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0003942-56.2026.8.27.2700
Habeas Corpus CriminalLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Recebimento - Retorno do MP com ciência
12/05/2026, 17:05Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
12/05/2026, 00:03PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
11/05/2026, 18:13Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 - Ciência Tácita
08/05/2026, 23:55PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
08/05/2026, 08:06Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 30
30/04/2026, 02:31Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 30
29/04/2026, 02:00Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal Nº 0003942-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-17.2003.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>PACIENTE</td><td>: IVANDIR SAVEDRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JÚLIO CÉSAR SUARTE (OAB TO008629)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELISÂNGELA SALLET SAVEDRA (OAB TO05142A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL. <em>HABEAS CORPUS</em>. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas corpus </em>impetrado contra decisão que determinou a execução imediata da pena após condenação por homicídio qualificado pelo Tribunal do Júri. A defesa sustenta ilegalidade da prisão por ausência de fundamentação concreta, direito de recorrer em liberdade, em razão de o paciente ter respondido solto ao processo, e inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso, por se tratar de fato ocorrido em 2003.</p> <p>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</p> <p>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, com fundamento na soberania dos veredictos; (ii) estabelecer se há necessidade de fundamentação cautelar para a prisão decorrente da condenação; (iii) determinar se o entendimento firmado no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.</p> <p>III. RAZÕES DE DECIDIR</p> <p>3. A condenação proferida pelo Tribunal do Júri, reconhecendo a autoria e materialidade do crime de homicídio qualificado, constitui título judicial idôneo a autorizar o início imediato do cumprimento da pena, em razão da soberania dos veredictos prevista na Constituição Federal.</p> <p>4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente da quantidade de pena aplicada, conferindo interpretação direta ao texto constitucional.</p> <p>5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza constitucional e interpretativa, não configurando inovação legislativa, razão pela qual não se submete ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplicável a todos os processos em curso.</p> <p>6. A execução da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com prisão cautelar, dispensando a demonstração dos requisitos da prisão preventiva, porquanto fundada em título condenatório legítimo.</p> <p>7. A alegação de ausência de fundamentação cautelar não procede, pois a custódia decorre da própria condenação soberana, e não de decisão preventiva baseada em <em>periculum libertatis.</em></p> <p>8. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade não impede a execução imediata da pena após a condenação, uma vez que o fundamento da prisão passa a ser o juízo de culpabilidade formado pelo Tribunal do Júri.</p> <p>9. Inexistindo ilegalidade na determinação de início do cumprimento da pena em regime fechado, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>10. Ordem denegada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, prevista na Constituição Federal, autoriza a execução imediata da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do <em>quantum</em> da reprimenda, constituindo título judicial suficiente para o início do cumprimento da condenação. 2. A execução imediata da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri não possui natureza cautelar, razão pela qual dispensa a demonstração dos requisitos da prisão preventiva, por se fundar diretamente na formação da culpa pelo órgão constitucionalmente competente. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 possui natureza constitucional e interpretativa, não configurando inovação legislativa, sendo aplicável de forma imediata aos processos em curso, sem afronta ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII. <em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da repercussão geral.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:31Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/04/2026, 14:31Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCRIM
28/04/2026, 14:11Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
28/04/2026, 14:11Remessa interna para juntada de Acórdão - CCRIM -> SGB02
27/04/2026, 11:39Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade
27/04/2026, 11:10Documentos
ACÓRDÃO
•28/04/2026, 14:11
EXTRATO DE ATA
•27/04/2026, 11:10
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
•27/02/2026, 14:53
SENTENÇA
•25/02/2026, 17:49