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0047333-47.2021.8.27.2729
Procedimento Comum CívelMoraInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 40.000,00
Orgao julgador
Juizo da 6ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 15:29Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/05/2026, 15:28Ato ordinatório praticado
15/05/2026, 15:22Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 149 e 150
14/05/2026, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 148
13/05/2026, 23:16Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 21:10Publicado no DJEN - no dia 17/04/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
17/04/2026, 03:06Disponibilizado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. aos Eventos: 148, 149, 150
16/04/2026, 02:30Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0047333-47.2021.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANA CLEZIA FERREIRA GOMES MOTA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong><span> RELATÓRIO</span></strong></p> <p> </p> <p>Trata-se de <strong>AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS</strong> ajuizada por <strong>ANA CLEZIA FERREIRA GOMES </strong>em face de<strong> BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A</strong>. e <strong>ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.</strong>, todos devidamente qualificados.</p> <p>A autora alega que firmou contrato de empréstimo de capital de giro em 30/09/2020, no valor de R$ 30.000,00, a ser pago em 24 parcelas, ao qual estaria vinculado seguro proteção financeira com cobertura para incapacidade física total temporária. Sustenta que, em razão do agravamento de doença em 2021, tornou-se incapaz para o trabalho, passando a receber benefício previdenciário, tendo, contudo, seu pedido de acionamento do seguro sido negado. Requer a condenação das rés ao pagamento das parcelas cobertas pelo seguro, no valor de R$ 30.000,00, bem como indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.</p> <p>As rés apresentaram contestação conjunta (<span>evento 21, CONT1</span>), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve formalização administrativa do sinistro. No mérito, sustentam que o seguro contratado é do tipo prestamista, com cobertura restrita à invalidez permanente total por acidente e morte, inexistindo previsão para incapacidade decorrente de doença. Defendem, ainda, a inexistência de dano moral.</p> <p>Houve réplica (<span>evento 26, REPLICA1</span>), na qual a autora impugnou as alegações defensivas, reiterou a existência de cobertura securitária para incapacidade por doença e requereu a produção de prova pericial.</p> <p>Na decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a inversão do ônus da prova e determinada a realização de perícia médica.</p> <p>O laudo pericial (<span>evento 88, LAUDO / 1</span>) concluiu que a autora é portadora de hepatite autoimune com evolução para cirrose hepática descompensada, de natureza crônica e não acidentária, apontando incapacidade parcial e intermitente, com períodos de incapacidade total temporária apenas em fases de agravamento.</p> <p>As partes se manifestaram sobre o laudo, tendo a autora reiterado os pedidos iniciais e as rés ratificado a ausência de cobertura securitária.</p> <p>Designada audiência de instrução, foram colhidos depoimentos, após o que os autos vieram conclusos para julgamento.</p> <p>É o relatório. Decido.</p> <p> </p> <p><span> Fundamentação</span></p> <p>Verifico a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.</p> <p>A petição é apta, pois descreve fatos com clareza e objetividade, permitindo o amplo e sagrado exercício do contraditório e ampla defesa. Os fatos estão pormenorizados. Foram apontados os fundamentos jurídicos e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.</p> <p><u>A legitimidade</u> é patente entre os fatos narrados e as respectivas posições processuais das partes, especialmente em face da <strong><u>teoria da asserção.</u></strong></p> <p><u>O interesse</u> existe tendo em vista a pretensão de uma parte resistida pela outra, que somente mediante a atuação do Judiciário pode ser solucionada, pois a parte autora pretende a devolução de tarifas do contrato, ao passo que a parte requerida aduz a legalidade, de modo que resta presente a necessidade/utilidade.</p> <p>A prova pericial produzida, bem como audiência de instrução, em conjunto com os demais documentos apresentados pelas partes, mostram-se suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo. Ademais, não há outras provas a serem produzidas que se revelem úteis ou necessárias à solução da demanda.</p> <p>Assim, estando o feito devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito.</p> <p> </p> <p><span>MÉRITO</span></p> <p>A lide em apreço deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora, ao contratar empréstimo bancário e seguro prestamista para proteção financeira, figura como destinatária final dos serviços prestados pelo Banco Santander e pela Zurich Santander, que exercem atividade econômica de fornecimento de crédito e garantias securitárias no mercado de consumo.</p> <p>Quanto à distribuição do encargo probatório, este juízo, no despacho saneador do Evento 62, deferiu a <strong>inversão do ônus da prova</strong> em favor da autora, reconhecendo sua hipossuficiência técnica e econômica frente às instituições financeiras de grande porte. Tal medida, fundamentada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, visa equilibrar a relação processual, transferindo às rés o dever de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.</p> <p>Contudo, é imperioso ressaltar que a inversão do ônus da prova não possui caráter absoluto nem exonera a parte autora de apresentar elementos mínimos de prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Outrossim, os efeitos dessa inversão encontram limite na prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório. Uma vez realizada a perícia médica por expert de confiança do juízo (Evento 88), a verificação dos fatos passa a ser orientada pela conclusão técnica fundamentada, que possui maior peso probatório para elucidar a natureza da patologia e a ocorrência do sinistro coberto.</p> <p>Portanto, a análise meritória que se segue será pautada pelo diálogo entre as regras de proteção ao consumidor e as evidências técnicas e contratuais coligidas aos autos, sempre em busca da justa aplicação do direito ao caso concreto.</p> <p>A solução da controvérsia fática, no que tange à natureza da incapacidade e à ocorrência de evento coberto, encontra amparo determinante na <u><strong>prova pericial técnica</strong> </u>produzida nos autos. Nomeada por este juízo para elucidar a condição de saúde da autora, a expert médica hepatologista apresentou laudo médico-legal circunstanciado no ID 70b404 (<span>evento 88, LAUDO / 1</span>), cujas conclusões são fundamentais para o deslinde da causa.</p> <p>Após minucioso exame clínico e análise da documentação médica acostada, a perita constatou que a autora é portadora de um quadro clínico complexo e grave, diagnosticado como <u><strong>Hepatite Autoimune</strong></u>, com progressão para Cirrose Hepática Descompensada. O laudo detalha a presença de complicações severas inerentes ao estágio avançado da patologia, tais como ascite (acúmulo de líquido abdominal), varizes esofágicas e encefalopatia hepática, além de outras condições autoimunes coexistentes, como Lúpus Eritematoso Sistêmico e Artrite Reumatoide.</p> <p>No tocante à incapacidade laboral, a perícia esclareceu que a autora apresenta uma redução significativa de sua capacidade, caracterizada como <u><strong>parcial e intermitente</strong></u>. O laudo pontua que a incapacidade torna-se total e temporária durante os episódios de descompensação hepática e internações hospitalares, exigindo acompanhamento médico contínuo e uso vitalício de medicações imunossupressoras.</p> <p>Entretanto, o ponto nevrálgico para o enquadramento securitário reside na <strong>origem das patologias</strong>. Instada a responder sobre a existência de nexo acidentário, a perita judicial foi categórica ao afirmar, nas respostas aos quesitos nº 2 e 3 (Evento 88, p. 6), que:</p> <p> "As patologias que acometem a periciada são de <strong>natureza crônica e autoimune</strong>, com a hepatite autoimune evoluindo para cirrose hepática descompensada. As condições <strong>não são resultantes de acidente</strong>, mas de doenças progressivas e sistêmicas que envolvem distúrbios no funcionamento do fígado [...]. Não houve acidente."</p> <p> A conclusão técnica é cristalina no sentido de afastar a natureza acidentária do sinistro. Para fins securitários, o conceito de <strong>acidente pessoal</strong> pressupõe a ocorrência de um evento externo, súbito, involuntário, violento e com data caracterizada, que provoque lesão física imediata. No caso em tela, a incapacidade da autora decorre de um processo patológico interno, de evolução gradativa e origem biológica/imunológica, o que caracteriza tipicamente uma <strong>doença</strong> e não um acidente.</p> <p>A jurisprudência pátria, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a distinção entre doença e acidente pessoal é legítima e deve ser respeitada nos contratos de seguro, sendo inviável a equiparação de processos degenerativos ou crônicos a eventos acidentais, sob pena de violação à boa-fé e ao equilíbrio atuarial (Art. 757, Código Civil).</p> <p>Nesse sentido, a interpretação restritiva das coberturas é medida que se impõe, conforme se colhe do seguinte precedente:</p> <p>EMENTA: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. EXCLUSÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral" (AgInt no AREsp 1.903.050/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). 2. A "cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.753/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)</p> <p>Dessa maneira, a prova técnica é robusta em demonstrar que, embora a autora enfrente um quadro de saúde debilitante e incapacitante, tal condição emana de uma patologia crônica severa. Inexiste nos autos qualquer evidência de trauma externo ou evento súbito que possa conferir natureza acidentária à sua invalidez.</p> <p>Portanto, resta comprovado que o fato gerador da incapacidade da autora é de natureza <strong>exclusivamente doentia</strong>, o que retira a pretensão do campo dos acidentes pessoais e a direciona para a análise restrita das coberturas contratuais pactuadas, conforme se fundamentará a seguir.</p> <p>Superada a análise técnica que afastou a natureza acidentária da incapacidade da autora, cumpre examinar se a patologia diagnosticada (Hepatite Autoimune/Cirrose) encontra amparo nas cláusulas do contrato de seguro celebrado. A controvérsia reside na extensão das coberturas contratadas e na observância do dever de informação pelas instituições rés.</p> <p>Ao compulsar os autos, observa-se que a autora fundamenta sua pretensão na proposta de seguro acostada no ID cd0da9 (<span>evento 1, ANEXO7</span>), referente a um <strong>Seguro Vida Empresa Trienal</strong>. Por outro lado, as rés apresentaram no ID f14747 (<span>evento 21, CONTR6</span>, p. 8-10) a proposta de adesão ao <strong>Seguro Capital de Giro Protegido</strong>, que é a modalidade de seguro prestamista <u>efetivamente atrelada</u> ao contrato de empréstimo nº 00332059300000000610 (objeto da quitação pleiteada).</p> <p>Independentemente de qual apólice se considere aplicável, seja a de vida em grupo, seja a prestamista, ambas convergem em um ponto essencial: a delimitação objetiva dos riscos cobertos quanto à invalidez.</p> <p>No que se refere ao seguro prestamista, conforme proposta juntada pelas rés (<span>evento 21, CONTR6</span>), verifica-se que as coberturas contratadas restringem-se expressamente aos eventos de <u>Morte e Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA),</u> inexistindo qualquer previsão de cobertura para incapacidade decorrente de doença, seja ela de natureza temporária ou permanente.</p> <p>De igual modo, em relação à “Proposta de Seguro” acostada pela parte autora, intitulada “Seguro Vida Empresa Trienal” (<span>evento 1, ANEXO7</span>), a qual afirma ter aderido, também não se identifica, no rol de coberturas contratadas, a previsão de <strong><u><span>incapacidade parcial temporária</span></u></strong><span>.</span> Tal modalidade de incapacidade foi aquela constatada no laudo pericial, o qual foi objeto de concordância expressa pela autora. (<span>evento 92, PET2</span>).</p> <p>Nesse contexto, observa-se que, ainda que considerada a apólice indicada pela parte requerente, não há respaldo contratual para a cobertura do evento efetivamente verificado, conforme se extrai da lista de garantias destacada pela própria autora. Nota-se:</p> <p> </p> <p></p> <p>Conforme estabelece o Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado contra <strong>riscos predeterminados</strong>. A interpretação das coberturas securitárias deve ser restrita, não podendo o magistrado ampliar o risco assumido pela seguradora para abranger eventos não pactuados, sob pena de desequilíbrio da equação econômica do contrato. A exclusão de doenças do conceito de acidente pessoal é cláusula legítima e amplamente aceita pela jurisprudência, desde que redigida com clareza.</p> <p>Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restrição da cobertura à modalidade IPA é válida, não sendo possível equiparar moléstias degenerativas ou crônicas a acidentes pessoais para fins de indenização, conforme se extrai do seguinte julgado:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)</p> <p>A autora sustenta, contudo, que as rés falharam no dever de informação (Art. 6º, III, do CDC) e que a publicidade do produto induzia à crença de uma cobertura mais abrangente. Todavia, a proposta de adesão assinada pela requerente (Evento 21, p. 10) contém descrição clara das coberturas.</p> <p>Ainda que se cogitasse a aplicação da cobertura de <strong>INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD)</strong> modalidade que por vezes acompanha seguros de vida, a pretensão autoral esbarraria em óbice intransponível. Segundo a tese fixada no <u><strong>Tema 1068 do STJ</strong></u>, o pagamento da indenização por IFPD <span>pode ser condicionado à comprovação da perda da existência independente do segurado, ou seja, a incapacidade de realizar atos básicos da vida civil sem auxílio de terceiros.</span></p> <p><span>Vejamos:</span></p> <p><em>Tema Repetitivo n°1068 STJ: "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica."</em></p> <p> </p> <p>O laudo pericial (<span>evento 88, LAUDO / 1</span>), entretanto, descreveu a autora como pessoa "consciente, orientada, em bom estado geral" (p. 3) e concluiu que sua incapacidade é "parcial e intermitente" (p. 5). Portanto, a condição clínica da requerente, embora grave e merecedora de cuidados, não atinge o grau de severidade exigido para a configuração da invalidez funcional total por doença, mesmo que esta estivesse prevista na apólice.</p> <p>Dessa forma, conclui-se que o sinistro experimentado pela autora invalidez parcial decorrente de patologia crônica, não se subsume ao risco coberto pelo contrato. A negativa de cobertura, portanto, não decorre de abusividade, mas da estrita observância aos limites contratuais e à natureza do risco assumido pelas rés, em conformidade com os deveres de transparência e boa-fé objetiva.</p> <p>A pretensão indenizatória por <u><strong>danos morais</strong></u> formulada pela autora ampara-se na alegada negativa injustificada de cobertura e no descaso das rés diante de seu estado de saúde debilitado. No entanto, diante da fundamentação anteriormente exposta, verifica-se que a recusa das requeridas pautou-se na estrita observância das cláusulas contratuais e na ausência de nexo acidentário da incapacidade, conforme atestado por perícia judicial.</p> <p>Para a configuração da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar, é imprescindível a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo causal. No caso concreto, a conduta das rés ao negarem o pagamento da indenização securitária constitui <u><strong>exercício regular de um direito reconhecido</strong></u> (Art. 188, inciso I, do Código Civil), uma vez que o sinistro experimentado pela autora não estava abrangido pela cobertura contratada.</p> <p>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura securitária ou de plano de saúde, quando fundamentada em interpretação razoável de cláusula contratual e sem prova de agravamento excepcional da situação do segurado, não gera dano moral indenizável. O inadimplemento ou a divergência na interpretação do contrato, por si sós, configuram mero aborrecimento da vida cotidiana, insuficientes para atingir os direitos da personalidade.</p> <p>Confira-se o entendimento:</p> <p>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ESTENOSE AÓRTICA. IMPLANTE TRANSCATETER DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI). PROCEDIMENTO ELETIVO. NEGATIVA DE COBERTURA BASEADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE GRAVE RISCO À SAÚDE OU À VIDA. ENTENDIMENTO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Controvérsia pertinente à ocorrência de dano moral em virtude da recusa de cobertura de implante de válvula aórtica pelo método transcateter, prescrita como procedimento eletivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte S uperior no sentido de que a recusa de cobertura, quando fundada na interpretação do contrato de plano de saúde, não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente. 4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)</p> <p> </p> <p>Por fim, deve ser enfrentado o pedido de condenação das rés em litigância de má-fé, formulado pela autora em sede de impugnação (<span>evento 26, REPLICA1</span>). Sustentou a requerente que as instituições financeiras alteraram a verdade dos fatos ao negarem a existência de cobertura para doença.</p> <p>Todavia, a condenação por má-fé processual (Arts. 80 e 81 do CPC) exige a prova inequívoca do dolo e do intuito de prejudicar a parte adversa ou induzir o juízo a erro. No cenário dos autos, as rés limitaram-se a exercer o seu direito constitucional à ampla defesa, sustentando teses jurídicas e contratuais que, inclusive, restaram acolhidas por este juízo após a instrução pericial. Apresentar interpretação divergente sobre cláusulas contratuais ou defender a natureza acidentária restrita da apólice não constitui alteração da verdade, mas sim o exercício regular do contraditório. Inexistindo conduta temerária ou dolosa, a rejeição da penalidade é medida imperativa.</p> <p>Consequentemente, à míngua de ato ilícito, de comprovação de abalo anímico ou de má-fé processual, os pedidos indenizatórios e punitivos devem ser julgados improcedentes.</p> <p><span>Dispositivo</span></p> <p>Ante o exposto, fundamentado nas razões de fato e de direito acima expendidas, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na petição inicial por <strong>ANA CLEZIA FERREIRA GOMES</strong> em face de <strong>BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</strong> e <strong>ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.</strong>, extinguindo o processo com resolução de mérito.</p> <p><strong>REJEITO</strong> o pedido de condenação das instituições rés por litigância de má-fé, por entender que a tese defensiva pautou-se no exercício regular do direito de defesa e na fiel interpretação das cláusulas contratuais e do laudo pericial técnico.</p> <p>Em razão da sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo no percentual de <strong>15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa</strong>, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e o tempo de tramitação do feito.</p> <p>Entretanto, em observância ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob <strong>condição suspensiva de exigibilidade</strong>, uma vez que a autora é beneficiária da <strong>Gratuidade da Justiça</strong> concedida no (<span>evento 4, DECDESPA1</span>). Somente poderão ser executadas tais verbas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a benesse, extinguindo-se a obrigação após o referido prazo.</p> <p>Publique-se. Registre-se. Intimem-se.</p> <p>Palmas/TO, 30 de março de 2026. </p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
16/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:17Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 18:17Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
30/03/2026, 17:12Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 134
07/03/2026, 00:21Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 132, 133, 134
05/03/2026, 02:45Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•15/05/2026, 15:22
SENTENÇA
•30/03/2026, 17:12
TERMO DE AUDIÊNCIA
•03/03/2026, 18:30
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 14:10
ATO ORDINATÓRIO
•01/10/2025, 19:10
DECISÃO/DESPACHO
•01/10/2025, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•22/05/2025, 23:03
DECISÃO/DESPACHO
•06/08/2024, 19:12
DECISÃO/DESPACHO
•16/04/2024, 22:31
DECISÃO/DESPACHO
•29/09/2023, 16:32
DECISÃO/DESPACHO
•07/03/2023, 16:48
DECISÃO/DESPACHO
•28/10/2022, 09:08
DECISÃO/DESPACHO
•11/01/2022, 09:40