Voltar para busca
0002417-71.2025.8.27.2733
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 14.176,00
Orgao julgador
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPED1ECIV
06/05/2026, 09:54Juntada - Certidão
06/05/2026, 09:54Recebidos os Autos pela Contadoria
04/05/2026, 14:02Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECIV -> COJUN
04/05/2026, 13:16Baixa Definitiva
04/05/2026, 13:15Trânsito em Julgado
04/05/2026, 13:15Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
01/05/2026, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
30/04/2026, 20:53Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
17/04/2026, 10:21Publicado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
07/04/2026, 02:35Disponibilizado no DJEN - no dia 06/04/2026 - Refer. aos Eventos: 24, 25
06/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0002417-71.2025.8.27.2733/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DE JESUS TEIXEIRA FERREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENISE DA SILVA COSTA MOREIRA (OAB SP413402)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB TO011989A)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE JESUS TEIXEIRA FERREIRA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a validade e a exigibilidade do contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 876389164-8; b) REJEITAR os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulados na petição inicial; Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência postulado na exordial, por ausência da probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, considerando que a requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade de tais verbas restará suspensa pelo prazo legal, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA a) INTIMEM-SE as partes do teor desta sentença; b) Se opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para em 05 (cinco) dias contrarrazoá-los. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos; c) Se interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para em 15 (quinze) dias contrarrazoá-la. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, CONCLUSOS para o fim de que trata o § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso das partes, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; e) Se for o caso e não houver pedido de cumprimento de sentença, PROCEDA-SE a baixa definitiva dos autos no sistema. Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 25/03/2026. LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS Juíza de Direito
06/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 12:50Expedida/certificada a intimação eletrônica
31/03/2026, 12:50Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
25/03/2026, 17:56Documentos
SENTENÇA
•25/03/2026, 17:56
ATO ORDINATÓRIO
•25/02/2026, 14:21
DECISÃO/DESPACHO
•09/12/2025, 14:57