Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0024784-78.2022.8.27.2706

Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 14.637,62
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0024784-78.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALICE SOARES DE SOUSA CARREIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. LITIG&Acirc;NCIA PREDAT&Oacute;RIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUS&Ecirc;NCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, sob fundamento de aus&ecirc;ncia de interesse processual e reconhecimento de litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, em raz&atilde;o do ajuizamento simult&acirc;neo de demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora sustentou v&iacute;cio de consentimento na contrata&ccedil;&atilde;o de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC), alegando n&atilde;o ter recebido o cart&atilde;o nem compreendido os termos contratuais, pleiteando a nulidade do contrato, a inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito, a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e indeniza&ccedil;&atilde;o moral.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se o ajuizamento de m&uacute;ltiplas a&ccedil;&otilde;es contra a mesma institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, com fundamentos e pedidos aut&ocirc;nomos, configura litig&acirc;ncia predat&oacute;ria apta a justificar a extin&ccedil;&atilde;o do feito por aus&ecirc;ncia de interesse processual; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para o indeferimento da peti&ccedil;&atilde;o inicial, nos termos do art. 485, VI, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. A extin&ccedil;&atilde;o do processo com fundamento na litispend&ecirc;ncia, peremp&ccedil;&atilde;o ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, &sect;&sect; 1&ordm; a 3&ordm;, do CPC, o que n&atilde;o se verifica no caso concreto.</p> <p>4. Embora haja identidade subjetiva entre as a&ccedil;&otilde;es, os objetos litigiosos s&atilde;o distintos: a presente demanda trata de encargos banc&aacute;rios espec&iacute;ficos (&ldquo;Encargo de Limite de Cr&eacute;dito&rdquo; e &ldquo;IOF&rdquo;), ao passo que outra a&ccedil;&atilde;o ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobran&ccedil;as diversas (&ldquo;tarifas banc&aacute;rias&rdquo;), afastando a tr&iacute;plice identidade exigida pela lei processual.</p> <p>5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das a&ccedil;&otilde;es, a padroniza&ccedil;&atilde;o da reda&ccedil;&atilde;o das peti&ccedil;&otilde;es iniciais ou a semelhan&ccedil;a de fundamentos jur&iacute;dicos n&atilde;o configuram, por si s&oacute;, litig&acirc;ncia predat&oacute;ria, sendo imprescind&iacute;vel a demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>6. A jurisprud&ecirc;ncia da 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do TJTO &eacute; firme no sentido de que a&ccedil;&otilde;es propostas por um mesmo autor contra a mesma institui&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria, quando versam sobre contratos, d&eacute;bitos ou fatos aut&ocirc;nomos, n&atilde;o ensejam extin&ccedil;&atilde;o por aus&ecirc;ncia de interesse processual.</p> <p>7. O A extin&ccedil;&atilde;o precoce da demanda, sem possibilitar a instru&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima necess&aacute;ria, viola o direito fundamental de acesso &agrave; justi&ccedil;a (CF/1988, art. 5&ordm;, XXXV), raz&atilde;o pela qual deve ser anulada a senten&ccedil;a recorrida.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de a&ccedil;&otilde;es semelhantes contra o mesmo r&eacute;u n&atilde;o configura litig&acirc;ncia predat&oacute;ria quando os pedidos e causas de pedir s&atilde;o distintos e baseados em fatos aut&ocirc;nomos. 2. A caracteriza&ccedil;&atilde;o de abuso do direito de a&ccedil;&atilde;o exige demonstra&ccedil;&atilde;o concreta da identidade entre os objetos das demandas, sendo insuficiente a simples multiplicidade de a&ccedil;&otilde;es ou a padroniza&ccedil;&atilde;o textual das iniciais. 3. A aus&ecirc;ncia de tr&iacute;plice identidade entre a&ccedil;&otilde;es propostas afasta a incid&ecirc;ncia das hip&oacute;teses de extin&ccedil;&atilde;o do processo previstas no art. 485, VI, do CPC. 4. A extin&ccedil;&atilde;o do feito sem oportunizar a produ&ccedil;&atilde;o de prova m&iacute;nima fere o direito constitucional de acesso &agrave; justi&ccedil;a.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5&ordm;, XXXV; CPC, arts. 98, &sect; 1&ordm;; 337, &sect;&sect; 1&ordm; a 3&ordm;; 485, V e VI; 1.010.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> TJTO, Conflito de Compet&ecirc;ncia n&ordm; 0012898-03.2022.8.27.2700, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 30.11.2022; TJTO, Conflito de Compet&ecirc;ncia n&ordm; 0012898-03.2022.8.27.2700, 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel, j. 30.11.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0025345-34.2024.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 2&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Ju&iacute;za MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR PROVIMENTO, a fim de desconstituir a senten&ccedil;a recorrida, determinando o retorno dos autos &agrave; origem para o regular prosseguimento do feito,nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770133437116995022722682187" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>2ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n

23/02/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO

22/01/2026, 20:39

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78

22/01/2026, 17:15

Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 78

17/12/2025, 03:00

Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. ao Evento: 78

16/12/2025, 02:24

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2025 - Refer. ao Evento: 78

15/12/2025, 17:26

Expedida/certificada a intimação eletrônica

15/12/2025, 17:04

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70

03/12/2025, 00:05

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71

02/12/2025, 17:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 17:30

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025

14/11/2025, 16:28

Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71

06/11/2025, 03:18

Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71

05/11/2025, 02:40

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

04/11/2025, 18:18
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
15/12/2025, 17:26
SENTENÇA
28/10/2025, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
15/10/2025, 16:13
DECISÃO/DESPACHO
17/09/2025, 13:18
ACÓRDÃO
05/08/2025, 13:39
DECISÃO/DESPACHO
06/05/2024, 09:38
DECISÃO/DESPACHO
04/12/2023, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
01/08/2023, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
08/11/2022, 17:56