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0015424-35.2025.8.27.2700
Agravo de InstrumentoDefeito, nulidade ou anulaçãoAto / Negócio JurídicoFatos JurídicosDIREITO CIVIL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. EURÍPEDES LAMOUNIER
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - CCI01 -> SGB17
05/05/2026, 13:47Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
05/05/2026, 00:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
24/04/2026, 00:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
16/04/2026, 11:47Publicado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 57
14/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 13/04/2026 - Refer. ao Evento: 57
13/04/2026, 02:01Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015424-35.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO</p> </section> <section> <p>Intime-se a parte embargada, para que, no prazo de 5 dias, querendo, apresente suas contrarrazões aos embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.</p> <p>Intime-se. Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/04/2026, 17:26Despacho - Mero Expediente
10/04/2026, 17:22Remessa Interna - SGB17 -> CCI01
10/04/2026, 17:22Remessa Interna - CCI01 -> SGB17
10/04/2026, 12:48PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 45, 50, 48, 49 e 47
10/04/2026, 10:49Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
08/04/2026, 02:30Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48, 49, 50
07/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0015424-35.2025.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ALAN KARDEC MARTINS BARBIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB SP257198)</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: CAROLINA VITORIA NAVES BARBIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANGE JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BEATRIZ NAVES BARBIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANGE JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BX5 HOLDING S/A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANGE JUNIOR</td></tr><tr><td>INTERESSADO</td><td>: BARBARA NAVES BARBIERO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO FRANGE JUNIOR</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. FRAUDE CONTRA CREDORES. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Pauliana, deferiu tutela de urgência para determinar o arresto de imóveis e cotas sociais transferidos pelo devedor/avalista a uma holding familiar, visando assegurar o resultado útil do processo diante de fortes indícios de fraude contra credores.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência cautelar (arresto) sobre bens alienados pelo devedor, considerando a alegação de planejamento sucessório e a existência de recuperação judicial da devedora principal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso, há fortes indícios de fraude contra credores, caracterizados pela anterioridade do crédito e pela transferência de patrimônio a empresa familiar logo após o inadimplemento, configurando, em cognição sumária, <em>consilium fraudis </em>e<em> eventus damni.</em></p> <p>4. A recuperação judicial da devedora principal não obsta o prosseguimento de ações ou execuções contra os coobrigados/avalistas, tampouco impede a constrição de seus bens pessoais, conforme entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ.</p> <p>5. A medida de arresto possui natureza meramente cautelar e não expropriatória. O bloqueio dos bens (imóveis e cotas) não impede o exercício das atividades laborativas ou a subsistência da parte, servindo apenas para imobilizar o patrimônio e evitar sua alienação a terceiros, o que frustraria o resultado útil do processo.</p> <p>6. A liberação dos bens implicaria risco de dano irreparável ao credor, ante a possibilidade real de dilapidação patrimonial, justificando a manutenção da cautela.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. A recuperação judicial do devedor principal não suspende a execução contra avalistas (Súmula 581/STJ). 2. Presentes os indícios de fraude contra credores e o risco de dilapidação patrimonial, é legítimo o deferimento de arresto cautelar em ação pauliana. </p> <p>3. O arresto é medida reversível que visa garantir a utilidade do processo, não configurando perigo de dano inverso quando recai sobre bens imóveis ou cotas sociais, pois apenas impede a transferência, sem expropriar o bem.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, art. 300; CC, arts. 158 e 159.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada:</em> STJ, Súmula 581; TJTO, Agravo de Instrumento 0002618-41.2020.8.27.2700; TJTO, Agravo de Instrumento, 0008386-06.2024.8.27.2700.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, para manter incólume a decisão proferida pelo juízo de origem, que determinou o arresto dos bens imóveis e cotas sociais objeto da lide, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 17:22
ACÓRDÃO
•26/03/2026, 18:39
EXTRATO DE ATA
•25/03/2026, 16:06
DECISÃO/DESPACHO
•25/02/2026, 16:37
DECISÃO/DESPACHO
•24/10/2025, 13:34
DECISÃO/DESPACHO
•29/09/2025, 17:49