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0005723-32.2025.8.27.2706

Procedimento Comum CívelExoneraçãoAlimentosFamíliaDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 1.518,00
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. ao Evento: 36

04/05/2026, 03:01

Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 36

30/04/2026, 02:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0005723-32.2025.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: GEORGE CUNHA FILOMENO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO (OAB MA008346)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de <strong>EXONERA&Ccedil;&Atilde;O DE ALIMENTOS</strong> ajuizada por <span>GEORGE CUNHA FILOMENO</span> em face de <span>SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO</span>, seu filho, <em>visando obter exonera&ccedil;&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de lhe prestar alimentos</em>, ao argumento de que atingiu a maioridade e tem condi&ccedil;&otilde;es de prover o pr&oacute;prio sustento.</p> <p>Juntou documentos, dentre os quais c&oacute;pia da certid&atilde;o de nascimento do requerido.</p> <p>Gratuidade da justi&ccedil;a deferida.</p> <p>Decis&atilde;o inicial no evento 10, em que foi indeferida a tutela de urg&ecirc;ncia e determinada a cita&ccedil;&atilde;o do requerido.</p> <p>O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para contesta&ccedil;&atilde;o, sem manifesta&ccedil;&atilde;o nos autos (evento 24).</p> <p>Decurso do prazo de defesa sem manifesta&ccedil;&atilde;o no evento 25.</p> <p>&Eacute; o relat&oacute;rio.</p> <p><strong>FUNDAMENTO E DECIDO.</strong></p> <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o de exonera&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o alimentar, fundada no fato de a parte alimentada ter atingido a maioridade e ter condi&ccedil;&otilde;es de prover o pr&oacute;prio sustento.</p> <p>O requerente produziu prova bastante dos termos da obriga&ccedil;&atilde;o alimentar, comprovando, por sua vez, a maioridade da parte alimentada, que tem 20 anos de idade.</p> <p>O requerido, citado pessoalmente, absteve-se de contestar o pedido, raz&atilde;o pela qual DECRETO SUA REVELIA, de modo que, por for&ccedil;a do que disp&otilde;e o art. 344, do CPC, s&atilde;o de se presumir verdadeiras as alega&ccedil;&otilde;es de fato formuladas na inicial. De especial interesse ao feito &eacute; a alega&ccedil;&atilde;o de que a parte requerida tem condi&ccedil;&otilde;es de prover o pr&oacute;prio sustento e n&atilde;o mais necessita da pens&atilde;o. Vale dizer, afigura-se perfeitamente poss&iacute;vel reconhecer os efeitos da revelia quanto a este fato em particular, eis que n&atilde;o alcan&ccedil;a, de qualquer forma, a indisponibilidade do direito aos alimentos.</p> <p>De qualquer forma, o fato em que se fundamenta o direito da parte requerente &ndash; a maioridade do requerido &ndash; restou suficientemente comprovado nos autos. Assim, porque com a maioridade se extingue o poder familiar (CC, 1635, III) e, com ele, a obriga&ccedil;&atilde;o de sustento (CF, 229, c/c CC, 1.634, I), ainda que persista &iacute;ntegro o v&iacute;nculo parental que pode ensejar os alimentos a que alude o art. 1.694, do CC, a pretens&atilde;o do requerente deve ser deferida, &agrave; m&iacute;ngua de qualquer indicativo de que a situa&ccedil;&atilde;o de necessidade alimentar persiste na atualidade.</p> <p>Com efeito, remanescendo apenas o dever alimentar fundado no parentesco (CC, 1.694), seria de rigor que fosse comprovada a situa&ccedil;&atilde;o de necessidade alimentar da parte requerida. Se assim n&atilde;o se fez, a proced&ecirc;ncia do pedido &eacute; medida que se imp&otilde;e.</p> <p><strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXONERO o requerente <span>GEORGE CUNHA FILOMENO</span> da obriga&ccedil;&atilde;o alimentar constitu&iacute;da em benef&iacute;cio do requerido <span>SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO</span>, na a&ccedil;&atilde;o de alimentos n. 00033304220228272706, com efeitos <em>ex tunc</em>, nos termos da S&uacute;mula 621 do STJ (desde a cita&ccedil;&atilde;o, vedadas a compensa&ccedil;&atilde;o e a repetibilidade), extinguindo o processo com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito (CPC, 487, I).</p> <p><strong>Condeno a parte requerida</strong> (CPC 82, &sect; 2.&ordm; e CPC 85) ao pagamento das custas processuais e honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa. No entanto, como forma de facilitar o cumprimento da senten&ccedil;a, <em><strong>estendo os benef&iacute;cios da gratuidade da justi&ccedil;a, cuja obrigatoriedade fica sujeita &agrave; condi&ccedil;&atilde;o suspensiva de exigibilidade </strong></em>e somente poder&aacute; ser objeto de execu&ccedil;&atilde;o se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao tr&acirc;nsito em julgado, houver modifica&ccedil;&atilde;o do contexto econ&ocirc;mico-financeiro daquela, de modo que possa, sem o comprometimento do sustento pr&oacute;prio e/ou familiar, arcar com os aludidos encargos (CPC, art. 98, &sect; 3&ordm;).</p> <p><strong>Intime-se eletronicamente a parte requerente. O prazo recursal do requerido fluir&aacute; em cart&oacute;rio, dispensada sua intima&ccedil;&atilde;o, em raz&atilde;o da revelia.</strong></p> <p>Sendo requerida a <em><strong>dispensa do prazo para recurso</strong></em>, defiro e homologo.</p> <p><strong>N&atilde;o havendo interposi&ccedil;&atilde;o de recursos</strong>, certifique-se o tr&acirc;nsito em julgado, com expressa men&ccedil;&atilde;o da data de sua ocorr&ecirc;ncia (art. 1.006, do CPC), e, comunicado o empregador, se necess&aacute;rio, d&ecirc;-se baixa definitiva.</p> <p>Aragua&iacute;na-TO, data e hora constantes da movimenta&ccedil;&atilde;o processual.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

30/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

29/04/2026, 17:32

Alterada a parte - Situação da parte SAYMON GABRIEL FEITOZA FILOMENO - REVEL

22/04/2026, 17:33

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência

22/04/2026, 17:33

Conclusão para julgamento

08/04/2026, 15:23

Protocolizada Petição

20/03/2026, 10:08

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27

12/03/2026, 00:16

Publicado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. ao Evento: 27

04/03/2026, 03:10

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 27

03/03/2026, 02:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0005723-32.2025.8.27

03/03/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/03/2026 - Refer. ao Evento: 27

02/03/2026, 22:00

Lavrada Certidão

02/03/2026, 21:37

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/03/2026, 21:37
Documentos
SENTENÇA
22/04/2026, 17:33
ATO ORDINATÓRIO
02/03/2026, 22:00
ATO ORDINATÓRIO
12/11/2025, 16:07
ATO ORDINATÓRIO
04/09/2025, 15:11
DECISÃO/DESPACHO
10/07/2025, 13:00
DECISÃO/DESPACHO
09/07/2025, 18:02
ATO ORDINATÓRIO
03/07/2025, 14:01
DECISÃO/DESPACHO
20/05/2025, 16:49