Voltar para busca
0002679-23.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoSuperendividamentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DA DESA. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 136
30/04/2026, 00:02Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 131, 132, 133, 135 e 137
29/04/2026, 00:02PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 138
24/04/2026, 16:32PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 134
09/04/2026, 16:30PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
09/04/2026, 12:14PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 130
08/04/2026, 15:02Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 134 e 136 - Ciência Tácita
06/04/2026, 23:59Publicado no DJEN - no dia 31/03/2026 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139
31/03/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 30/03/2026 - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 135, 137, 138, 139
30/03/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0002679-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000047-92.2025.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ELSON GONCALVES DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB GO051578)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: VEM BENEFICIOS S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: WEBCASH CARTOES S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DE 30%. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.085 DO STJ. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE PLANO DE REPACTUAÇÃO GLOBAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso do autor, limitou os descontos de empréstimos bancários a 30% de seus rendimentos líquidos, aplicando analogicamente as regras do empréstimo consignado a todas as dívidas, inclusive as debitadas diretamente em conta corrente. O embargante alega omissão quanto à natureza contratual dos débitos (mútuo comum em conta corrente) e à aplicação da tese vinculante firmada no Tema 1.085 do STJ.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve omissão no julgado anterior quanto à distinção entre empréstimo consignado e desconto em conta corrente; (ii) se é cabível a limitação de descontos em conta corrente ao patamar de 30% em sede de tutela de urgência, frente ao entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.085; e (iii) a aplicabilidade das normas da Lei do Superendividamento para alteração unilateral de cláusulas contratuais sem a instauração do devido processo de repactuação global de dívidas.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Os Embargos de Declaração merecem acolhimento com efeitos infringentes, uma vez constatada a omissão quanto à aplicação do precedente obrigatório. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns em conta corrente, ainda que usados para recebimento de salários, desde que previamente autorizados, não se aplicando, por analogia, a limitação prevista para os consignados.</p> <p>4. A Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181/2021), embora preveja a proteção do mínimo existencial, estabelece rito próprio através de plano de repactuação de dívidas a ser homologado judicialmente ou via conciliação. Não autoriza, portanto, a alteração unilateral e sumária das cláusulas de forma de pagamento validamente pactuadas em sede de tutela de urgência liminar, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito e à tese vinculante da Corte Superior.</p> <p>5. Reconhecida a distinção entre as modalidades contratuais, impõe-se a reforma do acórdão embargado para afastar a limitação de 30% especificamente em relação aos contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente mantidos com o Banco do Brasil, mantendo-se os demais termos quanto aos credores de empréstimos tipicamente consignados.</p> <p><strong> IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>6. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar parcialmente o acórdão anterior e afastar a limitação de 30% sobre os descontos realizados na conta corrente do autor relativos aos contratos com o Banco do Brasil.</p> <p><em>Tese de julgamemento:</em></p> <p>1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados, não sendo aplicável, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados (Tema 1.085/STJ).</p> <p>2. A proteção ao superendividamento prevista na Lei n.º 14.181/2021 deve ser perseguida através do plano global de repactuação de dívidas, não autorizando, em sede de tutela de urgência liminar, a revisão unilateral de contratos para limitar descontos em conta corrente validamente pactuados.</p> <p>3. A intervenção judicial para limitação de descontos em conta corrente, fora das hipóteses de vício de consentimento ou abusividade flagrante, viola o entendimento vinculante do STJ e o ato jurídico perfeito.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados: </em>CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei n.º 10.820/2003; Lei n.º 14.181/2021.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP).</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., atribuindo-lhes EFEITOS INFRINGENTES, para reformar parcialmente o Acórdão do evento 46, ACOR1 e, consequentemente, DAR PROVIMENTO ao recurso do Banco, afastando a limitação de 30% sobre os descontos realizados na conta corrente do autor relativos aos contratos firmados com esta instituição financeira, em observância ao Tema 1.085 do STJ. Mantêm-se os demais termos do acórdão quanto aos credores de empréstimos tipicamente consignados em folha, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
27/03/2026, 13:01Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
27/03/2026, 13:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
27/03/2026, 13:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
27/03/2026, 13:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
27/03/2026, 13:00Documentos
ACÓRDÃO
•26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
•25/03/2026, 16:51
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:37
ATO ORDINATÓRIO
•07/11/2025, 11:25
DECISÃO/DESPACHO
•06/11/2025, 18:12
ACÓRDÃO
•05/11/2025, 23:57
ACÓRDÃO
•05/11/2025, 23:46
DECISÃO/DESPACHO
•17/10/2025, 09:40
ACÓRDÃO
•13/08/2025, 10:00
EXTRATO DE ATA
•11/08/2025, 13:48
DECISÃO/DESPACHO
•24/03/2025, 15:50