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0001622-25.2025.8.27.2714
Procedimento Comum CívelRestabelecimentoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.842,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
12/05/2026, 07:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 14:26Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 14:26Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
08/05/2026, 17:30Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 57
08/05/2026, 03:07Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 57
07/05/2026, 02:33Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001622-25.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WEDES NEY MARQUES LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA</strong> proposta por <strong>WEDESNEY MARQUES LIMA</strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, aduzindo, em síntese, que possui o direito de obter amparo assistencial à invalido. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Laudo médico apresentado pela junta médica acostado no Evento 38. </p> <p>Estudo social apresentado pelo GGEM acostado no Evento 49.</p> <p>Manifestação do autor acostada no Evento 46.</p> <p>Devidamente citado/intimado, o INSS permaneceu inerte até o presente momento. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: </p> <p>I - não houver necessidade de produção de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) É sabido que o magistrado, não vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situações como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maurício Barros - Publicação: 29/04/2011).</p> <p>A propósito, a jurisprudência vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, não se há de cogitar de nulidade processual por ausência de tentativa de conciliação</em>" (STJ - 4ª Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia</em>" (STJ - 4ª Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito são suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas, nem mesmo questões processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do mérito: </strong></p> <p>O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, consiste na garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.</p> <p>A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), ao dispor sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o referido comando constitucional, nos seguintes termos:</p> <p>Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.</p> <p>(…)</p> <p>§2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."</p> <p>In casu, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Explico.</p> <p>No presente caso, a condição de pessoa com deficiência do requerente restou suficientemente demonstrada nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial acostado no Evento 38, elaborado por profissional habilitado, a parte autora apresentada cegueira, ambos os olhos (binocular) H54.0 // Perda de audição bilateral devida a transtorno de condução H90.0 // Dependência de diálise renal Z99.2, de caráter permanente total.</p> <p>No que se refere à hipossuficiência econômica, o laudo socioeconômico acostado no Evento 39 evidenciou situação de vulnerabilidade social da parte autora, compatível com os critérios estabelecidos pela legislação para a concessão do benefício assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).</p> <p>Verifica-se que a renda familiar é insuficiente para garantir a subsistência digna do núcleo familiar, não havendo elementos nos autos que infirmem as conclusões do estudo social, o qual goza de presunção relativa de veracidade.</p> <p><strong>Diante do exposto, sob a ótica técnico-social restam evidenciados os requisitos sociais que fundamentam a necessidade de acesso do Sr. Wedesney Marque Lima ao Benefício de Prestação Continuada, de forma favorável como medida, indispensável à garantia de condições mínimas de sobrevivência, dignidade humana e proteção social, em consonância com os princípios da equidade, da justiça social e da universalidade dos direitos sociais. Considerando seus impedimentos de longo prazo, a dependência funcional, a insuficiência de renda familiar e a necessidade de assegurar proteção social, dignidade humana e melhoria da qualidade de vida, bem como a redução da sobrecarga imposta aos genitores idosos responsáveis por seus cuidados.</strong></p> <p>Assim, resta devidamente comprovado o requisito socioeconômico exigido para a concessão do benefício assistencial.</p> <p>Logo, comprovados os pressupostos legais para a concessão do benefício, consistentes na condição de pessoa com deficiência e na situação de hipossuficiência econômica, o deferimento do pedido é medida que se impõe.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme no entendimento de que, uma vez demonstrados tais requisitos, é devida a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).</p> <p>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (NB 704.351.734-7) à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/06/2019). A sentença reconheceu a condição de pessoa com deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica da autora, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de visão monocular caracteriza deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS, no caso concreto; (ii) estabelecer se a parte autora comprova situação de vulnerabilidade econômica exigida pela Lei nº 8.742/93 para percepção do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A visão monocular, nos termos da Lei nº 14.126/2021, configura deficiência sensorial do tipo visual, devendo ser considerada como impedimento de longo prazo que, aliado a barreiras sociais e ambientais, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade. O exame da deficiência deve levar em conta não apenas a capacidade laborativa, mas a limitação concreta enfrentada pela parte autora no contexto de sua vida social, familiar e econômica, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia). No caso, a autora apresenta cegueira congênita no olho direito, com impacto significativo em sua vida cotidiana, social e profissional, conforme registrado em laudo social e relatos detalhados sobre os obstáculos enfrentados, caracterizando impedimento de longo prazo. A vulnerabilidade econômica resta comprovada pela ausência de renda per capita remanescente, após exclusão legal do valor recebido a título de Bolsa Família, sendo a autora chefe de família monoparental com três filhos menores, residindo em imóvel alugado e com auxílio de cestas básicas. O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em situações nas quais não há renda familiar aproveitável para fins de cálculo per capita, a condição de hipossuficiência resta configurada. Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, com correção monetária conforme o Manual da Justiça Federal e, a partir da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC. Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A visão monocular configura deficiência sensorial do tipo visual, nos termos da Lei nº 14.126/2021, sendo suficiente, quando acompanhada de barreiras sociais e econômicas, para caracterizar deficiência para fins de concessão do BPC/LOAS. A vulnerabilidade econômica exige análise da renda familiar per capita nos termos da Lei nº 8.742/93, excluindo-se os valores oriundos de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. Caracterizada a deficiência e a hipossuficiência, é devido o benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 3º e 4º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 2º; Lei nº 14.126/2021, art. 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2020 (Tema 692/STJ). (TRF-3 - ApCiv: 50005765920244036138, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2025, 8ª Turma, Data de Publicação: 23/09/2025)</p> <p>Ainda: </p> <p>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CEGUEIRA UNILATERAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. O art. 203, inciso V da Constituição da Republica de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui cegueira em olho esquerdo - H54.4, Grave, estabilizada, traumática, irreversível e multiprofissional (profissões que exijam visão binocular). Concluiu o médico perito que "a visão monocular caracteriza-se por acuidade visual menor que 20/400, nesse caso, cegueira monocular em olho esquerdo (CID H54.4). O olho direito (OD) tem visão preservada- acuidade visual é 20/20, sem perdas funcionais. Essa condição clínica não é considerada deficiência conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e da Organização Mundial de Saúde". 5. Ocorre que, em sentido contrário, a novel Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais: Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Parágrafo único. O previsto § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. 6. Com efeito, a conclusão há de ser assisada no caso concreto, o que, na espécie, é dizer: a apelante possui impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, sobretudo de mobilidade (nos termos do art. 16, § 5º do Decreto 6.214/07, c/c art. 3º, inciso IV da Lei 13.146/15), pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelante é composto por seis pessoas: ela, a mãe, o padrasto, dois irmãos e uma sobrinha. Residem em um casa cedida na área rural, medindo 7x6 m2, estrutura simples, de madeira, sem pintura, piso bruto, sem forração. A renda familiar provém das diárias percebidas pelo padrasto, como agricultor de subsistência. A irmã da apelada recebe BPC LOAS - deficiência, pois possui epilepsia. Concluiu o parecerista que a família da apelante é economicamente vulnerável, com muita dificuldade para prover a subsistência. A concessão do benefício facilitará a manutenção financeira e melhor qualidade de vida devido às condições precárias em que vivem. Apresentou parecer favorável à concessão. 8.Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de deficiência e se encontra em situação de miserabilidade. 9. Sentença de improcedência reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obrigação de implantar o benefício de amparo assistencial à deficiente, no importe de 01 (um) salário mínimo mensal. 10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto é, DIB: 02/10/2015, respeitada a prescrição quinquenal, devendo-se aplicar os juros moratórios e a correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10%. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993 (TRF-1 - (AC): 10248172420204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/09/2023 PAG PJe 26/09/2023 PAG)</p> <p>Dessa forma, em observância aos próprios preceitos da Constituição Federal, com vistas a assegurar a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do dever estatal de prestar assistência social “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, entendo que restou comprovado nos autos, a partir dos laudos da perícia social e da perícia médica, tanto a condição de miserabilidade da parte requerente quanto a impossibilidade de prover a própria subsistência.</p> <p>Ressalto, contudo, que não há óbice para que o INSS promova a revisão periódica do benefício, na forma do art. 21 da Lei nº 8.742/93 (LOAS).</p> <p><strong>Do pedido de tutela:</strong></p> <p>O instituto da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no Código de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo, sendo que para sua concessão necessária se faz a verificação de prova inequívoca da alegação e sua verossimilhança, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, podendo ser concedida de ofício pelo Juiz. Pois, o novel dispositivo do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos a razoável duração do processo tornando-se, portanto, um direito individual expresso na Magna Carta, e sendo o Poder Judiciário, por excelência, o órgão tutelar das garantias fundamentais do cidadão, nada mais razoável que ter ele o poder de deflagrar os instrumentos asseguradores desses direitos fundamentais.</p> <p>No presente caso, é perfeitamente cabível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, visto que estão presentes os pressupostos autorizadores da concessão da medida, uma vez que encontra nos autos provas robustas e inequívocas, de molde a proporcionar a verificação da verossimilhança das alegações. Quanto ao fundado receio de dano irreparável, nota-se que este requisito encontra demonstrado nos autos, visto o caráter alimentar do benefício previdenciário e da necessidade de referida verba para suprir sua própria subsistência, o que por si só já denota a urgência na efetivação da pretensão.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considerações, por tudo de fato, direito e jurisprudência alhures exposta, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I –</strong> <strong>CONDENAR </strong>o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) em favor de <strong>WEDESNEY MARQUES LIMA</strong>, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo mensal;</p> <p><strong>II –</strong> <strong>CONDENAR </strong>o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma só vez, mediante expedição de requisição de pagamento, relativas ao período compreendido entre 01/03/2025, data que o benefício foi cessado indevidamente, e a véspera da efetiva implantação do benefício; </p> <p><strong>III - DETERMINO</strong> que a correção monetária seja feita de acordo com os índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, ou seja, sobre o débito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada prestação. A teor do enunciado n.º 20 do CEJ/CJF, “A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% ao mês”, a contar da citação, no tocante às prestações a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orientação da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Superior Tribunal de Justiça), bem ainda, que a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança.</p> <p>Assim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.</p> <p>Ante a natureza alimentar de que se reveste o benefício pleiteado, emerge nítida também a urgência da prestação jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do Código de Processo Civil, <strong>CONCEDO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO </strong>que o INSS implante o benefício pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Após o trânsito em julgado, deverá a parte autora apresentar os cálculos dos valores atrasados, de acordo com os parâmetros mencionados no item “III”.</p> <p>Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se.</p> <p>Não havendo discordância e após o transito em julgado, expeça-se RPV.</p> <p>Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, a teor da Súmula 111 do STJ.</p> <p>Intimem – se. Cumpra – se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:23Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
06/05/2026, 19:22Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
06/05/2026, 16:22Conclusão para julgamento
23/04/2026, 18:29Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2026, 18:29Despacho - Mero expediente
23/04/2026, 16:53Conclusão para despacho
17/04/2026, 13:11Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
11/04/2026, 00:02Documentos
SENTENÇA
•06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
•23/04/2026, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
•20/02/2026, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
•02/12/2025, 11:42
ATO ORDINATÓRIO
•18/11/2025, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
•02/10/2025, 16:52