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0005698-13.2026.8.27.2729
Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.364,62
Orgao julgador
Juízo da 3ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00099158920268272700/TJTO
12/05/2026, 22:31Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:45Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 18:06Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 18
16/04/2026, 02:48Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 18
15/04/2026, 02:15Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005698-13.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I – RELATÓRIO</strong></p> <p>Dispensado.</p> <p><strong>II – FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>A parte autora deixou de recolher as custas processuais, tendo pleiteado a gratuidade da justiça, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concessão. Por tal razão, foi determinada a sua intimação para comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (<span>evento 3, GUIAS DE1</span> - R$ 177,72 e <span>evento 4, GUIAS DE1</span> - R$ 83,65), as quais, neste momento, perfazem a quantia de R$ 261,37. (duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).</p> <p>A Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estende a possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.</p> <p>A regra processual diferencia o tratamento dado às pessoas físicas e jurídicas. Para a pessoa natural, a alegação de insuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. Para a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não existe presunção legal. É dever da entidade comprovar de forma objetiva e documental a sua absoluta incapacidade econômica para suportar o pagamento das custas processuais. Este é o comando expresso na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cuja redação determina que a concessão da benesse depende de prova cabal da impossibilidade de custeio.</p> <p>No caso concreto, a parte autora constitui pessoa jurídica de direito privado (Associação de Moradores/Condomínio). O fato de gerir um empreendimento habitacional destinado a famílias de baixa renda não concede à entidade, por si só, isenção automática do pagamento de tributos e taxas judiciárias. A análise deve ser rigorosamente focada na liquidez da pessoa jurídica, comparando o seu saldo e movimentação financeira com o custo exato exigido pelo processo.</p> <p>A parte autora apresentou farta documentação bancária para amparar o seu pedido, englobando o fechamento do ano de 2025 e os primeiros meses do ano de 2026 (evento 14). A análise pormenorizada destes extratos revela o exato contexto de liquidez da entidade.</p> <p>No mês de dezembro de 2025 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC7</span>), a associação iniciou o período com um saldo de R$ 23.540,92. Durante o mês, obteve receitas (cobranças recebidas e rendimentos) no montante de R$ 15.117,70 e efetuou despesas ordinárias (pagamento de energia, administradora, advogados, etc.) no total de R$ 15.414,30. O saldo final registrado em 31 de dezembro de 2025 foi de <strong>R$ 23.244,32</strong>. O documento demonstra equilíbrio entre receitas e despesas, mantendo intacta a reserva financeira do condomínio.</p> <p>No mês de janeiro de 2026 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC8</span>), o saldo inicial era de R$ 23.244,32. A arrecadação da parte autora demonstrou significativo incremento, com o ingresso de R$ 16.898,82 em sua conta. Em contrapartida, as despesas do mês somaram apenas R$ 9.013,50. Como resultado deste superávit mensal, a entidade encerrou o mês de janeiro de 2026 com um saldo disponível de <strong>R$ 31.129,64</strong>.</p> <p>No mês de fevereiro de 2026 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC9</span>), a entidade iniciou o período com os referidos R$ 31.129,64. Obteve novas receitas no importe de R$ 13.552,76 e realizou pagamentos que totalizaram R$ 13.923,47. Ao final do mês de fevereiro, a associação manteve o patamar elevado de liquidez, registrando um saldo positivo de <strong>R$ 30.758,93</strong> em caixa.</p> <p>Os extratos detalhados fornecidos no <span>evento 14, EXTRATO_BANC10</span>, <span>evento 14, EXTRATO_BANC11</span> e <span>evento 14, EXTRATO_BANC12</span> confirmam esta mesma realidade, detalhando as transferências via PIX e o adimplemento regular das despesas correntes, confirmando a disponibilidade imediata de capital de giro em patamar superior a trinta mil reais.</p> <p>A parte autora fundamenta o pedido de gratuidade na elevada inadimplência condominial, apontando a existência de diversas unidades em débito e expressivo valor acumulado. Contudo, tal circunstância, por si só, não comprova hipossuficiência financeira.</p> <p>Nos termos do art. 98 do CPC, a concessão do benefício exige demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que deve ser aferido a partir da liquidez imediata disponível. No caso, as custas iniciais totalizam R$ 261,37, enquanto a autora possui saldo bancário de R$ 30.758,93, valor que evidencia plena capacidade de pagamento.</p> <p>O montante das custas representa parcela ínfima dos recursos disponíveis, não sendo apto a comprometer o funcionamento da associação ou o custeio de suas despesas ordinárias.</p> <p>Assim, à luz da Súmula 481 do STJ, não restam preenchidos os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, devendo o pedido ser indeferido, uma vez que a própria documentação juntada demonstra a capacidade financeira da parte autora.</p> <p><strong>III – DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA</strong> formulado pela parte autora.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para, no prazo de 15 dias,<strong> </strong>comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).</p> <p>Cumprido, conclusos em localizador específico para análise da inicial.</p> <p>Não cumprido, conclusos para julgamento.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
15/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
14/04/2026, 16:03Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
13/04/2026, 18:34Conclusão para despacho
06/04/2026, 18:33Protocolizada Petição
30/03/2026, 10:38Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
27/03/2026, 19:01Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2026
16/03/2026, 16:32Protocolizada Petição
13/03/2026, 16:36Protocolizada Petição
05/03/2026, 17:57Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 8
05/03/2026, 02:59Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2026, 18:34
DECISÃO/DESPACHO
•24/02/2026, 19:20