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0002679-23.2025.8.27.2700

Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136

30/04/2026, 00:02

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 135 e 137

29/04/2026, 00:02

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 138

24/04/2026, 16:32

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 134

09/04/2026, 16:30

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA

09/04/2026, 12:14

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 130

08/04/2026, 15:02

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 136 - Ciência Tácita

06/04/2026, 23:59

Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139

31/03/2026, 02:30

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139

30/03/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento N&ordm; 0002679-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0000047-92.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ELSON GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CAIXA ECON&Ocirc;MICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: VEM BENEFICIOS S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISS&Atilde;O VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMPR&Eacute;STIMOS BANC&Aacute;RIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITA&Ccedil;&Atilde;O DE 30%. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE PLANO DE REPACTUA&Ccedil;&Atilde;O GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra ac&oacute;rd&atilde;o que, ao dar parcial provimento ao recurso do autor, limitou os descontos de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios a 30% de seus rendimentos l&iacute;quidos, aplicando analogicamente as regras do empr&eacute;stimo consignado a todas as d&iacute;vidas, inclusive as debitadas diretamente em conta corrente. O embargante alega omiss&atilde;o quanto &agrave; natureza contratual dos d&eacute;bitos (m&uacute;tuo comum em conta corrente) e &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o da tese vinculante firmada no Tema 1.085 do STJ.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em definir: (i) se houve omiss&atilde;o no julgado anterior quanto &agrave; distin&ccedil;&atilde;o entre empr&eacute;stimo consignado e desconto em conta corrente; (ii) se &eacute; cab&iacute;vel a limita&ccedil;&atilde;o de descontos em conta corrente ao patamar de 30% em sede de tutela de urg&ecirc;ncia, frente ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.085; e (iii) a aplicabilidade das normas da Lei do Superendividamento para altera&ccedil;&atilde;o unilateral de cl&aacute;usulas contratuais sem a instaura&ccedil;&atilde;o do devido processo de repactua&ccedil;&atilde;o global de d&iacute;vidas.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o merecem acolhimento com efeitos infringentes, uma vez constatada a omiss&atilde;o quanto &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o do precedente obrigat&oacute;rio. O Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou a tese de que s&atilde;o l&iacute;citos os descontos de parcelas de empr&eacute;stimos comuns em conta corrente, ainda que usados para recebimento de sal&aacute;rios, desde que previamente autorizados, n&atilde;o se aplicando, por analogia, a limita&ccedil;&atilde;o prevista para os consignados.</p> <p>4. A Lei do Superendividamento (Lei n.&ordm; 14.181/2021), embora preveja a prote&ccedil;&atilde;o do m&iacute;nimo existencial, estabelece rito pr&oacute;prio atrav&eacute;s de plano de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas a ser homologado judicialmente ou via concilia&ccedil;&atilde;o. N&atilde;o autoriza, portanto, a altera&ccedil;&atilde;o unilateral e sum&aacute;ria das cl&aacute;usulas de forma de pagamento validamente pactuadas em sede de tutela de urg&ecirc;ncia liminar, sob pena de viola&ccedil;&atilde;o ao ato jur&iacute;dico perfeito e &agrave; tese vinculante da Corte Superior.</p> <p>5. Reconhecida a distin&ccedil;&atilde;o entre as modalidades contratuais, imp&otilde;e-se a reforma do ac&oacute;rd&atilde;o embargado para afastar a limita&ccedil;&atilde;o de 30% especificamente em rela&ccedil;&atilde;o aos contratos de empr&eacute;stimo pessoal com desconto em conta corrente mantidos com o Banco do Brasil, mantendo-se os demais termos quanto aos credores de empr&eacute;stimos tipicamente consignados.</p> <p><strong> IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e providos, com atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos infringentes, para reformar parcialmente o ac&oacute;rd&atilde;o anterior e afastar a limita&ccedil;&atilde;o de 30% sobre os descontos realizados na conta corrente do autor relativos aos contratos com o Banco do Brasil.</p> <p><em>Tese de julgamemento:</em></p> <p>1. S&atilde;o l&iacute;citos os descontos de parcelas de empr&eacute;stimos banc&aacute;rios comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, n&atilde;o sendo aplic&aacute;vel, por analogia, a limita&ccedil;&atilde;o de 30% prevista para empr&eacute;stimos consignados (Tema 1.085/STJ).</p> <p>2. A prote&ccedil;&atilde;o ao superendividamento prevista na Lei n.&ordm; 14.181/2021 deve ser perseguida atrav&eacute;s do plano global de repactua&ccedil;&atilde;o de d&iacute;vidas, n&atilde;o autorizando, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia liminar, a revis&atilde;o unilateral de contratos para limitar descontos em conta corrente validamente pactuados.</p> <p>3. A interven&ccedil;&atilde;o judicial para limita&ccedil;&atilde;o de descontos em conta corrente, fora das hip&oacute;teses de v&iacute;cio de consentimento ou abusividade flagrante, viola o entendimento vinculante do STJ e o ato jur&iacute;dico perfeito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei n.&ordm; 10.820/2003; Lei n.&ordm; 14.181/2021.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP).</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A a Egr&eacute;gia 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar parcialmente o Ac&oacute;rd&atilde;o do evento 46, ACOR1 e, consequentemente, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, afastando a limita&ccedil;&atilde;o de 30% sobre os descontos realizados na conta corrente do autor relativos aos contratos firmados com esta institui&ccedil;&atilde;o financeira, em observ&acirc;ncia ao Tema 1.085 do STJ. Mant&ecirc;m-se os demais termos do ac&oacute;rd&atilde;o quanto aos credores de empr&eacute;stimos tipicamente consignados em folha, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de mar&ccedil;o de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/03/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

27/03/2026, 13:01

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

27/03/2026, 13:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

27/03/2026, 13:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

27/03/2026, 13:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento

27/03/2026, 13:00
Documentos
ACÓRDÃO
26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
25/03/2026, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
25/02/2026, 16:37
ATO ORDINATÓRIO
07/11/2025, 11:25
DECISÃO/DESPACHO
06/11/2025, 18:12
ACÓRDÃO
05/11/2025, 23:57
ACÓRDÃO
05/11/2025, 23:46
DECISÃO/DESPACHO
17/10/2025, 09:40
ACÓRDÃO
13/08/2025, 10:00
EXTRATO DE ATA
11/08/2025, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
24/03/2025, 15:50