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5001576-96.2008.8.27.2729

Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/07/2018
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Senten&ccedil;a contra a Fazenda P&uacute;blica N&ordm; 5001576-96.2008.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: SEBASTI&Atilde;O MARTINS DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOS&Eacute; SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: JOS&Eacute; PEREIRA DOS SANTOS (Esp&oacute;lio)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOS&Eacute; SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: MARIA LUCIA CUNHA DOS SANTOS (Inventariante)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOS&Eacute; SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ADVOCACIA FRANCISCO JOSE SOUSA BORGES - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO JOS&Eacute; SOUSA BORGES (OAB TO00413A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A Fazenda P&uacute;blica impugnou os c&aacute;lculos apresentados pela COJUN suscitando a necessidade de atualiza&ccedil;&atilde;o com aplica&ccedil;&atilde;o dos par&acirc;metros do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 que entrou em vigor em 09/09/2025 (<span>evento 299, IMPUGNA CALC1</span>).</p> <p>Analisando os autos, verifico a necessidade de corre&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos apresentados, nos moldes a seguir dispostos.</p> <p>Inicialmente, cumpre relembrar os fundamentos legais e jurisprudenciais aplic&aacute;veis &agrave; atualiza&ccedil;&atilde;o das condena&ccedil;&otilde;es judiciais impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, os quais passo a expor em ordem cronol&oacute;gica.</p> <p>Em 2018 o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a apreciou o <u><strong>Tema n&ordm; 905 (REsp 1495146/MG)</strong></u><strong> </strong>e firmou teses sobre a aplica&ccedil;&atilde;o de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora a depender da natureza da condena&ccedil;&atilde;o:</p> <p>"(...) 3. &Iacute;ndices aplic&aacute;veis a depender da natureza da condena&ccedil;&atilde;o. 3.1 Condena&ccedil;&otilde;es judiciais de natureza administrativa em geral. As condena&ccedil;&otilde;es judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) at&eacute; dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao m&ecirc;s; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria de acordo com os &iacute;ndices previstos no Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, com destaque para a incid&ecirc;ncia do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no per&iacute;odo posterior &agrave; vig&ecirc;ncia do CC/2002 e anterior &agrave; vig&ecirc;ncia da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes &agrave; taxa Selic, vedada a cumula&ccedil;&atilde;o com qualquer outro &iacute;ndice; (c) per&iacute;odo posterior &agrave; vig&ecirc;ncia da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o &iacute;ndice de remunera&ccedil;&atilde;o da caderneta de poupan&ccedil;a; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria com base no IPCA-E. 3.1.1 Condena&ccedil;&otilde;es judiciais referentes a servidores e empregados p&uacute;blicos. As condena&ccedil;&otilde;es judiciais referentes a servidores e empregados p&uacute;blicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) at&eacute; julho/2001: juros de mora: 1% ao m&ecirc;s (capitaliza&ccedil;&atilde;o simples); corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria: &iacute;ndices previstos no Manual de C&aacute;lculos da Justi&ccedil;a Federal, com destaque para a incid&ecirc;ncia do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao m&ecirc;s; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remunera&ccedil;&atilde;o oficial da caderneta de poupan&ccedil;a; corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria: IPCA-E. 3.1.2 Condena&ccedil;&otilde;es judiciais referentes a desapropria&ccedil;&otilde;es diretas e indiretas. No &acirc;mbito das condena&ccedil;&otilde;es judiciais referentes a desapropria&ccedil;&otilde;es diretas e indiretas existem regras espec&iacute;ficas, no que concerne aos juros morat&oacute;rios e compensat&oacute;rios, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se justifica a incid&ecirc;ncia do art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97 (com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensa&ccedil;&atilde;o da mora nem para remunera&ccedil;&atilde;o do capital. 3.2 Condena&ccedil;&otilde;es judiciais de natureza previdenci&aacute;ria. As condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica de natureza previdenci&aacute;ria sujeitam-se &agrave; incid&ecirc;ncia do INPC, para fins de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, no que se refere ao per&iacute;odo posterior &agrave; vig&ecirc;ncia da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remunera&ccedil;&atilde;o oficial da caderneta de poupan&ccedil;a (art. 1&ordm;-F da Lei 9.494/97, com reda&ccedil;&atilde;o dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condena&ccedil;&otilde;es judiciais de natureza tribut&aacute;ria. A corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e a taxa de juros de mora incidentes na repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bitos tribut&aacute;rios devem corresponder &agrave;s utilizadas na cobran&ccedil;a de tributo pago em atraso. N&atilde;o havendo disposi&ccedil;&atilde;o legal espec&iacute;fica, os juros de mora s&atilde;o calculados &agrave; taxa de 1% ao m&ecirc;s (art. 161, &sect; 1&ordm;, do CTN). Observada a regra ison&ocirc;mica e havendo previs&atilde;o na legisla&ccedil;&atilde;o da entidade tributante, &eacute; leg&iacute;tima a utiliza&ccedil;&atilde;o da taxa Selic, sendo vedada sua cumula&ccedil;&atilde;o com quaisquer outros &iacute;ndices."</p> <p>Em 2021 a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal foi alterada pela <u><strong>Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021</strong></u> que determinou a aplica&ccedil;&atilde;o, exclusivamente, da taxa SELIC:</p> <p>"Art. 3&ordm; Nas discuss&otilde;es e nas condena&ccedil;&otilde;es que envolvam a Fazenda P&uacute;blica, independentemente de sua natureza e para fins de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, de remunera&ccedil;&atilde;o do capital e de compensa&ccedil;&atilde;o da mora, inclusive do precat&oacute;rio, haver&aacute; a incid&ecirc;ncia, uma &uacute;nica vez, at&eacute; o efetivo pagamento, do &iacute;ndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic), acumulado mensalmente."</p> <p>Em setembro de 2025, a Constitui&ccedil;&atilde;o Federal foi alterada pela <u><strong>Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025</strong></u>, a qual modificou a reda&ccedil;&atilde;o do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, revogando a aplica&ccedil;&atilde;o exclusiva da taxa SELIC para fins de atualiza&ccedil;&atilde;o das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, bem como estabelecendo nova disciplina para a atualiza&ccedil;&atilde;o dos requisit&oacute;rios.</p> <p>"Art. 3&ordm; - Nos requisit&oacute;rios que envolvam a Fazenda P&uacute;blica federal, a partir da sua expedi&ccedil;&atilde;o at&eacute; o efetivo pagamento, a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria ser&aacute; feita pela varia&ccedil;&atilde;o do &Iacute;ndice Nacional de Pre&ccedil;os ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensa&ccedil;&atilde;o da mora, incidir&atilde;o juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incid&ecirc;ncia de juros compensat&oacute;rios.</p> <p>&sect; 1&ordm; Caso o percentual a ser aplicado a t&iacute;tulo de atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior &agrave; varia&ccedil;&atilde;o da taxa referencial do Sistema Especial de Liquida&ccedil;&atilde;o e de Cust&oacute;dia (Selic) para o mesmo per&iacute;odo, esta deve ser aplicada em substitui&ccedil;&atilde;o &agrave;quele.</p> <p>&sect; 2&ordm; Nos processos de natureza tribut&aacute;ria ser&atilde;o aplicados os mesmos crit&eacute;rios de atualiza&ccedil;&atilde;o e remunera&ccedil;&atilde;o da mora pelos quais a Fazenda P&uacute;blica remunera seu cr&eacute;dito tribut&aacute;rio.</p> <p>&sect; 3&ordm; Durante o per&iacute;odo previsto no &sect; 5&ordm; do art. 100 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, n&atilde;o incidem juros de mora sobre os precat&oacute;rios que nele sejam pagos." </p> <p>A Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, ao revogar a reda&ccedil;&atilde;o anteriormente conferida ao art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, suprimiu do ordenamento jur&iacute;dico o fundamento normativo que autorizava a aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica.</p> <p>Todavia, a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o expressamente disciplinada na atual reda&ccedil;&atilde;o do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, conferida pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, aplica-se apenas aos requisit&oacute;rios de pagamento, isto &eacute;, &agrave;s requisi&ccedil;&otilde;es de pagamento j&aacute; expedidas (RPV e precat&oacute;rio).<strong> N&atilde;o incide, portanto, sobre os c&aacute;lculos de atualiza&ccedil;&atilde;o realizados em momento anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o das respectivas requisi&ccedil;&otilde;es</strong>, uma vez que a nova reda&ccedil;&atilde;o faz men&ccedil;&atilde;o expressa &agrave; sua aplica&ccedil;&atilde;o &ldquo;nos <u>requisit&oacute;rios</u> que envolvam a Fazenda P&uacute;blica".</p> <p>Verifica-se a inexist&ecirc;ncia de disciplina espec&iacute;fica para atualiza&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos no per&iacute;odo posterior &agrave; Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 (09/09/2025) e anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio.</p> <p>Dessa forma, imp&otilde;e-se a aplica&ccedil;&atilde;o das regras gerais do direito privado, notadamente o art. 406 do C&oacute;digo Civil.</p> <p>Somente ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento &eacute; que incide o regime constitucional espec&iacute;fico introduzido pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025.</p> <p>Nesse sentido entende o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins:</p> <p>DIREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. EMBARGOS DE DECLARA&Ccedil;&Atilde;O EM APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. OMISS&Atilde;O QUANTO AOS CONSECT&Aacute;RIOS LEGAIS. SUPERVENI&Ecirc;NCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N&ordm; 136/2025. DIREITO CONSTITUCIONAL INTERTEMPORAL. INTEGRA&Ccedil;&Atilde;O DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - CASO EM EXAME 1. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra ac&oacute;rd&atilde;o que deu provimento &agrave; apela&ccedil;&atilde;o do autor para julgar procedente pedido de concess&atilde;o de aux&iacute;lio-acidente, fixando termo inicial do benef&iacute;cio e crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, sem pronunciamento expresso acerca da superveni&ecirc;ncia da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025. II - QUEST&Otilde;ES EM DISCUSS&Atilde;O 2. A quest&atilde;o em discuss&atilde;o consiste em saber se h&aacute; omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado quanto &agrave; defini&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel aos consect&aacute;rios legais da condena&ccedil;&atilde;o imposta &agrave; Fazenda P&uacute;blica, diante da superveni&ecirc;ncia da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, vigente antes do tr&acirc;nsito em julgado do feito. III - RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. Os embargos de declara&ccedil;&atilde;o s&atilde;o cab&iacute;veis para sanar omiss&atilde;o relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC, n&atilde;o se prestando &agrave; rediscuss&atilde;o do m&eacute;rito, salvo quando a integra&ccedil;&atilde;o do julgado se imp&otilde;e por altera&ccedil;&atilde;o normativa superveniente. 4. Verifica-se omiss&atilde;o no ac&oacute;rd&atilde;o embargado quanto &agrave; delimita&ccedil;&atilde;o expressa dos crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora ap&oacute;s a entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, o que autoriza a integra&ccedil;&atilde;o do decisum, sem atribui&ccedil;&atilde;o de efeitos modificativos. 5. &Agrave; luz do direito constitucional intertemporal, as emendas constitucionais possuem efic&aacute;cia imediata e prospectiva, alcan&ccedil;ando os efeitos futuros das rela&ccedil;&otilde;es jur&iacute;dicas em curso, devendo ser observada a sucessiva altera&ccedil;&atilde;o do regime jur&iacute;dico das condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica. 6. Estabelece-se, de forma integrativa, que: (i) at&eacute; 08/12/2021, incidem corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema n&ordm; 905 do STJ; (ii) de 09/12/2021 at&eacute; a entrada em vigor da EC n&ordm; 136/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3&ordm; da EC n&ordm; 113/2021; (iii) ap&oacute;s a EC n&ordm; 136/2025 e antes da expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, incidem as regras gerais do art. 406 do C&oacute;digo Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA; e (iv) ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento, aplica-se o regime espec&iacute;fico introduzido pela EC n&ordm; 136/2025. IV - DISPOSITIVO 7. Embargos de declara&ccedil;&atilde;o conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar a omiss&atilde;o apontada, integrando o ac&oacute;rd&atilde;o quanto aos crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora, sem efeitos modificativos. Ementa redigida em conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0035744-24.2022.8.27.2729, Rel. H&Eacute;LVIA T&Uacute;LIA SANDES PEDREIRA, julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 14:02:02)</strong></p> <p> </p> <p>IREITO PREVIDENCI&Aacute;RIO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. AUX&Iacute;LIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ACIDENTE DE TRABALHO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INAPLICABILIDADE DA S&Uacute;MULA 53 DA TNU. REDU&Ccedil;&Atilde;O DA CAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apela&ccedil;&atilde;o c&iacute;vel interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra senten&ccedil;a que concedeu ao autor o benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente, alegando como fundamento exclusivo a suposta preexist&ecirc;ncia da incapacidade laborativa ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previd&ecirc;ncia Social (RGPS). II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O 2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) verificar se a alegada incapacidade era preexistente &agrave; filia&ccedil;&atilde;o ou reingresso do segurado no RGPS; (ii) definir se est&atilde;o presentes os requisitos legais para a concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei n.&ordm; 8.213/91; (iii) analisar a corre&ccedil;&atilde;o do termo inicial do benef&iacute;cio, a prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal, os consect&aacute;rios legais e os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios. III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR 3. A tese de incapacidade preexistente n&atilde;o se sustenta, pois o acidente de trabalho que originou as sequelas ocorreu quando o autor j&aacute; detinha a qualidade de segurado, circunst&acirc;ncia reconhecida administrativamente pelo INSS, que concedeu aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio (esp&eacute;cie 91). 4. A concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente independe do grau da les&atilde;o, sendo suficiente a redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa habitual, ainda que m&iacute;nima, conforme fixado no Tema 416 do STJ. O laudo pericial confirmou sequelas permanentes no joelho esquerdo do autor, compat&iacute;veis com a limita&ccedil;&atilde;o funcional parcial e definitiva para o exerc&iacute;cio da profiss&atilde;o de ajudante de pedreiro. 5. A S&uacute;mula 53 da TNU &eacute; inaplic&aacute;vel ao caso concreto, pois n&atilde;o se trata de reingresso no RGPS com mol&eacute;stia preexistente, mas de fato novo (acidente) ocorrido durante a vig&ecirc;ncia da filia&ccedil;&atilde;o, com incapacidade superveniente. 6. O termo inicial do benef&iacute;cio foi corretamente fixado no dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio (11/09/2014), em conson&acirc;ncia com o art. 86, &sect; 2&ordm;, da Lei n.&ordm; 8.213/91 e com a tese firmada no Tema 862 do STJ. A prescri&ccedil;&atilde;o quinquenal foi devidamente observada, com base no par&aacute;grafo &uacute;nico do art. 103 da mesma lei. 7. Os crit&eacute;rios de corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e juros de mora seguem os Temas 905/STJ e 810/STF, devendo ser observada a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC n.&ordm; 113/2021 e, posteriormente, o disposto na EC n.&ordm; 136/2025, conforme a legisla&ccedil;&atilde;o vigente em cada per&iacute;odo. 8. Os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios foram corretamente fixados em 10% sobre as parcelas vencidas at&eacute; a senten&ccedil;a, sendo majorados para 12% em sede recursal, nos termos do art. 85, &sect; 11, do CPC e da S&uacute;mula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concess&atilde;o do aux&iacute;lio-acidente exige a comprova&ccedil;&atilde;o de redu&ccedil;&atilde;o da capacidade laborativa para a atividade habitual, ainda que m&iacute;nima, decorrente de acidente ocorrido durante a vig&ecirc;ncia da qualidade de segurado. 2. A incapacidade superveniente ao acidente afasta a aplica&ccedil;&atilde;o da S&uacute;mula 53 da TNU, que se destina a situa&ccedil;&otilde;es de mol&eacute;stia preexistente ao reingresso no RGPS. 3. O termo inicial do benef&iacute;cio de aux&iacute;lio-acidente deve ser fixado no dia seguinte &agrave; cessa&ccedil;&atilde;o do aux&iacute;lio-doen&ccedil;a acident&aacute;rio, nos termos do art. 86, &sect; 2&ordm;, da Lei n.&ordm; 8.213/91 e do Tema 862/STJ. 4. A partir de 09/12/2021, os consect&aacute;rios legais em condena&ccedil;&otilde;es contra a Fazenda P&uacute;blica devem observar a Taxa SELIC, conforme previsto na EC n.&ordm; 113/2021. 5. &Eacute; cab&iacute;vel a majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em sede recursal, conforme art. 85, &sect; 11, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.&ordm; 8.213/91, arts. 42, &sect; 2&ordm;; 59, &sect; 1&ordm;; 86, caput e &sect; 2&ordm;; art. 103, par&aacute;grafo &uacute;nico; CPC, art. 85, &sect;&sect; 3&ordm;, I, e 11; EC n.&ordm; 113/2021; EC n.&ordm; 136/2025; CC, art. 406. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.&ordm; 416 (REsp 1.109.591/SC); STJ, Tema Repetitivo n.&ordm; 862 (REsp 1.729.555/SP); TJTO, ApCiv n.&ordm; 0036072-85.2021.8.27.2729, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, j. 23.10.2024; TJTO, ApCiv n&ordm; 0003322-17.2022.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 03.07.2024. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0002757-19.2024.8.27.2743, Rel. GIL DE ARA&Uacute;JO CORR&Ecirc;A, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 09/02/2026 09:23:35)</strong></p> <p>Por oportuno, ressalto que, em 30/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o <strong>Tema de Repercuss&atilde;o Geral n&ordm; 1.419 (ARE n&ordm; 1.557.312/SP)</strong>, fixou tese no sentido da aplica&ccedil;&atilde;o da taxa SELIC.</p> <p>Todavia, referido julgamento teve como fundamento a reda&ccedil;&atilde;o anterior da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, antes da altera&ccedil;&atilde;o promovida pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, raz&atilde;o pela qual <strong>afasto </strong>a incid&ecirc;ncia do referido tema de repercuss&atilde;o geral ao caso em an&aacute;lise.</p> <p>Ademais, em outubro de 2025, o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a publicou o <strong>Provimento n&ordm; 207/2025</strong>, estabelecendo procedimentos imediatos a serem adotados em raz&atilde;o da promulga&ccedil;&atilde;o da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025, especificamente no que se refere ao pagamento de requisit&oacute;rios.</p> <p>Assim, por se tratar de norma destinada especificamente aos requisit&oacute;rios de pagamento (RPV e precat&oacute;rios), n&atilde;o se aplica ao per&iacute;odo anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o da respectiva requisi&ccedil;&atilde;o, motivo pelo qual <strong>afasto</strong> a incid&ecirc;ncia do referido provimento no caso em an&aacute;lise.</p> <p>Por fim, &eacute; cab&iacute;vel a atualiza&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos considerando a entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025.</p> <p>Nos termos do art. 14 do C&oacute;digo de Processo Civil e em observ&acirc;ncia ao princ&iacute;pio <em>tempus regit actum</em>, a norma processual possui aplica&ccedil;&atilde;o imediata aos atos processuais pendentes, de modo que os novos crit&eacute;rios previstos pela Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 incidem a partir de sua entrada em vigor, mantendo-se, at&eacute; ent&atilde;o, os par&acirc;metros anteriormente aplic&aacute;veis.</p> <p>Ressalte-se, ainda, que a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria e os juros de mora constituem mat&eacute;rias de ordem p&uacute;blica, raz&atilde;o pela qual o Estado possui interesse direto em sua correta aplica&ccedil;&atilde;o, independentemente da manifesta&ccedil;&atilde;o das partes.</p> <p>Por essa raz&atilde;o, tais quest&otilde;es podem ser conhecidas e fixadas de of&iacute;cio pelo magistrado, sem necessidade de provoca&ccedil;&atilde;o das partes e em qualquer grau de jurisdi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Nesse sentido entende o Superior Tribunal de Justi&ccedil;a:</p> <p><strong>"Os juros morat&oacute;rios e a corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria, por se tratarem de mat&eacute;ria de ordem p&uacute;blica, podem ser apreciadas de of&iacute;cio pelo magistrado, independentemente de solicita&ccedil;&atilde;o ou recurso da parte, e a modifica&ccedil;&atilde;o dos seus termos n&atilde;o caracteriza </strong><em><strong>reformatio in pejus</strong></em><strong>. </strong>STJ. 1&ordf; Turma. AgInt no AREsp 2.821.566-DF, Rel. Min. Benedito Gon&ccedil;alves, julgado em 22/9/2025."</p> <p>Portanto, &eacute; devida a adequa&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos, em raz&atilde;o das sucessivas modifica&ccedil;&otilde;es do regime jur&iacute;dico aplic&aacute;vel &agrave;s condena&ccedil;&otilde;es impostas &agrave; Fazenda P&uacute;blica, bem como da entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025.</p> <p>Isto posto, <strong>DETERMINO </strong>a remessa dos autos &agrave; COJUN para atualiza&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos da seguinte forma:</p> <p><strong>(i)</strong> at&eacute; 08/12/2021, incidem corre&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo INPC e juros de mora nos termos do Tema n&ordm; 905 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a; </p> <p><strong>(ii)</strong> de 09/12/2021 at&eacute; 08/09/2025, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 113/2021, afastada a incid&ecirc;ncia do Tema n&ordm; 905 do STJ;</p> <p><strong>(iii) </strong>a partir de 09/09/2025 (entrada em vigor da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025), e antes da expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, aplicam-se aos consect&aacute;rios legais as regras gerais do art. 406 do C&oacute;digo Civil, com juros pela taxa SELIC, deduzida a atualiza&ccedil;&atilde;o monet&aacute;ria pelo IPCA.</p> <p>Ressalto que a forma de atualiza&ccedil;&atilde;o expressa no art. 3&ordm; da Emenda Constitucional n&ordm; 136/2025 <strong>n&atilde;o</strong> deve ser aplicada no momento anterior &agrave; expedi&ccedil;&atilde;o do requisit&oacute;rio, sendo cab&iacute;vel somente ap&oacute;s a expedi&ccedil;&atilde;o da requisi&ccedil;&atilde;o de pagamento.</p> <p>Ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o dos c&aacute;lculos pela COJUN, <strong>intimem-se as partes</strong>, para que, no prazo de 5 (cinco) dias:</p> <p>a) manifestem-se acerca dos c&aacute;lculos apresentados;</p> <p>b) o credor informe os dados da conta banc&aacute;ria destinat&aacute;ria para fins de pagamento;</p> <p>c) o devedor informe a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de reten&ccedil;&otilde;es incidentes, bem como indique o percentual de eventuais descontos devidos.</p> <p>N&atilde;o havendo impugna&ccedil;&atilde;o,<strong> VOLTEM-ME</strong> os autos conclusos para lan&ccedil;amento do evento de expedi&ccedil;&atilde;o de RPV/Precat&oacute;rio.</p> <p><strong>Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

03/03/2026, 00:00

Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> CEPEX

25/11/2025, 12:53

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 271

24/11/2025, 18:39

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/11/2025

21/11/2025, 17:00

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 271 - Ciência no Domicílio Eletrônico

13/11/2025, 23:47

Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269 e 270

05/11/2025, 16:31

Publicado no DJEN - no dia 05/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270

05/11/2025, 02:49

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270

04/11/2025, 02:16

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/11/2025 - Refer. aos Eventos: 267, 268, 269, 270

03/11/2025, 16:32

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:51

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/11/2025, 15:51
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
03/11/2025, 16:32
ATO ORDINATÓRIO
27/08/2025, 12:40
DECISÃO/DESPACHO
21/01/2025, 13:29
DECISÃO/DESPACHO
02/10/2024, 15:10
DECISÃO/DESPACHO
23/08/2024, 21:52
DECISÃO/DESPACHO
26/07/2024, 14:11
DECISÃO/DESPACHO
19/06/2024, 16:28
DECISÃO/DESPACHO
04/04/2024, 16:51
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
14/12/2023, 10:51
DECISÃO/DESPACHO
19/10/2023, 15:24
DECISÃO/DESPACHO
08/08/2023, 08:56
DECISÃO/DESPACHO
22/05/2023, 13:59
DECISÃO/DESPACHO
11/04/2023, 17:21
DECISÃO/DESPACHO
11/10/2022, 15:13
DECISÃO/DESPACHO
23/08/2022, 18:02