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0004668-43.2025.8.27.2707
Procedimento Comum CívelSeguroContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/11/2025
Valor da Causa
R$ 10.019,98
Orgao julgador
Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0004668-43.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), em ação declaratória de nulidade cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais proposta em face de instituição financeira. O juízo de origem reconheceu o fracionamento indevido de demandas e determinou a emenda da inicial para concentração dos pedidos, o que não foi atendido pela parte autora.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas ajuizadas contra o mesmo réu, com base em causa de pedir semelhante, configura litigância abusiva; (ii) estabelecer se a ausência de atendimento à determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O fracionamento de demandas com identidade substancial de causa de pedir, especialmente em relações bancárias envolvendo alegação de serviços não contratados, caracteriza prática abusiva do direito de ação, em afronta aos princípios da boa-fé e da eficiência processual (CPC, arts. 5º e 8º).</p> <p>4. A possibilidade de cumulação de pedidos contra o mesmo réu em uma única demanda (CPC, art. 327) afasta a necessidade de múltiplas ações, evidenciando a ausência de interesse de agir na dimensão da necessidade.</p> <p>5. A não observância da determinação judicial de emenda da inicial, destinada à regularização da demanda e à concentração dos pedidos, legitima o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.</p> <p>6. A prática de fragmentação de pretensões com intuito de potencializar indenizações e honorários configura litigância abusiva, conforme diretrizes do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (CINUGEP), especialmente a Nota Técnica nº 10/2023.</p> <p>7. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesses casos, não viola o princípio do acesso à justiça (Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV), pois o exercício do direito de ação deve observar os deveres de lealdade e cooperação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso conhecido e desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O fracionamento injustificado de demandas contra o mesmo réu, fundadas em causa de pedir substancialmente idêntica, configura litigância abusiva, caracterizando abuso do direito de ação e afastando o interesse processual na dimensão da necessidade, o que autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, voltada à regularização da demanda mediante a concentração de pedidos, legitima o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. O combate à litigância abusiva, alinhado às diretrizes institucionais dos Centros de Inteligência do Poder Judiciário, visa assegurar a eficiência da prestação jurisdicional e a observância dos princípios da boa-fé e cooperação, não implicando violação ao direito de acesso à justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 5º, 8º, 321, parágrafo único, 327 e 485, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Apelação Cível nº 0012253-57.2022.8.27.2706, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 04.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0801207-75.2024.8.20.5159, Rel. Cornélio Alves de Azevedo Neto, j. 24.01.2025; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Fernando Lins, j. 13.04.2023.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Incabível majoração de honorários que não foram arbitrados contra a recorrente na origem, com ressalva do entendimento da Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, qual seja: "Em respeito ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento firmado pelo órgão fracionário julgador", nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
14/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771774883064778118750821470666" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 06 de maio de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00046684320258272707" data-sin_numero_processo="true">Nº 0004668-43.2025.8.27.2707/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 35)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775747881310718531511539935"><span>APELANTE</span>: <span>ANTONIO LUIZ DA SILVA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771584706316506972708680432804"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771775747881310718531511539936"><span>APELADO</span>: <span>BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332521368440362200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 28 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
29/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
09/04/2026, 14:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
09/04/2026, 10:44Publicado no DJEN - no dia 08/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
08/04/2026, 02:36Disponibilizado no DJEN - no dia 07/04/2026 - Refer. ao Evento: 38
07/04/2026, 02:05Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0004668-43.2025.8.27.2707/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: ANTONIO LUIZ DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Exerço o juízo negativo de retratação e mantenho a decisão apelada por seus próprios fundamentos, eis que ausente qualquer fundamento que infirme as razões do meu convencimento.</p> <p>Cite-se o réu para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 331, § 1º c/c art. 1.010, § 1º, ambos do CPC/15).</p> <p>Em havendo a citação, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, com as cautelas de estilo e homenagens deste juízo (art. 1.010, § 3º, CPC/15).</p> <p>Frustrada a citação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias, requeira o que entender de direito.</p> <p>Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
06/04/2026, 13:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
06/04/2026, 13:18Protocolizada Petição
02/04/2026, 16:47Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 16:55Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 01/04/2026
30/03/2026, 16:55Publicado no DJEN - no dia 16/03/2026 - Refer. ao Evento: 30
16/03/2026, 02:41Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
13/03/2026, 05:52Disponibilizado no DJEN - no dia 13/03/2026 - Refer. ao Evento: 30
13/03/2026, 02:09Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•12/03/2026, 11:16
ACÓRDÃO
•06/03/2026, 17:51
ACÓRDÃO
•06/03/2026, 17:51
ACÓRDÃO
•06/03/2026, 17:51
SENTENÇA
•09/02/2026, 16:23
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 12:20
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2025, 15:12