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0001006-77.2025.8.27.2705

Procedimento Comum CívelAposentadoria Rural (Art. 48/51)Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)Benefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 17.139,24
Orgao julgador
Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026

11/05/2026, 13:30

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 22:01

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33

23/04/2026, 06:41

Publicado no DJEN - no dia 23/04/2026 - Refer. ao Evento: 33

23/04/2026, 02:38

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34

22/04/2026, 09:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 22/04/2026 - Refer. ao Evento: 33

22/04/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <b>Procedimento Comum Cível Nº 0001006-77.2025.8.27.2705/TO</b></br><b><table border="0"><tr><td>AUTOR</td><td>: ALMIR PEREIRA MACHADO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: KAIO WISNEY SOUZA PEREIRA (OAB TO011344)</td></tr></table></b></br><p align="center">SENTENÇA</p></br>DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente, o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (25/6/2025), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (28/5/2025) e a DIP na data desta Sentença, respeitada a prescrição quinquenal. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021. CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.

22/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/04/2026, 13:03

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

17/04/2026, 13:03

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

17/04/2026, 13:03

Conclusão para julgamento

09/04/2026, 13:12

Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico

09/04/2026, 13:12

Publicação de Ata

09/04/2026, 13:10

Protocolizada Petição

08/04/2026, 16:04

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20

09/03/2026, 11:04
Documentos
SENTENÇA
17/04/2026, 13:03
ATO ORDINATÓRIO
26/02/2026, 15:42
ATO ORDINATÓRIO
06/11/2025, 15:41
DECISÃO/DESPACHO
16/09/2025, 13:37