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0005597-44.2024.8.27.2729
Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 119, 120
13/05/2026, 02:34Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 119, 120
12/05/2026, 02:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005597-44.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JELYSON DE SOUSA GUIMARÃES (OAB RJ239374)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TIM S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTENÇA</p> </section> <section> <p><strong>I - RELATÓRIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais</strong> ajuizada por <strong><span>ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</span></strong> em face de <strong>CLARO S.A.</strong> e <strong>TIM S.A.</strong></p> <p>A lide foi extinta com resolução do mérito em relação à requerida <strong>CLARO S.A.</strong>, em razão de acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este Juízo. O feito prosseguiu exclusivamente em face da <strong>TIM S.A., </strong>conforme determinado no<strong> </strong><span>evento 69, DECDESPA1</span>.</p> <p>A parte autora alega a portabilidade indevida e sem autorização de sua linha telefônica (63) 99251-4691 para a operadora TIM, sob titularidade de terceiro (CNPJ desconhecido). Requer a retomada do número, lucros cessantes e danos morais.</p> <p>A requerida TIM S.A. contestou o feito no <span>evento 25, CONT1</span>.</p> <p>Em decisão de saneamento e organização processual, as preliminares alegada pela parte requerida (Tim) foram rejeitadas de plano, conforme se observa no <span>evento 80, DEC1</span>.</p> <p>Realizada a audiência de instrução e julgamento <span>evento 102, TERMOAUD1</span>, a preposta que se apresentou em nome da TIM S.A. informou nada saber acerca dos fatos controvertidos da demanda. Em razão disso, este Juízo <strong>aplicou à parte requerida a pena de confissão ficta</strong> quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Encerrada a instrução probatória e apresentados os debates orais, os autos vieram conclusos para sentença.</p> <p><strong>É o relatório. Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTAÇÃO</strong></p> <p>As preliminares já foram devidamente enfrentadas, conforme decisão (<span>evento 80, DEC1</span>). </p> <p><strong>MÉRITO </strong></p> <p><strong><span>1. DA CONFISSÃO FICTA E DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO</span></strong></p> <p><span>Conforme consignado no termo de audiência, a preposta da TIM S.A. mostrou-se desinformada a respeito dos fatos da causa, sendo aplicado a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil (<span>evento 102, TERMOAUD1</span>). </span></p> <p><span>Nesse compasso, a conduta da parte Requerida (TIM) que comparece em juízo, mas desconhece os fatos, equipara-se à recusa de depor, atraindo a pena de confissão ficta.</span></p> <p>Em que pese a preposta da requerida TIM S.A. ter demonstrado desconhecimento dos fatos específicos da demanda durante a audiência de instrução, atraindo a incidência do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que <strong>a confissão ficta gera presunção meramente relativa (</strong><strong><em>juris tantum</em></strong><strong>)</strong> de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.</p> <p>Conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias, a presunção decorrente da confissão ficta não é absoluta e deve ser analisada em conjunto com o acervo probatório constante dos autos.</p> <p>No caso em apreço, a presunção de irregularidade alegada pela autora foi integralmente elidida pela prova documental carreada pela TIM S.A. em sede de contestação (<span>evento 25, CONTR2</span>). </p> <p>Assim, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já consolidou o seguinte entendimento: </p> <p>TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RETENÇÃO DE VALORES. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO. (...). Tese de julgamento: "1. A pena de confissão ficta (art. 385, §1º, do CPC) gera presunção relativa de veracidade, a qual não prevalece sobre prova documental robusta em sentido contrário, especialmente quando a tese da parte beneficiada pela confissão carece de suporte probatório mínimo. 2. Em rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano anterior à Lei nº 13.786/2018, por culpa do comprador, é devida a retenção de percentual dos valores pagos pelo vendedor, a fixação de taxa de fruição pela ocupação do imóvel e a indenização ao comprador pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas de boa-fé."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 385, §1º, e art. 487, I; Lei nº 6.766/1979, art. 34.Jurisprudência relevante citada: TJTO, IRDR nº 1 (autos nº 0009560-46.2017.8.27.0000); STJ, REsp nº 2035848 - TO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/11/2025. (TJTO, Apelação Cível, 0005500-84.2022.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 10:41:20)</p> <p>A requerida juntou aos autos o instrumento contratual e os registros sistêmicos que atestam a efetiva solicitação e autorização do procedimento que originou a lide. Havendo prova documental idônea que contrapõe a narrativa autoral e demonstra a regularidade da contratação, a confissão ficta deve ser afastada.</p> <p>Assim, reconheço a validade dos atos praticados pela operadora, não havendo que se falar em portabilidade fraudulenta ou ilícita.</p> <p><strong>2. DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - AFASTAMENTO</strong></p> <p><span>Apesar da aplicação da confissão ficta, o pedido de danos materiais (lucros cessantes) deve ser afastado</span>.</p> <p><span>É cediço que a confissão ficta gera presunção relativa apenas quanto aos fatos (ocorrido), não socorrendo a parte quanto à extensão do dano patrimonial, que exige prova robusta e documental da perda financeira efetiva.</span></p> <p>Nesse sentindo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins assim já se posicionou:</p> <p>TJTO. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REVELIA APLICADA ERRONEAMENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO PARA AUDIÊNCIA. ART. 385, § 1º, DO CPC. EFEITOS DA CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. 1. Emerge evidente que a sentença recorrida não só aplicou incorretamente a pena de confissão ficta ao apelante, pois ausente a intimação pessoal exigida pelo art. 385, § 1º, do CPC, como também deixou de analisar as provas produzidas para aferir a procedência do pedido autoral, firmando a premissa equivocada de que as alegações deduzidas na exordial independem de prova, assumindo caráter absoluto e não de presunção relativa. <strong>2. Acrescenta-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da pena de confissão ficta, é relativa, prevalecendo o princípio da persuasão racional, devendo o Juiz singular realizar a livre apreciação das provas, formando seu convencimento motivadamente, na forma do art. 93, IX da CF e art. 371 do CPC.</strong> 3. Decretada, de oficio, a nulidade absoluta da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, a fim de cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento. <strong>(TJTO, Apelação Cível, 5000060-94.2005.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2022, juntado aos autos 20/09/2022 17:28:17)</strong>. Grifo nosso. </p> <p>Conforme se extrai do caderno processual, a parte autora não se desincumbiu do ônus de colacionar documentos contábeis ou extratos de faturamento que permitissem quantificar, de forma estrita, os alegados lucros cessantes.</p> <p>O dano material não se presume; deve ser cabalmente demonstrado (art. 402, CC e art. 373, I, CPC), ônus do qual a parte não se desincumbiu.</p> <p>Desse modo, rejeito o pedido de danos materias e lucros cessantes. </p> <p><strong>2. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTABELECIMENTO DA LINHA)</strong></p> <p>A parte autora pugna pela condenação da requerida (TIM S.A.) na obrigação de fazer consistente no restabelecimento da titularidade da linha provisória (63) 99251-4691.</p> <p> Conforme restou evidenciado nos autos, o número em questão tratava-se de um <strong>número provisório</strong>, o qual possui caráter eminentemente transitório e temporário.</p> <p> Dada a sua natureza provisória (geralmente atrelado a um processo de migração ou portabilidade não concluído), tal numeração não se incorpora definitivamente ao patrimônio do usuário, tornando inviável a determinação judicial para o seu restabelecimento definitivo e perpétuo em favor da consumidora</p> <p> Analisando detidamente os autos, verifica-se que em 29/03/2022, a autora contratou a operação “Portabilidade Claro Conta”, firmando o Termo de Adesão de Pessoa Física para Planos de Serviço Pós-Pagos – SMP juntado no evento 1, ANEXOS PET INI6, Páginas 1/3. Todavia, nota-se que <u>a linha telefônica contratada da requerida Claro S.A foi a de nº <strong>(63) 9 9956 7193</strong> </u>e a <u>não de número <strong>(63) 99251-4691</strong></u>, sendo imperioso ressaltar que esta, apesar de constar do referido Termo, está antecedida da seguinte descrição: “Nº do Celular (Provisório)”.</p> <p>Conforme esclarece a requerida Claro no site <a>https://planoscelular.claro.com.br/portabilidade</a>, o <strong>número provisório</strong> trata-se de número ativado após o pedido de portabilidade para a Claro e o recebimento do chip e/ou aparelho celular, devendo ser utilizado por, no máximo, 03 dias úteis e, em seguida, é substituído pelo número portado</p> <p>Todavia, a parte autora assegura que permaneceu utilizando o número provisório por mais de um ano e, somente após esse período, sem sua solicitação, o número foi-lhe retirado e transferido para terceiro.</p> <p>Entretanto, o contrato colacionado pela requerida TIM (<span>evento 25, CONTR2</span>) demonstra a regularidade da contratação, evidenciando que a portabilidade foi realizada a pedido da parte autora. Ressalte-se que, instada a se manifestar, a requerente não se desincumbiu do ônus de requerer a produção de prova pericial grafotécnica a fim de infirmar a autenticidade da assinatura constante no documento, operando-se, assim, a preclusão.</p> <p>Ademais, a inicial informa que a linha telefônica em tela encontra-se atualmente em nome de terceira pessoa e qualquer medida no sentido de atingir direito de terceiro de boa-fé, que sequer é parte no feito, podendo violar o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, os quais encontram resguardados pela Constituição Federal de 1988.</p> <p>Sobre o procedimento de portabilidade, a Resolução nº 460/2007, aprovou o Regulamento Geral de Portabilidade da Anatel e que regulamenta essa transferência de operadora para os serviços de telefonia móvel.</p> <p>O seu art. 4º traz as definições necessárias à compreensão do procedimento de portabilidade. Confira-se:</p> <p><strong>XVII - Prestadora Doadora</strong>: prestadora de onde é portado o Código de Acesso;</p> <p><strong>XVIII - Prestadora Receptora</strong>: prestadora para onde é portado o Código de Acesso;</p> <p><strong>XIX - Processo de Portabilidade</strong>: procedimento técnico e administrativo compreendido pelas fases de solicitação, aceitação, notificação, confirmação e provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora Doadora para a prestadora Receptora.</p> <p>É o art. 31 do aludido regulamento que traz a responsabilidade de ambas as operadoras receptora e doadora pelos procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade, que devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber:</p> <p>Art. 31. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à Portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo parte dos contratos de interconexão, no que couber.</p> <p>As atuações de cada participante vêm consignadas no art. 32 do mesmo diploma, acerca dos procedimentos técnico-operacionais, quais sejam:</p> <p>I - solicitação do serviço pelo usuário;</p> <p>II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;</p> <p>III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;</p> <p>IV - validação da ordem de serviço;</p> <p>V - confirmação das programações para encaminhamento/ roteamento;</p> <p>VI - atualização das bases de dados;</p> <p>VII - notificação às demais prestadoras envolvidas;</p> <p>VIII - testes de validação.</p> <p>Também colaciono os seguintes artigos da referida resolução que corroboram a comprovação da esdrúxula situação suportada pelo Requerente, vejamos (<strong>grifos e transcrições elucidativas nossas</strong>):</p> <p>Art. 45. As Prestadoras são responsáveis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.</p> <p>Art. 46. <strong>O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicitação do usuário junto à Prestadora Receptora (TIM)</strong>.</p> <p>Art. 48. A <strong>Prestadora Receptora (CLARO) deve fornecer ao usuário, no ato do registro da Solicitação de Portabilidade, número de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identificação sequencial</strong>.</p> <p>Parágrafo único. A identificação sequencial é gerenciada pela Entidade Administradora.</p> <p>Art. 49. A fase de autenticação do Processo de Portabilidade é caracterizada pela <strong>conferência dos dados do usuário, que são encaminhados à Prestadora Doadora (OI S.A) por meio da Entidade Administradora</strong>.</p> <p>Art. 50. Após a fase de autenticação, não havendo condições para recusa da Solicitação de Portabilidade, a Prestadora Receptora (CLARO) deve agendar a habilitação do usuário e o procedimento para ativação e desativação dentro do Período de Transição.</p> <p>§ 1º <strong>A Prestadora Receptora (CLARO) é responsável pela atualização das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usuário</strong>, tanto nas situações de efetivação da Portabilidade quanto nas condições de recusa.</p> <p><u>§</u> 2º <strong>A ativação na Prestadora Receptora e a desativação na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a</strong> <strong>minimizar a interrupção da prestação do serviço de telecomunicação.</strong></p> <p>§ 3º A habilitação na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros métodos seguros de identificação, mediante apresentação de documentos que comprovem os dados informados quando da solicitação de Portabilidade.</p> <p>§ 4º Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada serviço, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usuário Portado cópia do documento de adesão e do Plano de Serviço ao qual será vinculado.</p> <p>Art. 53. Devem ser observados os seguintes <strong>prazos máximos</strong> relacionados à Portabilidade:</p> <p>I - <strong>duração do Processo de Portabilidade</strong>, contado a partir da Solicitação:</p> <p>a) em até <strong>5 dias úteis</strong>, do início da ativação comercial (Fase 3) até um ano a partir do início da ativação plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;</p> <p>b) em até<strong> 3 dias úteis</strong>, a partir do término do prazo estabelecido na alínea a.</p> <p>II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 2 dias úteis em todos os casos;</p> <p>III - recusa da Solicitação de Portabilidade, contado a partir da Solicitação: 1 dia útil em todos os casos;</p> <p>IV - Período de Transição: 2 horas em 99% dos casos. Em nenhum caso, esse período de transição pode ser superior a 24 horas.</p> <p>Art. 56. <strong>Não é permitida a interrupção do serviço de telecomunicações do Usuário Portado em decorrência das ações e processos relacionados à Portabilidade, <u>exceto durante o Período de Transição</u></strong>.</p> <p>Parágrafo único. A Entidade Administradora tem a função de monitorar as ações e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a eficiência do Processo de Portabilidade e a resolução de falhas.</p> <p>Adicionalmente, a parte autora entabulou acordo extrajudicial com a Claro S.A. (<span>evento 69, DECDESPA1</span>), devidamente homologado em juízo, eximindo-a de qualquer obrigação de fazer.</p> <p>Além disso, restou comprovado nos autos pela parte Requerida (TIM), que a autora realizou o pedido de portabilidade com uso do "nº. provisório", conforme se verifica no contrato (<span>evento 25, CONTR2</span>), matéria não impugnada em sede de Réplica (<span>evento 42, REPLICA1</span>). </p> <p>Assim, a obrigação de fazer pleiteada não merece prosperar.</p> <p><strong>3. DOS DANOS MORAIS</strong></p> <p>Assentada a licitude da conduta da requerida TIM S.A., que agiu no exercício regular de seu direito e amparada por contrato válido (<span>evento 25, CONTR2</span>), inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço que dê ensejo à responsabilização civil (art. 188, I, do Código Civil). </p> <p>Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já se posicionou:</p> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. OSCILAÇÃO DE SINAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)Tese de julgamento: A oscilação ou interrupção pontual do serviço de telefonia móvel, desacompanhada de prova de prejuízo relevante ou violação concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. <strong>A comprovação mínima e individualizada do dano é requisito imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor de serviços essenciais</strong>. A ausência de impugnação a relatórios técnicos que demonstram o uso regular do serviço no período alegado afasta a alegação genérica de falha na prestação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 434 e 436; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS; TJPR, RI 0009003-35.2022.8.16.0018; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0000296-66.2025.8.27.2702, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 13.06.2025; TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001702-59.2024.8.27.2702, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, j. 08.08.2025. (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0001165-29.2025.8.27.2702, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 13:59:20)</p> <p>Por consequência lógica, afasta-se o dever de indenizar, julgando-se improcedentes tanto o pleito de danos morais quanto o de lucros cessantes.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial em face da requerida <strong>TIM S.A.</strong></p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida TIM S.A., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais restará suspensa, contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
12/05/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/05/2026, 12:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
11/05/2026, 12:27Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
09/05/2026, 12:22Autos incluídos para julgamento eletrônico
07/05/2026, 17:36Conclusão para decisão
17/03/2026, 17:09Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
07/03/2026, 00:20Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 111, 112
05/03/2026, 03:02Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 111, 112
04/03/2026, 02:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0005597-44.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JELYSON DE SOUSA GUIMARÃES (OAB RJ239374)</td></tr><tr><td>RÉU</td><td>: TIM S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)</td></tr></tabl
04/03/2026, 00:00Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 16:52Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 16:52Ato ordinatório praticado
03/03/2026, 16:52Documentos
SENTENÇA
•09/05/2026, 12:22
ATO ORDINATÓRIO
•03/03/2026, 16:52
DECISÃO/DESPACHO
•20/02/2026, 17:01
TERMO DE AUDIÊNCIA
•04/11/2025, 14:35
DECISÃO/DESPACHO
•04/11/2025, 09:40
ATO ORDINATÓRIO
•31/07/2025, 19:20
DECISÃO
•31/07/2025, 18:09
DECISÃO/DESPACHO
•28/03/2025, 18:22
DECISÃO/DESPACHO
•20/01/2025, 19:08
ATO ORDINATÓRIO
•29/08/2024, 12:25
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
•26/02/2024, 18:31