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0001622-25.2025.8.27.2714

Procedimento Comum CívelRestabelecimentoPedidos Genéricos Relativos aos Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2025
Valor da Causa
R$ 28.842,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57

12/05/2026, 07:05

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 14:26

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026

11/05/2026, 14:26

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58

08/05/2026, 17:30

Publicado no DJEN - no dia 08/05/2026 - Refer. ao Evento: 57

08/05/2026, 03:07

Disponibilizado no DJEN - no dia 07/05/2026 - Refer. ao Evento: 57

07/05/2026, 02:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001622-25.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: WEDES NEY MARQUES LIMA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMAR&Atilde;ES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE RESTABELECIMENTO DE BENEF&Iacute;CIO DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA DA ASSIST&Ecirc;NCIA SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICI&Ecirc;NCIA</strong> proposta por <strong>WEDESNEY MARQUES LIMA</strong> em face de <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, aduzindo, em s&iacute;ntese, que possui o direito de obter amparo assistencial &agrave; invalido. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1.</p> <p>Laudo m&eacute;dico apresentado pela junta m&eacute;dica acostado no Evento 38. </p> <p>Estudo social apresentado pelo GGEM acostado no Evento 49.</p> <p>Manifesta&ccedil;&atilde;o do autor acostada no Evento 46.</p> <p>Devidamente citado/intimado, o INSS permaneceu inerte at&eacute; o presente momento. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Fundamento e Decido. </p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O:</strong></p> <p>Analisando o feito, verifico que a situa&ccedil;&atilde;o comporta julgamento antecipado do m&eacute;rito, pois envolve quest&atilde;o que versa unicamente sobre mat&eacute;ria de direito, n&atilde;o sendo necess&aacute;ria a produ&ccedil;&atilde;o de mais provas, nos termos do art. 355, I, do C&oacute;digo de Processo Civil: </p> <p>Art. 355 O juiz julgar&aacute; antecipadamente o pedido, proferindo senten&ccedil;a com resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, quando: </p> <p>I - n&atilde;o houver necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas;</p> <p>Sobre o tema, vejamos:</p> <p>"(...) &Eacute; sabido que o magistrado, n&atilde;o vislumbrando a necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, pode julgar antecipadamente a lide, mormente em situa&ccedil;&otilde;es como a destes autos, em que os documentos juntados aos autos s&atilde;o suficientes para o deslinde da demanda." (TJMG - AC 0018631- 40.2010.8.13.0216 - Rel. Des. Maur&iacute;cio Barros - Publica&ccedil;&atilde;o: 29/04/2011).</p> <p>A prop&oacute;sito, a jurisprud&ecirc;ncia vem entendendo que "<em>tendo havido julgamento antecipado da lide, n&atilde;o se h&aacute; de cogitar de nulidade processual por aus&ecirc;ncia de tentativa de concilia&ccedil;&atilde;o</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, REsp 5.442-RJ, Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira). E ainda: "<em>Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controv&eacute;rsia</em>" (STJ - 4&ordf; Turma, Ag 14.952-DF- AgRg Rel. Ministro S&aacute;lvio de Figueiredo Teixeira).</p> <p>Portanto, como no caso os documentos juntados ao feito s&atilde;o suficientes para o julgamento da demanda, n&atilde;o havendo necessidade de produ&ccedil;&atilde;o de outras provas, nem mesmo quest&otilde;es processuais a serem sanadas, passo a julgar antecipadamente o processo.</p> <p><strong>Do m&eacute;rito: </strong></p> <p>O benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, consiste na garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo mensal &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia e ao idoso que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social.</p> <p>A Lei n&ordm; 8.742/93 (Lei Org&acirc;nica da Assist&ecirc;ncia Social), ao dispor sobre a organiza&ccedil;&atilde;o da Assist&ecirc;ncia Social, regulamentou o referido comando constitucional, nos seguintes termos:</p> <p>Art. 20. O benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada &eacute; a garantia de um sal&aacute;rio-m&iacute;nimo mensal &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia.</p> <p>(&hellip;)</p> <p>&sect;2&ordm; - Para efeito de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada, considera-se pessoa com defici&ecirc;ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas."</p> <p>In casu, a proced&ecirc;ncia do pedido inicial &eacute; medida que se imp&otilde;e. Explico.</p> <p>No presente caso, a condi&ccedil;&atilde;o de pessoa com defici&ecirc;ncia do requerente restou suficientemente demonstrada nos autos. Conforme se extrai do laudo pericial acostado no Evento 38, elaborado por profissional habilitado, a parte autora apresentada cegueira, ambos os olhos (binocular) H54.0 // Perda de audi&ccedil;&atilde;o bilateral devida a transtorno de condu&ccedil;&atilde;o H90.0 // Depend&ecirc;ncia de di&aacute;lise renal Z99.2, de car&aacute;ter permanente total.</p> <p>No que se refere &agrave; hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, o laudo socioecon&ocirc;mico acostado no Evento 39 evidenciou situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade social da parte autora, compat&iacute;vel com os crit&eacute;rios estabelecidos pela legisla&ccedil;&atilde;o para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial, nos termos do art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, e do art. 20 da Lei n&ordm; 8.742/1993 (LOAS).</p> <p>Verifica-se que a renda familiar &eacute; insuficiente para garantir a subsist&ecirc;ncia digna do n&uacute;cleo familiar, n&atilde;o havendo elementos nos autos que infirmem as conclus&otilde;es do estudo social, o qual goza de presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade.</p> <p><strong>Diante do exposto, sob a &oacute;tica t&eacute;cnico-social restam evidenciados os requisitos sociais que fundamentam a necessidade de acesso do Sr. Wedesney Marque Lima ao Benef&iacute;cio de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada, de forma favor&aacute;vel como medida, indispens&aacute;vel &agrave; garantia de condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de sobreviv&ecirc;ncia, dignidade humana e prote&ccedil;&atilde;o social, em conson&acirc;ncia com os princ&iacute;pios da equidade, da justi&ccedil;a social e da universalidade dos direitos sociais. Considerando seus impedimentos de longo prazo, a depend&ecirc;ncia funcional, a insufici&ecirc;ncia de renda familiar e a necessidade de assegurar prote&ccedil;&atilde;o social, dignidade humana e melhoria da qualidade de vida, bem como a redu&ccedil;&atilde;o da sobrecarga imposta aos genitores idosos respons&aacute;veis por seus cuidados.</strong></p> <p>Assim, resta devidamente comprovado o requisito socioecon&ocirc;mico exigido para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial.</p> <p>Logo, comprovados os pressupostos legais para a concess&atilde;o do benef&iacute;cio, consistentes na condi&ccedil;&atilde;o de pessoa com defici&ecirc;ncia e na situa&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, o deferimento do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p>Nesse sentido, a jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;tria &eacute; firme no entendimento de que, uma vez demonstrados tais requisitos, &eacute; devida a concess&atilde;o do benef&iacute;cio assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei n&ordm; 8.742/1993 (LOAS).</p> <p>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL DE PRESTA&Ccedil;&Atilde;O CONTINUADA (BPC/LOAS). VIS&Atilde;O MONOCULAR. DEFICI&Ecirc;NCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA COMPROVADA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social &ndash; INSS contra senten&ccedil;a que julgou parcialmente procedente o pedido de concess&atilde;o de Benef&iacute;cio Assistencial de Presta&ccedil;&atilde;o Continuada (NB 704.351.734-7) &agrave; parte autora, desde a data do requerimento administrativo (12/06/2019). A senten&ccedil;a reconheceu a condi&ccedil;&atilde;o de pessoa com defici&ecirc;ncia e a situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade econ&ocirc;mica da autora, negando, contudo, o pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais. II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a condi&ccedil;&atilde;o de vis&atilde;o monocular caracteriza defici&ecirc;ncia para fins de concess&atilde;o do BPC/LOAS, no caso concreto; (ii) estabelecer se a parte autora comprova situa&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade econ&ocirc;mica exigida pela Lei n&ordm; 8.742/93 para percep&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR A vis&atilde;o monocular, nos termos da Lei n&ordm; 14.126/2021, configura defici&ecirc;ncia sensorial do tipo visual, devendo ser considerada como impedimento de longo prazo que, aliado a barreiras sociais e ambientais, pode obstruir a participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade. O exame da defici&ecirc;ncia deve levar em conta n&atilde;o apenas a capacidade laborativa, mas a limita&ccedil;&atilde;o concreta enfrentada pela parte autora no contexto de sua vida social, familiar e econ&ocirc;mica, conforme disposto no art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 13.146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiencia). No caso, a autora apresenta cegueira cong&ecirc;nita no olho direito, com impacto significativo em sua vida cotidiana, social e profissional, conforme registrado em laudo social e relatos detalhados sobre os obst&aacute;culos enfrentados, caracterizando impedimento de longo prazo. A vulnerabilidade econ&ocirc;mica resta comprovada pela aus&ecirc;ncia de renda per capita remanescente, ap&oacute;s exclus&atilde;o legal do valor recebido a t&iacute;tulo de Bolsa Fam&iacute;lia, sendo a autora chefe de fam&iacute;lia monoparental com tr&ecirc;s filhos menores, residindo em im&oacute;vel alugado e com aux&iacute;lio de cestas b&aacute;sicas. O entendimento jurisprudencial &eacute; pac&iacute;fico no sentido de que, em situa&ccedil;&otilde;es nas quais n&atilde;o h&aacute; renda familiar aproveit&aacute;vel para fins de c&aacute;lculo per capita, a condi&ccedil;&atilde;o de hipossufici&ecirc;ncia resta configurada. Mant&eacute;m-se a condena&ccedil;&atilde;o do INSS ao pagamento das presta&ccedil;&otilde;es vencidas desde a DER, com corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria conforme o Manual da Justi&ccedil;a Federal e, a partir da EC n&ordm; 113/2021, pela taxa SELIC. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em raz&atilde;o da sucumb&ecirc;ncia recursal, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A vis&atilde;o monocular configura defici&ecirc;ncia sensorial do tipo visual, nos termos da Lei n&ordm; 14.126/2021, sendo suficiente, quando acompanhada de barreiras sociais e econ&ocirc;micas, para caracterizar defici&ecirc;ncia para fins de concess&atilde;o do BPC/LOAS. A vulnerabilidade econ&ocirc;mica exige an&aacute;lise da renda familiar per capita nos termos da Lei n&ordm; 8.742/93, excluindo-se os valores oriundos de programas de transfer&ecirc;ncia de renda, como o Bolsa Fam&iacute;lia. Caracterizada a defici&ecirc;ncia e a hipossufici&ecirc;ncia, &eacute; devido o benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada, nos termos do art. 20 da Lei n&ordm; 8.742/93. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei n&ordm; 8.742/1993, art. 20, &sect;&sect; 3&ordm; e 4&ordm;; Lei n&ordm; 13.146/2015, art. 2&ordm;, &sect; 2&ordm;; Lei n&ordm; 14.126/2021, art. 1&ordm;; CPC/2015, art. 85, &sect;&sect; 3&ordm;, 4&ordm; e 11. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, REsp n&ordm; 1.401.560/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o, j. 26.02.2020 (Tema 692/STJ). (TRF-3 - ApCiv: 50005765920244036138, Relator.: Desembargadora Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, Data de Julgamento: 20/09/2025, 8&ordf; Turma, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 23/09/2025)</p> <p>Ainda: </p> <p>CONSTITUCIONAL E PREVIDENCI&Aacute;RIO. BENEF&Iacute;CIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA F&Iacute;SICA E/OU MENTAL. LAUDO M&Eacute;DICO PERICIAL. CEGUEIRA UNILATERAL. DEFICI&Ecirc;NCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE COMPROVADA. HIPOSSUFICI&Ecirc;NCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTEN&Ccedil;A DE IMPROCED&Ecirc;NCIA REFORMADA. 1. O art. 203, inciso V da Constitui&ccedil;&atilde;o da Republica de 1988 estabelece como objetivo da assist&ecirc;ncia social a garantia de um sal&aacute;rio m&iacute;nimo de benef&iacute;cio mensal &agrave; pessoa portadora de defici&ecirc;ncia e ao idoso que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover &agrave; pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o ou de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. 2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei n&ordm; 8.742/1993 disp&otilde;e que o benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada &eacute; a garantia de um sal&aacute;rio-m&iacute;nimo mensal &agrave; pessoa com defici&ecirc;ncia e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n&atilde;o possuir meios de prover a pr&oacute;pria manuten&ccedil;&atilde;o nem de t&ecirc;-la provida por sua fam&iacute;lia. 3. O &sect; 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concess&atilde;o do benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada, considera-se pessoa com defici&ecirc;ncia aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza f&iacute;sica, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas. 4. Extrai-se do laudo m&eacute;dico pericial que a apelante possui cegueira em olho esquerdo - H54.4, Grave, estabilizada, traum&aacute;tica, irrevers&iacute;vel e multiprofissional (profiss&otilde;es que exijam vis&atilde;o binocular). Concluiu o m&eacute;dico perito que "a vis&atilde;o monocular caracteriza-se por acuidade visual menor que 20/400, nesse caso, cegueira monocular em olho esquerdo (CID H54.4). O olho direito (OD) tem vis&atilde;o preservada- acuidade visual &eacute; 20/20, sem perdas funcionais. Essa condi&ccedil;&atilde;o cl&iacute;nica n&atilde;o &eacute; considerada defici&ecirc;ncia conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Vis&atilde;o Subnormal, do Conselho Brasileiro de Oftalmologia e da Organiza&ccedil;&atilde;o Mundial de Sa&uacute;de". 5. Ocorre que, em sentido contr&aacute;rio, a novel Lei n&ordm; 14.126/2021 classifica a vis&atilde;o monocular como defici&ecirc;ncia sensorial, do tipo visual, para todos os fins legais: Art. 1&ordm; Fica a vis&atilde;o monocular classificada como defici&ecirc;ncia sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Par&aacute;grafo &uacute;nico. O previsto &sect; 2&ordm; do art. 2&ordm; da Lei n&ordm; 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici&ecirc;ncia), aplica-se &agrave; vis&atilde;o monocular, conforme o disposto no caput deste artigo. 6. Com efeito, a conclus&atilde;o h&aacute; de ser assisada no caso concreto, o que, na esp&eacute;cie, &eacute; dizer: a apelante possui impedimento de longo prazo, o qual, em intera&ccedil;&atilde;o com uma ou mais barreiras, sobretudo de mobilidade (nos termos do art. 16, &sect; 5&ordm; do Decreto 6.214/07, c/c art. 3&ordm;, inciso IV da Lei 13.146/15), pode obstruir sua participa&ccedil;&atilde;o plena e efetiva na sociedade em igualdade de condi&ccedil;&otilde;es com as demais pessoas. 7. Quanto ao requisito da miserabilidade, o Laudo Social noticia que o grupo familiar da apelante &eacute; composto por seis pessoas: ela, a m&atilde;e, o padrasto, dois irm&atilde;os e uma sobrinha. Residem em um casa cedida na &aacute;rea rural, medindo 7x6 m2, estrutura simples, de madeira, sem pintura, piso bruto, sem forra&ccedil;&atilde;o. A renda familiar prov&eacute;m das di&aacute;rias percebidas pelo padrasto, como agricultor de subsist&ecirc;ncia. A irm&atilde; da apelada recebe BPC LOAS - defici&ecirc;ncia, pois possui epilepsia. Concluiu o parecerista que a fam&iacute;lia da apelante &eacute; economicamente vulner&aacute;vel, com muita dificuldade para prover a subsist&ecirc;ncia. A concess&atilde;o do benef&iacute;cio facilitar&aacute; a manuten&ccedil;&atilde;o financeira e melhor qualidade de vida devido &agrave;s condi&ccedil;&otilde;es prec&aacute;rias em que vivem. Apresentou parecer favor&aacute;vel &agrave; concess&atilde;o. 8.Transferindo-se todo o arcabou&ccedil;o retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benef&iacute;cio de presta&ccedil;&atilde;o continuada. Afinal, &eacute; portador de defici&ecirc;ncia e se encontra em situa&ccedil;&atilde;o de miserabilidade. 9. Senten&ccedil;a de improced&ecirc;ncia reformada para julgar procedente o pedido inicial e condenar o Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, na obriga&ccedil;&atilde;o de implantar o benef&iacute;cio de amparo assistencial &agrave; deficiente, no importe de 01 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo mensal. 10. Condeno, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento administrativo, isto &eacute;, DIB: 02/10/2015, respeitada a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, devendo-se aplicar os juros morat&oacute;rios e a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria conforme Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal. Inverto os &ocirc;nus sucumbenciais. Condeno o INSS ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em 10%. Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.&ordm; 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo8&ordm;, &sect; 1&ordm;, da Lei n.&ordm; 8.620, de 05 de janeiro de 1993 (TRF-1 - (AC): 10248172420204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, Data de Julgamento: 26/09/2023, NONA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: PJe 26/09/2023 PAG PJe 26/09/2023 PAG)</p> <p>Dessa forma, em observ&acirc;ncia aos pr&oacute;prios preceitos da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, com vistas a assegurar a efetividade do princ&iacute;pio da dignidade da pessoa humana, bem como do dever estatal de prestar assist&ecirc;ncia social &ldquo;a quem dela necessitar, independentemente de contribui&ccedil;&atilde;o &agrave; seguridade social&rdquo;, entendo que restou comprovado nos autos, a partir dos laudos da per&iacute;cia social e da per&iacute;cia m&eacute;dica, tanto a condi&ccedil;&atilde;o de miserabilidade da parte requerente quanto a impossibilidade de prover a pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia.</p> <p>Ressalto, contudo, que n&atilde;o h&aacute; &oacute;bice para que o INSS promova a revis&atilde;o peri&oacute;dica do benef&iacute;cio, na forma do art. 21 da Lei n&ordm; 8.742/93 (LOAS).</p> <p><strong>Do pedido de tutela:</strong></p> <p>O instituto da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela jurisdicional, consagrado no C&oacute;digo de Processo Civil, visa garantir a efetividade do processo, sendo que para sua concess&atilde;o necess&aacute;ria se faz a verifica&ccedil;&atilde;o de prova inequ&iacute;voca da alega&ccedil;&atilde;o e sua verossimilhan&ccedil;a, bem como o fundado receio de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o, podendo ser concedida de of&iacute;cio pelo Juiz. Pois, o novel dispositivo do art. 5&ordm;, LXXVIII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal assegura a todos a razo&aacute;vel dura&ccedil;&atilde;o do processo tornando-se, portanto, um direito individual expresso na Magna Carta, e sendo o Poder Judici&aacute;rio, por excel&ecirc;ncia, o &oacute;rg&atilde;o tutelar das garantias fundamentais do cidad&atilde;o, nada mais razo&aacute;vel que ter ele o poder de deflagrar os instrumentos asseguradores desses direitos fundamentais.</p> <p>No presente caso, &eacute; perfeitamente cab&iacute;vel a concess&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela jurisdicional, visto que est&atilde;o presentes os pressupostos autorizadores da concess&atilde;o da medida, uma vez que encontra nos autos provas robustas e inequ&iacute;vocas, de molde a proporcionar a verifica&ccedil;&atilde;o da verossimilhan&ccedil;a das alega&ccedil;&otilde;es. Quanto ao fundado receio de dano irrepar&aacute;vel, nota-se que este requisito encontra demonstrado nos autos, visto o car&aacute;ter alimentar do benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio e da necessidade de referida verba para suprir sua pr&oacute;pria subsist&ecirc;ncia, o que por si s&oacute; j&aacute; denota a urg&ecirc;ncia na efetiva&ccedil;&atilde;o da pretens&atilde;o.</p> <p>Ante o exposto, passo ao decisum.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO:</strong></p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, por tudo de fato, direito e jurisprud&ecirc;ncia alhures exposta, <strong>JULGO PROCEDENTE</strong> os pedidos formulados na inicial, para:</p> <p><strong>I &ndash;</strong> <strong>CONDENAR </strong>o INSS a conceder o benef&iacute;cio assistencial de presta&ccedil;&atilde;o continuada (LOAS) em favor de <strong>WEDESNEY MARQUES LIMA</strong>, no valor correspondente a 01 (um) sal&aacute;rio m&iacute;nimo mensal;</p> <p><strong>II &ndash;</strong> <strong>CONDENAR </strong>o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, de uma s&oacute; vez, mediante expedi&ccedil;&atilde;o de requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento, relativas ao per&iacute;odo compreendido entre 01/03/2025, data que o benef&iacute;cio foi cessado indevidamente, e a v&eacute;spera da efetiva implanta&ccedil;&atilde;o do benef&iacute;cio; </p> <p><strong>III - DETERMINO</strong> que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria seja feita de acordo com os &iacute;ndices estabelecidos no Manual de Orienta&ccedil;&atilde;o de Procedimentos para os C&aacute;lculos na Justi&ccedil;a Federal, ou seja, sobre o d&eacute;bito, de natureza eminentemente alimentar, a partir do vencimento de cada presta&ccedil;&atilde;o. A teor do enunciado n.&ordm; 20 do CEJ/CJF, &ldquo;A taxa de juros de mora a que se refere o art. 406 &eacute; a do art. 161, &sect; 1&ordm;, do C&oacute;digo Tribut&aacute;rio Nacional, ou seja, 1% ao m&ecirc;s&rdquo;, a contar da cita&ccedil;&atilde;o, no tocante &agrave;s presta&ccedil;&otilde;es a ela anteriores e, da data do vencimento, para as posteriores (Orienta&ccedil;&atilde;o da 1&ordf; Se&ccedil;&atilde;o do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o e do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a), bem ainda, que a partir da vig&ecirc;ncia da Lei n. 11.960, de 2009, devem ser aplicados os &iacute;ndices de juros relativos &agrave;s cadernetas de poupan&ccedil;a.</p> <p>Assim, julgo extinto o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>Ante a natureza alimentar de que se reveste o benef&iacute;cio pleiteado, emerge n&iacute;tida tamb&eacute;m a urg&ecirc;ncia da presta&ccedil;&atilde;o jurisdicional. Por esse motivo, com fulcro no art. art. 300 do C&oacute;digo de Processo Civil, <strong>CONCEDO ANTECIPA&Ccedil;&Atilde;O DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO </strong>que o INSS implante o benef&iacute;cio pleiteado para a parte autora no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intima&ccedil;&atilde;o desta senten&ccedil;a, sob pena de imposi&ccedil;&atilde;o de multa di&aacute;ria de R$ 200,00 (duzentos reais) at&eacute; o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).</p> <p>Ap&oacute;s o tr&acirc;nsito em julgado, dever&aacute; a parte autora apresentar os c&aacute;lculos dos valores atrasados, de acordo com os par&acirc;metros mencionados no item &ldquo;III&rdquo;.</p> <p>Apresentados os c&aacute;lculos, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se.</p> <p>N&atilde;o havendo discord&acirc;ncia e ap&oacute;s o transito em julgado, expe&ccedil;a-se RPV.</p> <p>Condeno, ainda, o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL &ndash; INSS ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios fixados em 10% sobre o valor das presta&ccedil;&otilde;es vencidas at&eacute; a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, a teor da S&uacute;mula 111 do STJ.</p> <p>Intimem &ndash; se. Cumpra &ndash; se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

07/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:23

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

06/05/2026, 19:22

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

06/05/2026, 16:22

Conclusão para julgamento

23/04/2026, 18:29

Cumprimento de Levantamento da Suspensão

23/04/2026, 18:29

Despacho - Mero expediente

23/04/2026, 16:53

Conclusão para despacho

17/04/2026, 13:11

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41

11/04/2026, 00:02
Documentos
SENTENÇA
06/05/2026, 16:22
DECISÃO/DESPACHO
23/04/2026, 16:53
ATO ORDINATÓRIO
20/02/2026, 18:00
DECISÃO/DESPACHO
02/12/2025, 11:42
ATO ORDINATÓRIO
18/11/2025, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2025, 16:52