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0000299-48.2026.8.27.2714

Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2026
Valor da Causa
R$ 37.283,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15

16/04/2026, 17:19

Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça

10/04/2026, 14:20

Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

10/04/2026, 12:22

Publicado no DJEN - no dia 10/04/2026 - Refer. ao Evento: 15

10/04/2026, 03:04

Conclusão para despacho

09/04/2026, 15:09

Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico

09/04/2026, 15:09

Disponibilizado no DJEN - no dia 09/04/2026 - Refer. ao Evento: 15

09/04/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0000299-48.2026.8.27.2714/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE PERES BORGES</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO DE QUEIROZ GUIMAR&Atilde;ES (OAB TO005293)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ (OAB TO007400)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Vistos etc. </p> <p>Trata-se de <strong>A&Ccedil;&Atilde;O DE CONCESS&Atilde;O DE PENS&Atilde;O POR MORTE &ndash; SEGURADO ESPECIAL</strong> proposta por <strong>JOS&Eacute; PERES BORGES</strong> em face do <strong>INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</strong>, ambos qualificados nos autos. </p> <p>Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. </p> <p>Consta dos autos que, no Evento 12, o requerente passou a residir no Munic&iacute;pio de Tocantin&oacute;polis &ndash; TO. </p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio do necess&aacute;rio. </p> <p>Decido. </p> <p>Nos termos do art. 109, &sect; 3&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, ser&atilde;o processadas e julgadas na Justi&ccedil;a Estadual, no foro do domic&iacute;lio dos segurados ou benefici&aacute;rios, as causas em que forem parte institui&ccedil;&atilde;o de previd&ecirc;ncia social e segurado, sempre que a comarca n&atilde;o seja sede de vara da Justi&ccedil;a Federal.</p> <p>No caso dos autos, embora esta Comarca de Colm&eacute;ia/TO n&atilde;o seja sede de vara da Justi&ccedil;a Federal, atuando, em tese, por delega&ccedil;&atilde;o de compet&ecirc;ncia, verifica-se que a parte autora n&atilde;o possui domic&iacute;lio nesta circunscri&ccedil;&atilde;o, mas sim na Comarca de Tocantin&oacute;polis/TO.</p> <p>Dessa forma, n&atilde;o se mostra adequada a fixa&ccedil;&atilde;o da compet&ecirc;ncia neste ju&iacute;zo, uma vez que a regra constitucional de delega&ccedil;&atilde;o pressup&otilde;e o ajuizamento da demanda no foro do domic&iacute;lio do segurado ou benefici&aacute;rio.</p> <p>Consoante entendimento consolidado, trata-se de hip&oacute;tese de incompet&ecirc;ncia absoluta, pass&iacute;vel de reconhecimento de of&iacute;cio, nos termos dos arts. 64, &sect; 1&ordm;, e 337, &sect;5&ordm;, ambos do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>PROCESSUAL CIVIL E <strong>PREVIDENCI&Aacute;RIO</strong>. <strong>JURISDI&Ccedil;&Atilde;O FEDERAL DELEGADA (ART. 109, &sect; 3&ordm;, CF). COMPET&Ecirc;NCIA DO JU&Iacute;ZO ESTADUAL DO DOMIC&Iacute;LIO DO SEGURADO. COMPET&Ecirc;NCIA ABSOLUTA</strong>. 1. A escolha do local do ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o por simples conveni&ecirc;ncia da parte autora, em local distante de sua resid&ecirc;ncia, n&atilde;o se compatibiliza com o princ&iacute;pio do acesso &agrave; ordem jur&iacute;dica justa, previsto no art. 5&ordm;, inciso XXXV, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, que visa garantir a todos, mormente aos hipossuficientes, um acesso r&aacute;pido, econ&ocirc;mico e eficaz &agrave; Justi&ccedil;a. 2. A jurisprud&ecirc;ncia da Primeira Se&ccedil;&atilde;o deste Regional &eacute; farta e pac&iacute;fica no sentido de que, <strong>tratando-se de a&ccedil;&atilde;o proposta por benefici&aacute;rio da previd&ecirc;ncia social contra o INSS perante a Justi&ccedil;a Estadual, no exerc&iacute;cio da compet&ecirc;ncia federal delegada, afigura-se absoluta a compet&ecirc;ncia do Ju&iacute;zo de Direito da comarca de domic&iacute;lio do segurado, e, por isso, improrrog&aacute;vel. </strong>3. Apela&ccedil;&atilde;o desprovida. (TRF-1 - AC: 00502028320084019199 0050202-83.2008.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRAND&Atilde;O, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publica&ccedil;&atilde;o: 26/11/2015 e-DJF1 P. 593) (grifei)</p> <p>Com essas considera&ccedil;&otilde;es, <strong>DECLINO </strong>da compet&ecirc;ncia deste ju&iacute;zo, determinando a remessa eletr&ocirc;nica dos autos &agrave; Comarca de Tocantin&oacute;polis/TO, para que l&aacute; seja regularmente processado e julgado o presente feito.</p> <p>Expe&ccedil;a-se o necess&aacute;rio. </p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

09/04/2026, 00:00

Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOCOM1ECIVJ para TOTOP1ECIVJ)

08/04/2026, 15:42

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

08/04/2026, 15:42

Decisão - Declaração - Incompetência

07/04/2026, 19:01

Conclusão para despacho

18/03/2026, 18:04

Protocolizada Petição

18/03/2026, 16:59

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8

18/03/2026, 16:59

Publicado no DJEN - no dia 25/02/2026 - Refer. ao Evento: 8

25/02/2026, 03:07
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
10/04/2026, 14:20
DECISÃO/DESPACHO
07/04/2026, 19:01
DECISÃO/DESPACHO
23/02/2026, 17:30