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0001972-53.2025.8.27.2733
Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/10/2025
Valor da Causa
R$ 18.216,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:36Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 10:22Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
16/04/2026, 15:54Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
15/04/2026, 02:40Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 56
14/04/2026, 02:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001972-53.2025.8.27.2733/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DOMINGAS PINHEIRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) DECLARAR o tempo de serviço rural da autora em regime de economia familiar durante o período de carência necessário; b) CONDENAR o requerido à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 222.554.797-6), com data de início (DIB) a partir do requerimento administrativo em 18/06/2025. Os valores atrasados deverão ser pagos em parcela única, com aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, a partir de dezembro de 2021, conforme a EC nº 113/2021. Dada a natureza alimentar do benefício e a robustez da prova colhida, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA e DETERMINO ao demandado que implante o benefício no prazo de 20 dias, sob pena da incidência de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitada à quantia de R$ 5.000,00. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas processuais. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 10/04/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
14/04/2026, 00:00Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
13/04/2026, 15:57Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
13/04/2026, 15:57Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
13/04/2026, 13:33Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
13/04/2026, 13:33Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
10/04/2026, 19:11Conclusão para julgamento
10/04/2026, 15:26Despacho - Mero expediente
10/04/2026, 10:11Conclusão para despacho
10/04/2026, 10:10Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 08/04/2026 14:00. Refer. Evento 39
10/04/2026, 10:09Documentos
SENTENÇA
•10/04/2026, 19:11
DESPACHO
•10/04/2026, 10:11
DESPACHO
•10/04/2026, 10:10
ATO ORDINATÓRIO
•12/03/2026, 14:04
DECISÃO/DESPACHO
•04/03/2026, 15:50
DECISÃO/DESPACHO
•23/02/2026, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•09/12/2025, 14:58
DECISÃO/DESPACHO
•04/11/2025, 16:18
DECISÃO/DESPACHO
•09/10/2025, 17:05