Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0043389-66.2023.8.27.2729

Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 66.687,15
Orgao julgador
Juízo da 7ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 115 e 116

07/05/2026, 00:06

Protocolizada Petição

06/05/2026, 17:10

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:07

Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 008006992026

15/04/2026, 07:16

Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 008006992026

10/04/2026, 15:58

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:05

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116

10/04/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 115, 116

09/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Execu&ccedil;&atilde;o de T&iacute;tulo Extrajudicial N&ordm; 0043389-66.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>EXEQUENTE</td><td>: OLIMED MATERIAL HOSPITALAR S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MAURICIO RICHARTZ (OAB SC037431)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EVERTON FINGER (OAB SC033038)</td></tr><tr><td>EXECUTADO</td><td>: JVMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RIAN LIMA VIDAL (OAB TO007814)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCIANA DE JESUS (OAB TO009088)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Trata-se de execu&ccedil;&atilde;o de t&iacute;tulo extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.</p> <p>No evento 90, a parte executada formulou pedido de parcelamento do d&eacute;bito com fulcro no art. 916 do C&oacute;digo de Processo Civil, realizando o dep&oacute;sito de 30% do valor em execu&ccedil;&atilde;o. A exequente manifestou concord&acirc;ncia expressa com a proposta, condicionada &agrave; confirma&ccedil;&atilde;o do dep&oacute;sito inicial e solicitando o levantamento dos valores, conforme evento 101.</p> <p>Este ju&iacute;zo, no evento 103, indeferiu o parcelamento e aplicou as san&ccedil;&otilde;es do art. 916, &sect; 5&ordm;, II, do CPC, sob o fundamento de que a devedora n&atilde;o depositou as parcelas vincendas enquanto o pedido aguardava aprecia&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Irresignada, a empresa executada interp&ocirc;s agravo de instrumento, no qual se proferiu decis&atilde;o que deferiu efeito suspensivo &agrave; decis&atilde;o agravada, conforme evento 3 dos Autos 0005598-48.2026.8.27.2700. A decis&atilde;o liminar em segundo grau ponderou que a concord&acirc;ncia da exequente transmudou o direito potestativo de parcelamento em neg&oacute;cio jur&iacute;dico processual bilateral, regido pela autonomia da vontade e pelo princ&iacute;pio da coopera&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Passo a decidir.</p> <p>A decis&atilde;o proferida em sede de Agravo de Instrumento trouxe elementos que recomendam o exerc&iacute;cio do ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, ao teor do art. 1.018, &sect; 1&ordm;, do CPC.</p> <p>Embora o art. 916, &sect; 2&ordm;, do CPC imponha ao executado o dever de depositar as parcelas vincendas at&eacute; a decis&atilde;o do juiz, a manifesta&ccedil;&atilde;o favor&aacute;vel da exequente no evento 101 altera a natureza da quest&atilde;o. Ao concordar com os termos propostos, as partes estabeleceram uma transa&ccedil;&atilde;o sobre o modo de satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito, o que atrai a incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio do autorregramento da vontade.</p> <p>A manuten&ccedil;&atilde;o do indeferimento e a aplica&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica da multa do &sect; 5&ordm;, II, sem considerar a vontade convergente das partes, configura excessiva onerosidade e desprestigia a coopera&ccedil;&atilde;o processual. Assim, em aten&ccedil;&atilde;o &agrave; decis&atilde;o liminar de efeito suspensivo concedido pelo Tribunal de Justi&ccedil;a, revejo o posicionamento anterior.</p> <p><span>Diante disso, defiro o pedido de pagamento parcelado da d&iacute;vida, nos termos do art. 916 do CPC. Por conseguinte, suspendo o processo, com fundamento no art. 921, inciso V, do mesmo diploma. </span></p> <p>Defiro ainda o pedido da parte exequente de expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute;, com vista &agrave; satisfa&ccedil;&atilde;o de seu cr&eacute;dito, ainda que parcialmente, nos termos do art. 904, inciso I, do CPC.</p> <p>A prop&oacute;sito, observo que foi informada a conta do(a) advogado(a) da parte exequente para a transfer&ecirc;ncia do dinheiro (evento 101), bem assim que a procura&ccedil;&atilde;o outorgada confere poder (&agrave;)ao profissional para receber pagamento. Neste caso, conforme procedimento adotado por este ju&iacute;zo em todos os processos, a parte ser&aacute; informada do pagamento feito a seu(sua) procurador(a). Na hip&oacute;tese de haver outros advogados constitu&iacute;dos pela parte exequente, caber&aacute; ao(&agrave;) que recebeu proceder ao rateio da eventual verba honor&aacute;ria entre seus colegas.</p> <p>Fica desde j&aacute; autorizado o levantamento das quantias que vierem a ser depositadas pela parte executada, se houver requerimento da parte exequente.</p> <hr> <p>&Agrave; Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletr&ocirc;nico - CPE, <u>desde logo</u>:</p> <p>- Expedir alvar&aacute; para a transfer&ecirc;ncia dos valores depositados para a conta informada;</p> <p>- Intimar a parte executada acerca do que segue:</p> <p>a) dever&aacute; pagar o restante da d&iacute;vida em at&eacute; 6 parcelas mensais, a partir do m&ecirc;s do primeiro dep&oacute;sito, acrescidas de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e de juros de um por cento ao m&ecirc;s;</p> <p>b) o n&atilde;o pagamento de qualquer das presta&ccedil;&otilde;es acarretar&aacute; cumulativamente:</p> <p>I - o vencimento das presta&ccedil;&otilde;es subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato rein&iacute;cio dos atos executivos;</p> <p>II - a imposi&ccedil;&atilde;o de multa de dez por cento sobre o valor das presta&ccedil;&otilde;es n&atilde;o pagas;</p> <p>c) a op&ccedil;&atilde;o pelo parcelamento de que trata este artigo importa ren&uacute;ncia ao direito de opor embargos;</p> <p>- Encaminhar c&oacute;pias deste despacho e dos alvar&aacute;s para a parte exequente, preferencialmente por carta, provid&ecirc;ncia que ser&aacute; dispensada se o(a) advogado(a) comprovar que deu ci&ecirc;ncia ao(&agrave;) cliente quanto ao recebimento dos valores.</p> <hr> <p>&Agrave; CPE, oportunamente:</p> <p>- Expedir alvar&aacute;s para levantamento das quantias que vierem a ser depositadas pela parte executada, sem necessidade de conclus&atilde;o;</p> <p>- Havendo manifesta&ccedil;&atilde;o da parte exequente pela extin&ccedil;&atilde;o ou prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, promover o levantamento da suspens&atilde;o e voltar os autos conclusos;</p> <p>- Transcorrido o prazo de 7 meses a partir do primeiro dep&oacute;sito, proceder ao levantamento da suspens&atilde;o e intimar a parte exequente para manifestar sobre a possibilidade de extin&ccedil;&atilde;o do processo, no prazo de 15 dias.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 07:35

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 07:35

Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial

08/04/2026, 07:35

Conclusão para despacho

20/03/2026, 13:06

Juntada - Registro de pagamento - Guia 5939956, Subguia 184158 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 167,20

19/03/2026, 04:00

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 105

19/03/2026, 00:03
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
08/04/2026, 07:35
DECISÃO/DESPACHO
23/02/2026, 08:47
ATO ORDINATÓRIO
02/12/2025, 16:21
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2025, 07:48
DECISÃO/DESPACHO
15/09/2025, 08:08
DECISÃO/DESPACHO
27/05/2025, 18:46
DECISÃO/DESPACHO
16/04/2025, 17:57
DECISÃO/DESPACHO
29/10/2024, 14:47
ATO ORDINATÓRIO
08/03/2024, 16:46
ATO ORDINATÓRIO
05/02/2024, 17:06
DECISÃO/DESPACHO
01/02/2024, 08:13
DECISÃO/DESPACHO
27/11/2023, 16:52
ATO ORDINATÓRIO
13/11/2023, 13:52