Voltar para busca
0002792-41.2021.8.27.2724
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/10/2025
Valor da Causa
R$ 6.303,75
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002792-41.2021.8.27.2724/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002792-41.2021.8.27.2724/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DIAS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS (COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS). DESCUMPRIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Na origem, a parte autora alegou descontos mensais em benefício previdenciário, vinculados à anuidade de cartão de crédito que afirmou não ter contratado, e pediu a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação moral. O juízo de primeiro grau, após determinar a emenda da petição inicial com a juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular desenvolvimento do processo, reconheceu o descumprimento da ordem judicial e extinguiu o feito sem exame do mérito. No recurso, o autor sustenta nulidade da sentença, suficiência da declaração de residência apresentada, regularidade da procuração juntada, necessidade de nova intimação para complementação documental e ocorrência de revelia da instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter se apoiado em premissa fática supostamente equivocada e por alegada ausência de fundamentação idônea; (ii) estabelecer se era legítima a exigência judicial de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, no contexto da regularidade formal da demanda; (iii) determinar se a juntada de declaração de residência firmada por terceiro, ainda que com reconhecimento de firma, atende à ordem de emenda da inicial; e (iv) verificar se era necessária nova intimação da parte autora para complementar os documentos, bem como se a alegada revelia da parte ré interfere na extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A tese de nulidade da sentença não procede, porque a decisão de primeiro grau expôs, de forma clara, as razões pelas quais considerou ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e do dever de condução do processo, pode determinar a juntada de documentos complementares quando as peculiaridades da causa recomendarem maior rigor na verificação da regularidade da representação processual e da própria autenticidade da postulação.</p> <p>5. <em>In casu</em>, embora tenha sido apresentada procuração com poderes específicos, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial relativa ao comprovante de endereço atualizado, pois juntou apenas declaração de residência firmada por terceiro, desacompanhada de documento objetivo de comprovação, como fatura de energia elétrica ou de água e esgotamento sanitário.</p> <p>6. A determinação judicial de emenda não configurou barreira ilegítima ao acesso à Justiça, pois foi concedido prazo razoável de quinze dias úteis para regularização da documentação, em consonância com o dever de cooperação e com a possibilidade de saneamento prevista no CPC.</p> <p>7. A extinção sem exame do mérito não fecha as portas da jurisdição, pois admite a repropositura da ação, desde que sanada a irregularidade relativa à representação processual.</p> <p>8. A solução adotada está em harmonia com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de exigência fundamentada de documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, em contexto de indícios de litigância abusiva ou necessidade de controle da regularidade processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais já fixados em desfavor da parte autora/apelante ao cômputo geral de R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa, contudo, a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).</p> <p>Tese de julgamento:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a juntada de procuração atualizada e específica, bem como de comprovante de endereço atualizado, quando as circunstâncias concretas da demanda indicarem a necessidade de verificar a autenticidade da postulação e a regularidade da representação processual.</p> <p>2. A juntada de declaração de residência firmada por terceiro, ainda que com reconhecimento de firma, desacompanhada de documento material apto a comprovar o endereço atual da parte, não atende integralmente à determinação judicial de emenda da petição inicial quando o juízo expressamente exige comprovante idôneo de residência.</p> <p>3. O não cumprimento, pela parte autora, da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais ao regular prosseguimento da causa autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prejuízo da repropositura da ação após a correção do vício identificado.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV; Código de Processo Civil, arts. 5º, 85, §§ 2º, 8º e 11, 98, § 3º, 317, 485, inciso IV, e 1.010; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Tema 1.198; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.059; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04.02.2026, juntado aos autos em 05.02.2026; TJ/TO, Apelação Cível nº 0005793-62.2024.8.27.2713, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 30.07.2025, juntado aos autos em 01.08.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0000564-98.2023.8.27.2732, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 17.12.2025, juntado aos autos em 18.12.2025; TJ/TO, Apelação Cível nº 0004181-60.2022.8.27.2713, Rel. Des. José Ribamar Mendes Júnior, julgado em 26.04.2023; TJ/TO, Apelação Cível nº 0002613-27.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno, julgado em 19.10.2022; TJ/TO, Apelação Cível nº 0001098-31.2021.8.27.2726, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 20.10.2021; TJ/RS, Apelação Cível nº 51297114220228210001, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 11.05.2023.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer do recurso, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais ao cômputo geral R$ 1.200,00 (art. 85, § 11, do CPC, e Tema nº 1.059/STJ), suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
28/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00027924120218272724" data-sin_numero_processo="true">Nº 0002792-41.2021.8.27.2724/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 276)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772468501842476128032160457"><span>APELANTE</span>: <span>MANOEL ALVES DIAS (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711530642535884120360000000004"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>EDUARDO LIMA OLIVEIRA (OAB MA019103)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772468501842476128032160458"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711536844779703250390000000005"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
02/03/2026, 16:38Lavrada Certidão
02/03/2026, 16:37Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 79
28/02/2026, 00:05Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
23/02/2026, 17:31Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:05Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:16Publicado no DJEN - no dia 04/02/2026 - Refer. ao Evento: 79
04/02/2026, 02:43Disponibilizado no DJEN - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 79
03/02/2026, 02:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO <!DOCTYPE html PUBLIC "-//W3C//DTD HTML 4.01//EN" "http://www.w3.org/TR/html4/strict.dtd"><html lang="pt-br"><head><meta http-equiv="Pragma" content="no-cache" /><meta http-equiv="Content-Type" content="text/html; charset=iso-8859-1"/></head><style>body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }</style><body><div id="divHeader"><b>PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002792-41.2021.8.27
03/02/2026, 00:00Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/02/2026 - Refer. ao Evento: 79
02/02/2026, 15:23Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 14:33Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
31/01/2026, 10:26Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 74, 75
30/01/2026, 02:37Documentos
ATO ORDINATÓRIO
•02/02/2026, 15:23
SENTENÇA
•28/01/2026, 13:18
ATO ORDINATÓRIO
•13/11/2025, 17:26
ATO ORDINATÓRIO
•13/11/2025, 17:24
SENTENÇA
•11/11/2025, 13:58
DECISÃO/DESPACHO
•17/10/2025, 17:23
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 14:11
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 17:52
DECISÃO/DESPACHO
•14/12/2023, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•07/11/2023, 16:32
DECISÃO/DESPACHO
•14/02/2023, 15:53
DECISÃO/DESPACHO
•12/11/2021, 19:12