero de meses id&ecirc;ntico &agrave; car&ecirc;ncia exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).</p> <p>Ainda, para a caracteriza&ccedil;&atilde;o desse regime especial, por for&ccedil;a do exerc&iacute;cio de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine &agrave; pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, sendo desempenhado em condi&ccedil;&otilde;es de m&uacute;tua depend&ecirc;ncia e colabora&ccedil;&atilde;o, e que o segurado n&atilde;o disponha de qualquer outra fonte de rendimento, j&aacute; que n&atilde;o se coaduna o exerc&iacute;cio de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9&ordm; do Decreto n&ordm; 3.048/99, e &sect;&sect; 5&ordm; e 6&ordm;).</p> <p>Na esp&eacute;cie, a parte autora pretende obter o benef&iacute;cio alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, dentro do interregno temporal exigido por lei.</p> <p>Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benef&iacute;cios estabelece o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 48</em></strong><em>. A aposentadoria por idade ser&aacute; devida ao segurado que, cumprida a car&ecirc;ncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. </em></p> <p><strong><em>&sect;1&deg; </em></strong><em>Os limites fixados no caput s&atilde;o reduzidos para <strong>sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres</strong>, referidos na al&iacute;nea a do inciso I, na al&iacute;nea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. &ndash; Grifo nosso</em></p> <p>Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito et&aacute;rio em <strong>17/07/2016</strong> (<span>evento 1, DOC_IDENTIF4</span>). Logo, a car&ecirc;ncia m&iacute;nima &eacute; de <strong>180 (cento e oitenta) meses</strong>, segundo o disposto no art. 142 da Lei n&ordm; 8.213/91.</p> <p>Dito isto, quanto ao exerc&iacute;cio de atividade rural, em conson&acirc;ncia com o art. 106 da Lei n.&ordm; 8.213 e art. 116 da Instru&ccedil;&atilde;o Normativa/INSS n&ordm; 128/2022 (rol n&atilde;o taxativo), consta nos autos, como in&iacute;cio de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><em><strong>a) CTPS</strong> com dois v&iacute;nculos empregat&iacute;cios na qualidade de empregada rural (<span>evento 1, CTPS6</span>); e, </em></p> <p><strong>b) CTPS </strong>do c&ocirc;njuge da autora com v&iacute;nculos empregat&iacute;cios na qualidade de empregado rural (<span>evento 1, CTPS8</span>). </p> <p>Registra-se que a CTPS apresentada, informando dois v&iacute;nculos empregat&iacute;cios, na qualidade de empregado rural, constitui in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material e o tempo como empregado rural celetista deve ser computado para fins de car&ecirc;ncia.</p> <p>Neste sentido j&aacute; decidiu o TRF-1&deg; Regi&atilde;o, veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO E CONSTITUCIONAL. <strong>APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. CTPS DO AUTOR V&Iacute;NCULO RURAL.</strong> TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. <strong>IN&Iacute;CIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.</strong> IDADE M&Iacute;NIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEF&Iacute;CIO. CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. JUROS DE MORA. HONOR&Aacute;RIOS RECURSAIS. ART. 85, &sect; 11, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTA&Ccedil;&Atilde;O DO BENEF&Iacute;CIO. MULTA DI&Aacute;RIA. 1. Cuida-se de decis&atilde;o proferida na reg&ecirc;ncia do CPC de 1973, sob o qual tamb&eacute;m foi manifestado o recurso, e conforme o princ&iacute;pio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decis&otilde;es j&aacute; proferidas n&atilde;o s&atilde;o alcan&ccedil;adas pela lei nova, de sorte que n&atilde;o se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que se regem pela lei anterior. <strong>2. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio de aposentadoria por idade exige a demonstra&ccedil;&atilde;o do trabalho rural, cumprindo-se a car&ecirc;ncia prevista no art. 142 da Lei de Benef&iacute;cios, mediante in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, &sect; 1&ordm;, da mesma lei). 3. Nos termos do art. 48, &sect; 1&ordm;, da Lei de Benef&iacute;cios, t&ecirc;m direito &agrave; aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redu&ccedil;&atilde;o da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a car&ecirc;ncia, comprovarem a condi&ccedil;&atilde;o de empregado prestador de servi&ccedil;o de natureza rural &agrave; empresa, em car&aacute;ter n&atilde;o eventual, sob sua subordina&ccedil;&atilde;o e mediante remunera&ccedil;&atilde;o, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, al&iacute;nea a); de trabalhador aut&ocirc;nomo rural, em car&aacute;ter eventual e sem rela&ccedil;&atilde;o de emprego (art. 11, inciso V, al&iacute;nea g); de trabalhador avulso rural, sem v&iacute;nculo empregat&iacute;cio (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). 4. Para comprovar o in&iacute;cio de prova material o autor juntou aos autos c&oacute;pia da certid&atilde;o de nascimento de seus filhos, nos anos de 1982, 1986, em que est&aacute; qualificado como agricultor. Apresentou, ainda, a c&oacute;pia da sua CTPS, informando v&iacute;nculos como empregado rural, no ano de 2004 e no per&iacute;odo de 2009 a 2016, em fazendas da regi&atilde;o, totalizando cerca de 7 anos de contribui&ccedil;&atilde;o e mais de 15 anos como segurado especial. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necess&aacute;ria, bem como o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia exigido pela lei, demonstrando, pelo in&iacute;cio de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exerc&iacute;cio de atividade rural por tempo suficiente &agrave; concess&atilde;o do benef&iacute;cio. </strong>[...] (TRF-1 - AC: 10010511020184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 17/05/2019) (grifo nosso)</em></p> <p><em>PREVIDENCI&Aacute;RIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APELA&Ccedil;&Atilde;O. EFEITOS. <strong>APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VAQUEIRO. V&Iacute;NCULO CELETISTA. CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. INCID&Ecirc;NCIA DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO &sect; 1&ordm; DO ARTIGO 48 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE.</strong> JUROS DE MORA E CORRE&Ccedil;&Atilde;O MONET&Aacute;RIA. 1. Hip&oacute;tese que n&atilde;o comporta a remessa necess&aacute;ria, considerando que &eacute; poss&iacute;vel verificar de plano que a condena&ccedil;&atilde;o imposta at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a n&atilde;o ultrapassa o valor de 60 (sessenta) sal&aacute;rios m&iacute;nimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente &agrave; ocasi&atilde;o da prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. 2. O pleito de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo &agrave; apela&ccedil;&atilde;o do INSS n&atilde;o merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par.1&ordm;, V, estabelecem que, em se tratando de senten&ccedil;a na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o da tutela, a apela&ccedil;&atilde;o interposta deve ser recebida, t&atilde;o somente, no efeito devolutivo. Al&eacute;m disso, n&atilde;o ficou demonstrado risco de les&atilde;o grave e de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, tampouco fundamenta&ccedil;&atilde;o relevante para justificar a concess&atilde;o de efeito suspensivo em car&aacute;ter excepcional. 3. A concess&atilde;o de aposentadoria por idade de trabalhador rural est&aacute; condicionada &agrave; presen&ccedil;a dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exerc&iacute;cio de atividade rural, ainda que de forma descont&iacute;nua, por tempo igual ao n&uacute;mero de meses de contribui&ccedil;&atilde;o correspondentes &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio pretendido (art. 48, &sect;&sect; 1&ordm; e 2&ordm;, da Lei 8.213/91). <strong>4. No caso, o autor requereu na inicial o benef&iacute;cio de aposentadoria por idade rural. Com o prop&oacute;sito de constituir in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos c&oacute;pia da carteira de trabalho onde constam anota&ccedil;&otilde;es de contratos de trabalho como capataz e trabalhador rural, entre os anos de 1990 a 2010 (ativo) (fls.11/12), prova que conduziu o magistrado sentenciante a concluir pela proced&ecirc;ncia do pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural em seu favor, somando o tempo em que foi "empregado rural", n&atilde;o necess&aacute;ria ou presumivelmente em regime de economia familiar, e o tempo em que atuou como rural em regime de economia familiar. O autor instruiu a inicial com prova material da atividade laborativa como empregado rural durante o per&iacute;odo de car&ecirc;ncia (180 meses) suficiente para a concess&atilde;o de aposentadoria por idade de trabalhador rural. </strong>[...] (TRF-1 - AC: 00021740620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOS&Eacute; CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1&ordf; C&Acirc;MARA REGIONAL PREVIDENCI&Aacute;RIA DA BAHIA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 27/01/2020) (grifo nosso)</em></p> <p>O &sect; 3&ordm; do art. 55 da Lei de Benef&iacute;cios exige in&iacute;cio de prova escrita, n&atilde;o sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de for&ccedil;a maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel reda&ccedil;&atilde;o emprestada pela Lei n&ordm; 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformiza&ccedil;&atilde;o dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua S&uacute;mula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>S&uacute;mula 14.</em></strong><em> Para a concess&atilde;o de aposentadoria rural por idade, n&atilde;o se exige que o in&iacute;cio de prova material corresponda a todo o per&iacute;odo equivalente &agrave; car&ecirc;ncia do benef&iacute;cio.</em></p> <p>N&atilde;o obstante o aludido art. 106 da Lei n&ordm; 8.213/91 estabele&ccedil;a que a comprova&ccedil;&atilde;o do efetivo exerc&iacute;cio da atividade rural se perfaz por meio de documentos espec&iacute;ficos que indica, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e for&ccedil;a probante a documentos que n&atilde;o se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princ&iacute;pio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, tamb&eacute;m, ao disposto no art. 5&deg; da Lei de Introdu&ccedil;&atilde;o &agrave;s Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, a prova anexada ao feito pela parte autora e mencionada acima, deve ser considerada como in&iacute;cio de prova material.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe &agrave; prova testemunhal, em complementa&ccedil;&atilde;o ao in&iacute;cio de prova material, aprofundar a percep&ccedil;&atilde;o em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condi&ccedil;&atilde;o de rur&iacute;cola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprud&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a <em>&ldquo;[...] se mostra firme no sentido de que <strong>o reconhecimento de tempo de servi&ccedil;o rur&iacute;cola exige que a prova testemunhal corrobore um in&iacute;cio razo&aacute;vel de prova</strong><u> material</u>, sendo certo que o rol de documentos h&aacute;beis &agrave; comprova&ccedil;&atilde;o do exerc&iacute;cio de atividade rural, inscrito no art. 106, par&aacute;grafo &uacute;nico, da Lei 8.213/1991, &eacute; meramente exemplificativo, e n&atilde;o taxativo. 3. Segundo a orienta&ccedil;&atilde;o do STJ, as certid&otilde;es de nascimento, casamento e &oacute;bito, bem como certid&atilde;o da Justi&ccedil;a Eleitoral, carteira de associa&ccedil;&atilde;o ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscri&ccedil;&atilde;o em Sindicato Rural, contratos de parceria agr&iacute;cola, <strong>podem servir</strong> como in&iacute;cio da prova material nos casos em que a profiss&atilde;o de rur&iacute;cola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal&rdquo; (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro S&eacute;rgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Se&ccedil;&atilde;o, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na esp&eacute;cie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declara&ccedil;&otilde;es da parte autora sobre o exerc&iacute;cio da atividade campesina em regime de economia familiar de subsist&ecirc;ncia, de que trata o artigo 11, VII, &sect; 1&ordm; da Lei 8.213/91, pelo per&iacute;odo correspondente ao per&iacute;odo de car&ecirc;ncia exigido.</p> <p>Por consect&aacute;rio l&oacute;gico, <strong>implementado o requisito et&aacute;rio no ano de 2016</strong> e <strong>apresentado in&iacute;cio de prova material suficiente</strong>, ainda que de forma descont&iacute;nua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), <strong>reputa-se configurada a car&ecirc;ncia m&iacute;nima exigida</strong> pelo art. 142 da Lei de Benef&iacute;cios, a qual se consubstancia na esp&eacute;cie em <strong>180 meses</strong>.</p> <p>Assim, conclui-se que a parte autora tem direito &agrave; aposentadoria por idade na condi&ccedil;&atilde;o de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto &eacute;, <strong>03/09/2024 </strong>(<span>evento 1, COMP15</span>).</p> <p>Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz <em>jus</em> a gratifica&ccedil;&atilde;o natalina, nos termos do art. 40 e par&aacute;grafo &uacute;nico da Lei n&ordm; 8.213/91, que disp&otilde;e:</p> <p><em>Art. 40. &Eacute; devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previd&ecirc;ncia Social que, durante o ano, recebeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a, aux&iacute;lio-acidente ou aposentadoria, pens&atilde;o por morte ou aux&iacute;lio-reclus&atilde;o. </em></p> <p><em>Par&aacute;grafo &uacute;nico. O abono anual ser&aacute; calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratifica&ccedil;&atilde;o de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benef&iacute;cio do m&ecirc;s de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios</u></p> <p>Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; fixa&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dic&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 111 do STJ, a verba de patroc&iacute;nio deve ter como base de c&aacute;lculo o somat&oacute;rio das presta&ccedil;&otilde;es vencidas, compreendidas aquelas devidas at&eacute; a data da senten&ccedil;a. Desta forma, por simples c&aacute;lculo aritm&eacute;tico &eacute; poss&iacute;vel constatar que o valor da condena&ccedil;&atilde;o ou do proveito econ&ocirc;mico obtido n&atilde;o suplantar&aacute; 200 (duzentos) sal&aacute;rios-m&iacute;nimos, resultando na fixa&ccedil;&atilde;o de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios vari&aacute;vel entre 10 a 20% (art. 85, &sect; 3&deg;, I do CPC), donde a desnecessidade de liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princ&iacute;pios da razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo (art. 5&ordm;, LXXVIII da CRFB e art. 4&ordm; do CPC) e da efici&ecirc;ncia (CPC, art. 8&ordm;).</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urg&ecirc;ncia deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cl&aacute;usula S&eacute;tima do acordo homologado no &acirc;mbito do pret&oacute;rio excelso com repercuss&atilde;o geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determina&ccedil;&otilde;es judiciais contados a partir da efetiva intima&ccedil;&atilde;o: (a) Implanta&ccedil;&otilde;es em tutelas de urg&ecirc;ncia &ndash; 15 dias; (b) Benef&iacute;cios por incapacidade &ndash; 25 dias; (c) Benef&iacute;cios assistenciais &ndash; 25 dias; (d) Benef&iacute;cios de aposentadorias, pens&otilde;es e outros aux&iacute;lios &ndash; 45 dias; (e) A&ccedil;&otilde;es revisionais, emiss&atilde;o de Certid&atilde;o de Tempo de Contribui&ccedil;&atilde;o (CTC), averba&ccedil;&atilde;o de tempo, emiss&atilde;o de boletos de indeniza&ccedil;&atilde;o &ndash; 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instru&ccedil;&atilde;o (processosadministrativos e outras informa&ccedil;&otilde;es, as quais o Judici&aacute;rio n&atilde;o tenha acesso) &ndash; 30 dias (RE n&ordm; 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urg&ecirc;ncia de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jur&iacute;dica (conforme fundamenta&ccedil;&atilde;o retro) e do risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil e incerta repara&ccedil;&atilde;o (natureza alimentar) e, via de efeito, o benef&iacute;cio deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE n&ordm; 117.115-2).</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 487, I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e, por consequ&ecirc;ncia:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER </strong><u>&agrave; parte requerente o benef&iacute;cio de aposentadoria por idade de segurada especial</u><strong> (NB 210.450.723-0</strong><strong>),</strong> com <strong>DIB em</strong> <strong>03/09/2024 </strong>(<span>evento 1, COMP15</span>), no valor de 01 (um) sal&aacute;rio-m&iacute;nimo, nos termos do art. 143 da Lei n&ordm; 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e par&aacute;grafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as presta&ccedil;&otilde;es vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em raz&atilde;o desta senten&ccedil;a seguir&atilde;o o rito do Precat&oacute;rio ou RPV, nos termos do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, devidamente apurados em liquida&ccedil;&atilde;o de senten&ccedil;a.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA&#8239;</strong>para determinar ao Instituto Aut&aacute;rquico Federal a implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em aten&ccedil;&atilde;o ao acordo homologado nos autos do RE n&ordm; 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, tomando-se como data de in&iacute;cio do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia na esp&eacute;cie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominat&oacute;ria di&aacute;ria, no importe de R$ 100,00 (cem reais), at&eacute; o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor dever&aacute; ser revertido &agrave; parte postulante, sem preju&iacute;zo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas san&ccedil;&otilde;es cab&iacute;veis.</p> <p>Sobre o valor em refer&ecirc;ncia dever&atilde;o incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 at&eacute; novembro de 2021:</strong> corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC, e juros de mora: <strong>entre julho de 2009 a abril de 2012:</strong> 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 at&eacute; 08/12/2021: atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo <strong>INPC</strong> e juros de mora, estes contados a partir da cita&ccedil;&atilde;o (S&uacute;mula 204/STJ), com base no &iacute;ndice oficial de remunera&ccedil;&atilde;o b&aacute;sica da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n&ordm; 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es decorrentes de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica n&atilde;o tribut&aacute;ria); e, c) Por for&ccedil;a dos arts. 3&deg; e 7&deg;, da Emenda Constitucional n&deg; 113/2021: <strong>a partir de 09/12/2021</strong>, juros e corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pela <strong>SELIC</strong>, a qual incidir&aacute; uma &uacute;nica vez at&eacute; o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3&deg; da referida E.C 113/2021.</p> <p>Considerando o contido no Of&iacute;cio Circular n&ordm; 150/2018/PRESID&Ecirc;NCIA/DIGER/DIFIN (SEI n&ordm; 18.0.000014255-8) e S&uacute;mula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judici&aacute;ria) mais honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a data da prola&ccedil;&atilde;o da Senten&ccedil;a (S&uacute;mula 111/STJ), conforme art. 85, &sect;&sect; 2&ordm; e 3&ordm;, I do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de senten&ccedil;a il&iacute;quida, por certo o valor da condena&ccedil;&atilde;o n&atilde;o ultrapassa o limite fixado no artigo no &sect; 3&ordm;, I do art. 496 do CPC, conforme orienta&ccedil;&atilde;o do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apela&ccedil;&atilde;o,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarraz&otilde;es, com exce&ccedil;&atilde;o do INSS, o qual dever&aacute; ser dispensado, conforme disp&otilde;e o art. 3&ordm;, h da Recomenda&ccedil;&atilde;o Conjunta n&ordm; 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contr&aacute;rio e operado o tr&acirc;nsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto &agrave;s custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais provid&ecirc;ncias e comunica&ccedil;&otilde;es de praxe, na forma do Provimento n&ordm; 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 15:02

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

27/03/2026, 15:02

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

27/03/2026, 15:02

Conclusão para julgamento

10/03/2026, 15:52

Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico

10/03/2026, 15:52

Despacho - Mero expediente

05/03/2026, 18:14

Protocolizada Petição

27/02/2026, 12:11

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24

26/02/2026, 00:17
Documentos
SENTENÇA
27/03/2026, 15:02
TERMO DE AUDIÊNCIA
05/03/2026, 18:14
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
31/03/2025, 13:37
DECISÃO/DESPACHO
26/02/2025, 12:11