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0005597-44.2024.8.27.2729

Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/02/2026
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado no DJEN - no dia 13/05/2026 - Refer. aos Eventos: 119, 120

13/05/2026, 02:34

Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2026 - Refer. aos Eventos: 119, 120

12/05/2026, 02:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0005597-44.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JELYSON DE SOUSA GUIMAR&Atilde;ES (OAB RJ239374)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: TIM S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEN CRISTINA GON&Ccedil;ALVES PIRES (OAB TO06123A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">SENTEN&Ccedil;A</p> </section> <section> <p><strong>I - RELAT&Oacute;RIO</strong></p> <p>Trata-se de <strong>A&ccedil;&atilde;o de Obriga&ccedil;&atilde;o de Fazer c/c Indeniza&ccedil;&atilde;o por Danos Materiais e Morais</strong> ajuizada por <strong><span>ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</span></strong> em face de <strong>CLARO S.A.</strong> e <strong>TIM S.A.</strong></p> <p>A lide foi extinta com resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; requerida <strong>CLARO S.A.</strong>, em raz&atilde;o de acordo entabulado entre as partes e devidamente homologado por este Ju&iacute;zo. O feito prosseguiu exclusivamente em face da <strong>TIM S.A., </strong>conforme determinado no<strong> </strong><span>evento 69, DECDESPA1</span>.</p> <p>A parte autora alega a portabilidade indevida e sem autoriza&ccedil;&atilde;o de sua linha telef&ocirc;nica (63) 99251-4691 para a operadora TIM, sob titularidade de terceiro (CNPJ desconhecido). Requer a retomada do n&uacute;mero, lucros cessantes e danos morais.</p> <p>A requerida TIM S.A. contestou o feito no <span>evento 25, CONT1</span>.</p> <p>Em decis&atilde;o de saneamento e organiza&ccedil;&atilde;o processual, as preliminares alegada pela parte requerida (Tim) foram rejeitadas de plano, conforme se observa no <span>evento 80, DEC1</span>.</p> <p>Realizada a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o e julgamento <span>evento 102, TERMOAUD1</span>, a preposta que se apresentou em nome da TIM S.A. informou nada saber acerca dos fatos controvertidos da demanda. Em raz&atilde;o disso, este Ju&iacute;zo <strong>aplicou &agrave; parte requerida a pena de confiss&atilde;o ficta</strong> quanto &agrave; mat&eacute;ria de fato, nos termos do art. 385, &sect;1&ordm;, do CPC. Encerrada a instru&ccedil;&atilde;o probat&oacute;ria e apresentados os debates orais, os autos vieram conclusos para senten&ccedil;a.</p> <p><strong>&Eacute; o relat&oacute;rio. Decido.</strong></p> <p><strong>II - FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O</strong></p> <p>As preliminares j&aacute; foram devidamente enfrentadas, conforme decis&atilde;o (<span>evento 80, DEC1</span>). </p> <p><strong>M&Eacute;RITO </strong></p> <p><strong><span>1. DA CONFISS&Atilde;O FICTA E DA FALHA NA PRESTA&Ccedil;&Atilde;O DO SERVI&Ccedil;O</span></strong></p> <p><span>Conforme consignado no termo de audi&ecirc;ncia, a preposta da TIM S.A. mostrou-se desinformada a respeito dos fatos da causa, sendo aplicado a pena de confiss&atilde;o ficta quanto &agrave; mat&eacute;ria de fato, nos termos do art. 385, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil (<span>evento 102, TERMOAUD1</span>). </span></p> <p><span>Nesse compasso, a conduta da parte Requerida (TIM) que comparece em ju&iacute;zo, mas desconhece os fatos, equipara-se &agrave; recusa de depor, atraindo a pena de confiss&atilde;o ficta.</span></p> <p>Em que pese a preposta da requerida TIM S.A. ter demonstrado desconhecimento dos fatos espec&iacute;ficos da demanda durante a audi&ecirc;ncia de instru&ccedil;&atilde;o, atraindo a incid&ecirc;ncia do art. 385, &sect;1&ordm;, do C&oacute;digo de Processo Civil, cumpre ressaltar que <strong>a confiss&atilde;o ficta gera presun&ccedil;&atilde;o meramente relativa (</strong><strong><em>juris tantum</em></strong><strong>)</strong> de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.</p> <p>Conforme assente na doutrina e jurisprud&ecirc;ncia p&aacute;trias, a presun&ccedil;&atilde;o decorrente da confiss&atilde;o ficta n&atilde;o &eacute; absoluta e deve ser analisada em conjunto com o acervo probat&oacute;rio constante dos autos.</p> <p>No caso em apre&ccedil;o, a presun&ccedil;&atilde;o de irregularidade alegada pela autora foi integralmente elidida pela prova documental carreada pela TIM S.A. em sede de contesta&ccedil;&atilde;o (<span>evento 25, CONTR2</span>). </p> <p>Assim, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins j&aacute; consolidou o seguinte entendimento: </p> <p>TJTO. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A&Ccedil;&Atilde;O DE RESCIS&Atilde;O CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONFISS&Atilde;O FICTA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RESCIS&Atilde;O POR CULPA DO ADQUIRENTE. RETEN&Ccedil;&Atilde;O DE VALORES. TAXA DE FRUI&Ccedil;&Atilde;O. INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR BENFEITORIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. &Ocirc;NUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBU&Iacute;DO. (...). Tese de julgamento: "1. A pena de confiss&atilde;o ficta (art. 385, &sect;1&ordm;, do CPC) gera presun&ccedil;&atilde;o relativa de veracidade, a qual n&atilde;o prevalece sobre prova documental robusta em sentido contr&aacute;rio, especialmente quando a tese da parte beneficiada pela confiss&atilde;o carece de suporte probat&oacute;rio m&iacute;nimo. 2. Em rescis&atilde;o de contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano anterior &agrave; Lei n&ordm; 13.786/2018, por culpa do comprador, &eacute; devida a reten&ccedil;&atilde;o de percentual dos valores pagos pelo vendedor, a fixa&ccedil;&atilde;o de taxa de frui&ccedil;&atilde;o pela ocupa&ccedil;&atilde;o do im&oacute;vel e a indeniza&ccedil;&atilde;o ao comprador pelas benfeitorias &uacute;teis e necess&aacute;rias realizadas de boa-f&eacute;."Dispositivos relevantes citados: C&oacute;digo de Processo Civil, art. 385, &sect;1&ordm;, e art. 487, I; Lei n&ordm; 6.766/1979, art. 34.Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: TJTO, IRDR n&ordm; 1 (autos n&ordm; 0009560-46.2017.8.27.0000); STJ, REsp n&ordm; 2035848 - TO, Rel. Min. Raul Ara&uacute;jo, julgado em 19/11/2025. (TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 0005500-84.2022.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 24/03/2026 10:41:20)</p> <p>A requerida juntou aos autos o instrumento contratual e os registros sist&ecirc;micos que atestam a efetiva solicita&ccedil;&atilde;o e autoriza&ccedil;&atilde;o do procedimento que originou a lide. Havendo prova documental id&ocirc;nea que contrap&otilde;e a narrativa autoral e demonstra a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, a confiss&atilde;o ficta deve ser afastada.</p> <p>Assim, reconhe&ccedil;o a validade dos atos praticados pela operadora, n&atilde;o havendo que se falar em portabilidade fraudulenta ou il&iacute;cita.</p> <p><strong>2. DOS DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - AFASTAMENTO</strong></p> <p><span>Apesar da aplica&ccedil;&atilde;o da confiss&atilde;o ficta, o pedido de danos materiais (lucros cessantes) deve ser afastado</span>.</p> <p><span>&Eacute; cedi&ccedil;o que a confiss&atilde;o ficta gera presun&ccedil;&atilde;o relativa apenas quanto aos fatos (ocorrido), n&atilde;o socorrendo a parte quanto &agrave; extens&atilde;o do dano patrimonial, que exige prova robusta e documental da perda financeira efetiva.</span></p> <p>Nesse sentindo, o Egr&eacute;gio Tribunal de Justi&ccedil;a do Tocantins assim j&aacute; se posicionou:</p> <p>TJTO. APELA&Ccedil;&Atilde;O. A&Ccedil;&Atilde;O REIVINDICAT&Oacute;RIA. REVELIA APLICADA ERRONEAMENTE. AUS&Ecirc;NCIA DE INTIMA&Ccedil;&Atilde;O PESSOAL DO REQUERIDO PARA AUDI&Ecirc;NCIA. ART. 385, &sect; 1&ordm;, DO CPC. EFEITOS DA CONFISS&Atilde;O FICTA. PRESUN&Ccedil;&Atilde;O RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. AUS&Ecirc;NCIA DE FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. NULIDADE ABSOLUTA DA SENTEN&Ccedil;A RECONHECIDA DE OF&Iacute;CIO. SENTEN&Ccedil;A CASSADA. 1. Emerge evidente que a senten&ccedil;a recorrida n&atilde;o s&oacute; aplicou incorretamente a pena de confiss&atilde;o ficta ao apelante, pois ausente a intima&ccedil;&atilde;o pessoal exigida pelo art. 385, &sect; 1&ordm;, do CPC, como tamb&eacute;m deixou de analisar as provas produzidas para aferir a proced&ecirc;ncia do pedido autoral, firmando a premissa equivocada de que as alega&ccedil;&otilde;es deduzidas na exordial independem de prova, assumindo car&aacute;ter absoluto e n&atilde;o de presun&ccedil;&atilde;o relativa. <strong>2. Acrescenta-se que a presun&ccedil;&atilde;o de veracidade dos fatos alegados na inicial, decorrente da pena de confiss&atilde;o ficta, &eacute; relativa, prevalecendo o princ&iacute;pio da persuas&atilde;o racional, devendo o Juiz singular realizar a livre aprecia&ccedil;&atilde;o das provas, formando seu convencimento motivadamente, na forma do art. 93, IX da CF e art. 371 do CPC.</strong> 3. Decretada, de oficio, a nulidade absoluta da senten&ccedil;a, por cerceamento de defesa e aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o, a fim de cassar a senten&ccedil;a recorrida e determinar o retorno dos autos &agrave; origem, para regular prosseguimento e julgamento. <strong>(TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel, 5000060-94.2005.8.27.2713, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2&ordf; TURMA DA 2&ordf; C&Acirc;MARA C&Iacute;VEL, julgado em 31/08/2022, juntado aos autos 20/09/2022 17:28:17)</strong>. Grifo nosso. </p> <p>Conforme se extrai do caderno processual, a parte autora n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de colacionar documentos cont&aacute;beis ou extratos de faturamento que permitissem quantificar, de forma estrita, os alegados lucros cessantes.</p> <p>O dano material n&atilde;o se presume; deve ser cabalmente demonstrado (art. 402, CC e art. 373, I, CPC), &ocirc;nus do qual a parte n&atilde;o se desincumbiu.</p> <p>Desse modo, rejeito o pedido de danos materias e lucros cessantes. </p> <p><strong>2. DA OBRIGA&Ccedil;&Atilde;O DE FAZER (RESTABELECIMENTO DA LINHA)</strong></p> <p>A parte autora pugna pela condena&ccedil;&atilde;o da requerida (TIM S.A.) na obriga&ccedil;&atilde;o de fazer consistente no restabelecimento da titularidade da linha provis&oacute;ria (63) 99251-4691.</p> <p> Conforme restou evidenciado nos autos, o n&uacute;mero em quest&atilde;o tratava-se de um <strong>n&uacute;mero provis&oacute;rio</strong>, o qual possui car&aacute;ter eminentemente transit&oacute;rio e tempor&aacute;rio.</p> <p> Dada a sua natureza provis&oacute;ria (geralmente atrelado a um processo de migra&ccedil;&atilde;o ou portabilidade n&atilde;o conclu&iacute;do), tal numera&ccedil;&atilde;o n&atilde;o se incorpora definitivamente ao patrim&ocirc;nio do usu&aacute;rio, tornando invi&aacute;vel a determina&ccedil;&atilde;o judicial para o seu restabelecimento definitivo e perp&eacute;tuo em favor da consumidora</p> <p> Analisando detidamente os autos, verifica-se que em 29/03/2022, a autora contratou a opera&ccedil;&atilde;o &ldquo;Portabilidade Claro Conta&rdquo;, firmando o Termo de Ades&atilde;o de Pessoa F&iacute;sica para Planos de Servi&ccedil;o P&oacute;s-Pagos &ndash; SMP juntado no evento 1, ANEXOS PET INI6, P&aacute;ginas 1/3. Todavia, nota-se que <u>a linha telef&ocirc;nica contratada da requerida Claro S.A foi a de n&ordm; <strong>(63) 9 9956 7193</strong> </u>e a <u>n&atilde;o de n&uacute;mero <strong>(63) 99251-4691</strong></u>, sendo imperioso ressaltar que esta, apesar de constar do referido Termo, est&aacute; antecedida da seguinte descri&ccedil;&atilde;o: &ldquo;N&ordm; do Celular (Provis&oacute;rio)&rdquo;.</p> <p>Conforme esclarece a requerida Claro no site <a>https://planoscelular.claro.com.br/portabilidade</a>, o <strong>n&uacute;mero provis&oacute;rio</strong> trata-se de n&uacute;mero ativado ap&oacute;s o pedido de portabilidade para a Claro e o recebimento do chip e/ou aparelho celular, devendo ser utilizado por, no m&aacute;ximo, 03 dias &uacute;teis e, em seguida, &eacute; substitu&iacute;do pelo n&uacute;mero portado</p> <p>Todavia, a parte autora assegura que permaneceu utilizando o n&uacute;mero provis&oacute;rio por mais de um ano e, somente ap&oacute;s esse per&iacute;odo, sem sua solicita&ccedil;&atilde;o, o n&uacute;mero foi-lhe retirado e transferido para terceiro.</p> <p>Entretanto, o contrato colacionado pela requerida TIM (<span>evento 25, CONTR2</span>) demonstra a regularidade da contrata&ccedil;&atilde;o, evidenciando que a portabilidade foi realizada a pedido da parte autora. Ressalte-se que, instada a se manifestar, a requerente n&atilde;o se desincumbiu do &ocirc;nus de requerer a produ&ccedil;&atilde;o de prova pericial grafot&eacute;cnica a fim de infirmar a autenticidade da assinatura constante no documento, operando-se, assim, a preclus&atilde;o.</p> <p>Ademais, a inicial informa que a linha telef&ocirc;nica em tela encontra-se atualmente em nome de terceira pessoa e qualquer medida no sentido de atingir direito de terceiro de boa-f&eacute;, que sequer &eacute; parte no feito, podendo violar o princ&iacute;pio do devido processo legal, da ampla defesa e do contradit&oacute;rio, os quais encontram resguardados pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988.</p> <p>Sobre o procedimento de portabilidade, a Resolu&ccedil;&atilde;o n&ordm; 460/2007, aprovou o Regulamento Geral de Portabilidade da Anatel e que regulamenta essa transfer&ecirc;ncia de operadora para os servi&ccedil;os de telefonia m&oacute;vel.</p> <p>O seu art. 4&ordm; traz as defini&ccedil;&otilde;es necess&aacute;rias &agrave; compreens&atilde;o do procedimento de portabilidade. Confira-se:</p> <p><strong>XVII - Prestadora Doadora</strong>: prestadora de onde &eacute; portado o C&oacute;digo de Acesso;</p> <p><strong>XVIII - Prestadora Receptora</strong>: prestadora para onde &eacute; portado o C&oacute;digo de Acesso;</p> <p><strong>XIX - Processo de Portabilidade</strong>: procedimento t&eacute;cnico e administrativo compreendido pelas fases de solicita&ccedil;&atilde;o, aceita&ccedil;&atilde;o, notifica&ccedil;&atilde;o, confirma&ccedil;&atilde;o e provisionamento da portabilidade, at&eacute; a completa migra&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio da Prestadora Doadora para a prestadora Receptora.</p> <p>&Eacute; o art. 31 do aludido regulamento que traz a responsabilidade de ambas as operadoras receptora e doadora pelos procedimentos t&eacute;cnico-operacionais de suporte &agrave; Portabilidade, que devem estar contidos em documento espec&iacute;fico, fazendo parte dos contratos de interconex&atilde;o, no que couber:</p> <p>Art. 31. Os procedimentos t&eacute;cnico-operacionais de suporte &agrave; Portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento espec&iacute;fico, fazendo parte dos contratos de interconex&atilde;o, no que couber.</p> <p>As atua&ccedil;&otilde;es de cada participante v&ecirc;m consignadas no art. 32 do mesmo diploma, acerca dos procedimentos t&eacute;cnico-operacionais, quais sejam:</p> <p>I - solicita&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o pelo usu&aacute;rio;</p> <p>II - provis&atilde;o do pedido pela Prestadora Receptora;</p> <p>III - notifica&ccedil;&atilde;o &agrave; Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;</p> <p>IV - valida&ccedil;&atilde;o da ordem de servi&ccedil;o;</p> <p>V - confirma&ccedil;&atilde;o das programa&ccedil;&otilde;es para encaminhamento/ roteamento;</p> <p>VI - atualiza&ccedil;&atilde;o das bases de dados;</p> <p>VII - notifica&ccedil;&atilde;o &agrave;s demais prestadoras envolvidas;</p> <p>VIII - testes de valida&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Tamb&eacute;m colaciono os seguintes artigos da referida resolu&ccedil;&atilde;o que corroboram a comprova&ccedil;&atilde;o da esdr&uacute;xula situa&ccedil;&atilde;o suportada pelo Requerente, vejamos (<strong>grifos e transcri&ccedil;&otilde;es elucidativas nossas</strong>):</p> <p>Art. 45. As Prestadoras s&atilde;o respons&aacute;veis pelo cumprimento dos prazos e dos procedimentos do Processo de Portabilidade.</p> <p>Art. 46. <strong>O Processo de Portabilidade inicia-se mediante a solicita&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio junto &agrave; Prestadora Receptora (TIM)</strong>.</p> <p>Art. 48. A <strong>Prestadora Receptora (CLARO) deve fornecer ao usu&aacute;rio, no ato do registro da Solicita&ccedil;&atilde;o de Portabilidade, n&uacute;mero de protocolo do Bilhete de Portabilidade com identifica&ccedil;&atilde;o sequencial</strong>.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A identifica&ccedil;&atilde;o sequencial &eacute; gerenciada pela Entidade Administradora.</p> <p>Art. 49. A fase de autentica&ccedil;&atilde;o do Processo de Portabilidade &eacute; caracterizada pela <strong>confer&ecirc;ncia dos dados do usu&aacute;rio, que s&atilde;o encaminhados &agrave; Prestadora Doadora (OI S.A) por meio da Entidade Administradora</strong>.</p> <p>Art. 50. Ap&oacute;s a fase de autentica&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o havendo condi&ccedil;&otilde;es para recusa da Solicita&ccedil;&atilde;o de Portabilidade, a Prestadora Receptora (CLARO) deve agendar a habilita&ccedil;&atilde;o do usu&aacute;rio e o procedimento para ativa&ccedil;&atilde;o e desativa&ccedil;&atilde;o dentro do Per&iacute;odo de Transi&ccedil;&atilde;o.</p> <p>&sect; 1&ordm; <strong>A Prestadora Receptora (CLARO) &eacute; respons&aacute;vel pela atualiza&ccedil;&atilde;o das etapas do Processo de Portabilidade junto ao usu&aacute;rio</strong>, tanto nas situa&ccedil;&otilde;es de efetiva&ccedil;&atilde;o da Portabilidade quanto nas condi&ccedil;&otilde;es de recusa.</p> <p><u>&sect;</u> 2&ordm; <strong>A ativa&ccedil;&atilde;o na Prestadora Receptora e a desativa&ccedil;&atilde;o na Prestadora Doadora devem ocorrer de forma a</strong> <strong>minimizar a interrup&ccedil;&atilde;o da presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de telecomunica&ccedil;&atilde;o.</strong></p> <p>&sect; 3&ordm; A habilita&ccedil;&atilde;o na Prestadora Receptora deve ser feita presencialmente, ou utilizando outros m&eacute;todos seguros de identifica&ccedil;&atilde;o, mediante apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos que comprovem os dados informados quando da solicita&ccedil;&atilde;o de Portabilidade.</p> <p>&sect; 4&ordm; Nos prazos estabelecidos no regulamento de cada servi&ccedil;o, a Prestadora Receptora deve entregar ao Usu&aacute;rio Portado c&oacute;pia do documento de ades&atilde;o e do Plano de Servi&ccedil;o ao qual ser&aacute; vinculado.</p> <p>Art. 53. Devem ser observados os seguintes <strong>prazos m&aacute;ximos</strong> relacionados &agrave; Portabilidade:</p> <p>I - <strong>dura&ccedil;&atilde;o do Processo de Portabilidade</strong>, contado a partir da Solicita&ccedil;&atilde;o:</p> <p>a) em at&eacute; <strong>5 dias &uacute;teis</strong>, do in&iacute;cio da ativa&ccedil;&atilde;o comercial (Fase 3) at&eacute; um ano a partir do in&iacute;cio da ativa&ccedil;&atilde;o plena (Fase 5), nos termos deste Regulamento;</p> <p>b) em at&eacute;<strong> 3 dias &uacute;teis</strong>, a partir do t&eacute;rmino do prazo estabelecido na al&iacute;nea a.</p> <p>II - cancelamento do Processo de Portabilidade, contado a partir da Solicita&ccedil;&atilde;o: 2 dias &uacute;teis em todos os casos;</p> <p>III - recusa da Solicita&ccedil;&atilde;o de Portabilidade, contado a partir da Solicita&ccedil;&atilde;o: 1 dia &uacute;til em todos os casos;</p> <p>IV - Per&iacute;odo de Transi&ccedil;&atilde;o: 2 horas em 99% dos casos. Em nenhum caso, esse per&iacute;odo de transi&ccedil;&atilde;o pode ser superior a 24 horas.</p> <p>Art. 56. <strong>N&atilde;o &eacute; permitida a interrup&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o de telecomunica&ccedil;&otilde;es do Usu&aacute;rio Portado em decorr&ecirc;ncia das a&ccedil;&otilde;es e processos relacionados &agrave; Portabilidade, <u>exceto durante o Per&iacute;odo de Transi&ccedil;&atilde;o</u></strong>.</p> <p>Par&aacute;grafo &uacute;nico. A Entidade Administradora tem a fun&ccedil;&atilde;o de monitorar as a&ccedil;&otilde;es e processos da Portabilidade, no sentido de garantir a efici&ecirc;ncia do Processo de Portabilidade e a resolu&ccedil;&atilde;o de falhas.</p> <p>Adicionalmente, a parte autora entabulou acordo extrajudicial com a Claro S.A. (<span>evento 69, DECDESPA1</span>), devidamente homologado em ju&iacute;zo, eximindo-a de qualquer obriga&ccedil;&atilde;o de fazer.</p> <p>Al&eacute;m disso, restou comprovado nos autos pela parte Requerida (TIM), que a autora realizou o pedido de portabilidade com uso do "n&ordm;. provis&oacute;rio", conforme se verifica no contrato (<span>evento 25, CONTR2</span>), mat&eacute;ria n&atilde;o impugnada em sede de R&eacute;plica (<span>evento 42, REPLICA1</span>). </p> <p>Assim, a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer pleiteada n&atilde;o merece prosperar.</p> <p><strong>3. DOS DANOS MORAIS</strong></p> <p>Assentada a licitude da conduta da requerida TIM S.A., que agiu no exerc&iacute;cio regular de seu direito e amparada por contrato v&aacute;lido (<span>evento 25, CONTR2</span>), inexiste ato il&iacute;cito ou falha na presta&ccedil;&atilde;o do servi&ccedil;o que d&ecirc; ensejo &agrave; responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil (art. 188, I, do C&oacute;digo Civil). </p> <p>Assim, o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins j&aacute; se posicionou:</p> <p>Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVI&Ccedil;O DE TELEFONIA M&Oacute;VEL. OSCILA&Ccedil;&Atilde;O DE SINAL. AUS&Ecirc;NCIA DE COMPROVA&Ccedil;&Atilde;O DE DANO CONCRETO. DANO MORAL N&Atilde;O CONFIGURADO. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO. (...)Tese de julgamento: A oscila&ccedil;&atilde;o ou interrup&ccedil;&atilde;o pontual do servi&ccedil;o de telefonia m&oacute;vel, desacompanhada de prova de preju&iacute;zo relevante ou viola&ccedil;&atilde;o concreta a direito da personalidade, n&atilde;o configura, por si s&oacute;, dano moral indeniz&aacute;vel. <strong>A comprova&ccedil;&atilde;o m&iacute;nima e individualizada do dano &eacute; requisito imprescind&iacute;vel para o reconhecimento da responsabilidade civil do fornecedor de servi&ccedil;os essenciais</strong>. A aus&ecirc;ncia de impugna&ccedil;&atilde;o a relat&oacute;rios t&eacute;cnicos que demonstram o uso regular do servi&ccedil;o no per&iacute;odo alegado afasta a alega&ccedil;&atilde;o gen&eacute;rica de falha na presta&ccedil;&atilde;o. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5&ordm;, X; CDC, art. 14; CPC, arts. 373, I, 434 e 436; Lei 9.099/95, art. 55. Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1170293/RS; TJPR, RI 0009003-35.2022.8.16.0018; TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0000296-66.2025.8.27.2702, Rel. Cibele Maria Bellezia, j. 13.06.2025; TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0001702-59.2024.8.27.2702, Rel. Anti&oacute;genes Ferreira de Souza, j. 08.08.2025. (TJTO, Recurso Inominado C&iacute;vel, 0001165-29.2025.8.27.2702, Rel. JOS&Eacute; RIBAMAR MENDES J&Uacute;NIOR, SEC. 2&ordf; TURMA RECURSAL, julgado em 17/11/2025, juntado aos autos em 27/11/2025 13:59:20)</p> <p>Por consequ&ecirc;ncia l&oacute;gica, afasta-se o dever de indenizar, julgando-se improcedentes tanto o pleito de danos morais quanto o de lucros cessantes.</p> <p><strong>III - DISPOSITIVO</strong></p> <p>Ante o exposto, resolvo o m&eacute;rito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do C&oacute;digo de Processo Civil, e <strong>JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES</strong> os pedidos formulados na inicial em face da requerida <strong>TIM S.A.</strong></p> <p>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da requerida TIM S.A., nos termos do art. 85, &sect; 2&ordm;, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais restar&aacute; suspensa, contudo, por ser a autora benefici&aacute;ria da gratuidade da justi&ccedil;a (art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC).</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

12/05/2026, 00:00

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

11/05/2026, 12:27

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença

11/05/2026, 12:27

Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência

09/05/2026, 12:22

Autos incluídos para julgamento eletrônico

07/05/2026, 17:36

Conclusão para decisão

17/03/2026, 17:09

Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112

07/03/2026, 00:20

Publicado no DJEN - no dia 05/03/2026 - Refer. aos Eventos: 111, 112

05/03/2026, 03:02

Disponibilizado no DJEN - no dia 04/03/2026 - Refer. aos Eventos: 111, 112

04/03/2026, 02:28

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0005597-44.2024.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANDRIA MARCIA DE SOUZA DIAS</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JELYSON DE SOUSA GUIMAR&Atilde;ES (OAB RJ239374)</td></tr><tr><td>R&Eacute;U</td><td>: TIM S A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ELLEN CRISTINA GON&Ccedil;ALVES PIRES (OAB TO06123A)</td></tr></tabl

04/03/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 16:52

Expedida/certificada a intimação eletrônica

03/03/2026, 16:52

Ato ordinatório praticado

03/03/2026, 16:52
Documentos
SENTENÇA
09/05/2026, 12:22
ATO ORDINATÓRIO
03/03/2026, 16:52
DECISÃO/DESPACHO
20/02/2026, 17:01
TERMO DE AUDIÊNCIA
04/11/2025, 14:35
DECISÃO/DESPACHO
04/11/2025, 09:40
ATO ORDINATÓRIO
31/07/2025, 19:20
DECISÃO
31/07/2025, 18:09
DECISÃO/DESPACHO
28/03/2025, 18:22
DECISÃO/DESPACHO
20/01/2025, 19:08
ATO ORDINATÓRIO
29/08/2024, 12:25
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA)
26/02/2024, 18:31