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0001441-24.2025.8.27.2714

Procedimento Comum CívelCrédito RotativoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.581,46
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Colméia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30

07/05/2026, 00:12

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 19:29

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:22

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31

10/04/2026, 03:15

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31

09/04/2026, 14:59

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31

09/04/2026, 14:59

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. aos Eventos: 30, 31

09/04/2026, 02:41

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001441-24.2025.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: IVONE DE SALES FIGUEIRA PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: BANCO BRADESCO S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos etc.</p> <p>O feito encontra-se relacionado &agrave; mat&eacute;ria objeto do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, instaurado no &acirc;mbito daquela Corte Superior, que versa sobre a validade e o eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito com reserva de margem consign&aacute;vel (RMC).</p> <p>Disp&otilde;e o C&oacute;digo de Processo Civil:</p> <p><strong>Art. 313.</strong> Suspende-se o processo:</p> <p>[...]</p> <p><strong>IV</strong> &ndash; pela admiss&atilde;o de incidente de resolu&ccedil;&atilde;o de demandas repetitivas;</p> <p>Durante o per&iacute;odo de suspens&atilde;o, &eacute; vedada a pr&aacute;tica de atos processuais, salvo aqueles considerados urgentes, conforme expressamente disp&otilde;e o art. 314 do CPC:</p> <p><strong>Art. 314.</strong> Durante a suspens&atilde;o, &eacute; vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realiza&ccedil;&atilde;o de atos urgentes a fim de evitar dano irrepar&aacute;vel, salvo no caso de argui&ccedil;&atilde;o de impedimento e de suspei&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Com efeito, os Recursos Especiais n&ordm; 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Colenda Segunda Se&ccedil;&atilde;o, em ac&oacute;rd&atilde;o recentemente publicado no DJe, nos termos da ementa a seguir transcrita:</p> <p>PROPOSTA DE AFETA&Ccedil;&Atilde;O. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CART&Atilde;O DE CR&Eacute;DITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQU&Ecirc;NCIAS. DEFINI&Ccedil;&Atilde;O SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXA&Ccedil;&Atilde;O DE TESE COM EFIC&Aacute;CIA VINCULANTE. Delimita&ccedil;&atilde;o da controv&eacute;rsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, prop&otilde;e-se a afeta&ccedil;&atilde;o do seguinte tema repetitivo: I &ndash; Definir par&acirc;metros objetivos para a aferi&ccedil;&atilde;o da validade e eventual car&aacute;ter abusivo dos contratos de cart&atilde;o de cr&eacute;dito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informa&ccedil;&otilde;es suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empr&eacute;stimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da d&iacute;vida, ante a aparente insufici&ecirc;ncia dos descontos mensais para amortiz&aacute;-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.II &ndash; Em caso de invalida&ccedil;&atilde;o do contrato, aferir se a consequ&ecirc;ncia a ser adotada dever&aacute; ser a restitui&ccedil;&atilde;o das partes ao estado anterior, a convers&atilde;o do contrato em empr&eacute;stimo consignado ou a revis&atilde;o das cl&aacute;usulas contratuais, bem como se haver&aacute; configura&ccedil;&atilde;o de dano moral <em>in re ipsa</em>. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro Raul Ara&uacute;jo, Segunda Se&ccedil;&atilde;o, julgado em 24/02/2026, DJEN de 06/03/2026).</p> <p>Ap&oacute;s a formaliza&ccedil;&atilde;o do Tema Repetitivo n&ordm; 1.414/STJ, foi proferida decis&atilde;o pelo Ministro Relator Raul Ara&uacute;jo, em 13/03/2026, publicada no DJEN em 17/03/2026, na qual restou determinada a suspens&atilde;o nacional dos processos que versem sobre a referida mat&eacute;ria, nos seguintes termos:</p> <p>&ldquo;Diante do exposto, considerando a urg&ecirc;ncia da situa&ccedil;&atilde;o e a autoriza&ccedil;&atilde;o do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, <em>ad referendum</em> da Colenda Segunda Se&ccedil;&atilde;o, a suspens&atilde;o do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma quest&atilde;o tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no territ&oacute;rio nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.&rdquo;</p> <p>Tendo em vista que a mat&eacute;ria discutida neste processo guarda pertin&ecirc;ncia com o referido Tema Repetitivo, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p><strong>I</strong> &ndash; a <strong>SUSPENS&Atilde;O </strong>do feito at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito do Tema n&ordm; 1.414/STJ ou at&eacute; ulterior delibera&ccedil;&atilde;o quanto &agrave; manuten&ccedil;&atilde;o do efeito suspensivo do recurso especial repetitivo;</p> <p><strong>II</strong> &ndash; a remessa dos autos ao<strong> NUGEP &ndash; N&uacute;cleo de Gerenciamento de Precedentes</strong>, observando-se os procedimentos pertinentes (Menu principal &gt; Temas Recursos Repetitivos; remessa interna &gt; &oacute;rg&atilde;o: NUGEP).</p> <p>Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 17:36

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 17:36

Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Especial repetitivo

07/04/2026, 19:00

Conclusão para decisão

26/03/2026, 13:38

Lavrada Certidão

26/03/2026, 13:37

Despacho - Mero expediente

11/03/2026, 15:35

Conclusão para despacho

10/03/2026, 15:02
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
07/04/2026, 19:00
DECISÃO/DESPACHO
11/03/2026, 15:35
DECISÃO/DESPACHO
23/02/2026, 17:32
ATO ORDINATÓRIO
12/12/2025, 18:41
DECISÃO/DESPACHO
05/09/2025, 15:34