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0048338-02.2024.8.27.2729
Procedimento Comum CívelPASEPContribuições SociaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 765.379,61
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
11/05/2026, 13:41Lavrada Certidão
11/05/2026, 13:39Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
05/05/2026, 18:31Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:54Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
16/04/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 34
15/04/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0048338-02.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Compulsando os autos, verifico que a parte autora protocolizou a petição do <span>evento 30, PET_INTERCORRENTE1</span>, na qual pugna pelo saneamento do processo, reabertura da instrução e produção de prova pericial, sob o argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.</p> <p>Contudo, deixo de apreciar a referida petição intercorrente. É cediço que, proferida a sentença, encerra-se a prestação jurisdicional do magistrado de primeiro grau, o qual só pode alterá-la para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração (art. 494 do CPC), o que não é o caso. O inconformismo da parte contra o mérito ou contra o rito processual adotado deve ser veiculado por meio do recurso próprio.</p> <p>No sistema processual civil brasileiro, o recurso cabível contra a sentença é a apelação (art. 1.009 do CPC). Verifico que a parte autora já interpôs o referido recurso, devolvendo ao Tribunal de Justiça a análise de todas as questões suscitadas, inclusive a preliminar de nulidade por falta de instrução probatória.</p> <p>Assim, em observância ao rito do art. 1.010 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 1º do art. 1.010 do CPC).</p> <p>Após o transcurso do prazo, com ou sem a apresentação de resposta, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para o julgamento do recurso, com as nossas homenagens de estilo (§ 3º do art. 1.010 do CPC).</p> <p>Cumpra-se.</p> <p>Palmas/TO, data certificada no sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/04/2026, 12:47Decisão - Outras Decisões
14/04/2026, 12:46Conclusão para decisão
13/04/2026, 15:02Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
26/03/2026, 18:06Protocolizada Petição
21/03/2026, 10:50Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
16/03/2026, 13:40Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26
05/03/2026, 02:39Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 25, 26
04/03/2026, 02:08Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•14/04/2026, 12:46
ACÓRDÃO
•21/03/2026, 10:50
SENTENÇA
•03/03/2026, 13:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
OUTROS
•13/10/2025, 14:16
DECISÃO/DESPACHO
•18/12/2024, 18:22
DECISÃO/DESPACHO
•20/11/2024, 14:52
ACÓRDÃO
•13/11/2024, 10:05