Voltar para busca
0000409-91.2025.8.27.2743
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 11:30Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. ao Evento: 34
31/03/2026, 02:45Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
30/03/2026, 14:04Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
30/03/2026, 14:04Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. ao Evento: 34
30/03/2026, 02:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000409-91.2025.8.27.2743/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: LUCIMAR DO CARMO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO DE FREITAS SILVA (OAB MG138474)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <table><tbody><tr><td><p>Espécie:</p></td><td><p><strong>Aposentadoria por idade</strong></p></td><td><p>( <strong>X </strong> )<strong> rural</strong></p></td><td><p>( ) urbano</p></td></tr><tr><td><p>DIB:</p></td><td><p><strong>03/09/2024</strong></p></td><td><p>DIP:</p></td><td><p><strong>01/03/2026</strong></p></td></tr><tr><td><p>DII:</p></td><td><p> </p></td></tr><tr><td><p>RMI:</p></td><td><p><strong>Salário-mínimo</strong></p></td></tr><tr><td><p>Nome do beneficiário:</p></td><td><strong><span>LUCIMAR DO CARMO</span></strong></td></tr><tr><td><p>CPF:</p></td><td><strong>931.940.806-87</strong></td></tr><tr><td><p>Antecipação dos efeitos da tutela?</p></td><td><p>( <strong>X</strong> ) <strong>SIM </strong> ( ) NÃO</p></td></tr><tr><td><p>Data do ajuizamento:</p></td><td><p><strong>13/02/2025</strong></p></td><td><p>Data da citação</p></td><td><p><strong>14/05/2025</strong></p></td></tr><tr><td><p>Percentual de honorários de sucumbência:</p></td><td><p><strong>10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença</strong></p></td></tr><tr><td><p>Juros e correção monetária:</p></td><td><p>Manual de Cálculos da Justiça Federal</p></td></tr><tr><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td><td> </td></tr></tbody></table> <p><strong>I – RELATÓRIO </strong></p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL </strong>promovida por <span></span><strong><span>LUCIMAR DO CARMO</span></strong><span></span><strong> </strong>em desfavor do <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS</strong>, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.</p> <p>Narra a parte autora que sempre laborou na zona rural e requereu junto à Autarquia Federal o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, registrado sob o NB 210.450.723-0, com DER em 03/09/2024, o qual foi indeferido na esfera administrativa.</p> <p>Argumenta que os documentos que apresenta constituem início prova material e comprovam a sua qualidade de segurada especial pelo período superior a 180 meses, fazendo <em>jus</em>, portanto, à aposentadoria por idade rural.</p> <p>Expõe o direito e requer: </p> <p><strong>1.</strong> A concessão da gratuidade da justiça;</p> <p><strong>2. </strong>A condenação do requerido à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com pagamento das parcelas desde a DER;</p> <p><strong>3. </strong>A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e</p> <p><strong>4. </strong>O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.</p> <p>Com a inicial, juntou documentos (evento 1).</p> <p>Intimada, a parte autora juntou documentos nos evento 8.</p> <p>Decisão recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a citação da parte requerida (evento 10).</p> <p>Citada, a parte requerida <strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS</strong> apresentou contestação (evento 13) alegando, em síntese, a ausência da qualidade de segurado especial. Com a contestação, apresentou documentos. </p> <p>Réplica à contestação apresentada no evento 20.</p> <p>Decisão de saneamento e organização do processo designando audiência de instrução e julgamento (evento 23).</p> <p>Realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 30), na qual foram ouvidas as testemunhas da parte autora. A parte requerente apresentou alegações finais orais. O INSS não compareceu ao ato.</p> <p>Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 32).</p> <p>É o breve relatório. <strong>DECIDO.</strong></p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO </strong></p> <p>Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. </p> <p>Ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.</p> <p><strong>1 Mérito</strong></p> <p>Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são:<strong> a) </strong>idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91);<strong> </strong>e<strong> b)</strong> exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).</p> <p>Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que não se coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc. VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).</p> <p>Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurada especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do interregno temporal exigido por lei.</p> <p>Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: </p> <p><strong><em>Art. 48</em></strong><em>. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. </em></p> <p><strong><em>§1° </em></strong><em>Os limites fixados no caput são reduzidos para <strong>sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres</strong>, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. – Grifo nosso</em></p> <p>Analisando os autos, verifica-se, conforme os documentos pessoais constantes do evento 1, que a parte requerente implementou o requisito etário em <strong>17/07/2016</strong> (<span>evento 1, DOC_IDENTIF4</span>). Logo, a carência mínima é de <strong>180 (cento e oitenta) meses</strong>, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.</p> <p>Dito isto, quanto ao exercício de atividade rural, em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS nº 128/2022 (rol não taxativo), consta nos autos, como início de prova material, os seguintes documentos:</p> <p><em><strong>a) CTPS</strong> com dois vínculos empregatícios na qualidade de empregada rural (<span>evento 1, CTPS6</span>); e, </em></p> <p><strong>b) CTPS </strong>do cônjuge da autora com vínculos empregatícios na qualidade de empregado rural (<span>evento 1, CTPS8</span>). </p> <p>Registra-se que a CTPS apresentada, informando dois vínculos empregatícios, na qualidade de empregado rural, constitui início razoável de prova material e o tempo como empregado rural celetista deve ser computado para fins de carência.</p> <p>Neste sentido já decidiu o TRF-1° Região, veja-se:</p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. <strong>APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL E EMPREGADO RURAL. CTPS DO AUTOR VÍNCULO RURAL.</strong> TEMPO SUPERIOR A 15 ANOS. <strong>INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.</strong> IDADE MÍNIMA. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. 1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. <strong>2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. Nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, têm direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea a); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea g); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII). 4. Para comprovar o início de prova material o autor juntou aos autos cópia da certidão de nascimento de seus filhos, nos anos de 1982, 1986, em que está qualificado como agricultor. Apresentou, ainda, a cópia da sua CTPS, informando vínculos como empregado rural, no ano de 2004 e no período de 2009 a 2016, em fazendas da região, totalizando cerca de 7 anos de contribuição e mais de 15 anos como segurado especial. 5. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do benefício. </strong>[...] (TRF-1 - AC: 10010511020184019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 17/05/2019) (grifo nosso)</em></p> <p><em>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INOCORRENTE. APELAÇÃO. EFEITOS. <strong>APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. VAQUEIRO. VÍNCULO CELETISTA. CTPS. APOSENTADORIA POR IDADE. INCIDÊNCIA DO LIMITE DE IDADE PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 48 DA LEI 8213/91. POSSIBILIDADE.</strong> JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Hipótese que não comporta a remessa necessária, considerando que é possível verificar de plano que a condenação imposta até a data da prolação da sentença não ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, vigente à ocasião da prolação da sentença. 2. O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento, pois o CPC/73, em seu artigo 520, inciso VII, e o NCPC/2015, em seu artigo 1012, par.1º, V, estabelecem que, em se tratando de sentença na qual restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. 3. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). <strong>4. No caso, o autor requereu na inicial o benefício de aposentadoria por idade rural. Com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade rural, juntou aos autos cópia da carteira de trabalho onde constam anotações de contratos de trabalho como capataz e trabalhador rural, entre os anos de 1990 a 2010 (ativo) (fls.11/12), prova que conduziu o magistrado sentenciante a concluir pela procedência do pedido, concedendo a aposentadoria por idade rural em seu favor, somando o tempo em que foi "empregado rural", não necessária ou presumivelmente em regime de economia familiar, e o tempo em que atuou como rural em regime de economia familiar. O autor instruiu a inicial com prova material da atividade laborativa como empregado rural durante o período de carência (180 meses) suficiente para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. </strong>[...] (TRF-1 - AC: 00021740620164019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 22/11/2019, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, Data de Publicação: 27/01/2020) (grifo nosso)</em></p> <p>O § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios exige início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo se decorrente de força maior ou caso fortuito, convindo lembrar que, mesmo diante da novel redação emprestada pela Lei nº 13.846, de 2019, o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidado no Enunciado 14 de sua Súmula continua sendo o seguinte, <em>in verbis</em>:</p> <p><strong><em>Súmula 14.</em></strong><em> Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.</em></p> <p>Não obstante o aludido art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao Princípio do Livre Convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.</p> <p><strong>Logo, a prova anexada ao feito pela parte autora e mencionada acima, deve ser considerada como início de prova material.</strong></p> <p>Por outro lado, cabe à prova testemunhal, em complementação ao início de prova material, aprofundar a percepção em torno dos fatos pertinentes ao efetivo trabalho na condição de rurícola. (<em>PEDILEF 05029609220094058401, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, TNU, DOU 08/03/2013</em>).</p> <p>Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça <em>“[...] se mostra firme no sentido de que <strong>o reconhecimento de tempo de serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova</strong><u> material</u>, sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo. 3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, <strong>podem servir</strong> como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal” (Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015).</em></p> <p>Na espécie, a prova oral colhida foi suficiente para confirmar as declarações da parte autora sobre o exercício da atividade campesina em regime de economia familiar de subsistência, de que trata o artigo 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, pelo período correspondente ao período de carência exigido.</p> <p>Por consectário lógico, <strong>implementado o requisito etário no ano de 2016</strong> e <strong>apresentado início de prova material suficiente</strong>, ainda que de forma descontínua, devidamente corroborado por prova oral (STJ, AREsp 577.360/MS), <strong>reputa-se configurada a carência mínima exigida</strong> pelo art. 142 da Lei de Benefícios, a qual se consubstancia na espécie em <strong>180 meses</strong>.</p> <p>Assim, conclui-se que a parte autora tem direito à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), isto é, <strong>03/09/2024 </strong>(<span>evento 1, COMP15</span>).</p> <p>Por fim, verifica-se ainda que a parte autora faz <em>jus</em> a gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe:</p> <p><em>Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. </em></p> <p><em>Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.</em></p> <p><strong>1.1 </strong><u>Da fixação de honorários</u></p> <p>Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º).</p> <p><strong>1.2 </strong><u>Da antecipação dos efeitos da tutela</u></p> <p>Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida.</p> <p>Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processosadministrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021).</p> <p>Isso posto, <strong>defiro</strong> a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias (RE nº 117.115-2).</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO </strong></p> <p>Ante o exposto, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência:</p> <p><strong>CONDENO</strong> o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a <strong>CONCEDER </strong><u>à parte requerente o benefício de aposentadoria por idade de segurada especial</u><strong> (NB 210.450.723-0</strong><strong>),</strong> com <strong>DIB em</strong> <strong>03/09/2024 </strong>(<span>evento 1, COMP15</span>), no valor de 01 (um) salário-mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal.</p> <p><strong>CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR</strong> as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. </p> <p>Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.</p> <p><strong>ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA </strong>para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício <strong>no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias</strong>, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, registro que, em caso de descumprimento, fica arbitrada multa cominatória diária, no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em desfavor do requerido, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder civil, criminal e administrativamente nas sanções cabíveis.</p> <p>Sobre o valor em referência deverão incidir: a) <strong>a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021:</strong> correção monetária pelo INPC, e juros de mora: <strong>entre julho de 2009 a abril de 2012:</strong> 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: atualização monetária pelo <strong>INPC</strong> e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7°, da Emenda Constitucional n° 113/2021: <strong>a partir de 09/12/2021</strong>, juros e correção monetária pela <strong>SELIC</strong>, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.</p> <p>Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, <strong>CONDENO</strong>, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>SEM REMESSA OFICIAL</strong>: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.</p> <p>Interposta apelação,<strong> INTIME-SE</strong> a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.</p> <p>Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.</p> <p><strong>PROCEDA-SE</strong>, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.</p> <p>Oportunamente, <strong>ARQUIVEM-SE</strong> os autos com as cautelas de estilo.</p> <p><strong>INTIMEM-SE</strong>. <strong>CUMPRA-SE</strong>.</p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 15:02Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
27/03/2026, 15:02Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
27/03/2026, 15:02Conclusão para julgamento
10/03/2026, 15:52Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico
10/03/2026, 15:52Despacho - Mero expediente
05/03/2026, 18:14Protocolizada Petição
27/02/2026, 12:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
26/02/2026, 00:17Documentos
SENTENÇA
•27/03/2026, 15:02
TERMO DE AUDIÊNCIA
•05/03/2026, 18:14
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 15:15
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2025, 14:40
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2025, 13:37
DECISÃO/DESPACHO
•26/02/2025, 12:11