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0001936-55.2023.8.27.2741
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJTO1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/10/2025
Valor da Causa
R$ 24.422,80
Orgao julgador
Juízo do 3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001936-55.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SANTANA MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONTROLE DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS. MEDIDA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial. A parte autora, que ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deixou de apresentar documentos considerados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, consistentes em procuração específica e comprovante de endereço atualizado. Após indeferido pedido genérico de dilação de prazo, o juízo de origem reconheceu a inércia da parte e extinguiu o processo. No recurso, sustenta-se nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e alegado cerceamento do direito de defesa, pleiteando-se a cassação da decisão e a concessão de prazo adicional para cumprimento das diligências.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial para juntada de procuração específica e comprovante de endereço atualizado, violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça; e (ii) estabelecer se a exigência de tais documentos pelo magistrado, com fundamento no poder geral de cautela, mostra-se legítima no contexto de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, entre os quais se inclui o instrumento de mandato válido, conforme também previsto no artigo 104 do Código de Processo Civil.</p> <p>4. Nos termos do § 1º do artigo 654 do Código Civil, a procuração deve conter a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação das partes, a data, o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, requisitos que legitimam a exigência judicial de instrumento de mandato específico quando necessário à verificação da regularidade da representação processual.</p> <p>5. Em contextos caracterizados por demandas repetitivas ou ajuizamento massificado de ações semelhantes, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela, determinar providências adicionais destinadas a assegurar a higidez do processo, inclusive a apresentação de procuração específica e comprovante de endereço atualizado da parte autora.</p> <p>6. Tal providência visa resguardar a efetiva manifestação de vontade da parte e prevenir eventuais irregularidades ou fraudes processuais, não constituindo obstáculo indevido ao acesso à justiça, sobretudo porque se trata de diligência simples e de fácil obtenção pelo advogado mediante contato com seu constituinte.</p> <p>7. No caso concreto, a parte autora foi regularmente intimada para promover a emenda da petição inicial, deixando de apresentar justificativa plausível para o não atendimento da determinação judicial, circunstância que autoriza a aplicação da consequência processual prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>8. A extinção do processo sem resolução do mérito não implica restrição definitiva ao direito de ação, pois não impede o ajuizamento de nova demanda desde que sanadas as irregularidades relativas à representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e diante de indícios de demandas repetitivas ou potencialmente predatórias, determinar a juntada de procuração específica e de comprovante de endereço atualizado, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação.</p> <p>2. O não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.</p> <p>3. A exigência de providências destinadas à verificação da regularidade da representação processual não configura cerceamento de defesa nem violação ao direito constitucional de acesso à justiça, sobretudo quando se trata de diligência simples e previamente oportunizada à parte autora.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 85, §11, 104, 320 e 485, IV; Código Civil, art. 654, §1º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 12.04.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 23.11.2022; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 06.07.2022; TJTO, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 19.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Ante o improvimento do recurso, majorar os honorários advocatícios em R$ 1.100,00, na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pela relatora, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Outros - <?xml version="1.0" encoding="ISO-8859-1"?> <html lang="pt-br"> <head> <style></style> </head> <body> <article data-id_sessao_julgamento="771768577847106693749079100123" data-seq_aditamento=""><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Título" data-nome="titulo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="titulo" align="center"><p>1ª CÂMARA CÍVEL </p><p>Pauta de Julgamentos</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Cabecalho da Pauta" data-nome="cabecalho_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="cabecalhoPauta"><p>Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de abril de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Identificação do Processo" data-nome="identificacao_processo" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="identificacao_processo"><p><span data-classe_processo="86"> Apelação Cível </span><span data-numero_processo="00019365520238272741" data-sin_numero_processo="true">Nº 0001936-55.2023.8.27.2741/</span><span data-origem_processo="TO">TO</span><span data-tipo_pauta="Pauta"> (Pauta: 120)</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Relator" data-nome="relator" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><p data-cod_magistrado="3090" data-sin_relator="true"><span>RELATORA</span>: <span>Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</span></p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Partes" data-nome="partes" data-sin_conteudo_obrigatorio="true"><div data-polo="autores"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="autor" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949184996541248"><span>APELANTE</span>: <span>SANTANA MOURA DE OLIVEIRA (AUTOR)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="771623066121035146681311824366"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>HELEM CRISTINA VIEIRA CARVALHO (OAB GO015383)</span></p></div></div><div data-polo="reus"><div data-sin_parte_principal="S" data-parte_polo="reu" data-sin_parte_entidade="false"><p data-sin_parte="true" data-id_processo_parte="771772726527909949184996541249"><span>APELADO</span>: <span>BANCO PAN S.A. (RÉU)</span></p><p data-sin_representante="true" data-id_usuario_procurador="711364910630071591210000000002"><span>ADVOGADO(A)</span>: <span>FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</span></p></div></div></section> <section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Data" data-nome="data_pauta" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="DataPauta"><p>Publique-se e Registre-se.</p><p>Palmas, 06 de abril de 2026.</p></section><section contentEditable="false" data-nome_apresentacao="Assinatura" data-nome="assinatura" data-sin_conteudo_obrigatorio="true" data-estilo_padrao="AssinaturaPauta"><p>Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE </p><p>Presidente</p></section></article></body></html>
07/04/2026, 00:00Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.03NCI -> TJTO
05/03/2026, 16:04Lavrada Certidão
05/03/2026, 16:03Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
05/03/2026, 00:02Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
25/02/2026, 00:07Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/02/2026
11/02/2026, 09:06Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026
09/02/2026, 21:16Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 - Ciência no Domicílio Eletrônico
07/02/2026, 21:50Publicado no DJEN - no dia 30/01/2026 - Refer. ao Evento: 52
30/01/2026, 02:38Disponibilizado no DJEN - no dia 29/01/2026 - Refer. ao Evento: 52
29/01/2026, 02:07Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO /DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Procedimento Comum Cível Nº 0001936-55.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>AUTOR</td><td>: SANTANA MOURA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: Helem Cristina Vieira Carvalho (OAB GO015383)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p>Após a extinção do feito
29/01/2026, 00:00Protocolizada Petição
28/01/2026, 15:33Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
28/01/2026, 13:22Documentos
DECISÃO/DESPACHO
•28/01/2026, 13:22
SENTENÇA
•14/11/2025, 13:31
DECISÃO/DESPACHO
•21/10/2025, 17:26
DECISÃO/DESPACHO
•11/09/2025, 15:17
ACÓRDÃO
•06/08/2025, 21:43
DECISÃO/DESPACHO
•01/12/2023, 10:31
DECISÃO/DESPACHO
•30/10/2023, 17:43