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0001936-55.2023.8.27.2741

Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.422,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel N&ordm; 0001936-55.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANTANA MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (R&Eacute;U)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA&Ccedil;&Atilde;O C&Iacute;VEL. EXTIN&Ccedil;&Atilde;O DO PROCESSO SEM RESOLU&Ccedil;&Atilde;O DO M&Eacute;RITO. AUS&Ecirc;NCIA DE DOCUMENTOS INDISPENS&Aacute;VEIS &Agrave; PROPOSITURA DA A&Ccedil;&Atilde;O. N&Atilde;O CUMPRIMENTO DE DETERMINA&Ccedil;&Atilde;O DE EMENDA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O INICIAL. PROCURA&Ccedil;&Atilde;O ESPEC&Iacute;FICA E COMPROVANTE DE ENDERE&Ccedil;O ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDAT&Oacute;RIAS. MEDIDA LEG&Iacute;TIMA. INEXIST&Ecirc;NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLA&Ccedil;&Atilde;O AO ACESSO &Agrave; JUSTI&Ccedil;A. SENTEN&Ccedil;A MANTIDA. RECURSO N&Atilde;O PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apela&ccedil;&atilde;o interposta contra senten&ccedil;a que extinguiu processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil, em raz&atilde;o do n&atilde;o atendimento &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial. A parte autora, que ajuizou a&ccedil;&atilde;o declarat&oacute;ria de inexist&ecirc;ncia de neg&oacute;cio jur&iacute;dico cumulada com repeti&ccedil;&atilde;o de ind&eacute;bito e indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais, deixou de apresentar documentos considerados indispens&aacute;veis ao regular prosseguimento do feito, consistentes em procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado. Ap&oacute;s indeferido pedido gen&eacute;rico de dila&ccedil;&atilde;o de prazo, o ju&iacute;zo de origem reconheceu a in&eacute;rcia da parte e extinguiu o processo. No recurso, sustenta-se nulidade da senten&ccedil;a por aus&ecirc;ncia de intima&ccedil;&atilde;o pessoal e alegado cerceamento do direito de defesa, pleiteando-se a cassa&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o e a concess&atilde;o de prazo adicional para cumprimento das dilig&ecirc;ncias.</p> <p><strong>II. QUEST&Atilde;O EM DISCUSS&Atilde;O</strong></p> <p>2. H&aacute; duas quest&otilde;es em discuss&atilde;o: (i) definir se a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, diante do n&atilde;o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado, violou os princ&iacute;pios do contradit&oacute;rio, da ampla defesa e do acesso &agrave; justi&ccedil;a; e (ii) estabelecer se a exig&ecirc;ncia de tais documentos pelo magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, mostra-se leg&iacute;tima no contexto de demandas repetitivas ou potencialmente predat&oacute;rias.</p> <p><strong>III. RAZ&Otilde;ES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 320 do C&oacute;digo de Processo Civil estabelece que a peti&ccedil;&atilde;o inicial deve ser instru&iacute;da com os documentos indispens&aacute;veis &agrave; propositura da a&ccedil;&atilde;o, entre os quais se inclui o instrumento de mandato v&aacute;lido, conforme tamb&eacute;m previsto no artigo 104 do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>4. Nos termos do &sect; 1&ordm; do artigo 654 do C&oacute;digo Civil, a procura&ccedil;&atilde;o deve conter a indica&ccedil;&atilde;o do lugar onde foi passada, a qualifica&ccedil;&atilde;o das partes, a data, o objetivo da outorga e a extens&atilde;o dos poderes conferidos, requisitos que legitimam a exig&ecirc;ncia judicial de instrumento de mandato espec&iacute;fico quando necess&aacute;rio &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p>5. Em contextos caracterizados por demandas repetitivas ou ajuizamento massificado de a&ccedil;&otilde;es semelhantes, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar provid&ecirc;ncias adicionais destinadas a assegurar a higidez do processo, inclusive a apresenta&ccedil;&atilde;o de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e comprovante de endere&ccedil;o atualizado da parte autora.</p> <p>6. Tal provid&ecirc;ncia visa resguardar a efetiva manifesta&ccedil;&atilde;o de vontade da parte e prevenir eventuais irregularidades ou fraudes processuais, n&atilde;o constituindo obst&aacute;culo indevido ao acesso &agrave; justi&ccedil;a, sobretudo porque se trata de dilig&ecirc;ncia simples e de f&aacute;cil obten&ccedil;&atilde;o pelo advogado mediante contato com seu constituinte.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial, deixando de apresentar justificativa plaus&iacute;vel para o n&atilde;o atendimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial, circunst&acirc;ncia que autoriza a aplica&ccedil;&atilde;o da consequ&ecirc;ncia processual prevista no artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>8. A extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito n&atilde;o implica restri&ccedil;&atilde;o definitiva ao direito de a&ccedil;&atilde;o, pois n&atilde;o impede o ajuizamento de nova demanda desde que sanadas as irregularidades relativas &agrave; representa&ccedil;&atilde;o processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e n&atilde;o provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de ind&iacute;cios de demandas repetitivas ou potencialmente predat&oacute;rias, determinar a juntada de procura&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica e de comprovante de endere&ccedil;o atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual e a efetiva ci&ecirc;ncia da parte quanto ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>2. O n&atilde;o cumprimento da determina&ccedil;&atilde;o judicial de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial para apresenta&ccedil;&atilde;o de documentos indispens&aacute;veis ao ajuizamento da a&ccedil;&atilde;o autoriza a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do C&oacute;digo de Processo Civil.</p> <p>3. A exig&ecirc;ncia de provid&ecirc;ncias destinadas &agrave; verifica&ccedil;&atilde;o da regularidade da representa&ccedil;&atilde;o processual n&atilde;o configura cerceamento de defesa nem viola&ccedil;&atilde;o ao direito constitucional de acesso &agrave; justi&ccedil;a, sobretudo quando se trata de dilig&ecirc;ncia simples e previamente oportunizada &agrave; parte autora.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constitui&ccedil;&atilde;o Federal de 1988, art. 5&ordm;, XXXV; C&oacute;digo de Processo Civil, arts. 6&ordm;, 85, &sect;11, 104, 320 e 485, IV; C&oacute;digo Civil, art. 654, &sect;1&ordm;.</p> <p><em>Jurisprud&ecirc;ncia relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. &Acirc;ngela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento n&ordm; 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel n&ordm; 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomenda&ccedil;&atilde;o CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para n&atilde;o fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">AC&Oacute;RD&Atilde;O</p> </section> <section> <p>A 1&ordf; C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter inc&oacute;lume a senten&ccedil;a hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honor&aacute;rios advocat&iacute;cios em R$ 1.100,00, na forma do art. 85, &sect;11, do C&oacute;digo de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concess&atilde;o dos benef&iacute;cios da justi&ccedil;a gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Ju&iacute;za Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em diverg&ecirc;ncia ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no m&eacute;rito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a senten&ccedil;a que extinguiu o processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, com determina&ccedil;&atilde;o de retorno dos autos ao ju&iacute;zo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honor&aacute;rios recursais, diante da cassa&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a.</p> <p>Representando o Minist&eacute;rio, a Procuradora de Justi&ccedil;a Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019365520238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001936-55.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 120)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949184996541248"><span>APELANTE</span>: <span>SANTANA MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949184996541249"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>

07/04/2026, 00:00

Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO

05/03/2026, 16:04

Lavrada Certidão

05/03/2026, 16:03

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51

05/03/2026, 00:02

Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52

25/02/2026, 00:07

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026

11/02/2026, 09:06

Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026

09/02/2026, 21:16

Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico

07/02/2026, 21:50

Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 52

30/01/2026, 02:38

Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 52

29/01/2026, 02:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum C&iacute;vel N&ordm; 0001936-55.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANA MOURA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECIS&Atilde;O</p> </section> <section> <p>Ap&oacute;s a extin&ccedil;&atilde;o do feito

29/01/2026, 00:00

Protocolizada Petição

28/01/2026, 15:33

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22

Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão

28/01/2026, 13:22
Documentos
DECISÃO/DESPACHO
28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
11/09/2025, 15:17
ACÓRDÃO
06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
01/12/2023, 10:31
DECISÃO/DESPACHO
30/10/2023, 17:43