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0024080-02.2021.8.27.2706
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/10/2025
Valor da Causa
R$ 12.519,92
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0024080-02.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: JOSE ALVES AGUIAR (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO RECENTE. NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO DESACOMPANHADO DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CONTEXTO DE PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 319, 320, 330, IV, E 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, decorrente do não atendimento de determinação judicial para emenda da petição inicial.</p> <p>2. O autor sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado, requerendo a anulação da sentença para o prosseguimento do feito e reabertura do prazo para juntada da documentação determinada pelo juízo de origem.</p> <p>3. A instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial mediante apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo, deixa de cumprir a determinação judicial, limitando-se a formular pedido de dilação de prazo desacompanhado de justificativa.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. A petição inicial deve observar os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, devendo estar acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.</p> <p>6. A ausência de requisitos ou de documentos indispensáveis autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>7. Em regra, a indicação do domicílio ou endereço das partes na petição inicial torna desnecessária a juntada do comprovante de residência, por não se tratar de documento indispensável ao julgamento do mérito da causa.</p> <p>8. Todavia, em hipóteses excepcionais relacionadas à identificação de demandas potencialmente predatórias, é lícito ao magistrado determinar a apresentação de documentos sensíveis, como procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente, a fim de verificar a higidez da postulação e resguardar o princípio constitucional da razoável duração do processo.</p> <p>9. No caso concreto, embora devidamente intimada para complementar a petição inicial, a parte autora não apresentou os documentos exigidos no prazo assinalado, limitando-se a requerer dilação de prazo sem apresentar justificativa apta a demonstrar a impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.</p> <p>10. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p>11. Mantida a sentença recorrida, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantida eventual suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial mediante apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço contemporâneo, deixa de cumprir a determinação judicial, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 85, §11, 319, 320, 330, IV, e 485, IV.</p> <p><strong>Doutrina relevante citada:</strong> NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: STJ, REsp nº 2.220.305/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN 27/11/2025; TJTO, Apelação Cível nº 0003164-34.2024.8.27.2740, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 16:07:32; TJTO, Apelação Cível nº 0005698-05.2024.8.27.2722, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 04/02/2026, juntado aos autos em 05/02/2026 17:46:41.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER</strong> do recurso e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
23/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00240800220218272706" data-sin_numero_processo="true">Nº 0024080-02.2021.8.27.2706/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 786)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="981" data-sin_relator="true"><span>RELATOR</span>: <span>Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035922921729032259882848"><span>APELANTE</span>: <span>JOSE ALVES AGUIAR (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711519923594485720360000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711308081337805122200000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711308081337805122200000000003"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772035922921729032259882849"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711332790438829592200000000001"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
25/02/2026, 15:23Lavrada Certidão
25/02/2026, 15:22Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 100
25/02/2026, 00:06Protocolizada Petição
23/02/2026, 19:45Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
22/02/2026, 18:49Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:16Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
30/01/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. aos Eventos: 100, 101
29/01/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0024080-02.2021.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: JOSE ALVES AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB TO04598A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB TO004718)</t
29/01/2026, 00:00Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:20Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:20Decisão - Outras Decisões
28/01/2026, 13:20Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:20
SENTENÇA
•21/10/2025, 16:17
DECISÃO/DESPACHO
•13/10/2025, 18:28
DECISÃO/DESPACHO
•17/09/2025, 17:59
ACÓRDÃO
•05/08/2025, 11:25
DECISÃO/DESPACHO
•04/12/2023, 15:36
DECISÃO/DESPACHO
•14/07/2023, 15:48
DECISÃO/DESPACHO
•26/10/2022, 16:42
ATO ORDINATÓRIO
•27/04/2022, 17:39
ATO ORDINATÓRIO
•27/04/2022, 17:39
DECISÃO/DESPACHO
•31/03/2022, 18:10