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0002792-41.2021.8.27.2724

Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.303,75
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0002792-41.2021.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGIN&Aacute;RIO: N&ordm; 0002792-41.2021.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANG&Eacute; SOLEDADE BITTENCOURT DE ARA&Uacute;JO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O. PRELIMINAR DE NULIDADE DA FUNDAMENTA&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O VERIFICA&Ccedil;&Atilde;O. M&Eacute;RITO. A&Ccedil;&Atilde;O DECLARAT&Oacute;RIA DE INEXIST&Ecirc;NCIA DE D&Eacute;BITO C/C INDENIZA&Ccedil;&Atilde;O POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTEN&Ccedil;A DE INDEFERIMENTO DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL (EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO). DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O E PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ATUALIZADA COM PODERES ESPEC&Iacute;FICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTEN&Ccedil;&Atilde;O DA SENTEN&Ccedil;A. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de d&eacute;bito c/c indeniza&ccedil;&atilde;o por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora alegou descontos mensais em benef&iacute;cio previdenci&aacute;rio, vinculados &agrave; anuidade de cart&atilde;o de cr&eacute;dito que afirmou n&atilde;o ter contratado, e pediu a declara&ccedil;&atilde;o de inexist&ecirc;ncia da rela&ccedil;&atilde;o jur&iacute;dica, a devolu&ccedil;&atilde;o em dobro dos valores descontados e a repara&ccedil;&atilde;o moral. O ju&iacute;zo de primeiro grau, ap&oacute;s determinar a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial com a juntada de documentos reputados indispens&aacute;veis ao regular desenvolvimento do processo, reconheceu o descumprimento da ordem judicial e extinguiu o feito sem exame do m&eacute;rito. No recurso, o autor sustenta nulidade da senten&ccedil;a, sufici&ecirc;ncia da declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia apresentada, regularidade da procura&ccedil;&atilde;o juntada, necessidade de nova intima&ccedil;&atilde;o para complementa&ccedil;&atilde;o documental e ocorr&ecirc;ncia de revelia da institui&ccedil;&atilde;o financeira.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; quatro quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a senten&ccedil;a &eacute; nula por ter se apoiado em premissa f&aacute;tica supostamente equivocada e por alegada aus&ecirc;ncia de fundamenta&ccedil;&atilde;o id&ocirc;nea; (ii) estabelecer se era leg&iacute;tima a exig&ecirc;ncia judicial de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, no contexto da regularidade formal da demanda; (iii) determinar se a juntada de declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia firmada por terceiro, ainda que com reconhecimento de firma, atende &agrave; ordem de emenda da inicial; e (iv) verificar se era necess&aacute;ria nova intima&ccedil;&atilde;o da parte autora para complementar os documentos, bem como se a alegada revelia da parte r&eacute; interfere na extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A tese de nulidade da senten&ccedil;a n&atilde;o procede, porque a decis&atilde;o de primeiro grau exp&ocirc;s, de forma clara, as raz&otilde;es pelas quais considerou ausentes os pressupostos de constitui&ccedil;&atilde;o e de desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>4. O magistrado, no exerc&iacute;cio do poder geral de cautela e do dever de condu&ccedil;&atilde;o do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e da pr&oacute;pria autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o.</p> <p>5. <em>In casu</em>, embora tenha sido apresentada procura&ccedil;&atilde;o com poderes espec&iacute;ficos, a parte autora n&atilde;o cumpriu integralmente a determina&ccedil;&atilde;o judicial relativa ao comprovante de endere&ccedil;o atualizado, pois juntou apenas declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia firmada por terceiro, desacompanhada de documento objetivo de comprova&ccedil;&atilde;o, como fatura de energia el&eacute;trica ou de &aacute;gua e esgotamento sanit&aacute;rio.</p> <p>6. A determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda n&atilde;o configurou barreira ileg&iacute;tima ao acesso &agrave; Justi&ccedil;a, pois foi concedido prazo razo&aacute;vel de quinze dias &uacute;teis para regulariza&ccedil;&atilde;o da documenta&ccedil;&atilde;o, em conson&acirc;ncia com o dever de coopera&ccedil;&atilde;o e com a possibilidade de saneamento prevista no CPC.</p> <p>7. A extin&ccedil;&atilde;o sem exame do m&eacute;rito n&atilde;o fecha as portas da jurisdi&ccedil;&atilde;o, pois admite a repropositura da a&ccedil;&atilde;o, desde que sanada a irregularidade relativa &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>8. A solu&ccedil;&atilde;o adotada est&aacute; em harmonia com a jurisprud&ecirc;ncia do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins e com a orienta&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a quanto &agrave; possibilidade de exig&ecirc;ncia fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o, em contexto de ind&iacute;cios de litig&acirc;ncia abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais j&aacute; fixados em desfavor da parte autora/apelante ao c&ocirc;mputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, &sect; 11, do CPC, e Tema n&ordm; 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC).</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento v&aacute;lido e regular do processo, determinar a juntada de procura&ccedil;&atilde;o atualizada e espec&iacute;fica, bem como de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, quando as circunst&acirc;ncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postula&ccedil;&atilde;o e a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>2. A juntada de declara&ccedil;&atilde;o de resid&ecirc;ncia firmada por terceiro, ainda que com reconhecimento de firma, desacompanhada de documento material apto a comprovar o endere&ccedil;o atual da parte, n&atilde;o atende integralmente &agrave; determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial quando o ju&iacute;zo expressamente exige comprovante id&ocirc;neo de resid&ecirc;ncia.</p> <p>3. O n&atilde;o cumprimento, pela parte autora, da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, sem preju&iacute;zo da repropositura da a&ccedil;&atilde;o ap&oacute;s a corre&ccedil;&atilde;o do v&iacute;cio identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, inciso XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 5&ordm;, 85, &sect;&sect; 2&ordm;, 8&ordm; e 11, 98, &sect; 3&ordm;, 317, 485, inciso IV, e 1.010; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect; 1&ordm;.</p> <p>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justi&ccedil;a, Tema 1.059; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eur&iacute;pedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. Jos&eacute; Ribamar Mendes J&uacute;nior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a senten&ccedil;a recorrida. Majora&ccedil;&atilde;o dos honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais ao c&ocirc;mputo geral R$ 1.200,00 (art. 85, &sect; 11, do CPC, e Tema n&ordm; 1.059/STJ), suspensa a exigibilidade (art. 98, &sect; 3&ordm;, do CPC), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

28/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00027924120218272724" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002792-41.2021.8.27.2724/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 276)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772468501842476128032160457"><span>APELANTE</span>: <span>MANOEL ALVES DIAS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711530642535884120360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772468501842476128032160458"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711536844779703250390000000005"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

02/03/2026, 16:38

Lavrada Certidão

02/03/2026, 16:37

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79

28/02/2026, 00:05

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74

23/02/2026, 17:31

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:05

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:16

Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 79

04/02/2026, 02:43

Disponibilizado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 79

03/02/2026, 02:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002792-41.2021.8.27

03/02/2026, 00:00

Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 79

02/02/2026, 15:23

Expedida/certificada a intimação eletrônica

02/02/2026, 14:33

Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75

31/01/2026, 10:26

Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75

30/01/2026, 02:37
Documentos
ATO ORDINATÓRIO
02/02/2026, 15:23
SENTENÇA
28/01/2026, 13:18
ATO ORDINATÓRIO
13/11/2025, 17:26
ATO ORDINATÓRIO
13/11/2025, 17:24
SENTENÇA
11/11/2025, 13:58
DECISÃO/DESPACHO
17/10/2025, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 14:11
ACÓRDÃO
06/08/2025, 17:52
DECISÃO/DESPACHO
14/12/2023, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
07/11/2023, 16:32
DECISÃO/DESPACHO
14/02/2023, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
12/11/2021, 19:12