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0005698-13.2026.8.27.2729

Procedimento Comum CívelCondomínioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
06/02/2026
Valor da Causa
R$ 8.364,62
Orgao julgador
Juízo da 3ª Vara Civel de Palmas
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00099158920268272700/TJTO

12/05/2026, 22:31

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026

23/04/2026, 20:45

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026

16/04/2026, 18:06

Publicado no DJEN - no dia 16/04/2026 - Refer. ao Evento: 18

16/04/2026, 02:48

Disponibilizado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 18

15/04/2026, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0005698-13.2026.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL LEBLON</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GUILHERMY SAYMON CRUZ DE ALMEIDA (OAB TO013431)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JARINE RACHEL DE OLIVEIRA MAXIMINO (OAB TO011089)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p><strong>I &ndash; RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Dispensado.</p> <p><strong>II &ndash; FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>A parte autora deixou de recolher as custas processuais, tendo pleiteado a gratuidade da justi&ccedil;a, contudo, os elementos dos autos evidenciaram a falta dos pressupostos legais para a concess&atilde;o. Por tal raz&atilde;o, foi determinada a sua intima&ccedil;&atilde;o para comprovar a insufici&ecirc;ncia de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais (<span>evento 3, GUIAS DE1</span> - R$ 177,72 e <span>evento 4, GUIAS DE1</span> - R$ 83,65), as quais, neste momento, perfazem a quantia de R$ 261,37. (duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).</p> <p>A Constitui&ccedil;&atilde;o Federal estabelece que o Estado prestar&aacute; assist&ecirc;ncia jur&iacute;dica integral e gratuita aos que comprovarem insufici&ecirc;ncia de recursos (artigo 5&ordm;, inciso LXXIV). O C&oacute;digo de Processo Civil, em seu artigo 98, estende a possibilidade de concess&atilde;o do benef&iacute;cio &agrave; pessoa jur&iacute;dica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.</p> <p>A regra processual diferencia o tratamento dado &agrave;s pessoas f&iacute;sicas e jur&iacute;dicas. Para a pessoa natural, a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia financeira possui presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade. Para a pessoa jur&iacute;dica, com ou sem fins lucrativos, n&atilde;o existe presun&ccedil;&atilde;o legal. &Eacute; dever da entidade comprovar de forma objetiva e documental a sua absoluta incapacidade econ&ocirc;mica para suportar o pagamento das custas processuais. Este &eacute; o comando expresso na S&uacute;mula 481 do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, cuja reda&ccedil;&atilde;o determina que a concess&atilde;o da benesse depende de prova cabal da impossibilidade de custeio.</p> <p>No caso concreto, a parte autora constitui pessoa jur&iacute;dica de direito privado (Associa&ccedil;&atilde;o de Moradores/Condom&iacute;nio). O fato de gerir um empreendimento habitacional destinado a fam&iacute;lias de baixa renda n&atilde;o concede &agrave; entidade, por si s&oacute;, isen&ccedil;&atilde;o autom&aacute;tica do pagamento de tributos e taxas judici&aacute;rias. A an&aacute;lise deve ser rigorosamente focada na liquidez da pessoa jur&iacute;dica, comparando o seu saldo e movimenta&ccedil;&atilde;o financeira com o custo exato exigido pelo processo.</p> <p>A parte autora apresentou farta documenta&ccedil;&atilde;o banc&aacute;ria para amparar o seu pedido, englobando o fechamento do ano de 2025 e os primeiros meses do ano de 2026 (evento 14). A an&aacute;lise pormenorizada destes extratos revela o exato contexto de liquidez da entidade.</p> <p>No m&ecirc;s de dezembro de 2025 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC7</span>), a associa&ccedil;&atilde;o iniciou o per&iacute;odo com um saldo de R$ 23.540,92. Durante o m&ecirc;s, obteve receitas (cobran&ccedil;as recebidas e rendimentos) no montante de R$ 15.117,70 e efetuou despesas ordin&aacute;rias (pagamento de energia, administradora, advogados, etc.) no total de R$ 15.414,30. O saldo final registrado em 31 de dezembro de 2025 foi de <strong>R$ 23.244,32</strong>. O documento demonstra equil&iacute;brio entre receitas e despesas, mantendo intacta a reserva financeira do condom&iacute;nio.</p> <p>No m&ecirc;s de janeiro de 2026 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC8</span>), o saldo inicial era de R$ 23.244,32. A arrecada&ccedil;&atilde;o da parte autora demonstrou significativo incremento, com o ingresso de R$ 16.898,82 em sua conta. Em contrapartida, as despesas do m&ecirc;s somaram apenas R$ 9.013,50. Como resultado deste super&aacute;vit mensal, a entidade encerrou o m&ecirc;s de janeiro de 2026 com um saldo dispon&iacute;vel de <strong>R$ 31.129,64</strong>.</p> <p>No m&ecirc;s de fevereiro de 2026 (<span>evento 14, EXTRATO_BANC9</span>), a entidade iniciou o per&iacute;odo com os referidos R$ 31.129,64. Obteve novas receitas no importe de R$ 13.552,76 e realizou pagamentos que totalizaram R$ 13.923,47. Ao final do m&ecirc;s de fevereiro, a associa&ccedil;&atilde;o manteve o patamar elevado de liquidez, registrando um saldo positivo de <strong>R$ 30.758,93</strong> em caixa.</p> <p>Os extratos detalhados fornecidos no <span>evento 14, EXTRATO_BANC10</span>, <span>evento 14, EXTRATO_BANC11</span> e <span>evento 14, EXTRATO_BANC12</span> confirmam esta mesma realidade, detalhando as transfer&ecirc;ncias via PIX e o adimplemento regular das despesas correntes, confirmando a disponibilidade imediata de capital de giro em patamar superior a trinta mil reais.</p> <p>A parte autora fundamenta o pedido de gratuidade na elevada inadimpl&ecirc;ncia condominial, apontando a exist&ecirc;ncia de diversas unidades em d&eacute;bito e expressivo valor acumulado. Contudo, tal circunst&acirc;ncia, por si s&oacute;, n&atilde;o comprova hipossufici&ecirc;ncia financeira.</p> <p>Nos termos do art. 98 do CPC, a concess&atilde;o do benef&iacute;cio exige demonstra&ccedil;&atilde;o da incapacidade de arcar com as despesas processuais, o que deve ser aferido a partir da liquidez imediata dispon&iacute;vel. No caso, as custas iniciais totalizam R$ 261,37, enquanto a autora possui saldo banc&aacute;rio de R$ 30.758,93, valor que evidencia plena capacidade de pagamento.</p> <p>O montante das custas representa parcela &iacute;nfima dos recursos dispon&iacute;veis, n&atilde;o sendo apto a comprometer o funcionamento da associa&ccedil;&atilde;o ou o custeio de suas despesas ordin&aacute;rias.</p> <p>Assim, &agrave; luz da S&uacute;mula 481 do STJ, n&atilde;o restam preenchidos os requisitos para concess&atilde;o da gratuidade da justi&ccedil;a, devendo o pedido ser indeferido, uma vez que a pr&oacute;pria documenta&ccedil;&atilde;o juntada demonstra a capacidade financeira da parte autora.</p> <p><strong>III &ndash; DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto,<strong> INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTI&Ccedil;A</strong> formulado pela parte autora.</p> <p><strong>INTIME-SE</strong> a parte autora para, no prazo de 15 dias,<strong> </strong>comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribui&ccedil;&atilde;o (art. 290, CPC).</p> <p>Cumprido, conclusos em localizador espec&iacute;fico para an&aacute;lise da inicial.</p> <p>N&atilde;o cumprido, conclusos para julgamento.</p> <p>Cumpra-se.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

15/04/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

14/04/2026, 16:03

Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita

13/04/2026, 18:34

Conclusão para despacho

06/04/2026, 18:33

Protocolizada Petição

30/03/2026, 10:38

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8

27/03/2026, 19:01

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2026

16/03/2026, 16:32

Protocolizada Petição

13/03/2026, 16:36

Protocolizada Petição

05/03/2026, 17:57

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. ao Evento: 8

05/03/2026, 02:59
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
13/04/2026, 18:34
DECISÃO/DESPACHO
24/02/2026, 19:20