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0000299-48.2026.8.27.2714
Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2026
Valor da Causa
R$ 37.283,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
16/04/2026, 17:19Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
10/04/2026, 14:20Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
10/04/2026, 12:22Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 15
10/04/2026, 03:04Conclusão para despacho
09/04/2026, 15:09Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
09/04/2026, 15:09Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 15
09/04/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0000299-48.2026.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE PERES BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMARÃES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – SEGURADO ESPECIAL</strong> proposta por <strong>JOSÉ PERES BORGES</strong> em face do <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Consta dos autos que, no Evento 12, o requerente passou a residir no Município de Tocantinópolis – TO. </p> <p>É o relatório do necessário. </p> <p>Decido. </p> <p>Nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal, serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara da Justiça Federal.</p> <p>No caso dos autos, embora esta Comarca de Colméia/TO não seja sede de vara da Justiça Federal, atuando, em tese, por delegação de competência, verifica-se que a parte autora não possui domicílio nesta circunscrição, mas sim na Comarca de Tocantinópolis/TO.</p> <p>Dessa forma, não se mostra adequada a fixação da competência neste juízo, uma vez que a regra constitucional de delegação pressupõe o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do segurado ou beneficiário.</p> <p>Consoante entendimento consolidado, trata-se de hipótese de incompetência absoluta, passível de reconhecimento de ofício, nos termos dos arts. 64, § 1º, e 337, §5º, ambos do Código de Processo Civil.</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E <strong>PREVIDENCIÁRIO</strong>. <strong>JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA</strong>. 1. A escolha do local do ajuizamento da ação por simples conveniência da parte autora, em local distante de sua residência, não se compatibiliza com o princípio do acesso à ordem jurídica justa, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que visa garantir a todos, mormente aos hipossuficientes, um acesso rápido, econômico e eficaz à Justiça. 2. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é farta e pacífica no sentido de que, <strong>tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. </strong>3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00502028320084019199 0050202-83.2008.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 593) (grifei)</p> <p>Com essas considerações, <strong>DECLINO </strong>da competência deste juízo, determinando a remessa eletrônica dos autos à Comarca de Tocantinópolis/TO, para que lá seja regularmente processado e julgado o presente feito.</p> <p>Expeça-se o necessário. </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
09/04/2026, 00:00Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)
08/04/2026, 15:42Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
08/04/2026, 15:42Decisão - Declaração - Incompetência
07/04/2026, 19:01Conclusão para despacho
18/03/2026, 18:04Protocolizada Petição
18/03/2026, 16:59Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
18/03/2026, 16:59Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 8
25/02/2026, 03:07Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•10/04/2026, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
•07/04/2026, 19:01
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 17:30