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0002998-84.2022.8.27.2703
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 14.800,00
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002998-84.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA COELHO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB PI021578)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEVIDA. OFENSA INEXISTENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E DOCUMENTOS ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, diante do não cumprimento de determinação para emenda da inicial, com apresentação de procuração específica, comprovante de endereço atualizado e outros documentos.</p> <p>2. A parte autora, idoso e beneficiário do INSS, alegou descontos indevidos em conta bancária relativos à emprestimo consignado não contratado. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial, que não foi cumprida, declarando extinta a demanda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) saber é legítima a exigência de juntada de procuração específica e documentos atualizados para controle da regularidade processual e prevenção de litigância predatória; e (ii) se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A determinação de apresentação de procuração específica e documentos atualizados encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado (CPC, art. 139, IV) e visa assegurar a regularidade processual, bem como prevenir práticas de litigância predatória, especialmente em ações repetitivas de suposta inexistência de contratação de empréstimos consignados.</p> <p>5. A jurisprudência do TJTO reconhece a legitimidade dessas exigências, sendo possível a extinção do processo em caso de descumprimento, sem violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p>6. No caso, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou os documentos solicitados, legitimando a manutenção da sentença.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>7. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Majora-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), suspendendo-se a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 18 de março de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771770825394148853116409461843" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>2ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-n
06/03/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
24/02/2026, 14:32Lavrada Certidão
24/02/2026, 14:31Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
23/02/2026, 23:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 08:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 20:58Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
29/01/2026, 14:01Publicado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 83, 84
29/01/2026, 03:04Disponibilizado no DJEN - no dia 28/01/2026 - Refer. aos Eventos: 83, 84
28/01/2026, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0002998-84.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: MARIA DO SOCORRO RIBEIRO DE SOUSA COELHO</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ALINE SA E SILVA MARTINS (OAB PI018595)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: INDIANARA PEREIRA GONCALVES (OAB PI019531)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO LIRA DE AZEVEDO (OAB
28/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
27/01/2026, 18:56Decisão - Outras Decisões
27/01/2026, 18:56Conclusão para decisão
13/01/2026, 18:17Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•27/01/2026, 18:56
SENTENÇA
•25/09/2025, 08:22
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 13:17
DECISÃO/DESPACHO
•12/08/2025, 08:14
ACÓRDÃO
•04/08/2025, 20:39
DESPACHO
•28/02/2024, 16:15
DECISÃO/DESPACHO
•29/11/2023, 15:56
DECISÃO/DESPACHO
•10/01/2023, 13:59