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0005296-87.2024.8.27.2700
Agravo de InstrumentoPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104 - Ciência Tácita
14/05/2026, 23:56Publicado no DJEN - no dia 06/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
06/05/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 05/05/2026 - Refer. aos Eventos: 102, 103
05/05/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0005296-87.2024.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DJALMA ALVES DE HOLANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO</strong> (<span>evento 96, EMBDECL1</span>) opostos por <strong><span>DJALMA ALVES DE HOLANDA</span></strong> em face do despacho proferido no <span>evento 92, DECDESPA1</span>, que determinou a baixa e o arquivamento dos autos, ao fundamento de que a prestação jurisdicional encontrava-se exaurida no âmbito deste Tribunal.</p> <p>Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o arquivamento dos autos não observa o comando emanado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.192.220/TO, o qual determinou o enfrentamento de questões essenciais relativas à litigiosidade na fase de liquidação, à eventual preclusão da matéria e à possibilidade de majoração da verba honorária.</p> <p>Alega, ainda, que, embora esta Corte tenha acolhido embargos de declaração anteriormente opostos para suprir omissões, não houve efetivo julgamento das teses indicadas, subsistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional.</p> <p>Requer o acolhimento dos embargos para cassar o despacho de arquivamento e determinar o julgamento das questões pendentes.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.</p> <p>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício identificado implicar modificação do resultado da decisão.</p> <p>No caso, a controvérsia demanda exame à luz do percurso processual delineado nos autos, especialmente após o julgamento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e determinou o retorno dos autos para que este Tribunal enfrentasse questões relevantes suscitadas pela parte.</p> <p>Em cumprimento à determinação da Corte Superior, esta Câmara acolheu os embargos de declaração anteriormente opostos, reconhecendo a omissão do acórdão então vigente e determinando sua integração, com a finalidade de assegurar pronunciamento expresso acerca das teses indicadas.</p> <p>Todavia, conforme se extrai do voto condutor do acórdão integrativo, a providência adotada limitou-se ao reconhecimento da necessidade de enfrentamento das matérias, sem, contudo, avançar no julgamento de mérito das questões relativas à litigiosidade na fase de liquidação, à preclusão da verba honorária e à possibilidade de sua majoração, circunstância expressamente consignada ao se afastar qualquer antecipação de juízo sobre a procedência do pedido.</p> <p>Nesse contexto, verifica-se que, embora tenha havido cumprimento formal da determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, consistente no reconhecimento da omissão anteriormente existente, não se concretizou, de modo integral, o enfrentamento material das teses devolvidas à apreciação desta Corte.</p> <p>À vista disso, o despacho ora embargado, ao afirmar o exaurimento da prestação jurisdicional e determinar o arquivamento dos autos, partiu de premissa que não se mostra integralmente compatível com o estado processual do feito, na medida em que ainda subsiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional sobre questões essenciais à solução da controvérsia.</p> <p>Tal circunstância caracteriza vício passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração, porquanto evidencia a necessidade de ajuste da conclusão adotada no decisum embargado, a fim de restabelecer a coerência do iter procedimental e assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.</p> <p>Cumpre ressaltar que a presente deliberação não implica, neste momento, o julgamento do mérito das teses relacionadas à majoração dos honorários advocatícios, à litigiosidade na fase de liquidação ou à ocorrência de preclusão, matérias que deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão competente, após o regular prosseguimento do feito.</p> <p>Desse modo, afigura-se adequada a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para afastar a determinação de arquivamento e viabilizar o prosseguimento da análise das questões ainda pendentes.</p> <p>Diante do exposto, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, <strong>ACOLHO PARCIALMENTE </strong>os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para desconstituir o despacho proferido no evento 92, afastando a determinação de baixa e arquivamento dos autos, e DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, a fim de que sejam apreciadas as teses ainda pendentes de julgamento, nos termos do comando emanado do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 14:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 14:35Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/05/2026, 14:35Remessa Interna com despacho/decisão - SGB18 -> CCI02
30/04/2026, 18:50Decisão - Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/04/2026, 18:50Publicado no DJEN - no dia 24/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
24/04/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 94
23/04/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0005296-87.2024.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: DJALMA ALVES DE HOLANDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAYONNE CIRQUEIRA LOPES (OAB TO007091)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Trata-se de petição intercorrente apresentada pela parte agravante, na qual requer o prosseguimento do feito com julgamento de mérito (<span>evento 87, PET_INTERCORRENTE1</span>).</p> <p>Ocorre que o presente recurso já foi devidamente apreciado por esta Egrégia Câmara, conforme acórdão proferido nos autos, com acolhimento dos embargos de declaração para integração do julgado, inexistindo, no momento, qualquer providência jurisdicional pendente (<span>evento 81, ACOR1</span>, <span>evento 62, DECMONO4</span> <span>evento 41, ACOR1</span>).</p> <p>Assim, considerando que a prestação jurisdicional já foi exaurida no âmbito deste Tribunal, não havendo mais matéria a ser apreciada nestes autos, resta prejudicada a análise do pedido formulado na petição intercorrente.</p> <p>Diante disso, nada mais havendo a deliberar, determino a baixa dos autos e posterior arquivamento, com as cautelas de praxe.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Remessa Interna - CCI02 -> SGB18
22/04/2026, 17:26PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 94
22/04/2026, 17:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
22/04/2026, 17:22Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•30/04/2026, 18:50
DECISÃO/DESPACHO
•22/04/2026, 16:18
PETIÇÃO INTERCORRENTE
•11/03/2026, 15:17
ACÓRDÃO
•10/03/2026, 17:29
EXTRATO DE ATA
•05/03/2026, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
•09/01/2026, 17:25
DECISÃO MONOCRÁTICA
•16/10/2025, 18:52
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL
•20/01/2025, 10:17
ACÓRDÃO
•21/11/2024, 14:29
ACÓRDÃO
•21/11/2024, 14:29
ACÓRDÃO
•21/11/2024, 14:29
ACÓRDÃO
•21/11/2024, 14:29
ACÓRDÃO
•17/10/2024, 17:50
EXTRATO DE ATA
•16/10/2024, 18:53
DECISÃO/DESPACHO
•01/08/2024, 18:11