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0032736-05.2023.8.27.2729
Cumprimento De Sentenca Contra A Fazenda PublicaPromoçãoRegimeMilitarDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 138.062,61
Orgao julgador
Juizo da 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 108
11/05/2026, 16:04Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/06/2026
11/05/2026, 13:09Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/06/2026
11/05/2026, 13:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2026
06/05/2026, 18:17Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109 - Ciência Tácita
23/04/2026, 23:59Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2026
23/04/2026, 20:28Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/04/2026
16/04/2026, 17:58Publicado no DJEN - no dia 15/04/2026 - Refer. ao Evento: 108
15/04/2026, 02:56Disponibilizado no DJEN - no dia 14/04/2026 - Refer. ao Evento: 108
14/04/2026, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0032736-05.2023.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: ALOIZIO PEREIRA DE SOUZA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Reporto-me ao petitório do <strong>evento 95</strong>.</p> <p>Trata-se de <strong>CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA</strong> em que se busca a satisfação de pagar quantia certa.</p> <p>Intimado, o devedor manifestou-se nos autos requerendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça (<strong>evento 95</strong>).</p> <p>Instado para apresentar documentação apta a comprovar a situação de hipossuficiência, a parte executada manteve-se inerte (<strong>evento 101</strong>).</p> <p>O ente exequente impugnou o pedido do devedor (<strong>evento 105</strong>).</p> <p>É o relatório. <strong>DECIDO</strong>.</p> <p>Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada pleiteou a gratuidade da justiça no presente cumprimento de sentença (<strong>evento 95</strong>).</p> <p>Como cediço, o benefício da gratuidade pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, inclusive, no cumprimento de sentença, mediante simples petição, consoante previsto no art. 99, <em>caput</em> e §1º, do CPC. Contudo, <strong>seus efeitos não são retroativos</strong>, vale dizer, <strong>não atingem atos processuais anteriores</strong>.</p> <p>Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:</p> <p>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<strong>1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.</strong>2. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) – grifei.</p> <p><em>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. MERA ALEGAÇÃO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. </em><strong><em>PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO</em></strong><em>. [...]. <strong>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo</strong></em><strong> </strong><em>. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, </em><em>AgInt</em><em> no </em><em>AREsp</em><em> 1123932/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 04/04/2018) (grifo nosso)</em></p> <p> </p> <p>O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins perfilha o mesmo entendimento. Vejamos:</p> <p>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. <em>CUMPRIMENTO</em> DE <em>SENTENÇA</em>. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. <em>GRATUIDADE</em> DA <em>JUSTIÇA</em>. EFEITOS EX NUNC. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. <strong>1. O Superior Tribunal de Justiça, reitera o entendimento de que a decisão que concede a gratuidade da justiça não retroage, possuindo efeito ex nunc. Dessa maneira, em que pese a concessão da gratuidade poder ocorrer a qualquer tempo, não há como desonerar o cumprimento da obrigação de honorários advocatícios, dado o efeito ex nunc da concessão. </strong>2. A alteração da ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil, com base no princípio da menor onerosidade para o devedor, é admitida somente em casos excepcionais e desde que não haja prejuízo ao credor e, uma vez que não deve ser presumido e sim cabalmente demonstrado, a decisão impugnada deve ser mantida em sua integralidade. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009714-68.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 18/09/2024 15:40:19)</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS RETROATIVOS, APENAS PROSPECTIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Apesar de ser possível a concessão da gratuidade da justiça em qualquer momento ou fase do processo, tal benesse não ostenta efeito retroativo, para alcançar despesas pretéritas à postulação, mas sim prospectivos, não retroagindo para alcançar verbas de sucumbência fixadas em fase processual anterior. 2.No caso em comento, o juízo de primeiro grau, no cumprimento de sentença formulado pela parte agravante, visando ao recebimento das verbas fixadas a título de honorários advocatícios, concedeu a justiça gratuita ao agravado, então executado, suspendendo a exigibilidade dos mencionados honorários. <strong>3. Nesse contexto, a concessão da gratuidade da justiça, no momento processual de cumprimento de sentença, não é capaz de afastar a condenação decorrente da fase de conhecimento. Precedentes do STJ. </strong>4. Recurso provido. Decisão reformada. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002167-11.2023.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 05/07/2023, juntado aos autos 14/07/2023 11:36:08) – grifei.</p> <p>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. 1.1 O benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido quando os documentos acostados ao processo evidenciem hipossuficiência ou crise financeira grave o suficiente para impossibilitar o pagamento das custas e taxas do processo. O objetivo da comprovação da hipossuficiência é garantir que o instituto da gratuidade atenda seu fim constitucional de garantir acesso à justiça, aqueles que realmente não possuam condições financeiras de suportá-las sem prejudicar seu sustento 1.2 Verifica-se acertada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita da agravante pela ausência de comprovação nos autos quanto à sua hipossuficiência ou enfrentamento de crise financeira em nível que a impossibilite de arcar com as despesas processuais. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITOS "EX NUNC". IMPOSSIBILIDADE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SOMENTE EFEITOS EX NUNC. NÃO RETROATIVOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 2.1. Não obstante tenha sido pleiteada a concessão de efeitos retroativos da gratuidade judiciária, para que fosse dispensada das despesas processuais, <strong>conforme entendimento jurisprudencial constata-se que a benesse somente ampara atos ulteriores ao pedido, tornando-se indevida a concessão de efeitos retroativos, muito menos para suspender a execução da condenação ao pagamento de honorários advocatícios determinada na fase de conhecimento. </strong>(TJTO, Agravo de Instrumento, 0012675-50.2022.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 09/12/2022, juntado aos autos 16/12/2022 16:38:03)</p> <p> </p> <p>Desta forma, tem-se que o eventual deferimento do benefício <strong>não ensejará a suspensão da exigibilidade da verba de sucumbencial</strong>, tal como previsto no §3º do art. 98 do CPC.</p> <p>Sem maiores delongas, verifica-se que o executado não logrou comprovar a alegada situação de vulnerabilidade financeira, permanecendo inerte mesmo após lhe ter sido oportunizada a juntada dos documentos pertinentes.</p> <p>Diante da ausência de elementos probatórios e considerando que o pedido de gratuidade da justiça já foi anteriormente apreciado e indeferido nestes autos, por decisão proferida no <strong>evento 5</strong>, constata-se que a situação fático-financeira do executado não sofreu alteração substancial apta a justificar nova reapreciação da matéria com desfecho diverso.</p> <p>Neste contexto, <strong>INDEFIRO</strong> o pedido da gratuidade de justiça.</p> <p>Ante o exposto, <strong>DETERMINO</strong>:</p> <p>1. <strong>INTIMEM-SE</strong> as partes, no prazo de 15 (quinze) dias;</p> <p>2. <strong>CERTIFIQUE-SE</strong> a Escrivania acerca do prazo para pagamento voluntário estabelecido no <strong>evento 91, item 1</strong>;</p> <p>2.1. Escoado o prazo sem a comprovação do pagamento voluntário, <strong>CUMPRA-SE</strong> nos termos da <strong>parte final do item 1 e seguintes do evento 91</strong>;</p> <p>2.2. Havendo pagamento espontâneo, <strong>VOLTEM-ME</strong> conclusos para sentença e<strong> expedição</strong> do competente alvará judicial em favor do beneficiário.</p> <p><strong>Intimem-se. Cumpra-se.</strong></p> <p>Palmas/TO, data certificada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/04/2026, 00:00Lavrada Certidão
13/04/2026, 16:34Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 16:32Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
13/04/2026, 16:32Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
13/04/2026, 15:48Conclusão para despacho
13/04/2026, 13:31Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•13/04/2026, 15:48
DECISÃO/DESPACHO
•03/03/2026, 17:43
DECISÃO/DESPACHO
•11/12/2025, 18:04
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
•08/12/2025, 16:56
ATO ORDINATÓRIO
•17/10/2025, 14:20
SENTENÇA
•12/11/2024, 17:56
DECISÃO/DESPACHO
•09/11/2024, 10:26
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
ACÓRDÃO
•14/10/2024, 09:43
DECISÃO/DESPACHO
•03/06/2024, 10:01