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0003942-56.2026.8.27.2700

Habeas Corpus CriminalLiberdade ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
GAB. DO DES. JOÃO RODRIGUES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Recebimento - Retorno do MP com ciência

12/05/2026, 17:05

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31

12/05/2026, 00:03

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32

11/05/2026, 18:13

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32 - Ciência Tácita

08/05/2026, 23:55

PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30

08/05/2026, 08:06

Publicado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. ao Evento: 30

30/04/2026, 02:31

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/04/2026 - Refer. ao Evento: 30

29/04/2026, 02:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Habeas Corpus Criminal N&ordm; 0003942-56.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 5000001-17.2003.8.27.2733/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador JO&Atilde;O RODRIGUES FILHO</td></tr><tr><td>PACIENTE</td><td>: IVANDIR SAVEDRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LAURA GONDIM SILVA (OAB TO010968)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: J&Uacute;LIO C&Eacute;SAR SUARTE (OAB TO008629)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELIS&Acirc;NGELA SALLET SAVEDRA (OAB TO05142A)</td></tr></table></b></section> <section> <p>DIREITO PROCESSUAL PENAL. <em>HABEAS CORPUS</em>. TRIBUNAL DO J&Uacute;RI. HOMIC&Iacute;DIO QUALIFICADO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O IMEDIATA DA PENA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA 1068 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. INAPLICABILIDADE. AUS&Ecirc;NCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.</p> <p>I. CASO EM EXAME</p> <p>1. <em>Habeas corpus </em>impetrado contra decis&atilde;o que determinou a execu&ccedil;&atilde;o imediata da pena ap&oacute;s condena&ccedil;&atilde;o por homic&iacute;dio qualificado pelo Tribunal do J&uacute;ri. A defesa sustenta ilegalidade da pris&atilde;o por aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o concreta, direito de recorrer em liberdade, em raz&atilde;o de o paciente ter respondido solto ao processo, e inaplicabilidade do entendimento do Supremo Tribunal Federal ao caso, por se tratar de fato ocorrido em 2003.</p> <p>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</p> <p>2. H&aacute; tr&ecirc;s quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se &eacute; leg&iacute;tima a execu&ccedil;&atilde;o imediata da pena ap&oacute;s condena&ccedil;&atilde;o pelo Tribunal do J&uacute;ri, com fundamento na soberania dos veredictos; (ii) estabelecer se h&aacute; necessidade de fundamenta&ccedil;&atilde;o cautelar para a pris&atilde;o decorrente da condena&ccedil;&atilde;o; (iii) determinar se o entendimento firmado no Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal viola o princ&iacute;pio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.</p> <p>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</p> <p>3. A condena&ccedil;&atilde;o proferida pelo Tribunal do J&uacute;ri, reconhecendo a autoria e materialidade do crime de homic&iacute;dio qualificado, constitui t&iacute;tulo judicial id&ocirc;neo a autorizar o in&iacute;cio imediato do cumprimento da pena, em raz&atilde;o da soberania dos veredictos prevista na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal.</p> <p>4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1068, firmou entendimento de que a soberania dos veredictos autoriza a execu&ccedil;&atilde;o imediata da condena&ccedil;&atilde;o imposta pelo corpo de jurados, independentemente da quantidade de pena aplicada, conferindo interpreta&ccedil;&atilde;o direta ao texto constitucional.</p> <p>5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza constitucional e interpretativa, n&atilde;o configurando inova&ccedil;&atilde;o legislativa, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o se submete ao princ&iacute;pio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, sendo aplic&aacute;vel a todos os processos em curso.</p> <p>6. A execu&ccedil;&atilde;o da pena decorrente de condena&ccedil;&atilde;o pelo Tribunal do J&uacute;ri n&atilde;o se confunde com pris&atilde;o cautelar, dispensando a demonstra&ccedil;&atilde;o dos requisitos da pris&atilde;o preventiva, porquanto fundada em t&iacute;tulo condenat&oacute;rio leg&iacute;timo.</p> <p>7. A alega&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o cautelar n&atilde;o procede, pois a cust&oacute;dia decorre da pr&oacute;pria condena&ccedil;&atilde;o soberana, e n&atilde;o de decis&atilde;o preventiva baseada em <em>periculum libertatis.</em></p> <p>8. O fato de o paciente ter respondido ao processo em liberdade n&atilde;o impede a execu&ccedil;&atilde;o imediata da pena ap&oacute;s a condena&ccedil;&atilde;o, uma vez que o fundamento da pris&atilde;o passa a ser o ju&iacute;zo de culpabilidade formado pelo Tribunal do J&uacute;ri.</p> <p>9. Inexistindo ilegalidade na determina&ccedil;&atilde;o de in&iacute;cio do cumprimento da pena em regime fechado, n&atilde;o se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concess&atilde;o da ordem.</p> <p>IV. DISPOSITIVO E TESE</p> <p>10. Ordem denegada.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>: "1. A soberania dos veredictos do Tribunal do J&uacute;ri, prevista na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, autoriza a execu&ccedil;&atilde;o imediata da pena imposta pelo corpo de jurados, independentemente do <em>quantum</em> da reprimenda, constituindo t&iacute;tulo judicial suficiente para o in&iacute;cio do cumprimento da condena&ccedil;&atilde;o. 2. A execu&ccedil;&atilde;o imediata da pena decorrente de condena&ccedil;&atilde;o pelo Tribunal do J&uacute;ri n&atilde;o possui natureza cautelar, raz&atilde;o pela qual dispensa a demonstra&ccedil;&atilde;o dos requisitos da pris&atilde;o preventiva, por se fundar diretamente na forma&ccedil;&atilde;o da culpa pelo &oacute;rg&atilde;o constitucionalmente competente. 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1068 possui natureza constitucional e interpretativa, n&atilde;o configurando inova&ccedil;&atilde;o legislativa, sendo aplic&aacute;vel de forma imediata aos processos em curso, sem afronta ao princ&iacute;pio da irretroatividade da lei penal mais gravosa."</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, art. 5&ordm;, XXXVIII. <em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: Supremo Tribunal Federal, Tema 1068 da repercuss&atilde;o geral.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A C&acirc;mara Criminal do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

29/04/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

28/04/2026, 14:31

Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCRIM

28/04/2026, 14:11

Juntada - Documento - Acórdão-Mérito

28/04/2026, 14:11

Remessa interna para juntada de Acórdão - CCRIM -> SGB02

27/04/2026, 11:39

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Habeas corpus - Colegiado - por unanimidade

27/04/2026, 11:10
Documentos
ACÓRDÃO
28/04/2026, 14:11
EXTRATO DE ATA
27/04/2026, 11:10
DECISÃO/DESPACHO
03/03/2026, 15:37
DECISÃO/DESPACHO
27/02/2026, 14:53
SENTENÇA
25/02/2026, 17:49