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0024784-78.2022.8.27.2706
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 14.637,62
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Araguaína
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0024784-78.2022.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA ALICE SOARES DE SOUSA CARREIRO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de interesse processual e reconhecimento de litigância predatória, em razão do ajuizamento simultâneo de demandas semelhantes contra o Banco Bradesco S.A. A parte autora sustentou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), alegando não ter recebido o cartão nem compreendido os termos contratuais, pleiteando a nulidade do contrato, a inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização moral.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações contra a mesma instituição bancária, com fundamentos e pedidos autônomos, configura litigância predatória apta a justificar a extinção do feito por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se estavam presentes os pressupostos legais para o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A extinção do processo com fundamento na litispendência, perempção ou coisa julgada, nos termos do art. 485, V e VI, do CPC, exige a identidade entre partes, causa de pedir e pedido, conforme art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, o que não se verifica no caso concreto.</p> <p>4. Embora haja identidade subjetiva entre as ações, os objetos litigiosos são distintos: a presente demanda trata de encargos bancários específicos (“Encargo de Limite de Crédito” e “IOF”), ao passo que outra ação ajuizada pelo mesmo autor versa sobre cobranças diversas (“tarifas bancárias”), afastando a tríplice identidade exigida pela lei processual.</p> <p>5. O A mera simultaneidade do ajuizamento das ações, a padronização da redação das petições iniciais ou a semelhança de fundamentos jurídicos não configuram, por si só, litigância predatória, sendo imprescindível a demonstração concreta de fracionamento artificial ou abuso do direito de ação.</p> <p>6. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJTO é firme no sentido de que ações propostas por um mesmo autor contra a mesma instituição bancária, quando versam sobre contratos, débitos ou fatos autônomos, não ensejam extinção por ausência de interesse processual.</p> <p>7. O A extinção precoce da demanda, sem possibilitar a instrução mínima necessária, viola o direito fundamental de acesso à justiça (CF/1988, art. 5º, XXXV), razão pela qual deve ser anulada a sentença recorrida.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>8. Recurso provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de ações semelhantes contra o mesmo réu não configura litigância predatória quando os pedidos e causas de pedir são distintos e baseados em fatos autônomos. 2. A caracterização de abuso do direito de ação exige demonstração concreta da identidade entre os objetos das demandas, sendo insuficiente a simples multiplicidade de ações ou a padronização textual das iniciais. 3. A ausência de tríplice identidade entre ações propostas afasta a incidência das hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485, VI, do CPC. 4. A extinção do feito sem oportunizar a produção de prova mínima fere o direito constitucional de acesso à justiça.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 1º; 337, §§ 1º a 3º; 485, V e VI; 1.010.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> TJTO, Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJTO, Conflito de Competência nº 0012898-03.2022.8.27.2700, 2ª Câmara Cível, j. 30.11.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0025345-34.2024.8.27.2706, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.07.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO, a fim de desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito,nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
05/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770133437116995022722682187" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>2ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
23/02/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
22/01/2026, 20:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
22/01/2026, 17:15Publicado no DJEN - no dia 17/12/2025 - Refer. ao Evento: 78
17/12/2025, 03:00Disponibilizado no DJEN - no dia 16/12/2025 - Refer. ao Evento: 78
16/12/2025, 02:24Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/12/2025 - Refer. ao Evento: 78
15/12/2025, 17:26Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/12/2025, 17:04Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 70
03/12/2025, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
02/12/2025, 17:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025
21/11/2025, 17:30Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2025
14/11/2025, 16:28Publicado no DJEN - no dia 06/11/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
06/11/2025, 03:18Disponibilizado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
05/11/2025, 02:40Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
04/11/2025, 18:18Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/12/2025, 17:26
SENTENÇA
•28/10/2025, 15:26
DECISÃO/DESPACHO
•15/10/2025, 16:13
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 13:18
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 13:39
DECISÃO/DESPACHO
•06/05/2024, 09:38
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
•01/08/2023, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
•08/11/2022, 17:56