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0001161-37.2021.8.27.2700
PrecatorioAdicional por Tempo de ServiçoSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 777.729,40
Orgao julgador
PRESIDÊNCIA PRECATÓRIO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 82, 83 e 84
12/05/2026, 00:04PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 85
11/05/2026, 22:29PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 86
05/05/2026, 10:58Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
05/05/2026, 10:58Publicado no DJEN - no dia 04/05/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
04/05/2026, 02:32Disponibilizado no DJEN - no dia 30/04/2026 - Refer. aos Eventos: 82, 83, 84, 85
30/04/2026, 02:02Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Precatório Nº 0001161-37.2021.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>CREDOR</td><td>: PEDRO GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANDRELSON PINHEIRO PORTILHO RODRIGUES (OAB TO004283)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: MARIA GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: HELIO GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr><tr><td>CREDOR</td><td>: MARIA REGINA GOMES MONTEIRO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de <strong>"Agravo Interno"</strong> em face de decisão (<span>evento 66, DECDESPA1</span>) aviada no presente precatório que indeferiu os pedidos dos <span>evento 63, PET1</span> replicada no <span>evento 64, PET1</span>.</p> <p>Alega a agravante que e <span>MARIA GOMES MONTEIRO</span> é idosa (com 82 anos de idade), "<em>fazendo jus à prioridade especial prevista na Lei nº 13.466/2017, que alterou o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2023) para conferir preferência especial aos maiores de 80 anos"</em>.</p> <p>Assevera que <em>"foi solicitada autorização para levantamento parcial do valor de R$ 31.000,00, igualmente referente ao precatório aprovisionado nos autos, a fim de custear procedimento cirúrgico oftalmológico urgente da agravante",</em> porém a decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de previsão legal a amparar.</p> <p>Invoca o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana para fundamentar seu pedido, requerendo ao final, a reconsideração da decisão para levantamento de montante suficiente para arcar com cirurgia oftalmológica e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, necessário à conclusão do inventário extrajudicial.</p> <p>É o relatório em síntese.</p> <p>Inicialmente destaco que a <strong>prioridade de tramitação processual</strong> e a <strong>superpreferência no pagamento dos Precatórios de natureza alimentar</strong> são institutos distintos e de fundamentos legais diferentes, finalidades diversas e efeitos práticos não coincidentes.</p> <p>Sabe-se que a <strong>prioridade de tramitação processual </strong>diz respeito à ordem de tramitação do processo judicial, ou seja, à preferência na prática dos atos processuais, assegurando o tratamento prioritário para as pessoas idosas (com idade igual ou superior a 60 anos), ou portadoras de doença grave ou pessoas com deficiência. Contudo, não altera a ordem de pagamento do Precatório e muito menos garante o recebimento antecipado do crédito, limitando-se à fase processual, a exemplo do julgamento e da expedição do Ofício requisitório.</p> <p>Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:</p> <p>Art. 1.048. Terão <strong>prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal</strong>, os <strong>procedimentos judiciais</strong>:</p> <p>I - <strong>em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos </strong>ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no <a>art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 </a>;</p> <p>(...)</p> <p>O Estatuto da Pessoa Idosa também assegura a prioridade de tramitação processual à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.</p> <p>Vejamos:</p> <p>Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.</p> <p>Sobre a <strong>superpreferência, </strong>é um instituto constitucional específico <strong>para os Precatórios de natureza alimentar</strong>, que permite a antecipação parcial do pagamento para os credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência.</p> <p>Neste passo, altera a ordem de pagamento do Precatório, eis que possibilita aos Credores que preenchem os requisitos legais a prioridade de recebimento do valor-limite, nos termos do que prevê o § 2° do art. 100 da CRFB:</p> <p>§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. <a>(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)</a></p> <p>Assim, tem-se que a prioridade de tramitação processual requerida pelo agravante não é aplicável aos Precatórios, pois estes se submetem a regime constitucional próprio, não se aplicando à <strong>precatório de natureza comum,</strong> como é o caso dos autos.</p> <p>Destaco, também, que nos termos da decisão atacada, compete ao Juízo da execução promover a <u>habilitação</u> dos herdeiros, bem como a <u>sucessão processual</u> observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial.</p> <p><span></span>Sobre a sucessão, o Código de Processo Civil preconiza que:</p> <p>Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.</p> <p><strong>§ 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.</strong></p> <p>(...)</p> <p>Art. 655. Transitada em julgado a sentença mencionada no <a>art. 654 </a>, receberá o herdeiro os bens que lhe tocarem e um formal de partilha, do qual constarão as seguintes peças:</p> <p>I - termo de inventariante e título de herdeiros;</p> <p>II - avaliação dos bens que constituíram o quinhão do herdeiro;</p> <p>III - pagamento do quinhão hereditário;</p> <p>IV - quitação dos impostos;</p> <p>V - sentença.</p> <p>Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário quando esse não exceder a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo, caso em que se transcreverá nela a sentença de partilha transitada em julgado.</p> <p>Regulamentando a matéria de sucessão, a nova Resolução CNJ nº 303/2019, assim estabelece, verbis:</p> <p>Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica.</p> <p><strong>§ 5<sup>o</sup> Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, <u>caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. </u><a>(redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021)</a></strong></p> <p>Do dispositivo acima transcrito é possível abstrair que compete ao Juízo da execução promover a <u>habilitação</u> dos herdeiros, bem com a <u>sucessão processual</u> observada a partilha e fixação dos respectivos quinhões dos herdeiros, conforme decidido em inventário judicial ou extrajudicial.</p> <p>Também sobre o assunto, a Portaria 2.673/2024 desta Presidência assim estabelece:</p> <p>Art. 40. Falecendo o beneficiário de crédito de precatório, a habilitação processual, necessária à regularização da representação processual, <strong>independerá de abertura de inventário e competirá ao juízo da execução, </strong>mediante requerimento e apresentação dos documentos necessários dos herdeiros no processo de cumprimento de sentença, observadas as regras civis e processuais civis do ordenamento jurídico. § 1º Se o falecimento do credor ocorrer antes da expedição do precatório, o juízo da execução somente expedirá ofício precatório após a habilitação processual, de forma individual para cada herdeiro habilitado para os casos em que a partilha (judicial ou extrajudicial) foi efetivada, ou em nome do Espólio representado por inventariante, para o caso de inexistência de formal de partilha (judicial ou extrajudicial). § 2º Se o falecimento do credor ocorrer após a expedição do precatório, o juízo da execução expedirá ofício Retificador indicando em campo próprio do formulário os novos beneficiários habilitados do crédito requisitado, e havendo a existência de partilha já efetivada pelo juízo do inventário judicial ou extrajudicial apresentado ao juízo da execução, deverá indicar os respectivos quinhões a ser destacada a cada um dos herdeiros, e, para o caso de inexistir formal de partilha, o ofício Retificador será expedido em nome do Espólio representado por inventariante. § 3º Para fixação dos quinhões, deverá o(a) juiz(a) da execução observar o que foi decidido em inventário judicial, extrajudicial e, inclusive, sobrepartilha, ante a necessidade de individualizar as retenções nos pagamentos. § 4º <strong>A habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros ou à divisão de bens do de cujus, nem autoriza que os herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, <u>sendo imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha</u>, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC, devendo o documento extraído de inventário judicial ou extrajudicial relacionar o crédito que se pretende levantar.</strong></p> <p>§ 5º<strong> O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário</strong>. § 6º Havendo a comprovação de pendência na tramitação de inventário judicial, os valores dos créditos devidos decorrentes de precatório serão colocados à disposição do juízo do inventário, e depositados em conta judicial indicada por ele. § 7º Inexistindo a comprovação de tramitação de inventário judicial ou extrajudicial, ou na pendência de tramitação de inventário extrajudicial, os valores decorrentes de precatório serão depositados em conta judicial à disposição do juízo da execução. § 8º Havendo a juntada de partilha ou sobrepartilha nos autos do precatório, com definição expressa do quinhão de cada um dos herdeiros sucessores do crédito, o(a) Juiz(a) Gestor(a) de Precatórios poderá despachar para que a ordem de pagamento seja realizada nos termos do formal apresentado, sem a necessidade de retorno dos autos ao juízo da origem. <strong>§ 9º Os sucessores do credor falecido poderão utilizar o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para formalizar partilha, sobrepartilha ou inventário negativo, com menção expressa do crédito decorrente do precatório, sob pena da veracidade das informações prestadas, para fins de cumprimento do disposto § 4º</strong>.</p> <p>No caso dos autos, consta a informação da pendência de pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCD, necessário à conclusão do inventário extrajudicial, razão pela qual o agravante requer a antecipação do crédito. Todavia, não existe previsão legal a amparar pedido de antecipação para tal finalidade.</p> <p><u>Não consta, também, informação do Juízo da execução se houve decisão em inventário judicial ou extrajudicial ou eventual sobrepartilha e individualização dos respectivos quinhões aos herdeiros habilitados</u>. </p> <p>A <u><strong>habilitação dos sucessores</strong></u> no processo exige apenas a comprovação da qualidade de herdeiro do <em>de cujos</em>, com a única finalidade de regularizar a representação processual da parte, e independe de abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.</p> <p>De outro lado, o <u><strong>levantamento dos valores</strong></u> deve observar as regras da sucessão, seja por meio da abertura de inventário judicial ou extrajudicial, com arrolamento e formal de partilha de bens. </p> <p>Logo, a habilitação de herdeiros independe da abertura de inventário. Porém, o levantamento de valores somente ocorrerá após a partilha dos bens do <em>de cujos</em>, com a definição do quinhão de cada sucessor, o que pressupõe a abertura de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial. </p> <p>A seu turno, a <strong>sucessão da herança</strong> (bens, direitos e obrigações da pessoa falecida), deve ser considerada como um todo unitário e indivisível <strong>até o momento da partilha.</strong></p> <p>Vejamos as disposições do Código Civil sobre o assunto:</p> <p>Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.</p> <p>(...)</p> <p>Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.</p> <p><strong>Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.</strong></p> <p>A distinção acima se torna necessária, porquanto a habilitação dos herdeiros permitirá a regular tramitação destes autos de precatório, <strong>porém, eventual levantamento de valores estará condicionada à certidão ou formal de partilha extraída de inventário judicial ou extrajudicial com a definição do quinhão de cada sucessor, <u>ou ainda</u>, na comprovação de pendência de inventário judicial, os valores serão disponibilizados ao Juízo do inventário. </strong></p> <p>Como já decidido pelo STJ, <em>"a habilitação de herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujos, o que deve ser decidido no Juízo do inventário" </em>(PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 15992 - DF 2019/0048442-1).</p> <p>Inclusive, o STJ exige para o levantamento de precatórios de sua competência, a <strong>apresentação de certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha. Vejamos:</strong></p> <p>EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 4151 - DF (2016/0143373-6) DECISÃO Mediante a petição de fls. 1278-1369, o Sindicato requer habilitação de LUIZ CARLOS ISSA MARTINS e RICARDO ISSA MARTINS em razão do falecimento de IVONE JOSE ISSA MARTINS. Pugna, ainda, pela homologação do acordo celebrado com a UNIÃO, bem como pela expedição dos ofícios requisitórios, com destaque de honorários no patamar de 8% (oito por cento) para MOTA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, 1% (um por cento) para MAURO MENEZES & ADVOGADOS e 1% (um por cento) para CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS. Junta procurações, documentos pessoais, certidão de óbito, contratos de honorários advocatícios, escritura d e inventário e partilha de bens, termos de renúncia, termos individuais de acordo, dentre outros documentos. É o relatório. Decido. <strong>A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. (grifo nosso) (...) </strong>Esclareço, desde logo, que o pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP n. 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP n. 17/2019). (...) Brasília, 02 de fevereiro de 2024. Ministro Ribeiro Dantas. Presidente da Seção (ExeMS n. 4.151, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 06/02/2024.)</p> <p>Ainda que tenha sido deferida a habilitação, o recebimento dos valores do processo somente ocorrerá com a formalização da partilha pelo Juízo da sucessão, ou liberação desses valores ao Juízo do inventário para ali decidir a sua destinação, não sendo devido o levantamento, desde logo, dos valores do crédito.</p> <p>Complementando o assunto, a Portaria 643 de 03/04/2018 TJTO, a qual dispõe sobre a expedição de alvarás eletrônicos nos Precatórios em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, preconiza que havendo falecimento do beneficiário do crédito, como é o caso dos autos, o alvará de levantamento dos valores devidos será expedido mediante os seguintes requisitos:</p> <p>Art. 4º Na hipótese de ser falecido o beneficiário do precatório, o pagamento será realizado na forma prevista nesta Portaria e atendidos os seguintes requisitos:</p> <p><strong>a) aos sucessores do falecido a quem couber o benefício, conforme o quinhão que lhe tenha sido atribuído em partilha já realizada;</strong></p> <p><strong>b) conforme determinação do Juízo competente, caso o processo de inventário esteja ainda em andamento.</strong></p> <p><strong>c) mediante depósito em subconta vinculada ao Espólio do beneficiário ou juízo respectivo, quando não ocorrer nenhuma das hipóteses anteriores.</strong></p> <p>Logo, não há que se falar em antecipação de valores, tampouco liberação, sem que haja formalização de partilha, podendo os herdeiros - inclusive - utilizarem o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC para valerem-se de seus direitos.</p> <p>Como é de conhecimento basilar, a atividade desenvolvida pelo Presidente do Tribunal em sede de precatório requisitório possui natureza essencialmente administrativa e não jurisdicional. A mesma Portaria desta Presidência, regulamentando o assunto, assim prescreve:</p> <p><em>“Art. 25 Após a apresentação do precatório no Tribunal de Justiça caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal decidir todas as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, ressalvada matéria de cunho jurisdicional e questões disciplinadas nesta resolução que serão submetidas ao juízo da execução.”</em></p> <p>No entanto, muito embora a solução seja evidente, faço tais digressões tão somente à guisa de ilustração. É que não existe norma regimental a albergar agravo contra as decisões proferidas pelo Presidente na condução de precatórios, existindo diversos precedentes nesta Egrégia Corte. Vide autos nº 0007698-45.2014.827.0000, 5005580-45.2013.827.0000, 5001039-66.2013.827.0000,0006948-26.2012.827.0000, dentre outros.</p> <p>Nessa senda, colho decisão que, <em>“mutatis mutandis”, </em>bem se ajusta a questão posta nos autos, sendo oportuno ilustrar, <em>verbis:</em></p> <p><em>“AGRAVO DE PETIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. A atividade desenvolvida pelo Juiz Presidente do Regional, no processamento do precatório, não é de natureza jurisdicional, e sim administrativa, portanto não enseja o cabimento do recurso previsto no artigo 897, da CLT. Agravo de petição não conhecido, por unanimidade.” (TRT-MS-AP-0123/2001, Ac. TP nº 1848/2001, Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza, publicado no DO/MS de 16/7/2001, p.33).</em></p> <p>Acampando a solução que é pacífica, recorro aos mesmos julgado colacionados pela PGE nas contrarrazões:</p> <p><em>“Súmula 733 do STF - "Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios".</em></p> <p><em>“Súmula 311 do STJ - "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional"</em><em>.</em></p> <p><em>“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELO JUIZ COORDENADOR DA COORDENADORIA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1015/CPC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. MÉRITO: PRECATÓRIO. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311 DO STJ. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. DELEGAÇÃO. COORPRE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETENCIA PARA O EXAME DE MATÉRIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.(...) 2.Não cabe agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de Precatório, ante a sua natureza eminentemente administrativa, que não encontra abrigo dentre as hipóteses de cabimento constantes do rol inscrito no art. 1.015 do CPC. 3. Os atos praticados pelo Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento dos precatórios não possuem caráter jurisdicional, nos termos da Súmula nº 311 do STJ, assim se estendendo aos atos praticados pelo Juiz Coordenador da COORPRE, que os pratica por delegação. 4. Dentro dessa baliza, o poder e a competência advindos por delegação e conferidos à COORPRE são delimitados pelos normativos administrativos em vigor editados por este Tribunal - Portaria Conjunta nº 91/2017 (art. 8º), Resolução nº 2, de 16 de março de 2021 (art. 227), ambas do TJDFT, em consonância ao disposto pela Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019, os quais são claros em atribuir ao juízo da execução a competência para o exame das questões jurisdicionais surgidas após a expedição do requisitório. 5. Na hipótese dos autos, em que o agravante entende que a decisão é de cunho judicial e lhe causa gravame, deve atacá-la, se assim entender, pela via processual adequada, em consonância ao enunciado contido na Súmula nº 510 do STF, segundo o qual praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. 6. Recurso conhecido e desprovido. Grifo nosso Acórdão 1415666 07088673720218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022.TJ/DF.”</em></p> <p>3. <strong>DISPOSITIVO</strong></p> <p>Com efeito, à míngua de previsão legal para amparar o manejo deste recurso, revela-se intransponível o óbice ao seu conhecimento, razão pela qual <strong>não o conheço</strong>.</p> <p>Intimem-se. Cumpra-se.</p> <p>Palmas, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/04/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 18:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 18:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 18:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 18:27Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
29/04/2026, 18:27Despacho - Mero Expediente - Monocrático
29/04/2026, 18:27Conclusão para despacho
24/03/2026, 17:57Ato ordinatório - Lavrada Certidão
24/03/2026, 17:56Documentos
PETIÇÃO
•05/05/2026, 10:58
DECISÃO/DESPACHO
•29/04/2026, 18:27
DECISÃO/DESPACHO
•04/03/2026, 14:05
DECISÃO/DESPACHO
•05/08/2025, 15:48
DECISÃO
•21/07/2025, 15:16
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2025, 09:52
PETIÇÃO
•13/03/2025, 13:33
DECISÃO/DESPACHO
•21/02/2025, 17:29
DECISÃO/DESPACHO
•14/05/2021, 15:03